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Aviso 14712/2020, de 25 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Sabugal

Texto do documento

Aviso 14712/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento da Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Sabugal.

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que a Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 30 de junho de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária do dia 17 de junho de 2020, aprovar a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Sabugal, nos termos da exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Sabugal

Que a alteração retroaja os seus efeitos a 12 de março de 2020, data de produção de efeitos da Lei 1-A/2020, de 19 de março, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março e da Lei 6/2020, de 10 de abril, considerando que o respetivo conteúdo não é favorável aos sujeitos passivos, antes prevendo o ampliar das situações de isenção;

Artigo 26.º

Isenções ou reduções objetivas ou subjetivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias do Concelho do Sabugal;

2 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código de IRC.

3 - Poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas de pessoas singulares:

a) Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares e respetivos agregados, demonstrada nos termos do n.º 11;

b) Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 80 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente.

4 - As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

5 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

6 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais constituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

7 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

8 - As associações ou fundações culturais, sociais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

9 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas, os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

10 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a projetos, eventos ou ações destinadas essencialmente à realização de fins de manifesto e relevante interesse municipal, bem como, em períodos de estado de emergência, calamidade, pandemia ou outros semelhantes, que visem mitigar os seus efeitos e fomentar a reposição da normalidade, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

11 - O pedido, referido no n.º 3. a), deve ser escrito e acompanhado, conforme os casos, dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS) ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;

b) Extrato de remunerações emitido pela segurança social;

c) Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego, de cada adulto ativo do agregado familiar;

d) Declaração de titularidade da prestação do rendimento social de inserção (RSI).

e) Os documentos supra referenciados podem ser dispensados e substituídos por estudo de caracterização socioeconómica do agregado familiar elaborado pelo sector de ação social Municipal.

12 - Para beneficiar da isenção estabelecida no n.º 3, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

13 - A realização de ações de Reabilitação contidas na ARU, assim como a situação de facto na qual se encontram os imóveis, será conjugada com a aplicação de incentivos, benefícios relacionados com os seguintes impostos:

a) Quanto ao IMI:

i) Os prédios urbanos localizados na Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano, que forem objeto de reabilitação até à extinção da ARU, beneficiam de isenção por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.

ii) Os prédios rústicos localizados na Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano, que se encontrem a ser utilizados para fins compatíveis com os de parque urbano, tais como utilização agrícola permanente, a isenção de IMI por um período de cinco anos.

b) Quanto ao IMT:

i) A primeira transmissão onerosa de prédio urbano ou fração autónoma localizado na Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano e que se destine exclusivamente a habitação própria e permanente, é passível de isenção.

ii) Isenção de IMT de prédios rústicos localizados na Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano, de forma a facilitar a permuta para fins de utilização pública a que se destina o parque urbano.

c) Quanto às taxas administrativas - Isenção de pagamento das taxas administrativas cobradas pela Câmara Municipal do Sabugal, no âmbito dos processos relativos a ações de reabilitação em edifícios abrangidos pela Área de Reabilitação Urbana - Zona Antiga do Sabugal e Parque Urbano.

14 - Podem ainda ser isentas de pagamentos de taxas, independentemente da natureza do sujeito passivo, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, os investimentos relevantes para a economia local e investimentos que procedam à recuperação de edificado tradicional em núcleos antigos integradas ou não em áreas de reabilitação urbana, incluindo pedidos de informação prévia.

15 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

16 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

17 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

313456355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4260338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 6/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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