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Aviso 14714/2020, de 25 de Setembro

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Sumário

Revisão do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) 2017-2021

Texto do documento

Aviso 14714/2020

Sumário: Revisão do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) 2017-2021.

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, torna público que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 26 de maio de 2020, a Revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Conta Incêndios de São Brás de Alportel (PMDFCI) 2017-2021.

O aviso para consulta pública do PMDFCI (componentes não reservadas) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, parte H, de 19 de março de 2020 e esteve disponível para consulta no Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, durante as horas normais de expediente e no site institucional do Município, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do quinto dia da data de publicação no Diário da República.

Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de São Brás de Alportel

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de São Brás de Alportel, adiante designado por PMDFCI - São Brás de Alportel, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contem as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de São Brás de Alportel é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Caracterização física;

b) Caracterização climática;

c) Caracterização da população;

d) Caracterização da ocupação do solo, rede fundamental de conservação da natureza e gestão florestal;

e) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

c) Objetivos e metas municipais DFCI (Defesa da Floresta Contra Incêndios);

d) Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais (1.º eixo estratégico);

e) Redução da incidência dos incêndios (2.º eixo estratégico);

f) Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios (3.º eixo estratégico);

g) Recuperar e reabilitar os ecossistemas (4.º eixo estratégico);

h) Adoção de uma estrutura orgânica funcional e eficaz (5.º eixo estratégico);

i) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

2.1 - No âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida por este Plano a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

2.2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida por este Plano como de alta e muito alta perigosidade.

2.2.1 - Excetua-se do número anterior os casos de novos edifícios destinados a utilizações reconhecidas de interesse municipal por deliberação da Câmara Municipal, que se enquadrem nas seguintes tipologias de uso:

a) Agrícolas,

b) Pecuárias,

c) Aquícolas,

d) Piscícolas,

e) Florestais

f) Exploração de recursos energéticos ou geológicos.

2.2.2 - Sejam verificadas as seguintes condições:

a) Inexistência de alternativa adequada de localização;

b) Apresentar as medidas de minimização do perigo de incêndio incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;

e) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).

2.3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

2.3.1 - Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção (medida a partir da alvenaria exterior da edificação):

a) Quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, nunca inferior a 50 m;

b) Quando inseridas ou confinantes com outras ocupações nunca inferior a 10 m.

2.3.2 - Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.

2.3.3 - Existência de parecer favorável da CMDF.

2.4 - Para efeitos do número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

2.5 - A distância à estrema da propriedade da faixa de proteção, mencionada na alínea a) do ponto 2.3.1 pode ser reduzida até 10 metros quando, em casos excecionais, em função da análise de risco apresentada e a pedido do interessado quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes destinados exclusivamente a Turismo de habitação, Turismo no espaço rural, Atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola e Atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração.

2.5.1 - Esta redução é deliberada pela Câmara Municipal e a sua autorização depende também do cumprimento das seguintes condições:

a) Apresentação de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Apresentação de medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da CMDF;

d) As regras a definir pelo Governo por Portaria, que vão enquadrar a análise de risco e as medidas excecionais a tomar nestes casos.

2.6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os terrenos onde foi aprovada a situação excecional descrita no ponto 2.5, não é necessário cumprir a faixa mínima de 50 m, descrita no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

2.7 - Os condicionalismos previstos nos n.os 2.3 a 2.6 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas dos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas logísticas e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais definidos no PMDFCI.

2.8 - As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5/11, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 2.3 a 2.6, por deliberação da Câmara Municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF.

2.9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

2.10 - Os pareceres vinculativos da CMDF referidos acima são emitidos no prazo de 30 dias.

2.11 - No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para áreas ou ampliar-se as áreas já existentes dos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, dos parques de campismo, dos parques e polígonos industriais, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa de acordo com o anexo do supracitado diploma, que define os critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de São Brás de Alportel 2017-2021 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de São Brás de Alportel tem um período de vigência de cinco anos, que coincide obrigatoriamente com os cinco anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2017-2021 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento de faixas de gestão de combustíveis

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação da execução das ações de faixas de gestão de combustíveis

(ver documento original)

313511118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4260340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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