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Regulamento 795/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande

Texto do documento

Regulamento 795/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande.

Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande

Nota Justificativa

Os regulamentos administrativos são normativos jurídicos emanados pela Administração no exercício da sua função administrativa, assumindo-se como verdadeiros instrumentos reguladores, quer da organização e funcionamento dos serviços, quer das relações da Administração com os particulares, quer com outras entidades administrativas.

Aos Municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, cabe exercício da competência regulamentar que detêm, fundada na Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.

É predicado deste Município promover e salvaguardar os interesses próprios da respetiva população, nomeadamente ao nível da Proteção Civil, conforme a alínea j) do n.º 2) do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Neste contexto, os Bombeiros Voluntários assumiram e continuarão a assumir o papel fulcral e imprescindível na prestação de socorro às populações. O papel fundamental dos homens e mulheres que integraram, que integram, e daqueles que integrarão o Corpo de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, é indissociável do percurso histórico do Município de Pedrógão Grande, revelando-se basilares para o bem-estar, segurança, proteção e socorro das populações.

Todavia, o Corpo dos Bombeiros Voluntários, os seus homens e mulheres, debatem-se com incontornáveis problemas associados ao êxodo populacional vivido pelo Município de Pedrógão Grande e por tantos outros territórios Portugueses. Tal é demonstrado pelo decréscimo que se tem verificado ao longo de sucessivos anos em termos da quantidade de efetivos existentes no Corpo de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande.

A tendência de diminuição de efetivos do Corpo de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande demonstra parcos sinais de abrandamento. É, por isso, fundamental salvaguardar o basilar bem-estar, segurança, proteção e socorro das populações, salvaguardando por sua vez, e em correlação, o devido reconhecimento, mérito, altruísmo, espírito de sacrifício, de Corpo e camaradagem dos homens e mulheres do Corpo de Bombeiros Voluntários deste Município.

O ato voluntário de zelar pelo bem-estar, segurança, proteção e socorro do Outro é reconhecido por todos. É fundamental continuar a reconhecer o heroísmo, solidariedade, honra, sacrifício pessoal, familiar e de saúde do Bombeiro Voluntário, mas sobretudo aprofundá-lo com atos práticos que contribuam para o próprio Bombeiro Voluntário auferir de melhores condições na sua vida.

O Bombeiro Voluntário é abnegado, altruísta, corajoso e competente, mas tal abnegação e altruísmo não deve destituir o facto de a meritocracia ter de tomar um rumo prático e de implementação.

Como tal, o Município de Pedrógão Grande, a bem do Bombeiro Voluntário, a bem do Corpo de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande e a bem da sua população considera fulcral implementar uma regulamentação para a concessão de benefícios que contribuam para uma melhor vida do Bombeiro Voluntário e que seja capaz, simultaneamente, de potenciar o aumento de efetivos do Corpo de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande.

Os fatores suprarreferidos são de índole individual e coletiva, são de Interesse Público.

Como tal, é pertinente a regulamentação da atribuição de uma conjunto de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, a qual constituirá uma auto-vinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pedrógão Grande é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa capaz de controlar vícios de mérito, bem como salvaguardar os princípios da igualdade, transparência e imparcialidade. Se, por um lado, os benefícios sociais regulamentados incentivam o voluntariado, também constituem o devido reconhecimento aos homens e mulheres Bombeiros Voluntários por todo o seu trabalho de espírito altruísta, abnegado e em sacrifício próprio em prol do bem do próximo e de toda a comunidade. Posto o projeto de Regulamento à Ordem do Dia da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Pedrógão Grande de 25 de julho de 2019, foi unanimemente aprovado que o mesmo projeto de Regulamento fosse publicitado, no início do procedimento, no website institucional do Município, indicando-se o modo como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para o projeto de Regulamento, em acordo com n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu entre 06 de agosto de 2019 e 19 de agosto de 2019, tendo sido recebida com o n.º de entrada 05083, datada de 19 de agosto de 2019, a constituição como interessada da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, e foram realizadas reuniões de trabalho para elaboração do projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, "tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento sobre as questões que importam à decisão". Assim, findado o prazo de participação procedimental e considerando a constituição como interessada da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande e a sua participação ativa na elaboração do projeto de Regulamento, a Câmara Municipal em Reunião Ordinária de 12 de setembro de 2019 dispensou a realização de audiência de interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e nos Artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado em Reunião da Câmara Municipal, realizada a 12 de setembro de 2019, elaborar um regulamento municipal de atribuição de incentivos e benefícios sociais aos bombeiros voluntários de Pedrógão Grande, aprovado em Assembleia Municipal de 19 de setembro de 2019 e posteriormente retificado na Reunião da Câmara Municipal de 23 de julho de 2020 e na Sessão da Assembleia Municipal de 10 de agosto de 2020, e que se rege nos termos seguintes:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 247/2007, de 21 de junho, na sua atual redação e do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Pedrógão Grande aos Bombeiros Voluntários do Concelho.

