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Edital 1024/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Pesca no troço internacional do rio Minho, temporada de 2020/2021

Texto do documento

Edital 1024/2020

Sumário: Pesca no troço internacional do rio Minho, temporada de 2020/2021

O Capitão-de-Fragata Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho ao abrigo do artigo 45.º do Decreto 8/2008, de 9 de abril, Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, conjugado com o n.º 3 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, com os artigos n.º 11.º, 12.º e com o n.º 1 do artigo 14.º, do mesmo diploma legal, faz saber e torna público o Edital para o exercício da pesca no Troço Internacional do Rio Minho, temporada de 2020/2021:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento

a) O presente Edital tem por objeto regular para a temporada 2020/2021, o exercício da pesca profissional, lúdica/recreativa e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), incluindo as ilhas nele existentes, de modo a garantir a conservação dos habitats, no âmbito das competências atribuídas à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), pelo art.º n.º 45.º do anexo ao Decreto 8/2008, de 9 de abril, o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (RPTIRM).

b) O presente Edital é aplicável em todo o TIRM, que se encontra delimitado nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 30 de maio de 2017, em vigor entre as Partes.

2 - Definições

a) Pesca profissional é a captura de espécies aquáticas animais com artes, aparelhos e equipamentos próprios da pesca, com fins comerciais, podendo apenas ser exercida a partir de embarcação devidamente licenciada para o efeito, com exceção da arte de pesca designada por peneira, que também poderá ser utilizada a partir da margem.

b) Pesca lúdica/recreativa é a captura de espécies aquáticas animais, com finalidade de lazer e sem fins comerciais, exercida a partir de terra ou de embarcação, por pessoas devidamente licenciadas para o efeito.

c) Pesca nas pesqueiras é uma atividade de pesca tradicional, que consiste na captura de espécies aquáticas animais sem fins comerciais, a partir de construções fixas existentes em ambas as margens do TIRM, denominadas por "pesqueiras", nos termos do artigo 19.º do RPTIRM, exercida por pessoas devidamente licenciadas para o efeito.

d) Exercício da pesca, considera-se o lançar, manter a bordo, operar e recolher da água artes de pesca, capturar de qualquer forma espécies aquáticas animais, bem como, manter, depositar ou operar artes de pesca nas pesqueiras.

3 - Esclarecimentos

Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se o seguinte:

a) É permitida a pesca do salmão durante a temporada 2020/2021, finda a qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.

b) Permanece autorizada a utilização da tela para a pesca do meixão durante a temporada 2020/2021, finda a qual, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.

c) É permitida a apanha de poliquetas, vulgarmente conhecidas por minhoca-da-pesca, casulos (Hediste diversicolor, Diopatra neapolitana, Lumbrineris impatiens e Arenicola marina), limitada a 100 gramas, por apanhador, por dia e apenas com recurso a utensílios vulgarmente denominados por pá ou enxada de cabo curto, devendo o apanhador estar na posse da sua licença de pesca profissional ou lúdica/recreativa.

d) É permitida a utilização de camaroeiros e artes similares na pesca profissional e pesca lúdica/recreativa como equipamento de apoio.

e) É permitida a captura com cana, linha e apanha de espécies aquáticas animais diferentes das listadas nos anexos I e II ao presente Edital, a jusante do canal de navegação do Ferry existente entre Caminha e La Guardia. Nestes casos, as espécies capturadas devem respeitar os tamanhos mínimos definidos na legislação comunitária.

f) É autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de pesca profissional com licença de pesca para águas oceânicas, desde que, mantenham as respetivas artes devidamente estivadas a bordo e em condições que não permitam a sua utilização. Da mesma forma, é autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de recreio com artes de pesca lúdica a bordo, apenas com licença de pesca lúdica/recreativa em águas oceânicas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização.

g) Considera-se cana de pesca, o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou não, com tambor ou carreto.

h) As guias referidas no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM podem ser substituídas pelo diário de pesca, desde que, o mesmo seja visado pelas autoridades competentes de cada país, independentemente da nacionalidade da embarcação. No caso das pesqueiras e dos pescadores lúdico/recreativos, terão que cumprir integralmente com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM.

