Sumário: Alteração ao Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, estabelece que os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada são definidos por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Decorridos onze anos da aplicação do Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro, torna-se necessário adequar requisitos técnicos e considerar os critérios de cálculo da carga de incêndio modificada.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro
Os números 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«1.º
[...]
O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada, respetivamente para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro.
2.º
[...]
A carga de incêndio modificada e a densidade de carga de incêndio modificada podem ser determinadas pelos seguintes métodos:
a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e do poder calorífico inferior dos materiais existentes no compartimento em causa;
b) [...].
3.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo
1 - Cálculo determinístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
b) A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afeto às utilizações-tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - Cálculo probabilístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
a1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
(ver documento original)
a2) Para atividades de armazenamento:
(ver documento original)
b) A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
b1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
(ver documento original)
b2) Para atividades de armazenamento:
(ver documento original)
c) Em que:
c1) Para as fórmulas das alíneas a1) e b1) - atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
q(índice si) - valor estatístico da densidade de carga de incêndio relativa ao tipo de atividade (i), em MJ/m2, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
S(índice i) - área afeta à zona de atividade (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível de maior risco de combustibilidade presente na zona de atividade (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função do tipo de atividade da zona (i);
N(índice a) - número de zonas de atividades distintas; S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
c2) Para as fórmulas das alíneas a2) e b2) - atividades de armazenamento:
q(índice vi) - valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume relativa à zona de armazenamento (i), em MJ/m3, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
h(índice i) - altura de armazenagem da zona de armazenamento (i), em m;
S(índice i) - área afeta à zona de armazenamento (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade relativo ao constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
N(índice ar) - número de zonas de armazenamento distintas;
S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
4.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada da totalidade da utilização-tipo
1 - A carga de incêndio modificada (Q), em MJ, da totalidade dos compartimentos corta-fogo das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - A densidade de carga de incêndio modificada (q), em MJ/m2, da totalidade das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
7.º
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação
1 - Os valores estatísticos da densidade de carga de incêndio (q(índice si)) e da carga de incêndio por unidade de volume (q(índice vi)), bem como o valor correspondente do coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) constam do quadro II anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) assume os valores 2,0; 1,5 e 1,0 consoante o risco de ativação relativo à atividade seja alto, médio ou baixo, respetivamente.
3 - [...]
a) [...];
b) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro
«ANEXO
QUADRO I
Poder calorífico inferior dos diversos elementos combustíveis (Hi) (1)
[...]
QUADRO II
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação, para diversas atividades industriais e de armazenamento
(ver documento original)
Artigo 4.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
14 de agosto de 2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Despacho 2074/2009, de 15 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada, respetivamente para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro.
Artigo 2.º
Métodos de cálculo
A carga de incêndio modificada e a densidade de carga de incêndio modificada podem ser determinadas pelos seguintes métodos:
a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e do poder calorífico inferior dos materiais existentes no compartimento em causa;
b) Cálculo probabilístico, baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida no compartimento em causa.
Artigo 3.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo
1 - Cálculo determinístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
b) A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afeto às utilizações-tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - Cálculo probabilístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
a1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
(ver documento original)
a2) Para atividades de armazenamento:
(ver documento original)
b) A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
b1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
(ver documento original)
b2) Para atividades de armazenamento:
(ver documento original)
c) Em que:
c1) Para as fórmulas das alíneas a(índice 1) e b(índice 1) - atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
q(índice si) - valor estatístico da densidade de carga de incêndio relativa ao tipo de atividade (i), em MJ/m2, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho; S(índice i) - área afeta à zona de atividade (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível de maior risco de combustibilidade presente na zona de atividade (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função do tipo de atividade da zona (i);
N(índice a) - número de zonas de atividades distintas; S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2;
c2) Para as fórmulas das alíneas a2) e b2) - atividades de armazenamento:
q(índice vi) - valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume relativa à zona de armazenamento (i), em MJ/m3, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
h(índice i) - altura de armazenagem da zona de armazenamento (i), em m;
S(índice i) - área afeta à zona de armazenamento (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade relativo ao constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
N(índice ar) - número de zonas de armazenamento distintas;
S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
Artigo 4.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada da totalidade da utilização-tipo
1 - A carga de incêndio modificada (Q), em MJ, da totalidade dos compartimentos corta-fogo das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - A densidade de carga de incêndio modificada (q), em MJ/m2, da totalidade das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Poder calorífico inferior
O poder calorífico inferior (H(índice i)) dos diversos elementos combustíveis consta do quadro I anexo ao presente, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Coeficiente adimensional de combustibilidade
O coeficiente adimensional de combustibilidade (Ci) assume os valores abaixo discriminados, em conformidade com as seguintes tipologias de risco:
a) Risco alto, o valor de 1,60, para:
i) Produtos liquefeitos cuja tensão de vapor a 15ºC seja superior a 28 kPa;
ii) Líquidos cujo ponto de inflamação é inferior a 38ºC;
iii) Sólidos cujo ponto de inflamação é inferior a 100ºC;
iv) Produtos suscetíveis de formar misturas explosivas com o ar (poeiras, nevoeiros, vapores e gases combustíveis);
v) Produtos suscetíveis de entrar em combustão espontânea;
b) Risco médio, o valor de 1,30, para:
i) Líquidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 38 e 100ºC;
ii) Sólidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 100 e 200ºC;
iii) Sólidos suscetíveis de emitir vapores inflamáveis;
c) Risco baixo, o valor de 1,00, para:
i) Líquidos cujo ponto de inflamação seja superior a 100ºC;
ii) Sólidos cujo ponto de inflamação seja superior a 200ºC.
Artigo 7.º
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação
1 - Os valores estatísticos da densidade de carga de incêndio (q(índice si)) e da carga de incêndio por unidade de volume (q(índice vi)), bem como o valor correspondente do coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) constam do quadro II anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) assume os valores 2,0; 1,5 e 1,0 consoante o risco de ativação relativo à atividade seja alto, médio ou baixo, respetivamente.
3 - Quando existam várias atividades no mesmo compartimento corta-fogo, o coeficiente de ativação (R(índice ai)) a adotar deve ser:
a) O inerente à atividade de maior risco, sempre que esta ocupe, pelo menos, 10 % da área útil desse compartimento;
b) A média dos riscos de ativação das diferentes atividades, ponderada pelas respetivas áreas.
ANEXO
QUADRO I
Poder calorífico inferior dos diversos elementos combustíveis (Hi) (1)
(ver documento original)
QUADRO II
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação, para diversas atividades industriais e de armazenamento
(ver documento original)
313501471