Artigo 3.º

Definição

Consideram-se Bombeiros Voluntários os homens e mulheres que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros de Pedrógão Grande, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e legislação aplicável, estando inseridos em quadros de pessoal (Ativo, de Comando ou de Honra), homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo, Quadro de Comando ou Quadro de Honra;

b) Estar na situação de atividade no quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

Capítulo II

Dos Deveres e Direitos ou Benefícios Sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, a saber:

a) Cumprir a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes foram confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens, como também em todos os atos oficiais do Município, quando solicitados.

Artigo 6.º

Requisitos Especiais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas d) a q) do artigo 7.º, os Bombeiros deverão, ainda, reunir o requisito específico de cumprimento mínimo anual de 160 horas de serviço mínimo obrigatório operacional e 40 horas de instrução ministrada e adquirida.

2 - Para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas g) e i) do artigo 7.º, o bombeiro deverá manter a afetação do imóvel a habitação própria permanente pelo período mínimo de três anos após a primeira atribuição de apoio aludido nas alíneas g) e i) do artigo 7.º

Artigo 7.º

Direitos e Benefícios Sociais

Os Bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande apresentar, no mínimo com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;

b) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço, excetuando os casos em que a contraparte seja o Município de Pedrógão Grande, a Junta de Freguesia de Graça, a Junta de Freguesia de Pedrógão Grande, a Junta de Freguesia de Vila Facaia, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande;

c) Acesso gratuito aos complexos e equipamentos desportivos, bem como iniciativas culturais (cinema, teatro e outros) promovidas pelo Município, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;

d) Apoio ao arrendamento urbano, no Concelho de Pedrógão Grande e ao bombeiro, nos contratos com a duração mínima de um ano, sob a forma de reembolso, até ao montante máximo de 300,00 (euro) por ano, mediante apresentação do recibo de renda;

e) Apoio ao arrendamento urbano, no Concelho de Pedrógão Grande, ao bombeiro com idade compreendida entre os 18 anos e os 30 anos e que habite com os pais, tios ou avós, sob a forma de reembolso, até ao montante máximo de 100,00 (euro) por ano, mediante apresentação do recibo de renda;

f) Apoio financeiro de 25 % do montante não comparticipado nos programas de apoio desenvolvidos pelas Instituições da Administração Central em termos de recuperação e beneficiação de habitações no Concelho de Pedrógão Grande, até ao limite máximo de 1000,00 (euro), sob a forma de reembolso, somente para uma habitação e que não esteja abrangida pela área geográfica determinada pelo Programa Municipal de Recuperação de Habitações no Centro Histórico;

g) Comparticipação de 25 % dos custos da Taxa ADENE (Agência para a Energia), sob a forma de reembolso, para efeitos de certificação energética da habitação própria e permanente do Bombeiro, no Concelho de Pedrógão Grande, quando estejam em causa a execução de obras de eficiência energética sem financiamento público ou comunitário;

h) Redução de 50 % do pagamento da taxa de IMI para os bombeiros com dois e até dez anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e de 100 % para os bombeiros com dez ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro, bem como a relação atestada dos anos de bons e efetivos serviços e a apresentação de comprovativo de pagamento do IMI;

i) Reembolso de tarifas e taxas administrativas devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e saneamento na habitação própria e permanente do bombeiro;

