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Edital 1122/2019, de 10 de Outubro

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Sumário

Revogação do Edital n.º 769/2018, da Capitania do Porto de Caminha - pesca no troço internacional do rio Minho

Texto do documento

Edital 1122/2019

Sumário: Revogação do Edital 769/2018, da Capitania do Porto de Caminha - pesca no troço internacional do rio Minho.

O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) ao abrigo do artigo 45.º do Decreto 8/2008, de 9 de abril, Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (RPTIRM), conjugado com o n.º 3 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, artigo 11.º, 12.º e n.º 1 do artigo 14.º, do mesmo diploma legal, faz saber e torna público o Edital para o exercício da pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), temporada de 2019/2020:

I - Regras gerais

1 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que o período de proibição da pesca profissional ao domingo, definido no n.º 3 do artigo 10.º do RPTIRM, corresponde ao período compreendido entre as 23:00 horas de sábado e as 23:00 horas de domingo, hora legal Portuguesa. Esta interdição não é aplicável à pesca do meixão com tela e atividades das pesqueiras.

2 - É proibido o exercício da pesca submarina em todo o Troço Internacional do Rio Minho (TIRM).

3 - É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa na zona compreendida entre a foz do rio Trancoso ou Barjas, definida pela linha que une as posições 42º9,243'N - 008º11,886'W e 42º9,272'N - 008º11,900'W (DATUM WGS 84), e a linha que une a primeira pesqueira a jusante da praia de Cevide, na margem Portuguesa, com a primeira pesqueira na margem Espanhola, posição 42º9,150'N - 008º12,061'W e 42º9,165'N - 008º12,135'W (DATUM WGS 84).

4 - É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa no canal de navegação do Ferry, entre Caminha e La Guardia. Por motivos de segurança da navegação, quando o Ferry necessitar de sair do seu canal, todas as embarcações de pesca profissional e lúdica/recreativa, deverão ceder e/ou desobstruir o caminho, que permita a sua passagem.

5 - É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/recreativa:

a) A uma distância inferior a 15 metros dos cais, molhes, rampas de acesso de embarcações, pontões e praias de banhos devidamente sinalizadas;

b) Nos locais definidos no anexo VI deste Edital;

c) Durante o período de 15 de junho a 15 de setembro de 2020, nas seguintes praias de banhos até à distância de 50 metros da margem:

1) Praia da Lenta, com extensão de 70 metros (entre as posições GPS 41º57,435'N - 008º44,789'W e 41º57,395'N - 008º44,777'W - DATUM WGS 84);

2) Praia da Foz do Minho - frente fluvial com extensão de 80 metros (entre as posições GPS 41º52,097'W - 008º51,676'W e 41º52,038'N - 008º51,601'W - DATUM WGS 84);

3) Praia da Foz do Minho - frente marítima com extensão de 80 metros (entre as posições GPS 41º52,016'N - 008º51,822'W e 41º51,973'N - 008º51,827'W - DATUM WGS 84).

6 - É proibida a pesca profissional e pesca lúdica/recreativa, exercida a bordo das embarcações e da margem, a uma distância inferior a 5 metros das áreas definidas como fundeadouros.

7 - É permitida a apanha de poliquetas, vulgarmente conhecidos por minhoca-da-pesca, casulos (Hediste diversicolor, Diopatra neapolitana, Lumbrineris impatiens e Arenicola marina), limitada a 100 gramas por apanhador por dia e apenas com recurso a utensílios vulgarmente denominados por pá ou enxada de cabo curto, devendo o apanhador estar munido da respetiva licença de pesca lúdica/recreativa ou profissional.

8 - É permitida a pesca do salmão durante a temporada 2019/2020, finda a qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e acordada a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.

9 - Permanece autorizada a utilização da tela para a pesca do meixão durante a temporada 2019/2020, uma vez finalizada, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e acordada a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.

10 - Para a temporada 2019/2020 é proibido o uso da arte de pesca denominada peneira ou rapeta a partir da margem, exceto se utilizada por tripulantes de embarcação licenciada para a pesca de meixão com tela.

11 - De forma a facilitar a implementação do Regulamento 1100/2007 da Comunidade Europeia, que estabelece as medidas para a recuperação da população de enguia europeia, fica proibida a pesca de meixão a montante da linha que une os fundeadouros de Montorros, na margem Portuguesa, com o de Amorim, na margem Espanhola, linha definida pela união das seguintes posições:

a) Margem Portuguesa: 41º59,416'N - 008º41,011'W - DATUM WGS 84;

b) Margem Espanhola: 41º59,483'N - 008º40,946'W - DATUM WGS 84.

As embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca de meixão esteja autorizada com as artes devidamente estivadas a bordo.

12 - De acordo com o estabelecido no Regulamento 1100/2007 da Comunidade Europeia, que estabelece as medidas para a recuperação da população de enguia europeia, está proibida a captura de enguia na pesca profissional e na pesca lúdica/recreativa.

13 - É permitida a utilização de camaroeiros e artes similares na pesca profissional e pesca lúdica/recreativa como equipamento de apoio.

14 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, considera-se exercício da pesca, lançar, manter a bordo, operar e recolher da água artes de pesca, capturar de qualquer forma espécies marinhas e fluviais, bem como, manter, depositar ou operar artes de pesca nas pesqueiras. Por espécies marinhas e fluviais entendem-se todos os animais ou plantas que passem na água salgada, salobra ou doce uma parte significativa do seu ciclo de vida.

15 - É proibido manter e depositar nas margens do TIRM ou em embarcações nele encalhadas ou fundeadas artes de pesca com caraterísticas ilegais ou fora do respetivo período hábil, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM. Para efeitos de preparação e manutenção das artes previstas no RPTIRM, é permitido o seu depósito fora do período hábil, exclusivamente na margem, nos sete dias anteriores e posteriores ao período hábil.

16 - É proibido o depósito e o transporte de artes, apetrechos e utensílios de pesca não identificados nas margens do TIRM. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

17 - É proibido transportar ou manter a bordo artes de pesca fora da respetiva época, local ou período de pesca, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 35.º do RPTIRM. Excetua-se o tresmalho, que pode ser transportado de segunda-feira a sábado fora da sua hora de operação, desde que, ensacado, identificado e estivado em condições que não permita a sua operação e a tela do meixão que pode ser transportada a bordo a jusante do enfiamento definido pelas linhas, na margem Portuguesa, mastro de sinais do posto de fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W - DATUM WGS 84), na margem Espanhola, farolim do enfiamento da entrada da barra situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008.º52,107'W - DATUM WGS 84). Acrescenta-se ainda que, a tela do meixão poderá ser deixada a bordo das embarcações licenciadas para a apanha do Meixão, sem os ferros e respetivas boias de sinalização, nos períodos de defeso entre os períodos hábeis definidos no Anexo I deste Edital, estando impedidas de navegar nesse período de defeso com a arte a bordo. O não cumprimento desta última norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

18 - É permitida a captura com cana, linha e apanha de espécies marinhas diferentes das listadas nos anexos I e II ao presente Edital a jusante do canal de navegação do Ferry que navega entre Caminha e La Guardia. Nestes casos, as espécies capturadas devem respeitar os tamanhos mínimos definidos na legislação comunitária.

19 - É autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de pesca profissional com licença de pesca para águas oceânicas, desde que, mantenham as respetivas artes devidamente estivadas a bordo e em condições que não permitam a sua utilização. Da mesma forma, é autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de recreio com artes de pesca lúdica a bordo, apenas com licença de pesca lúdica/recreativa em águas oceânicas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização.

20 - As guias referidas no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM podem ser substituídas pelo diário de pesca, desde que, o mesmo seja visado pelas autoridades competentes de cada país, independentemente da nacionalidade da embarcação. No caso das pesqueiras e dos pescadores lúdico/recreativos, terão que cumprir integralmente com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM.

21 - Os períodos hábeis de pesca referidos no anexo I e II iniciam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, da véspera do dia indicado e terminam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, do dia indicado.

II - Pesca profissional por embarcação

22 - As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM, em alternativa ao estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, podem ser sinalizados, durante o dia e em cada extremidade, com uma boia de cor laranja, amarela ou vermelha, com um diâmetro mínimo de 30 cm.

23 - As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM devem ser sinalizados, durante a noite e em cada extremidade, com uma luz visível em todo o horizonte com as seguintes caraterísticas:

a) De cor verde o tresmalho, conforme definido no n.º 1 do anexo ao RPTIRM;

b) De cor branca a tela de meixão, conforme definida no n.º 8 do anexo ao RPTIRM;

c) De cor vermelha as restantes artes de pesca permitidas no TIRM, conforme definidas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 12 do anexo ao RPTIRM.

