Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Vila Franca à Entidade Pública Contratante, no âmbito do tratamento dos doentes com hepatite C e da dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a beneficiários dos subsistemas públicos de saúde.
Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, celebrado em 25 de outubro de 2010 entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca), ao abrigo de delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde, através de despacho de 22 de outubro de 2010, nos termos do n.º 1 da cláusula 135.ª e sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas, que «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições ou com os actos administrativos relativos à execução do Contrato devem ser resolvidos por recurso à arbitragem».
Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a Escala Vila Franca, Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio decorrente da pretensão da Escala Vila Franca de ser remunerada autonomamente com contrapartida do tratamento dos doentes com hepatite C.
Foi ainda entre as referidas Partes no Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira identificado litígio relativo ao pagamento visado pela Escala Vila Franca pela dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar, prescritos fora do Hospital de Vila Franca de Xira a utentes beneficiários de subsistemas públicos, desde 1 de janeiro de 2018 até ao termo do Contrato de Gestão, em 31 de maio de 2021.
Em face de tais divergências, a Escala Vila Franca veio apresentar requerimento de constituição do tribunal arbitral, acompanhado de petição inicial e respetivos anexos, na qual pede, no que respeita ao litígio relativo à hepatite C, a) a condenação do Estado Português no pagamento de indemnização, a título de responsabilidade contratual por facto ilícito, pelos danos causados pela violação da obrigação de assegurar uma remuneração adequada pelo tratamento dos doentes com hepatite C no período de 01.01.2018 até 31.12.2019, i) no montante de (euro) 602 214 (correspondente ao preço compreensivo por doente de (euro) 6922), acrescido de juros de mora, desde o momento em que a Demandante custeou os medicamentos em causa até efetivo e integral pagamento; ii) ou, subsidiariamente, no montante de (euro) 545 065 (correspondente ao valor dos medicamentos suportado pela Demandante), acrescido de juros de mora desde o momento da respetiva aquisição pela Demandante até efetivo e integral pagamento; e b) subsidiariamente ao pedido descrito em a), a condenação do Estado na reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Gestão, pagando à Demandante i) o montante de (euro) 602 214 (correspondente ao preço compreensivo por doente de (euro) 6922), acrescido de juros de mora desde a data da citação do Estado para contestar até efetivo e integral pagamento; ou, ii) subsidiariamente, o montante de (euro) 545 065 (correspondente ao valor dos medicamentos suportado pela Demandante), acrescido de juros de mora, desde a data da citação do Estado para contestar até efetivo e integral pagamento. Mais peticiona a Demandante, com os mesmos fundamentos, quanto ao período de 01.01.2020 até ao termo do Contrato de Gestão, c) a condenação do Estado Português no pagamento de um montante calculado de acordo com o preço compreensivo de (euro) 6922 por doente com hepatite C efetivamente tratado no Hospital de Vila Franca nesse período, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, nos termos legalmente previstos, ou, subsidiariamente, no pagamento de um montante calculado de acordo com o valor da medicação dispensada nesse período pela farmácia do Hospital de Vila Franca, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, nos termos legalmente previstos, formulando idêntico pedido subsidiário ao indicado em b), por referência ao período de 01.01.2020 até ao termo do Contrato de Gestão.
Sobre as pretensões da Escala Vila Franca no que respeita à hepatite C, a posição do Ministério da Saúde é a de que as mesmas devem ser indeferidas, atento o disposto no Contrato de Gestão que determina que a remuneração fixada abrange os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar [cf. alínea c) do n.º 1 da cláusula 36.ª do Contrato de Gestão], como os medicamentos para a hepatite C e considerando que não se verificam os fundamentos nem foi observado o procedimento de reposição.
No requerimento de constituição do tribunal arbitral e na petição inicial que o acompanha demanda a Escala Vila Franca, quanto ao segundo dos objetos em diferendo, que seja o Estado condenado a indemnizar a Demandante, a título de responsabilidade contratual por facto ilícito, pelos danos causados pela violação da cláusula 28.ª, n.º 8, do Contrato de Gestão no montante de (euro) 498 708,41, acrescido de juros de mora, desde o final do mês seguinte ao da apresentação das faturas pela Demandante até efetivo e integral pagamento, e, ainda quanto ao período de 01.01.2020 até ao termo do Contrato de Gestão, que o Estado Português seja condenado, com os mesmos fundamentos, no pagamento dos montantes constantes das faturas que, nos termos do n.º 8 da cláusula 28.ª do Contrato de Gestão, foram e venham a ser apresentados pela Escala Vila Franca relativas aos medicamentos (de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar) dispensados na farmácia hospitalar a utentes que não sejam beneficiários do SNS, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, nos termos legalmente previstos.
Quanto ao segundo objeto em litígio entende o Ministério da Saúde que deve ser igualmente rejeitada qualquer responsabilidade da Entidade Pública Contratante, com exceção da parte em que estiverem em causa valores relativos ao período temporal a partir de 1 de janeiro de 2019, em virtude da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 124/2018, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, que deve, por isso, ser objeto de transação/acordo, desde que a dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar (i) esteja dissociada de atos de produção das Demandantes, (ii) envolva beneficiários do SNS e de subsistemas públicos de saúde, (iii) caiba ao Serviço Nacional de Saúde e observe as condições legais e regulamentares e seja obrigatória em farmácia hospitalar (iv) e os medicamentos sejam prescritos noutro estabelecimento do SNS ou noutro estabelecimento, desde que não integre uma das situações dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, nem a ressalva da parte final da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, que contém, nos termos das suas cláusulas 136.ª e 137.ª, a convenção de arbitragem, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º A convenção de arbitragem prevê, nos termos da cláusula 137.ª do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente vir a fazer quanto a regras processuais específicas pode ser tida como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.
A ARSLVT exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira. Neste contexto, em caso de cessação dos efeitos do Contrato de Gestão, cuja cessação na parte relativa à gestão clínica se encontra prevista para 31 de maio de 2021, poder-se-ia entender que a manutenção da cláusula de convenção de arbitragem contratualmente prevista e a representação na demanda pela ARSLVT dependeriam de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que conferisse à ARSLVT legitimidade e poderes específicos de representação, tanto mais que os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral poderiam vir a ser alterados.
Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:
1 - O Estado Português, através do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde, designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem, nos termos das cláusulas 136.ª e 137.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Fanca de Xira, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Vila Franca à Entidade Pública Contratante decorrente da pretensão da Escala Vila Franca de ser remunerada autonomamente com contrapartida do tratamento dos doentes com hepatite C, bem como a dirimir o litígio entre as Partes relativo ao pagamento visado pela Escala Vila Franca pela dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar, prescritos fora do Hospital de Vila Franca de Xira a utentes beneficiários de subsistemas públicos, desde 1 de janeiro de 2018 até ao termo do Contrato de Gestão, em 31 de maio de 2019.
2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem, e devem ser exercidos nos termos do entendimento acima expresso.
3 - A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação.
4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.
23 de setembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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