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Resolução do Conselho de Ministros 76/2020, de 23 de Setembro

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Sumário

Autoriza a assunção de encargos orçamentais e a realização das despesas inerentes à aquisição de eletricidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2020

Sumário: Autoriza a assunção de encargos orçamentais e a realização das despesas inerentes à aquisição de eletricidade.

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) nos termos previstos no Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível administrativo e financeiro. Com este propósito, a ESPAP, I. P., adota e disponibiliza procedimentos centralizados, designadamente acordos-quadro - enquanto instrumentos reguladores de relações contratuais futuras -, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as entidades compradoras - quer vinculadas, quer voluntárias - que integram o SNCP, em especial para que estas possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados, gerando um efeito escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrativos que, de outro modo, seriam suportados por cada uma das entidades em processos individuais de compras.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, centralizou na ESPAP, I. P., a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo nela aderir, igualmente, entidades compradoras voluntárias do SNCP.

No âmbito do acordo-quadro de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE), 646 entidades pertencentes à administração direta, indireta e autónoma já demonstraram o seu interesse em participar no procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., para o ano de 2021, o que se traduz num montante global de (euro) 137 980 973,40, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico - ou em ano que não seja o da sua realização - não pode ser efetivada sem prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual. Nestes casos, a autorização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, efetua-se nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Por sua vez, os encargos a assumir com os contratos de fornecimento de eletricidade que se pretendem celebrar ao abrigo do procedimento centralizado a conduzir pela ESPAP, I. P., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, que se revelam imprescindíveis para o normal funcionamento dos serviços, têm a duração de um ano para as entidades abrangidas pela presente resolução, com início a 1 de janeiro de 2021 e terminando a 31 de dezembro do mesmo ano.

Atento o prazo de vigência dos contratos nos termos acima referidos, os encargos a assumir configuram um compromisso plurianual por constituírem a obrigação de efetuar pagamentos em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido, em conformidade com a alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Por fim, uma vez que os procedimentos centralizados pela ESPAP, I. P., incluem uma diversidade de entidades da Administração Pública direta e indireta, importa garantir, quanto a estas entidades, num único ato as autorizações da despesa e dos encargos plurianuais, evitando que as mesmas tenham de garantir a prática daqueles atos de acordo com as normas de competência que, a cada caso, são aplicáveis, com exceção das entidades da administração autónoma, que estão sujeitas a regime próprio de autorização da despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 6 de junho, dos artigos 106.º e 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adquirentes, identificadas no anexo da presente resolução, a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de eletricidade, desde que os respetivos procedimentos sejam conduzidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ao abrigo do acordo-quadro de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE), com os valores máximos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que, relativamente às entidades identificadas no anexo da presente resolução, os encargos financeiros são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no seu orçamento para o ano de 2021.

3 - Delegar no conselho diretivo da ESPAP, I. P., a competência para a condução dos procedimentos de contratação centralizada ao abrigo do AQ-ELE, designadamente a competência para a decisão de contratar, para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, aprovar as minutas dos contratos de aquisição e decisão de adjudicação, com exceção da competência para a outorga dos contratos de aquisição.

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos respetivos membros do Governo com poderes de direção, superintendência ou tutela sobre as entidades identificadas no anexo da presente resolução, a competência para a outorga dos respetivos contratos de aquisição ao abrigo do AQ-ELE, sem prejuízo das regras legalmente estabelecidas para a representação das entidades na outorga dos contratos.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de setembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

113577734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4256633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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