Portaria 370/92
de 29 de Abril
Considerando o Decreto-Lei 73/92, de 29 de Abril, que define as regras a observar nas trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, transpondo para o direito interno a Directiva n.º
89/361/CEE
, do Conselho, de 30 de Maio;
Considerando a necessidade de estabelecer as regras técnicas de execução do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 73/92, de 29 de Abril, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as normas técnicas a observar nas trocas intracomunitárias de animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina e dos respectivos sémen, óvulos e embriões.
2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Ovino ou caprino reprodutor de raça pura»: todo o animal das espécies ovina ou caprina cujos pais e avós estejam inscritos num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio se encontra inscrito ou em condições de o ser;
b) «Livro genealógico»: qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático mantido quer por uma organização ou associação de criadores oficialmente reconhecidas quer por um serviço oficial onde são inscritos os ovinos ou caprinos reprodutores de uma raça pura determinada, mencionando-se os seus progenitores.
3.º Não são permitidas quaisquer restrições por razões zootécnicas nos seguintes casos:
a) Trocas intracomunitárias de reprodutores ovinos e caprinos de raça pura ou dos respectivos sémen, óvulos e embriões;
b) Reconhecimento oficial das organizações ou associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos que obedeçam ao disposto no anexo A a este diploma, do qual faz parte integrante.
4.º Estão sujeitas a reconhecimento todas as organizações e associações de produtores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos, desde que se encontrem nas condições previstas no anexo A.
5.º As organizações ou associações de criadores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos devem apresentar o seu pedido de reconhecimento à Direcção-Geral da Pecuária (DGP).
6.º Compete à DGP notificar a Comissão das Comunidades Europeias das organizações de criadores reconhecidas que mantenham ou criem livros genealógicos.
7.º O reconhecimento oficial de uma nova organização ou associação de criadores para uma mesma raça pode ser recusada se se constatar a possibilidade de pôr em perigo a conservação dessa raça ou o comprometimento do programa zootécnico de uma organização ou associação já existente.
8.º Os critérios de inscrição no livro genealógico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura são os que constam no anexo B a este diploma, do qual faz parte integrante.
9.º Os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura são os que constam no anexo C a esta portaria, da qual faz parte integrante.
10.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitido à reprodução qualquer ovino ou caprino de raça pura, macho ou fêmea, inscrito no livro genealógico.
11.º Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de um controlo de performances e de apreciação do seu valor genético em conformidade com o anexo C.
12.º Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial para fins de testagem oficial e à utilização do seu sémen, nos limites quantitativos necessários para execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com o anexo C.
13.º As fêmeas ovinas e caprinas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.
14.º O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo ou por pessoal oficialmente aprovado.
15.º Os ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, assim como os respectivos sémen, óvulos e embriões, provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico, de acordo com os modelos I, II, III e IV constantes do anexo D a este diploma, do qual faz parte integrante.
16.º Até à publicação de legislação específica, as condições zootécnicas aplicáveis às importações de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e dos respectivos sémen, óvulos e embriões procedentes de países terceiros são as que regem as trocas intracomunitárias.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 18 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO A
Critérios para o reconhecimento das organizações e associações de criadores responsáveis pelos livros genealógicos das espécies ovina e caprina de raça pura.
Para serem oficialmente aprovadas, as organizações e as associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos devem:
1) Ter personalidade jurídica;
2) Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere:
a) À eficácia do seu funcionamento;
b) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;
c) À posse de um efectivo de animais suficiente para levar a cabo um programa de melhoria da raça, ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;
d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou de conservação da raça;
3) Ter estabelecido as disposições relativas:
a) À definição das características da raça (ou das raças);
b) Ao sistema de identificação dos animais;
c) Ao sistema de registo das genealogias;
d) À definição dos seus objectivos pecuários;
e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitam apreciar o valor genético dos animais;
f) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo;
4) Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados.