j) Reembolso de 50 % no pagamento da taxa de recolha (fixa e variável) de resíduos sólidos urbanos na habitação própria e permanente do bombeiro;

k) Reembolso de 50 % do valor da tarifa doméstica de consumo devida pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos urbanos, até ao limite mensal máximo de 15m3, na habitação própria e permanente do bombeiro;

l) Reembolso de 20 % do valor da tarifa doméstica de consumo devida pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos urbanos, até ao limite mensal máximo de 15m3, para o bombeiro com idade compreendida entre os 18 anos e os 30 anos e que habite com os pais, tios ou avós;

m) Reembolso do pagamento do preço das refeições escolares servidas na rede pública de ensino do Concelho ou em Instituição privada, com ou sem fins lucrativos, localizada no Concelho, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos de ensino, no valor não assegurado por outra entidade privada e/ou pública, como por exemplo a Segurança Social;

n) Atribuição de bolsa de estudo no valor de 75,00 (euro) por mês, durante os meses vigentes do ano letivo, a filhos(as) de bombeiros falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência escolar;

o) Apoio no pagamento das propinas, sob a forma de reembolso, aos elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso, nos seguintes termos:

i) Pagamento do remanescente do valor das propinas não reembolsado pela Liga Portuguesa de Bombeiros (valor acima do salário mínimo nacional até ao limite máximo do valor pago) no caso de bombeiros estudantes com mais de um ano de bons efetivos serviços;

ii) Pagamento de 50 % do valor das propinas de filhos(as) de bombeiros que frequentem o ensino superior público.

p) Isenções de taxas de muros, quando se trate do terreno/propriedade onde esteja a habitação própria e permanente do bombeiro, no Concelho de Pedrógão Grande;

q) Reembolso de 5 % na mensalidade paga pelo bombeiro pertencente ao Corpo Ativo para familiar que esteja no Lar da Santa Casa da Misericórdia de Pedrógão Grande, aplicando-se somente ao montante não abrangido por apoios sociais do Estado, limitado a um elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 6 meses por ano.

Capítulo III

Procedimento de atribuição de direitos e benefícios sociais

Artigo 8.º

Atribuição dos Direitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação de documento comprovativo dos requisitos previsto no artigo 4.º

2 - A atribuição e o reconhecimento dos direitos e benefícios sociais constantes das alíneas do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, o qual será dirigido à Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, do qual deverá constar:

a) Nome, residência, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

b) Indicação do(s) direito(s) ou benefício(s) a que se candidata.

3 - Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos da seguinte forma e instruídos com os seguintes documentos:

a) O reembolso referido nas alíneas d) e e) do artigo anterior será feito no final de cada ano de contrato, devendo ser anexado ao requerimento o respetivo contrato de arrendamento e comprovativos de pagamento de rendas, nomeadamente recibo;

b) O apoio referido na alínea f) do artigo anterior só será aplicável mediante apresentação pelo requerente de documento da Instituição da Administração Central gestora do programa de apoio, que ateste que a mesma conhece as características do apoio dado pelo Município, o seu montante e que reconhece a conformidade com a Lei em vigor.

c) Para o benefício previsto na alínea g) do artigo anterior deverá o interessado anexar certidão de registo predial e/ou caderneta predial do prédio, documento de pedido de pagamento da taxa pela ADENE (Agência para a Energia) e recibo referente ao pagamento, salvaguardando o interessado de que o processo de obra está devidamente instruído no Município de Pedrógão Grande;

d) Para os benefícios previstos na alínea h) do artigo anterior deverá o interessado anexar certidão de registo predial e/ou caderneta predial do prédio. A redução do IMI será na forma de reembolso, devendo este ser solicitado todos os anos até quinze dias o após o pagamento integral do imposto;

e) Para os benefícios previstos nas alíneas i), j), k), l) do artigo anterior, os reembolsos serão feitos mediante apresentação da totalidade dos recibos referentes aos pagamentos, sendo que sobre a alínea l) o titular da habitação deverá demonstrar o seu grau de parentesco e que o bombeiro reside na mesma habitação;

