Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 791/2020, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Proposta de Regulamento para o Provedor dos Animais do Município de Almada

Texto do documento

Regulamento 791/2020

Sumário: Proposta de Regulamento para o Provedor dos Animais do Município de Almada.

João Couvaneiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público ao abrigo das disposições conjugadas e previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) constante do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Almada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, proferida na reunião da sessão ordinária realizada em 09-03-2020, sob proposta da Câmara Municipal de Almada, através de deliberação tomada na reunião ordinária de 16-12-2019, ao abrigo das competências regulamentares que lhe estão cometidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, foi aprovado o Regulamento para o Provedor dos Animais do Município de Almada, o qual foi precedido de consulta pública, dando origem ao documento que agora se publica.

O presente entrará em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de agosto de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almada, João Couvaneiro.

Proposta de Regulamento para o Provedor dos Animais do Município de Almada

Nota Justificativa

O presente Regulamento estabelece o modo de designação, organização, e funcionamento do Provedor Municipal dos Animais de Almada.

A relação da sociedade com os animais tem vindo a ser cada vez mais complexa, tendo-se percebido que há cada vez uma maior consciencialização de que os animais devem ter direito inabalável ao bem-estar e proteção.

Por outro lado, o abandono e os crimes, de maus-tratos a animais, têm sido uma realidade, que colide com a exigência da sociedade de melhores condições aos animais que partilham a terra com humanos.

A quantidade de legislação, regulamentos, recomendações e pareceres no âmbito da proteção animal e do seu bem-estar, tem vindo a aumentar em número e interligação de conceitos e modelos operacionais. Isto torna cada vez mais difícil a atuação das entidades públicas, que muitas vezes não têm os meios, os conhecimentos, nem as condições para garantir o cumprimento legislativo e regulamentar existente.

Desde setembro de 2014 que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal preconizavam a necessidade de criar a figura do Provedor dos Animais, conforme consta no Edital 183/XI-1.º/2013-14 da Assembleia Municipal.

A entrada em vigor da Lei 69/2014, de 29 de agosto, que passou a criminalizar os maus tratos a animais de companhia; da Lei 27/2016, de 23 de agosto e da Portaria 146/2017, de 26 de abril, gera para os municípios uma maior responsabilidade na gestão da problemática, em especial na salvaguarda do bem-estar animal e no combate ao seu abandono.

Preâmbulo

A criação do Provedor Municipal dos Animais do Município de Almada, decorre da necessidade de se criar uma figura que assegure a proteção e respeito pelo bem-estar destes animais, ao mesmo tempo que atue no sentido de garantir uma maior interoperacionalidade entre os munícipes, as associações locais de defesa dos animais e a autarquia.

Este órgão terá uma característica independente e imparcial relativamente a qualquer entidade que opere neste domínio, o que aconselha a que assuma uma natureza unipessoal, sem que esteja dotada de poderes injuntivos nas suas decisões.

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Definição e objeto do Provedor dos Animais

O Provedor Municipal dos Animais de Almada tem por missão garantir a defesa, o bem-estar, e a proteção dos animais, bem como promover, zelar, e monitorizar a prossecução dos seus direitos e interesses, sempre que necessário com recurso aos serviços municipais e às empresas municipais de Almada.

Artigo 2.º

Elegibilidade e designação

1 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada é designado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 3.º

Independência, autonomia e imparcialidade

1 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada prossegue a sua missão de forma independente, autónoma e imparcial em relação a todos os órgãos autárquicos, nos termos conferidos pelas presentes normas e demais legislação aplicável.

2 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada prossegue a sua missão em colaboração com os serviços municipais, movimentos de cidadãos, associações, instituições ou outras entidades, cujo objeto seja a proteção, o bem-estar, e a defesa dos direitos dos animais, e que atuem na área do Município de Almada, sempre que tal seja benéfico para o cumprimento da sua função.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

O exercício da função de Provedor Municipal dos Animais de Almada é incompatível com o exercício de funções como trabalhador ou prestador de serviços, cargo dirigente municipal, membro de órgãos de empresa municipal, ou de eleito local do Município de Almada, não podendo integrar os órgãos sociais de movimentos associativos cujo objeto se prenda com a defesa e proteção dos animais.