ANEXO B
Critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
1 - Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um animal das espécies ovina e caprina reprodutor de raça pura deve:
a) Ser descendente de pais e avós inscritos num livro genealógico da mesma raça;
b) Ser identificado, ao nascimento, de acordo com as regras estabelecidas por esse livro;
c) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido livro.
2 - A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em várias classes, em função do valor dos animais. Só os animais das espécies ovina e caprina reprodutores da raça pura que obedeçam aos critérios do ponto anterior podem ser inscritos numa dessas classes.
3 - Uma organização ou associação de criadores responsável pela manutenção de um livro genealógico pode decidir que uma fêmea que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1 pode ser inscrita numa secção anexa a esse livro. Essa fêmea deve satisfazer as seguintes exigências:
a) Ser identificada ao nascimento segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;
b) Ser considerada conforme com o padrão da raça;
c) Satisfazer características mínimas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.
4 - Uma fêmea cuja mãe e avó materna estejam inscritas na secção anexa do livro previsto no n.º 3 e cujo pai e avós maternos e paternos estejam inscritos na secção principal do livro, em conformidade com os critérios enunciados no n.º 1, é considerada fêmea de raça pura e inscrita na secção principal do livro, em conformidade com o n.º 1.
5 - As exigências mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 podem ser outras se a referida fêmea, ainda que pertencendo à raça em questão, não tiver origem conhecida ou se for resultante de uma programa de cruzamento aprovado pela organização ou associação de criadores responsável pelo livro genealógico.
6 - Uma organização ou associação de criadores que assegure a manutenção de um livro genealógico pode decidir que um macho que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1 pode ser inscrito numa secção anexa a esse livro. Esse macho deve satisfazer as seguintes exigências:
a) Ser identificado, ao nascimento, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;
b) Ser considerado conforme com o padrão da raça;
c) Satisfazer características mínimas, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;
d) Satisfazer as condições definidas no n.º 8.
7 - No caso de um livro prever diversas classes, um animal das espécies ovina e caprina reprodutor de raça pura proveniente de outro livro genealógico da mesma raça e com as características específicas que o diferenciam da população da mesma raça que se encontra no livro genealógico de destino deve ser inscrito na classe do livro a cujas características corresponde.
8 - As condições previstas na alínea d) do n.º 6 são as seguintes: o macho deve pertencer a uma raça ovina rústica, em princípio não destinada à produção de leite, e a uma das seguintes raças:
Alacarrena.
Appenninica.
Bergamasca.
Biellese.
Blackface.
Campaniça.
Cheviot.
Churra Algarvia.
Churra de Terra Quente.
Dalesbred.
Dartmoor.
Derbyshire Gritstone.
Exmoor Horn.
Eppynt Hill and Beaulah Speckled Face.
Galega Bragançana.
Gallega.
Gentile di Puglia.
Gotland.
Hardwich.
Lonk.
Merina.
Merino Beira Baixa.
Merino Branco.
Montesina.
North Country Cheviot.
Ojalada.
Resa Aragonesa.
Ripollesa.
Ronaldsay.
Rough Fell.
Segurena.
Shetland.
Soay.
Sopravissana.
St. Kilda.
Swaledale.
Talaverana.
Welsh Mountain.
ANEXO C
Métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
O valor genético de um ovino ou caprino reprodutor de raça pura pode ser calculado utilizando quer um dos métodos seguintes quer uma combinação dos mesmos. Tanto os dados obtidos aquando da testagem como os resultados finais devem ser facultados às autoridades competentes.
I - Controlo individual
1 - Controlo individual numa estação:
a) Devem indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
b) Devem ser especificadas as normas que regem o teste.
c) Devem ser explicitados:
1) As condições de admissão na estação e, em especial, idade máxima ou peso dos reprodutores jovens no início do teste e número de animais;
2) A duração do período de testagem na estação ou peso final;
3) O tipo de regime e sistema alimentar.
d) Devem ser especificados os parâmetros registados (por exemplo, o peso vivo, a conservação alimentar, um estimador da composição corporal, produção láctea, composição do leite, qualidade da produção de lã ou qualquer outro dado pertinente).
e) O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser especificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.