i) Os dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas, referidos no artigo 17.º do RPTIRM, correspondem à diferença entre a distância total entre as duas linhas de terra firme mais próximas e o somatório das distâncias livres medidas desde ambas as margens até aos extremos das artes de pesca.

j) A utilização de uma embarcação de pesca profissional numa atividade diferente da atividade de pesca, necessita de avaliação prévia da Capitania do Porto de Caminha, que poderá emitir uma autorização pontual para o efeito.

k) Para efeitos do disposto no artigo 23.º do RPTIRM, considera-se como margem, o pontal das pesqueiras.

l) No ponto n.º 11 do anexo ao RPTIRM, no parágrafo relativo à forma de uso da arte de pesca cabaceira, onde se lê "bocas" deve ler-se "pontal".

m) Os períodos hábeis de pesca referidos no anexo I e II deste Edital, caso não indiquem o contrário, iniciam-se às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, da véspera do primeiro dia indicado e terminam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, do último dia indicado.

CAPÍTULO II

Pesca profissional

1 - Licenciamento

a) Os critérios de licenciamento da atividade da pesca profissional no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM) encontram-se previstos no Edital 684/2020, de 25 de maio da Capitania do Porto de Caminha (Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho, 2020-2021), publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 110 - 5 de junho de 2020 e no sítio da Capitania do Porto de Caminha na internet:

http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx

b) Para a obtenção da licença de pesca profissional, os marítimos que tenham idade superior a 65 anos têm, obrigatoriamente, de apresentar um atestado médico da especialidade em medicina do trabalho, favorável para o exercício da atividade;

c) De acordo com o Plano de Gestão da Enguia Europeia no TIRM, aprovado pela Comissão Europeia em 21 de maio de 2012, o número de licenças de pesca de meixão para o ano de 2021 fica limitado a 150. Para o efeito, ficam definidos os seguintes critérios, por ordem decrescente de prioridade, para atribuição da licença:

1) Cumprir com os critérios previstos no Edital 684/2020, de 25 de maio da Capitania do Porto de Caminha (Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho, 2020-2021);

2) Armadores ou detentores de exploração de embarcações registadas na Capitania do Porto de Caminha;

3) Ter obtido licença de pesca de meixão no ano anterior;

4) Ordem de inscrição na Capitania do Porto de Caminha ou Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora.

2 - Normas especificas

a) O período de proibição da pesca profissional ao domingo, definido no n.º 3 do artigo 10.º do RPTIRM, corresponde ao período compreendido entre as 23:00 horas de sábado e as 23:00 horas de domingo, hora legal Portuguesa e não é aplicável à pesca profissional do meixão com tela.

b) As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM, em alternativa ao estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do RPTIRM, podem ser sinalizados durante o dia e em cada extremidade, com uma boia de cor de laranja ou amarela ou vermelha, com um diâmetro mínimo de 30 cm.

c) As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM devem ser sinalizados durante a noite e em cada extremidade, com uma luz visível em todo o horizonte com as seguintes caraterísticas:

1) De cor verde, o tresmalho, conforme definido no n.º 1 do anexo ao RPTIRM;

2) De cor branca, a tela de meixão, conforme definido no n.º 8 do anexo ao RPTIRM;

3) De cor vermelha, as restantes artes de pesca permitidas no TIRM, conforme definido nos números 2, 3, 4, 5, 6 e 12 do anexo ao RPTIRM.

d) É obrigatório identificar, de forma legível, as boias, bandeiras e suportes da sinalização luminosa de todas as artes de pesca profissional do TIRM, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem. Também é obrigatório identificar, de forma facilmente visível, as artes estivadas ou ensacadas que não estejam associadas a boias, bandeiras ou suportes da sinalização luminosa.

e) As boias, bandeiras e luzes de sinalização das artes de pesca devem ser sempre visíveis a partir da embarcação da qual estão a ser operadas, independentemente das condições meteorológicas que se verificarem na altura. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

f) Cada arte de palangre ou espinhel, não pode conter mais de 250 anzóis.

g) A arte de pesca denominada lampreeira, não pode ter malha inferior a 70 mm nem superior a 90 mm de diagonal.