Artigo 5.º

Remuneração e apoio

1 - Para efeitos remuneratórios, ao Provedor Municipal dos Animais de Almada é equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - No Orçamento Municipal devem ser inscritas verbas para a prossecução das funções do Provedor Municipal dos Animais de Almada, e respetivo apoio.

Artigo 6.º

Exercício de funções

1 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada exerce as suas funções por um período de quatro anos, coincidente com o mandato autárquico.

2 - Deve ser feito e apresentado um plano estratégico para a Provedoria e estratégias de implementação de projetos para atingir e cumprir a sua missão, no inicio do exercício de funções.

Artigo 7.º

Cessação de funções

1 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada cessa funções por morte, destituição, ou renúncia ao cargo, ou quando se verifique incompatibilidades supervenientes.

2 - À destituição do Provedor Municipal dos Animais aplicam-se as regras previstas para a sua designação, nos termos do disposto no artigo 2.º, com as necessárias adaptações.

3 - A renúncia é comunicada, por escrito, pelo Provedor Municipal dos Animais de Almada à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

Competências

Compete ao Provedor Municipal dos Animais de Almada:

a) Receber queixas e reclamações relativamente aos órgãos, serviços e empresas municipais, em matéria de defesa e proteção dos direitos e interesses legítimos dos animais de Almada;

b) Emitir pareceres e recomendações no âmbito da sua missão, por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Câmara Municipal, do Vereador com o pelouro respetivo, da Câmara Municipal, ou da Assembleia Municipal;

c) Prestar informação, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sobre matérias relacionadas com a sua missão;

d) Constituir grupos de trabalho independentes, permanentes ou temporários, para efeitos de cumprimento das suas competências e prossecução da sua missão;

e) Apresentar à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal o plano anual de atividades, previamente à implementação do mesmo;

f) Elaborar semestralmente um relatório sobre as atividades desenvolvidas, remetendo-o à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;

g) Promover e participar em ações, nomeadamente de sensibilização, seminários, conferências, cursos, e outros eventos afins;

h) Cooperar e colaborar com entidades competentes na prossecução de objetivos relacionados com o bem-estar animal;

i) Acompanhar entidades na prossecução de missões relevantes para os interesses dos animais de forma a auxiliar quando necessário garantindo o resultado final mais justo e adequado possível;

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 - O provedor dos animais deve cooperar com todas as entidades relevantes para a prossecução da sua missão.

2 - Deve cooperar com os serviços municipais e as empresas municipais.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

1 - Os órgãos municipais, os serviços municipais, e as empresas municipais devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor Municipal dos Animais de Almada, no âmbito do desempenho das suas competências.

2 - Os serviços municipais e as empresas municipais devem responder, por escrito, no prazo de dez dias úteis, às questões ou solicitações remetidas pelo Provedor Municipal dos Animais de Almada.

3 - Cessando tal prazo, sem que seja obtida resposta, pode o Provedor Municipal dos Animais de Almada solicitar a intervenção do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Dever de resposta

1 - As queixas e reclamações dos cidadãos são apresentadas por escrito, devendo estes estar devidamente identificados, nomeadamente com a indicação de contacto para posterior resposta.

2 - O Provedor Municipal dos Animais de Almada responde no prazo máximo de trinta dias, comunicando as diligências efetuadas, as alterações da situação que originou a queixa ou reclamação, e respetivas conclusões.

Artigo 12.º

Transparência

Como princípio basilar da sua atuação, o Provedor dos Animais deve publicar de forma a que os munícipes tenham acesso, todos os documentos de relevância nas suas funções, nomeadamente:

a) Plano estratégico;

b) Relatório de atividades.

Artigo 13.º

Divulgação

O Município de Almada assegura a divulgação e os meios de acesso dos cidadãos ao Provedor Municipal dos Animais de Almada.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 15.º

Lacunas no regulamento

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Disposição Transitória

O Provedor Municipal dos Animais tomará posse logo que o mesmo entre em vigor e exercerá funções até ao final do presente mandato municipal em curso.

313514075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda