Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2020
Sumário: Autoriza a assunção de encargos orçamentais e a realização das despesas inerentes à aquisição de eletricidade.
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) nos termos previstos no Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível administrativo e financeiro. Com este propósito, a ESPAP, I. P., adota e disponibiliza procedimentos centralizados, designadamente acordos-quadro - enquanto instrumentos reguladores de relações contratuais futuras -, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as entidades compradoras - quer vinculadas, quer voluntárias - que integram o SNCP, em especial para que estas possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados, gerando um efeito escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrativos que, de outro modo, seriam suportados por cada uma das entidades em processos individuais de compras.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, centralizou na ESPAP, I. P., a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo nela aderir, igualmente, entidades compradoras voluntárias do SNCP.
No âmbito do acordo-quadro de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE), 646 entidades pertencentes à administração direta, indireta e autónoma já demonstraram o seu interesse em participar no procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., para o ano de 2021, o que se traduz num montante global de (euro) 137 980 973,40, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico - ou em ano que não seja o da sua realização - não pode ser efetivada sem prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual. Nestes casos, a autorização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, efetua-se nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por sua vez, os encargos a assumir com os contratos de fornecimento de eletricidade que se pretendem celebrar ao abrigo do procedimento centralizado a conduzir pela ESPAP, I. P., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, que se revelam imprescindíveis para o normal funcionamento dos serviços, têm a duração de um ano para as entidades abrangidas pela presente resolução, com início a 1 de janeiro de 2021 e terminando a 31 de dezembro do mesmo ano.
Atento o prazo de vigência dos contratos nos termos acima referidos, os encargos a assumir configuram um compromisso plurianual por constituírem a obrigação de efetuar pagamentos em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido, em conformidade com a alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Por fim, uma vez que os procedimentos centralizados pela ESPAP, I. P., incluem uma diversidade de entidades da Administração Pública direta e indireta, importa garantir, quanto a estas entidades, num único ato as autorizações da despesa e dos encargos plurianuais, evitando que as mesmas tenham de garantir a prática daqueles atos de acordo com as normas de competência que, a cada caso, são aplicáveis, com exceção das entidades da administração autónoma, que estão sujeitas a regime próprio de autorização da despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, dos artigos 106.º e 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes, identificadas no anexo da presente resolução, a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de eletricidade, desde que os respetivos procedimentos sejam conduzidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ao abrigo do acordo-quadro de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE), com os valores máximos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que, relativamente às entidades identificadas no anexo da presente resolução, os encargos financeiros são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no seu orçamento para o ano de 2021.
3 - Delegar no conselho diretivo da ESPAP, I. P., a competência para a condução dos procedimentos de contratação centralizada ao abrigo do AQ-ELE, designadamente a competência para a decisão de contratar, para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, aprovar as minutas dos contratos de aquisição e decisão de adjudicação, com exceção da competência para a outorga dos contratos de aquisição.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos respetivos membros do Governo com poderes de direção, superintendência ou tutela sobre as entidades identificadas no anexo da presente resolução, a competência para a outorga dos respetivos contratos de aquisição ao abrigo do AQ-ELE, sem prejuízo das regras legalmente estabelecidas para a representação das entidades na outorga dos contratos.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de setembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
113577734