h) As embarcações de pesca profissional, só poderão sair do seu local habitual de atracação/amarração, dentro das horas previstas para o exercício da atividade de pesca. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

i) É permitido manter a bordo das embarcações de pesca mais do que uma arte de pesca, no entanto, apenas é permitido pescar com uma dessas artes, excetuando o palangre ou espinhel, que pode ser utilizado simultaneamente com outra arte de pesca. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

j) Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RPTIRM, nas embarcações de pesca profissional, é autorizada a pesca com um só tripulante (pesca solitária), comprovada através de documento escrito e assinado pelo Capitão do Porto de Caminha, aos marítimos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Tenham a categoria de marinheiro (antigo arrais de pesca local) e estejam matriculados no rol de tripulação da embarcação com essa função;

2) Tenham idade igual ou inferior a 65 anos na data de entrega do requerimento.

O incumprimento destas normas é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

k) Os marítimos autorizados a realizar a pesca solitária, são obrigados, por razões de segurança, a exercer essa atividade a montante da linha definida pelas seguintes marcas:

1) Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto da Polícia Marítima na Foz do Minho, situado na ponta do Cabedelo (41.º52,061'N - 008.º51,718'W) (DATUM WGS84).

2) Margem Espanhola: Farolim do enfiamento da entrada da Barra Sul, situado na Pedra do Paracan (41.º52,330'N - 008.º52,107'W) (DATUM WGS84).

O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto na alínea 3) do artigo 35.º do RPTIRM.

l) As tripulações das embarcações de pesca profissional, devem envergar permanentemente os respetivos coletes de salvação, exceto quando a embarcação se encontrar encalhada, amarrada ou fundeada em áreas convencionalmente utilizadas para embarque e desembarque de tripulações. Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individual, devendo ambos cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN396). O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o artigo 37.º do RPTIRM.

m) A licença de pesca profissional é válida para o exercício da pesca com canas e linhas desde a embarcação de pesca profissional, ficando os marítimos, nesta modalidade, obrigados a cumprir com as regras definidas para a pesca lúdica/recreativa. Adicionalmente, a embarcação mantém o seu estatuto de embarcação de pesca profissional e é obrigada a cumprir com as regras aplicáveis à pesca profissional, nomeadamente, o cumprimento do rol de tripulação, da lotação, do preenchimento do diário de pesca e, nesta situação, a interdição de ter outra arte de pesca a bordo.

n) As artes de pesca previstas pelo anexo I, apenas podem capturar as espécies aquáticas animais a elas dirigidas. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o n.º 4 do artigo 35.º do RPTIRM.

o) Nos casos em que as artes de pesca previstas pelo anexo I, capturem acidentalmente e em quantidade residual, espécies aquáticas animais para as quais não estão dirigidas, devem estas espécies ser imediatamente devolvidas ao rio. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o n.º 6 do artigo 35.º do RPTIRM.

p) Como medida de controlo das capturas efetuadas no TIRM, os mestres/patrões das embarcações de pesca profissional, titulares de licença de pesca profissional, são obrigados a preencher o diário de pesca de acordo com as instruções indicadas no anexo IV deste Edital.

q) A inexistência, preenchimento incorreto, deficiente ou o incumprimento do prazo estabelecido para a entrega do diário de pesca, bem como qualquer outra infração relacionada com este documento, é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

r) Para os efeitos do n.º 2 do artigo 31.º do RPTIRM, no caso de a embarcação de pesca profissional não ter tripulantes matriculados para além do mestre/patrão, o proprietário assume as responsabilidades conferidas ao mestre/patrão relativas à infração cometida.

s) Com o objetivo de facilitar as medidas contempladas no ponto 8.3 do Plano de Gestão da Enguia Europeia, a captura de meixão está limitada a 2 quilogramas, por dia, por pescador a bordo. No caso de, desde a hora de largada até à hora de chegada da embarcação, houver lugar à mudança de dia, as capturas de meixão mantêm-se limitadas a 2 quilogramas, por pescador, a bordo. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

t) A utilização da arte de pesca denominada peneira ou rapeta, a partir da margem, é permitida apenas aos marítimos matriculados em embarcações de pesca profissional licenciadas para a pesca de meixão com tela e está sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:

1) Apenas um dos marítimos matriculados na embarcação de pesca profissional licenciada para a pesca do Meixão, pode pescar a partir da margem;