24 - É obrigatório identificar, de forma legível, as boias, bandeiras e suportes da sinalização luminosa de todas as artes de pesca profissional do TIRM, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem. Também é obrigatório identificar, de forma facilmente visível, as artes estivadas ou ensacadas que não estejam associadas a boias, bandeiras ou suportes da sinalização luminosa.

25 - As boias, bandeiras e luzes de sinalização das artes de pesca devem ser sempre visíveis, independentemente das condições meteorológicas, a partir da embarcação da qual estão a ser operadas, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

26 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que as embarcações de pesca profissionais só poderão sair do seu local habitual de atracação/amarração dentro das horas previstas para o exercício da atividade de pesca, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM. A utilização de uma embarcação de pesca profissional numa atividade diferente da atividade de pesca necessita a devida autorização, a emitir pela Capitania do Porto de Caminha.

27 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que é permitido manter a bordo das embarcações de pesca mais do que uma rede de pesca, no entanto, apenas é permitido pescar com uma dessas artes, excetua-se o palangre ou espinhel que pode ser utilizado simultaneamente com outra rede de pesca, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

28 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que não é permitido abandonar, soltar ou colocar na água, sem vigilância, qualquer arte de pesca profissional e respetivos apetrechos ou qualquer tipo de equipamento ou material utilizado para a faina de pesca por embarcação, exceto o palangre e espinheis, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

29 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que não é permitido um afastamento superior a 25 metros entre as embarcações e as artes que estão a operar, exceto palangres e espinheis, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

30 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que os dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas, referidos no artigo 17.º do RPTIRM, correspondem à diferença entre a distância total entre as duas linhas de terra firme mais próximas e o somatório das distâncias livres medidas desde ambas as margens até aos extremos das artes de pesca.

31 - Não é permitida a pesca com o palangre e espinheis a montante da ponte internacional Vila Nova de Cerveira - Tomiño (Espanha).

32 - Cada palangre ou espinhel não pode conter mais de 250 anzóis.

33 - É proibida a utilização da arte de pesca denominada de nassas e enguieira.

34 - Face à diminuição da quantidade de Solhas declaradas na lota nas últimas temporadas, como medida preventiva, suspende-se durante a temporada de 2019-2020 o uso da Varga da Solha, esta suspensão será reavaliada anualmente em função da evolução da medida implementada.

35 - Mantém-se a proibição da utilização da arte de pesca denominada lampreeira fabricada com fio de sediela em todo o TIRM. Adicionalmente, é proibida a utilização de qualquer arte de pesca fabricada com fio de sediela multifilamento em todas as artes de pesca definidas no anexo ao RPTIRM.

36 - A arte de pesca denominada Lampreeira não pode ter malha inferior a 70 mm nem superior a 90 mm de diagonal.

37 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que a captura de espécies com artes diferentes das mencionadas no anexo I é aplicável a sanção prevista no n.º 4 do artigo 35.º do RPTIRM. As artes definidas no anexo I apenas podem capturar as espécies previstas para a mesma não sendo permitida a captura de espécies diferentes. Nos casos em que se verifique a captura acidental de outras espécies, devem as mesmas ser imediatamente devolvidas ao rio, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 35.º do RPTIRM.

38 - É proibido o exercício da pesca profissional, exceto a pesca com cana e linha, a montante da extremidade mais a jusante do grupo de ilhas do Verdoejo (linha definida pela união das seguintes posições: 42º03,184'N - 008º36,116'W na margem Portuguesa e 42º03,358'N - 008º36,209'W na margem Espanhola - DATUM WGS84) até à linha definida pela torre do castelo da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha). No entanto, as embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca esteja autorizada, desde que não façam uso das artes de pesca e as mesmas se encontrem devidamente acondicionadas, estivadas e identificadas.

39 - a) Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º conjugado com a alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, é autorizada a pesca com um só tripulante, em embarcações de pesca profissionais, comprovado através de documento escrito e visado pelo Capitão do Porto de Caminha, aos marítimos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Tenham a categoria de arrais;

2) Estejam matriculados no rol de tripulação da embarcação com a função de arrais;

3) Tenham idade igual ou inferior a 65 anos na data de entrega do requerimento;

b) Os marítimos autorizados pela alínea anterior, são obrigados, por razões de segurança, a exercer a atividade de pesca a montante da linha definida pelas seguintes marcas:

1) Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W) (DATUM WGS84).

2) Margem Espanhola: Farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W) (DATUM WGS84).