f) Para os benefícios previstos na alínea m) do artigo anterior deverá o interessado anexar comprovativo de matrícula, declaração do escalão de abono de família para crianças e jovens, número de Segurança Social, composição do agregado familiar e comprovativo de pagamento, nomeadamente recibo;

g) Para o benefício previsto na alínea n) do artigo anterior, deverão os Bombeiros Voluntários apresentar documento atestador do falecimento ou doença contraída em serviço e o beneficiário entregar comprovativo de frequência escolar;

h) Os benefícios previstos na alínea o) do artigo anterior só será atribuído após o final de cada ano letivo, devendo o interessado anexar comprovativo de aproveitamento no ano letivo, recibo do valor pago e composição do agregado familiar;

i) Os benefícios previstos na alínea p) só poderão ser atribuídos mediante apresentação do registo de propriedade em nome próprio do bombeiro, bem como do número do processo aberto no Município de Pedrógão Grande;

j) Os benefícios previstos na alínea q) só poderão ser atribuídos mediante apresentação, pelo interessado, no final do ano, dos respetivos comprovativos de pagamento, nomeadamente recibos.

4 - A competência para a concessão do reembolso da taxa de IMI prevista na alínea h) do artigo anterior é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal.

Artigo 9.º

Apresentação do pedido

Os Bombeiros Voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido à Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, solicitando os benefícios pretendidos.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído mediante o preenchimento do formulário que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.

Artigo 11.º

Apreciação

1 - Os pedidos apresentados à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande serão alvo de análise, apreciação por essa Instituição e posteriormente remetidas para o Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande para posterior avaliação pelos Gabinetes/Departamentos Municipais, que instruirão a competente informação, devidamente fundamentada, e com parecer técnico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, a fim de a submeter à deliberação da Câmara Municipal em sede de Reunião Ordinária ou Extraordinária.

2 - Quando se trate da atribuição dos benefícios a que se alude nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º, deverá ser sujeito à apreciação do Gabinete de Proteção Civil para instrução da competente informação, devidamente fundamentada, e com parecer técnico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, afim de o submeter à deliberação da Câmara Municipal em sede de Reunião Ordinária ou Extraordinária.

3 - Quando se trate da atribuição dos benefícios a que se alude nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 7.º, deverá o pedido ser sujeito à apreciação do Gabinete de Obras Particulares para instrução da competente informação, devidamente fundamentada, e com parecer técnico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, a fim de o submeter à deliberação da Câmara Municipal em sede de Reunião Ordinária ou Extraordinária.

4 - Quando se trate da atribuição dos benefícios a que se alude nas alíneas j), k), l), m) n), o), p) e q) do artigo 7.º, deverá o pedido ser sujeito à apreciação do Gabinete de Ação Social para instrução da competente informação, devidamente fundamentada, e com parecer técnico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, a fim de o submeter à deliberação da Câmara Municipal em sede de Reunião Ordinária ou Extraordinária.

5 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis proceder ao suprimento das irregularidades.

6 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

7 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no n.º 5 do presente artigo, será o requerente notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

8 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, estipulado no n.º 5 do presente artigo, deverão os Gabinetes Municipais elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter ao Presidente da Câmara Municipal, a fim de o submeter à deliberação da Câmara Municipal em sede de Reunião Ordinária ou Extraordinária.

9 - O requerente deverá ser notificado, por escrito, da deliberação tomada em Reunião de Câmara que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 12.º

Critérios de exclusão

1 - Constituem critérios de exclusão para atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não tenham sido devidamente instruídos, após notificação a que se alude no n.º 6 do artigo anterior.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

17 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar Gomes Fernandes Alves.

ANEXO I

Fluxo de Procedimentos

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário

Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande

(ver documento original)

Análise e Parecer Técnico pelo Gabinete de Proteção Civil

(ver documento original)

ANEXO III

Análise e Parecer Técnico pelo Gabinete de Obras Particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

Análise e Parecer Técnico pelo Gabinete de Ação Social

(ver documento original)

ANEXO V

Procedimentos Pós-entrega do Requerimento e Análise e Parecer pelos Gabinetes

(ver documento original)

313501999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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