2) O marítimo a exercer a pesca a partir da margem, não pode utilizar mais do que uma peneira ou rapeta;

3) A embarcação de pesca profissional onde esse marítimo está matriculado, está impedida de navegar, enquanto se realizar a pesca a partir da margem;

4) O marítimo que está a realizar a atividade da pesca a partir da margem, tem de ter na sua posse, a licença de pesca do Meixão atribuída à embarcação onde está matriculado, sem a qual se considera que não tem licença para exercer a atividade a partir da margem;

5) No exercício da pesca a partir da margem, o marítimo deve cumprir com todas as obrigações previstas para a pesca do Meixão a partir de embarcação, como a obrigatoriedade do preenchimento do diário de pesca, não ultrapassar a quantidade de 2 quilogramas de Meixão, por dia, entre outras medidas.

CAPÍTULO III

Pesca lúdica/recreativa

1 - Licenciamento

a) A pesca lúdica/recreativa no TIRM, obedece ao seguinte licenciamento:

1) Pesca lúdica/recreativa exercida desde embarcações - Apenas é válida a licença da Capitania do Porto de Caminha;

2) Pesca lúdica/recreativa exercida desde terra firme - É válida uma das seguintes licenças:

a) Da Capitania do Porto de Caminha;

b) Da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c) Do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

b) São válidas as licenças de pesca lúdica/recreativa portuguesa e espanhola, nas ilhas consideradas internacionais (sem nacionalidade reconhecida), como as ilhas Varandas ou Canosa de Arriba, Morraceira de Lanhelas ou Pozas, Morraceira de Seixas, Morraceira do Grilo ou Vimbres, Culo de Puerco de Arriba e Culo de Puerco de Abajo e outros novos bancos de areia em formação, enquanto não ficar decidida a questão da nacionalidade, em sede da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha.

2 - Normas específicas

a) Estão isentos da licença de pesca lúdica/recreativa, os indivíduos menores de 16 anos, quando acompanhados por quem por eles se responsabilize, pais ou tutores, desde que possuidores de licença de pesca lúdica/recreativa válida no TIRM.

b) Nos termos da alínea 5) g) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, por questões de segurança e durante o exercício da pesca lúdica/recreativa a jusante do enfiamento definido pelas linhas, na margem Portuguesa, mastro de sinais do posto da Polícia Marítima na Foz do Minho, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W - DATUM WGS 84), na margem Espanhola, farolim do enfiamento da entrada da Barra Sul situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W - DATUM WGS 84), é obrigatório:

1) As embarcações de recreio transportarem um mínimo de dois tripulantes;

2) Os tripulantes envergarem um colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual, que terá de cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN396).

O incumprimento destas normas é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

c) Os anzóis triplos, são permitidos apenas nas amostras e peixes artificiais, com as seguintes limitações:

1) Amostras: Não podem ter mais que um anzol triplo;

2) Peixes artificiais: Não podem ter mais do que dois anzóis triplos.

d) Os aparelhos de anzol simples e os anzóis triplos das amostras e dos peixes artificiais, não podem, em qualquer circunstância, ter uma abertura inferior a 6 mm nem superior a 10 mm. Os peixes artificiais, excluindo as ferragens, não podem ser inferiores a 7 cm, medidos desde a boca até ao final da barbatana caudal.

e) A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais ("tipo rapala"), com exceção dos iscos de vinil sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm e dos peixes artificiais com função de popper, apenas é permitida no período compreendido entre 21 de março de 2021 e 30 de julho de 2021, devendo cumprir com os períodos de defeso previstos no Anexo II, deste Edital.

f) É obrigatória a marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/recreativa, imediatamente após a captura, através da aplicação de um corte na respetiva barbatana caudal conforme indicado no anexo V. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

g) Os pescadores lúdicos/recreativos, devidamente licenciados, podem capturar o Lagostim Vermelho da Louisiana com os seguintes condicionalismos:

1) Podem ser utilizados camaroeiros ou aparelhos similares com diâmetro máximo de 80 cm e com malha não inferior a 30 mm de diagonal;

2) A captura apenas pode ser efetuada a partir da margem e entre o nascer e o pôr-do-sol;