2 - Controlo individual na exploração. - Pode ser efectuado um controlo individual na exploração desde que, no final do teste, seja possível calcular um valor genético segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.
II - Controlo lácteo e apreciação do valor genético das fêmeas no que respeita aos parâmetros lácteos
1 - Deve ser indicado o nome do organismo ou da autoridade competente responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - Devem ser especificadas as normas que regem o teste.
3 - Devem ser especificados os parâmetros registados (por exemplo, a produção láctea, a composição de leite ou qualquer outro dado pertinente).
4 - Os valores de produção láctea utilizados para determinar o valor genético da fêmea devem:
a) Incidir sobre um período de lactação padrão para o efeito do cálculo, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Comité Internacional para o Controlo da Produção de Leite;
b) Ser modulados para ter em conta qualquer influência ambiental importante.
5 - O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.
III - Controlo da descendência e ou dos colaterais
1 - Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e, eventualmente, de colaterais, em função:
a) Das características da produção de carne ou da criação, caso em que deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de testagem, não podendo os descendentes e ou os colaterais ser tratados selectivamente, sendo reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e ou colaterais, a saber:
1) Testagem central em estações de testagem dos descendentes e ou dos colaterais;
2) Programa de controlo dos descendentes e ou dos colaterais aplicado nas explorações. Os descendentes e ou os colaterais devem ser escolhidos de entre os rebanhos de modo que seja possível uma comparação válida entre os reprodutores;
3) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes e ou dos colaterais;
b) Das características lácteas.
Devem ser especificadas as normas que regem o teste, não devendo as fêmeas ser tratadas selectivamente, devendo a quantidade e a composição do leite ser incluídas no cálculo do valor genético.
3 - Os descendentes e ou os colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados pertinentes devem ser utilizados para apreciação do valor genético dos reprodutores. Aquando da determinação do valor hereditário, todas as influências alheias às qualidades genéticas devem ser eliminadas por processos adequados.
4 - Devem especificar-se os parâmetros registados (por exemplo, o ganho de peso vivo, a conservação alimentar, a qualidade da carcaça, a produção láctea, a composição do leite, a qualidde da produção de lã, os caracteres de produção, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e ou dos colaterais ou qualquer outro dado pertinente).
5 - O método utilizado para apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.
ANEXO D
Certificados
I
Regras gerais relativas aos modelos de certificado zootécnico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões.
1 - O certificado de ovinos e caprinos de raça pura deve incluir os seguintes dados:
a) Organismo que emite o certificado;
b) Nome do livro genealógico;
c) Número de inscrição no livro genealógico;
d) Data de emissão do certificado;
e) Sistema de identificação;
f) Identificação;
g) Data de nascimento;
h) Raça;
i) Sexo;
j) Nome e endereço do criador;
l) Ascendência:
Pai:
Livro genealógico n.º ...;
Mãe:
Livro genealógico n.º ...;
Avô:
Livro genealógico n.º ...;
Avó:
Livro genealógico n.º ...
2 - Podem ser incluídos no certificado, caso tenham sido executados em conformidade com o anexo C desta portaria, os resultados dos controlos de performances e os resultados actualizados (com menção da sua origem) da apreciação do valor do animal em causa e dos respectivos pais e avós.
3 - Os dados previstos no n.º 1 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo I;
b) Nos documentos que acompanham o ovino e caprino reprodutor de raça pura. Neste caso, as autoridades competentes devem certificar os dados referidos no n.º 1 e indicados nesses documentos de acordo com a seguinte fórmula:
O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no n.º 1.