As infrações ao disposto neste número na alínea a) são sancionadas de acordo com o artigo 37.º do RPTIRM e as infrações relativas à alínea b) pela alínea 3) do artigo 35.º do RPTIRM.

40 - As tripulações das embarcações de pesca devem envergar permanentemente os respetivos coletes de salvação, exceto quando a embarcação se encontrar encalhada, amarrada ou fundeada em áreas convencionalmente utilizadas para embarque e desembarque de tripulações. Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais, tanto os coletes de salvação como os auxiliares de flutuação individuais devem cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN396). O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o artigo 37.º do RPTIRM.

41 - Não é permitida a pesca com redes fixas ou fundeadas a jusante da linha definida pelas seguintes marcas:

a) Margem Portuguesa: Mastro de sinais do Posto de Fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W) (DATUM WGS84);

b) Margem Espanhola: Farolim do enfiamento da entrada da Barra situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W) (DATUM WGS84).

42 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que a licença de pesca profissional é válida para o exercício da pesca com canas e linhas desde a embarcação de pesca, nesta modalidade, as embarcações são obrigadas a cumprir com as regras definidas para a pesca lúdica/recreativa, nomeadamente, zonas de proibição de pesca, definidas no anexo VI, períodos hábeis, definidos no anexo II e não podem ter outra arte de pesca a bordo. A embarcação mantém o seu estatuto de embarcação de pesca profissional e é obrigada a cumprir com as restantes regras aplicáveis à pesca profissional, nomeadamente, os períodos de proibição, rol de tripulação, lotação, preenchimento do diário de pesca.

43 - Ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 4.º do RPTIRM, como medida de controlo das capturas efetuadas no TIRM, os patrões/arrais das embarcações de pesca profissional, titulares de licença de pesca profissional, são obrigados a preencher o diário de pesca de acordo com as instruções indicadas no anexo IV.

44 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, entende-se que o preenchimento incorreto ou deficiente equivale à não existência do diário de pesca. As infrações relativas ao diário de pesca do TIRM, bem como, o incumprimento do prazo de entrega estabelecido no anexo IV, são punidos nos termos do artigo 37.º do RPTIRM.

45 - Com o objetivo de facilitar as medidas contempladas no ponto 8.3 do Plano de Gestão da Enguia Europeia, a captura de meixão fica limitada a 2 quilogramas por dia e pescador a bordo. No caso de, desde a hora de largada até à hora de chegada da embarcação, houver lugar à mudança de dia, a captura de meixão mantém-se limitada a 2 quilogramas por pescador a bordo. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

46 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º, o proprietário da embarcação assume as responsabilidades do patrão quando estas não disponham de tripulantes matriculados.

III - Pesqueiras

47 - Os botirões e cabaceiras empregues na pesca do sável, salmão, truta e savelha têm como malha mínima 120 mm de diagonal.

48 - Os botirões e cabaceiras empregues na pesca da lampreia não podem ter malha inferior a 55 mm nem superior a 80 mm de diagonal.

49 - É proibida a utilização de botirões e cabaceiras destinados à pesca da lampreia fabricados com fio de sediela.

50 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, para efeitos do disposto no artigo 23.º do RPTIRM, considera-se como margem o pontal das pesqueiras.

51 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que no n.º 11 do anexo ao RPTIRM, a forma de uso, em vez de se ler «bocas» deve-se ler «pontal».

52 - Com o objetivo de normalizar o esforço de pesca na zona mais a montante do rio, o n.º máximo de licenças de pesca a ser atribuído para a atividade da pesca nas pesqueiras, será o de 200 licenças anuais por país e também a atribuição máxima de 10 licenças de redagem, por patrão e/ou proprietário.

53 - Com o objetivo de melhorar o controlo das capturas nas pesqueiras é obrigatório, no processo de licenciamento, fazer entrega da declaração da estatística do pescado da temporada anterior de acordo com o impresso do anexo VII.

As infrações referidas à declaração da estatística do pescado, assim como o não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, serão sancionadas conforme o artigo 37.º do RPTIRM. Para todos os efeitos, não preencher a declaração da estatística do pescado ou fazê-lo de forma incorreta, equivalerá à não existência da mesma, sendo aplicadas as sanções estabelecidas pela alínea 1) do artigo 35.º do RPTIRM.

54 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, as pesqueiras que apenas renovem o certificado de registo para evitar perder o direito ao exercício da pesca e não solicitem a correspondente licença de pesca, consideram-se em exploração e obrigatoriamente devem ter um patrão nomeado.