3) Não é permitido abandonar, soltar ou libertar na água, sem qualquer vigilância os camaroeiros ou aparelhos similares;

4) Cada pescador não pode utilizar mais do que 2 camaroeiros ou aparelhos similares.

h) Estão estabelecidas quotas de captura para as seguintes espécies piscícolas do TIRM:

1) Pesca lúdica/recreativa apeada e embarcada com um pescador a bordo:

a) Salmão (Salmo salar) - 1 salmão, por pescador, por dia;

b) Trutas marisca e sapeira (Salmo trutta trutta e Salmo trutta fario) - 8 unidades, por pescador, por dia;

c) Savelha (Alosa fallax) - 5 savelhas, por pescador, por dia;

d) Sável (Alosa alosa) - 1 sável, por pescador, por dia.

2) Pesca lúdica/recreativa embarcada com mais do que um pescador a bordo:

a) Salmão (Salmo salar) - 1 salmão por dia, por embarcação;

b) Trutas marisca e sapeira (Salmo trutta trutta e Salmo trutta fario) - 16 unidades, por embarcação, por dia;

c) Savelha (Alosa fallax) - 10 savelhas, por embarcação, por dia;

d) Sável (Alosa alosa) - 2 sáveis, por embarcação, por dia.

i) Os tamanhos mínimos de captura para as espécies Salmo trutta trutta e Salmo trutta fario foram alterados para 25 cm.

CAPÍTULO IV

Pesca nas pesqueiras

1 - Licenciamento

a) A emissão da licença de pesca, é obrigatoriamente requerida pelo patrão nomeado para determinada pesqueira. Junto com o requerimento, é obrigatório entregar a declaração da estatística do pescado da temporada anterior (impresso constante do anexo VII deste Edital) e a escala de redagem para a temporada de pesca de 2021, que deverá conter a seguinte informação:

1) Identificação das pessoas autorizadas a redar a pesqueira (redeiros);

2) Períodos atribuídos a cada redeiro;

3) Assinatura de todos os redeiros, a atestar que tomaram conhecimento da escala.

b) O não cumprimento do constante na alínea anterior, poderá inviabilizar a concessão da licença de pesca, até ter sido regularizada a situação.

c) Com o objetivo de normalizar o esforço de pesca na zona mais a montante do rio, o número máximo de licenças de pesca a ser atribuído para a atividade da pesca nas pesqueiras, será o de 200 licenças anuais por país e também a atribuição máxima de 10 licenças de redagem, por patrão e/ou proprietário.

2 - Normas específicas

a) Os botirões e as cabaceiras empregues na pesca da lampreia, não podem ter malha inferior a 55 mm nem superior a 80 mm de diagonal.

b) Os botirões e as cabaceiras empregues na pesca do sável, salmão, truta e savelha têm como malha mínima 120 mm de diagonal.

c) As pesqueiras que apenas renovem o certificado de registo para evitar perder o direito ao exercício da pesca e não solicitem a correspondente licença de pesca, consideram-se em exploração e obrigatoriamente devem ter um patrão nomeado.

d) Os patrões, redeiros e outras pessoas autorizadas, que pretendam exercer a atividade da pesca nas pesqueiras, a partir do momento que se encontrem em cima de qualquer parte da estrutura pertencente à pesqueira, têm obrigatoriamente de envergar um colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual, que terá de cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-4 (100N). O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM. Sugere-se que, também quando no exercício desta atividade de pesca, todas as pessoas utilizem um capacete que os possa proteger em caso de queda.

e) As infrações relativas à declaração da estatística do pescado, como o seu não preenchimento ou fazê-lo de forma incorreta, bem como o não cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrega, serão sancionados de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

CAPÍTULO V

Proibições

1 - Áreas de pesca

a) É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa, nas zonas definidas pelo anexo VI deste Edital.

b) É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa no canal de navegação do Ferry, entre Caminha e La Guardia. Por motivos de segurança da navegação, quando o Ferry necessitar de sair do seu canal, todas as embarcações de pesca profissional e lúdica/recreativa, deverão ceder e/ou desobstruir o caminho, que permita a sua passagem.