4 - O certificado zootécnico relativo ao sémen dos ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura deve incluir os seguintes dados:
a) Todos os dados referidos no n.º 1 relativos ao macho do qual o sémen é proveniente, bem como, em relação às raças leiteiras, o seu grupo sanguíneo ou os resultados de um teste que ofereça garantias científicas equivalentes;
b) Informações que permitam identificar o sémen e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário.
5 - Os dados previstos no n.º 4 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo II;
b) Nos documentos que acompanham o sémen do ovino ou caprino reprodutor de raça pura. Neste caso, as autoridades competentes devem certificar os dados referidos no n.º 4 e indicados nesses documentos de acordo com a seguinte fórmula:
O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no n.º 4.
6 - O certificado zootécnico relativo aos óvulos dos ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura deve incluir os seguintes dados:
a) Todos os dados referidos no n.º 1, relativos à ovelha ou à cabra da qual o óvulo é proveniente;
b) Informações que permitam identificar o óvulo e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário;
c) Se existir mais de um óvulo por palheta, este facto deve ser claramente indicado. Além disso, esses óvulos devem ter todos a mesma filiação.
7 - Os dados referidos no n.º 6 podem ser indicados:
a) Sob a forma de um certificado conforme o modelo III;
b) Nos documentos que acompanham os óvulos da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina. Neste caso, as autoridades competentes devem certificar os dados referidos no n.º 6.
8 - O certificado zootécnico relativo aos embriões provenientes de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura deve incluir os seguintes dados:
a) Todos os dados referidos no n.º 1, relativos às fêmeas dadoras, e todos os dados referidos na alínea a) do n.º 4, relativos a machos dadores;
b) Informações que permitam identificar o embrião e a data da colheita, bem como o nome e o endereço do organismo de colheita e do destinatário;
c) Se existir mais de um embrião por palheta, este facto deve ser claramente indicado. Além disso, esses embriões devem ter todos a mesma filiação.
9 - Os dados previstos no n.º 8 podem ser indicados:
a) Sob forma de um certificado conforme o modelo IV;
b) Nos documentos que acompanham os embriões do reprodutor ovino ou caprino de raça pura. Neste caso, as autoridades competentes devem certificar os dados referidos no n.º 8 e indicados nesses documentos de acordo com a seguinte fórmula:
O abaixo assinado certifica que estes documentos contêm os dados referidos no n.º 8.
II
MODELO I
Modelo de certificado zootécnico
(Ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura)
1 - Organismo que emite o certificado: ...
Nome do livro genealógico: ...
Número de inscrição no livro genealógico: ...
Sistema de identificação (brinco, tatuagem, marca na orelha): ...
Identificação: ...
Nome do animal (facultativo): ...
Data de nascimento: .../.../... Raça: ... Sexo: ...
Nome e endereço do proprietário: ...
Nome e endereço do criador: ...
Ascendência:
(ver documento original)
2 - Resultados dos controlos de performances e resultados actualizados (com indicação da sua origem) da apreciação do valor genético do animal em causa e dos respectivos pais e avós: ...
Feito em ..., em .../.../...
... (assinatura).
... (nome em maiúsculas e qualidade do signatário).
III
MODELO II
Modelo de certificado zootécnico
(Sémen de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura)
A - Dados relativos ao carneiro ou ao bode dador:
1 - Organismo que emite o certificado: ...
Nome do livro genealógico: ...
Número de inscrição no livro genealógico: ...
Sistema de identificação (brinco, tatuagem, marca na orelha): ...
Identificação: ...
Grupo sanguíneo ou teste equivalente: ...
Nome do animal (facultativo): ...
Data de nascimento: .../.../... Raça: ...
Nome e endereço do proprietário: ...
Nome e endereço do criador: ...
Ascendência:
(ver documento original)
2 - Resultados dos controlos de performances e resultados actualizados (com indicação da sua origem) da apreciação do valor genético do animal em causa e dos respectivos pais e avós: ...