55 - Os patrões, redeiros e outras pessoas autorizadas, que pretendam exercer a atividade da pesca nas pesqueiras, a partir do momento que se encontrem em cima de qualquer parte da estrutura pertencente à pesqueira, têm obrigatoriamente de envergar um colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual, que terá de cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-4 (100N). O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM. Sugere-se que, também quando no exercício desta atividade de pesca, todas as pessoas utilizem um capacete que os possa proteger em caso de queda.

IV - Pesca lúdica

56 - O exercício da pesca lúdica/recreativa está sujeito a licenciamento. Ficam isentos da licença de pesca lúdica/recreativa, os indivíduos menores de 16 anos, quando acompanhados por quem por eles se responsabilize, pais ou tutores, desde que possuidores de licença de pesca lúdica/recreativa válida no TIRM.

57 - É proibido, na pesca lúdica/recreativa, utilizar em simultâneo mais do que 2 canas ou linhas por pescador com licença e cada menor de 16 anos poderá utilizar no máximo uma cana de pesca. Para todas as situações, cada cana ou linha pode dispor no máximo de 3 anzóis. Podem ser transportadas a bordo mais canas ou linhas para além das utilizadas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização.

58 - É proibido o exercício da pesca lúdica/recreativa no período entre uma hora depois do pôr-do-sol até uma hora antes do nascer-do-sol. É também proibido o seu exercício a uma distância inferior a 15 metros dos cais, molhes, pontões, rampas de acesso de embarcações, praias de banhos e locais proibidos definidos no ponto 5 deste Edital. Esta última medida não se aplica, na pesca lúdica/recreativa, nos cais, molhes e pontões fora do período balnear compreendido entre 15 de junho a 15 de setembro 2020, no entanto, em caso algum, o exercício da atividade de pesca lúdica/recreativa, poderá interferir com as embarcações que pretendam fazer uso destas infraestruturas.

59 - É proibido, no exercício da pesca lúdica/recreativa, a pesca ao «trólei» ou «corrico» com amostras e/ou peixes artificiais (vulgarmente designadas de «rapalas»), cujo arrasto na água é fundamentalmente gerado pelo deslocamento promovido pelo motor das embarcações. Assim, a utilização do motor para o exercício da pesca com amostras e/ou peixes artificiais é sancionada nos termos do artigo 37.º do RPTIRM.

60 - Nos termos da alínea 5) g) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, por questões de segurança e durante o exercício da pesca lúdica/recreativa a jusante do enfiamento definido pelas linhas, na margem Portuguesa, mastro de sinais do posto de fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41º52,061'N - 008º51,718'W - DATUM WGS 84), na margem Espanhola, farolim do enfiamento da entrada da barra situado na Pedra do Paracan (41º52,330'N - 008º52,107'W - DATUM WGS 84), é obrigatório:

a) As embarcações de recreio transportarem um mínimo de dois tripulantes;

b) Que os tripulantes enverguem um colete de salvação ou auxiliar de flutuação individual, que terá de cumprir com os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN396).

O incumprimento destas normas é sancionado nos termos do artigo 37.º do RPTIRM.

61 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, considera-se cana de pesca o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou não, com tambor ou carreto.

62 - Os anzóis triplos são permitidos apenas nas amostras e peixes artificiais, com as seguintes limitações:

a) Amostras: Não podem ter mais que um anzol triplo;

b) Peixes artificiais: Não podem ter mais do que dois anzóis triplos.

63 - Os aparelhos de anzol simples e os anzóis triplos das amostras e dos peixes artificiais, não podem, em qualquer circunstância, ter uma abertura inferior a 6 mm nem superior a 10 mm. Os peixes artificiais, excluindo as ferragens, não podem ser inferiores a 7 cm, medidos desde a boca até ao final da barbatana caudal.

64 - A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais («tipo rapala»), com exceção dos iscos de vinil sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm e dos peixes artificiais com função de popper, apenas é permitida no período compreendido entre 18 de março 2020 e 31 de julho de 2020.

65 - É obrigatória a marcação dos exemplares capturados na pesca lúdica/recreativa, imediatamente após a captura, através da aplicação de um corte na respetiva barbatana caudal conforme indicado no anexo V, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.