c) É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa, a uma distância inferior a 15 metros dos cais, molhes, rampas de acesso de embarcações, pontões e praias de banhos devidamente sinalizadas. Esta proibição só se aplica à pesca lúdica/recreativa, no período de 15 de junho a 15 de setembro de 2021, não podendo, em caso algum, o exercício deste tipo de pesca, interferir com o movimento de embarcações que pretendam fazer uso destas infraestruturas.

d) É proibida a pesca profissional e pesca lúdica/recreativa, exercida a bordo das embarcações e a partir da margem, a uma distância inferior a 5 metros das áreas definidas como fundeadouros.

e) É proibido o exercício da pesca profissional, exceto a pesca com cana e linha, a montante da extremidade mais a jusante do grupo de ilhas do Verdoejo (linha definida pela união das seguintes posições: 42º03,184'N - 008º36,116'W na margem Portuguesa e 42º03,358'N - 008º36,209'W na margem Espanhola - DATUM WGS84) até à linha definida pela torre do castelo da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha). No entanto, as embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca esteja autorizada, desde que as artes se encontrem devidamente acondicionadas, estivadas e identificadas, não permitindo o seu uso.

f) Está proibida a pesca de meixão a montante da linha que une os fundeadouros de Montorros, na margem Portuguesa, com o de Amorim, na margem Espanhola. Esta linha é definida pela união das seguintes posições:

1) Margem Portuguesa: 41º59,416'N - 008º41,011'W - DATUM WGS 84.

2) Margem Espanhola: 41º59,483'N - 008º40,946'W - DATUM WGS 84.

Esta é uma das medidas implementadas no seguimento do Regulamento 1100/2007 da Comunidade Europeia, que estabelece as medidas para a recuperação da população de enguia europeia.

As embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca de meixão esteja autorizada, desde que as artes estejam devidamente estivadas a bordo.

g) É proibido em todo o TIRM, o exercício da pesca submarina.

2 - Períodos e artes de pesca

a) Durante o período definido e publicado para a época balnear dos concelhos de Caminha e de Vila Nova de Cerveira no ano de 2021, até à distância de 50 metros da margem, é proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa nas seguintes praias de banhos:

1) Praia da Lenta, com extensão de 70 metros (entre as posições GPS 41º57,435'N - 008º44,789'W e 41º57,395'N - 008º44,777'W - DATUM WGS 84);

2) Praia da Foz do Minho - frente fluvial com extensão de 80 metros (entre as posições GPS 41º52,097'W - 008º51,676'W e 41º52,038'N - 008º51,601'W - DATUM WGS 84);

3) Praia da Foz do Minho - frente marítima com extensão de 80 metros (entre as posições GPS 41º52,016'N - 008º51,822'W e 41º51,973'N - 008º51,827'W - DATUM WGS 84).

b) É proibido o exercício da pesca lúdica/recreativa no período entre uma hora depois do pôr-do-sol até uma hora antes do nascer-do-sol.

c) Não é permitida a pesca com o palangre e espinheis a montante da ponte internacional Vila Nova de Cerveira - Tomiño (Espanha).

d) É proibida a pesca com redes fixas ou fundeadas a jusante da linha definida pelas seguintes marcas:

1) Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W) (DATUM WGS84).

2) Margem Espanhola: Farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W) (DATUM WGS84).

e) É proibido manter e depositar nas margens do TIRM ou em embarcações nele encalhadas ou fundeadas, artes de pesca com características ilegais ou fora do respetivo período hábil. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM. Para efeitos de preparação e manutenção das artes previstas no RPTIRM, é permitido o seu depósito fora do período hábil, exclusivamente na margem, nos sete dias anteriores e posteriores ao período hábil.

f) É proibido o depósito e o transporte de artes, apetrechos e utensílios de pesca não identificados nas margens do TIRM. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

g) É proibido transportar ou manter a bordo artes de pesca fora da respetiva época, local ou período de pesca. Excetua-se o tresmalho, que pode ser transportado de segunda-feira a sábado fora da sua hora de operação, desde que, ensacado, identificado e estivado em condições que não permita a sua operação e a tela do meixão que pode ser transportada a bordo a jusante do enfiamento definido pelas linhas, na margem Portuguesa, mastro de sinais do posto de fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W - DATUM WGS 84), na margem Espanhola, farolim do enfiamento da entrada da barra situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W - DATUM WGS 84). O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 35.º do RPTIRM.