Feito em ..., em .../.../...
... (assinatura).
... (nome em maiúsculas e qualidade do signatário).
B - Dados relativos ao sémen:
Sistema de identificação do sémen (cor, número): ...
Identificação: ...
I:
(ver documento original)
II - Origem do sémen:
Nome e endereço do organismo de colheita: ...
Destino do sémen:
Nome e endereço do destinatário: ...
Feito em ..., em.../.../...
... (assinatura).
... (nome em maiúsculas e qualidade do signatário).
IV
MODELO III
Modelo de certificado zootécnico
(Óvulos de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura)
A - Dados relativos à ovelha ou à cabra dadora:
1 - Organismo que emite o certificado: ...
Nome do livro genealógico: ...
Número de inscrição no livro genealógico: ...
Sistema de identificação (brinco, tatuagem, marca na orelha): ...
Identificação: ...
Nome do animal (facultativo): ...
Data de nascimento: .../.../... Raça: ...
Nome e endereço do proprietário: ...
Nome e endereço do criador: ...
Ascendência:
(ver documento original)
2 - Resultados dos controlos de performances e resultados actualizados (com indicação da sua origem) da apreciação do valor genético do animal em causa e dos respectivos pais e avós: ...
Feito em ..., em .../.../...
... (assinatura).
... (nome em maiúsculas e qualidade do signatário).
B - Dados relativos ao(s) óvulo(s):
Sistema de identificação do(s) óvulo(s) (número e cor): ...
Identificação: ...
Número e óvulos por palheta: ...
I:
(ver documento original)
II - Origem do(s) óvulo(s):
Nome e endereço do organismo de colheita: ...
Destino do(s) óvulo(s):
Nome e endereço do destinatário: ...
Feito em ..., em .../.../...
... (assinatura).
... (nome em maiúsculas e qualidade do signatário).
V
MODELO IV
Modelo de certificado zootécnico
(Embriões de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura)
A - Dados relativos ao carneiro ou ao bode dador:
1 - Organismo que emite o certificado: ...
Nome do livro genealógico:...
Número de inscrição no livro genealógico: ...
Sistema de identificação (brinco, tatuagem, marca na orelha): ...
Identificação: ...
Grupo sanguíneo ou teste equivalente: ...
Nome do animal (facultativo): ...
Data de nascimento: .../.../... Raça: ...
Nome e endereço do proprietário: ...
Nome e endereço do criador: ...
Ascendência:
(ver documento original)
2 - Resultados dos controlos de performances e resultados actualizados (com indicação da sua origem) da apreciação do valor genético do animal em causa e dos respectivos pais e avós: ...
B - Dados relativos à ovelha ou à cabra dadora:
1 - Organismo que emite o certificado: ...
Nome do livro genealógico: ...
Número de inscrição no livro genealógico: ...
Sistema de identificação (brinco, tatuagem, marca na orelha): ...
Identificação: ...
Nome do animal (facultativo): ...
Data de nascimento: .../.../... Raça: ...
Nome e endereço do proprietário: ...
Nome e endereço do criador: ...
Ascendência:
(ver documento original)
2 - Resultados dos controlos de performances e resultados actualizados (com indicação da sua origem) da apreciação do valor genético do animal em causa e dos respectivos pais e avós: ...
Feito em ..., em .../.../...
... (assinatura).
... (nome em maiúsculas e qualidade do signatário).
3 - Dados relativos ao(s) embrião(ões):
Sistema de identificação do(s) embrião(ões) (número e cor): ...
Identificação: ...
Número e embriões por palheta: ...
I:
(ver documento original)
II - Origem do(s) embrião(ões):
Nome e endereço do organismo de colheita: ...
Destino do(s) embrião(ões):
Nome e endereço do destinatário: ...
Feito em ..., em .../.../...
... (assinatura).
... (nome em maiúsculas e qualidade do signatário).