66 - Os pescadores lúdicos/recreativos, devidamente licenciados, podem capturar o Lagostim Vermelho da Louisiana com os seguintes condicionalismos:

a) Podem ser utilizados camaroeiros ou aparelhos similares com diâmetro máximo de 80 cm e com malha não inferior a 30 mm de diagonal;

b) A captura apenas pode ser efetuada a partir da margem e entre o nascer e o pôr-do-sol;

c) Não é permitido abandonar, soltar ou libertar na água, sem qualquer vigilância os camaroeiros ou aparelhos similares;

d) Cada pescador não pode utilizar mais do que 2 camaroeiros ou aparelhos similares.

V - Licenciamento

67 - Os critérios de licenciamento da atividade da pesca profissional no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM) encontram-se previstos no Edital 715/2019, de 9 de maio da Capitania do Porto de Caminha (Condições de Renovação das Licenças de Pesca Profissional por Embarcação no Troço Internacional do Rio Minho), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2019 e no sítio Internet da Capitania do Porto de Caminha:

http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx.

68 - Os marítimos que não reúnam as condições previstas na alínea 3)a) do n.º 39, podem, em alternativa, para efeitos de obtenção de licença, apresentar um atestado médico favorável da especialidade em medicina do trabalho;

69 - De acordo com o Plano de Gestão da Enguia Europeia no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pela Comissão Europeia em 21 de maio de 2012, o número de licenças de pesca de meixão para o ano de 2020 fica limitado a 150. Para o efeito, ficam definidos os seguintes critérios, por ordem decrescente de prioridade, para atribuição da licença:

a) Cumprir com os critérios previstos no Edital 715/2019, de 9 de maio da Capitania do Porto de Caminha (Condições de Renovação das Licenças de Pesca Profissional por Embarcação no Troço Internacional do Rio Minho);

b) Armadores ou detentores de exploração de embarcações registadas na Capitania do Porto de Caminha;

c) Ter obtido licença de pesca de meixão no ano anterior;

d) Ordem de inscrição na Capitania do Porto de Caminha ou Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora.

70 - A emissão da licença de pesca para as pesqueiras é obrigatoriamente solicitada pelo respetivo patrão. Junto com o requerimento, é obrigatório entregar, a escala de redagem para esse ano. A escala de redagem tem que conter a identificação das pessoas autorizadas a redar a pesqueira, tem de ser assinada por todas as pessoas autorizadas a redar a pesqueira e conter os respetivos períodos de redagem. A emissão da licença fica condicionada à entrega da declaração da estatística do pescado da temporada anterior, para o efeito, deve ser utilizado o impresso do anexo VII.

71 - A pesca lúdica/recreativa na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha obedece ao seguinte licenciamento:

a) Área marítima (desde o forte do Cão até à fronteira) - Apenas é válida a licença da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

b) Rio Âncora (até à ponte ferroviária) - Apenas é válida a licença da DGRM;

c) Rio Coura (desde a confluência com o rio Minho até à ponte de Vilar de Mouros) - Apenas é válida a licença da DGRM;

d) Troço Internacional do rio Minho (delimitado pela sua confluência com o rio Trancoso e por uma linha continua que une a linha de fecho (definida pelas coordenadas 41º52' 00,85'' N, 008º52' 21,30'' W (ETRS89), na Punta de los Picos, na costa espanhola, ao ponto de coordenadas 41º51' 53'' N, 008º52' 44'' W (ETRS89), situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa) ao ponto de coordenadas 41º51' 33,17'' N, 008º52' 30,23'' W (ETRS89), relativo ao farolim da Ínsua (costa portuguesa) e ao ponto de coordenadas 41º51' 29,94'' N, 008º52' 04,26'' W (ETRS89), relativo à marca da Ponta Ruiva (costa portuguesa):

1) Pesca lúdica/recreativa exercida desde embarcações e ilhas sem nacionalidade - Apenas é válida a licença da Capitania do Porto de Caminha;

2) Pesca lúdica/recreativa exercida desde terra firme - É válida uma das seguintes licenças:

i) Da Capitania do Porto de Caminha;

ii) Da DGRM (Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos);

iii) Do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas).

Entende-se por terra firme, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do RPTIRM, o terreno das margens do TIRM que na máxima baixa-mar não fique coberto ou circundado de água. Considera-se também terra firme as ilhas que no Tratado de Limites de Fronteiras assinado entre Portugal e Espanha em 1864, estão atribuídas a Portugal nomeadamente a ilha da Boega, a ilha dos Amores, a ilha de S. Pedro ou Lenta e a ilha do Conguedo.