h) A tela do meixão poderá ser deixada a bordo das embarcações licenciadas para a apanha do Meixão, sem os ferros e respetivas boias de sinalização, nos períodos de defeso entre os períodos hábeis definidos no Anexo I deste Edital, estando as embarcações impedidas de navegar, nesse período de defeso, com a arte a bordo. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

i) Não é permitido abandonar, soltar ou colocar na água, sem vigilância, qualquer arte de pesca profissional e respetivos apetrechos ou qualquer tipo de equipamento ou material utilizado para a faina de pesca por embarcação, exceto o palangre e espinheis. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

j) É proibida a utilização das artes de pesca denominadas de nassa e enguieira.

k) É proibida a utilização das artes de pesca denominadas por lampreeira, botirão e cabaceira, fabricadas com fio de sediela dirigidas à pesca da lampreia, em todo o TIRM. Adicionalmente, é também proibida a utilização de todas as artes de pesca fabricadas com fio de sediela multifilamento em todo o TIRM.

l) É proibido, na pesca lúdica/recreativa, utilizar em simultâneo mais do que 2 canas ou linhas por pescador com licença e cada menor de 16 anos poderá utilizar no máximo uma cana de pesca. Para todas as situações, cada cana ou linha pode dispor no máximo de 3 anzóis. Podem ser transportadas a bordo mais canas ou linhas para além das utilizadas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização.

m) É proibido, no exercício da pesca lúdica/recreativa, a pesca ao "trólei" ou "corrico" com amostras e/ou peixes artificiais (vulgarmente designadas de "rapalas"), cujo arrasto na água é fundamentalmente gerado pelo deslocamento promovido pelo motor das embarcações. Assim, a utilização do motor para o exercício da pesca com amostras e/ou peixes artificiais é sancionada de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

n) É proibido um afastamento superior a 25 metros entre as embarcações e as artes que estão a operar, exceto palangres e espinheis. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

o) É proibida a utilização da arte "Varga da Solha" durante a temporada de 2020/2021 sendo reavaliada a conveniência de prorrogar ou não esta proibição no fim da temporada de pesca.

3 - Espécies aquáticas animais

a) A proibição da captura de determinadas espécies aquáticas animais no TIRM, consta do Anexo III a este Edital.

b) As espécies aquáticas animais apreendidas no âmbito de ações de fiscalização, são devolvidas ao meio natural no caso de estarem em condições de sobreviver e não se tratarem de espécies introduzidas, sendo o pescado, nos restantes casos, doado a instituições de cariz de beneficência e solidariedade social ou vendido e retido o valor da venda até à decisão final da respetiva autoridade administrativa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

1 - Anexos

Anexo I - Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no TIRM;

Anexo II - Períodos hábeis de pesca lúdica/recreativa no TIRM - Espécies Autorizadas;

Anexo III - Quadro das dimensões mínimas de captura e quotas das espécies do TIRM;

Anexo IV - Modelo do diário de pesca a utilizar no TIRM, instruções e prazos;

Anexo V - Método de corte da barbatana caudal;

Anexo VI - Zonas de Proibição de Pesca;

Anexo VII - Declaração Estatística do Pescado (pesqueiras).

2 - Revogação

Este Edital revoga, à data da sua entrada em vigor, o Edital 1122/2019, de 1 de setembro, da Capitania do Porto de Caminha, exceto para os períodos hábeis de pesca para as artes de Mugeira, Solheira ou Picadeira e Palangres e Espinheis estabelecidos no anexo I do Edital 1122/2019, de 1 de setembro, da Capitania do Porto de Caminha e para o período hábil de pesca para as artes de cana e linha, relativa à pesca do Robalo ou Lubina, estabelecido no anexo II do Edital 1122/2019, de 1 de setembro, da Capitania do Porto de Caminha, os quais se mantêm válidos até 14 de dezembro 2020.

3 - Entrada em vigor

O presente Edital entra em vigor no dia 1 de novembro de 2020.

14 de agosto de 2020. - O Capitão do Porto, Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-de-Fragata.

(ver documento original)

313505384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto 8/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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