Enquanto não ficar decidida a questão da nacionalidade, em sede da Comissão Internacional de Limites, são consideradas ilhas sem nacionalidade, onde também são válidas as licenças de pesca lúdica/recreativa Espanholas, as ilhas Varandas ou Canosa de Arriba, Morraceira de Lanhelas ou Pozas, Morraceira de Seixas, Morreceira do Grilo ou Vimbres, Culo de Puerco de Arriba e Culo de Puerco de Abajo e novos bancos de areia em formação.

A licença para o exercício da pesca lúdica/recreativa da Capitania do Porto de Caminha, pode ser obtida, mediante a identificação do utente e pagamento da respetiva licença, da seguinte forma:

Ao balcão de atendimento;

Através da Capitania on-line; https://caponline.amn.pt/caponline/iamin.jsp

Pelo correio eletrónico; capitania.caminha@amn.pt

Informação sobre obtenção e tipos de licenças da DGRM disponível no seguinte link:

http://www.dgrm.min-agricultura.pt/xportal/xmain?xpid=dgrm&xpgid=genericPageV2&conteudo

Detalhe_v2=170183

Informação sobre obtenção e tipos de licenças do ICNF disponível no seguinte link:

http://www.icnf.pt/portal/pesca/pdesportiva/licencas/lic-pescadesportiva

VI - Disposições finais

72 - Em anexo a este Edital constam:

a) Anexo I - Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no TIRM;

b) Anexo II - Períodos hábeis de pesca lúdica/recreativa no TIRM - Espécies Autorizadas;

c) Anexo III - Quadro das dimensões mínimas de captura das espécies do TIRM;

d) Anexo IV - Modelo do diário de pesca a utilizar no TIRM, instruções e prazos;

e) Anexo V - Método de corte da barbatana caudal;

f) Anexo VI - Zonas de Proibição de Pesca;

g) Anexo VII - Declaração Estatística do Pescado (pesqueiras).

73 - Este Edital revoga, à data da sua entrada em vigor, o Edital 769/2018, de 3 de agosto, da Capitania do Porto de Caminha, exceto para os períodos hábeis de pesca para as artes de Mugeira, Solheira ou Picadeira e Palangres e Espinheis estabelecidos no anexo I do Edital 769/2018, de 3 de agosto, da Capitania do Porto de Caminha e para o período hábil de pesca para as artes de cana e linha, relativa à pesca do Robalo ou Lubina, estabelecido no anexo II do Edital 769/2018, de 3 de agosto, da Capitania do Porto de Caminha, os quais se mantêm válidos até 14 de dezembro 2019.

74 - O presente Edital entra em vigor no dia 1 de novembro de 2019.

75 - Este Edital substitui e cancela o Edital 836/2019, de 6 de junho, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 11 de julho de 2019.

1 de setembro de 2019. - O Capitão do Porto, Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.

ANEXO I

Períodos hábeis da pesca profissional e pesqueiras no TIRM

(ver documento original)

Nota 1. - Face à diminuição da quantidade de Solhas declaradas na lota nas últimas temporadas, como medida preventiva, a CPIRM suspende temporariamente o uso da Varga da Solha durante a temporada 2019/2020.

ANEXO II

Períodos hábeis de pesca lúdica/recreativa no TIRM - Espécies Autorizadas

(ver documento original)

Notas

O exercício da pesca lúdica/recreativa no Troço Internacional do Rio Minho, só é permitida desde 1 hora antes do nascer-do-sol até 1 hora após o pôr-do-sol.

Máximo de 2 canas ou linhas por pescador, com o máximo de 3 anzóis.

Máximo de 2 camaroeiros ou aparelhos similares por pescador.

Cada menor de 16 anos poderá utilizar no máximo uma cana de pesca.

A pesca lúdica/recreativa com amostras e peixes artificiais («tipo rapala»), com exceção dos iscos de vinil sempre que o seu comprimento seja maior ou igual a 7 cm e dos peixes artificiais com função de popper, apenas é permitida no período compreendido entre 18 de março 2020 e 31 de julho de 2020.

ANEXO III

Quadro das dimensões mínimas de captura das espécies do TIRM

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo do diário de pesca a utilizar no TIRM, instruções e prazos

(ver documento original)

Instruções detalhadas para o preenchimento do diário de pesca

O diário de pesca é preenchido pelo patrão/arrais da embarcação, nas seguintes circunstâncias:

1 - Antes de largar do cais ou fundeadouro para a atividade da pesca, indicando o dia e a hora de saída e escrevendo a palavra «SAÍDA» na coluna «ASS».

2 - Ao terminar a atividade de pesca com ou sem capturas de pescado e antes de desembarcar, numa linha diferente da linha de saída indicando o dia e a hora de chegada e escrevendo a palavra «CHEGADA» na coluna «ASS».

3 - Caso a embarcação largue para a atividade de pesca com pescado a bordo em viveiro, é obrigatório preencher o diário de pesca antes de largar, registando esse pescado nos campos respetivos e escrever «SAÍDA/VIVEIRO» na coluna «ASS».

4 - Ao ser iniciada uma ação de fiscalização, o patrão/arrais da embarcação, preenche a respetiva linha e coluna do diário de pesca, com os valores de pescado capturados desde que largou para a atividade de pesca. O agente fiscalizador, assina no espaço existente na coluna «ASS», que corresponde à linha do diário preenchida. Após conclusão da fiscalização e se a atividade de pesca continuar, o patrão/arrais da embarcação abre nova linha para registar o pescado capturado até voltar a atracar.

5 - Os campos em branco são obrigatoriamente trancados.

Notas

1 - O diário de pesca será fornecido pela Capitania mediante reembolso, no ato do levantamento da licença de pesca.

2 - O original do diário de pesca deve ser entregue na Capitania entre os dias 1 e 10 de cada mês, ficando o duplicado na posse do titular da licença. No ato de entrega será visado o diário. Caso o dia 10 seja considerado dia não útil, o prazo limite de entrega passa para o 1.º dia útil subsequente.

3 - Caso se verifique que o diário de pesca vai ser totalmente preenchido antes do termo do período de pesca, deverá ser solicitado novo exemplar à Capitania, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, entende-se que o preenchimento incorreto ou deficiente do diário de pesca, equivale à sua não existência.

5 - Todas as infrações relacionadas com o diário de pesca, bem como o incumprimento do prazo estabelecido para a sua entrega, são punidos nos termos do artigo 37.º do RPTIRM.

ANEXO V

Método de corte da barbatana caudal

(ver documento original)

ANEXO VI

Zonas de proibição de pesca

(todas as posições geográficas são referidas ao DATUM WGS84)

Caminha

Poço da Foz

(ver documento original)

Entre as posições:

Entre a linha imaginária que une a fachada oeste do hotel da praia do Molino, em Espanha e o farolim da Ínsua, em Portugal e a linha continua que une a linha de fecho (definida pelas coordenadas 41º52' 00,85'' N, 008º52' 21,30'' W, na Punta de los Picos, na costa espanhola, ao ponto de coordenadas 41º51' 53'' N, 008º52' 44'' W, situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa) ao ponto de coordenadas 41º51' 33,17'' N, 008º52' 30,23'' W, relativo ao farolim da Ínsua (costa portuguesa)

Vila Nova de Cerveira

Pedra de Eiras - frente do cais da Mota

(ver documento original)

Entre as posições:

41º55,595'N - 008º46,592'W; 41º55,576'N - 008º46,544'W; 41º55,530'N - 008º46,580'W; 41º55,550'N - 008º46,625'W; 41º55,595'N - 008º46,592'W

Pedra do Requeijo - frente à ilha dos Amores

(ver documento original)

Entre as posições:

41º55,291'N - 008º46,477'W; 41º55,291'N - 008º46,413'W; 41º55,247'N - 008º46,412'W; 41º55,250'N - 008º46,474'W; 41º55,291'N - 008º46,477'W.

Poço do Castelinho - junto às pedras do Castelo

(ver documento original)

Entre as posições:

41º56,327'N - 008º45,197'W; 41º56,368'N - 008º45,153'W; 41º56,399'N - 008º45,106'W;

41º56,458'N - 008º45,066'W; 41º56,462'N - 008º45,052'W; 41º56,376'N - 008º44,874'W

41º56,368'N - 008º44,865'W; 41º56,344'N - 008º44,936'W; 41º56,341'N - 008º44,952'W

41º56,342'N - 008º44,967'W; 41º56,318'N - 008º45,012'W; 41º56,302'N - 008º45,024'W

41º56,253'N - 008º45,049'W; 41º56,327'N - 008º45,197'W

Poço de Goián - frente do cais de Cerveira

(ver documento original)

Entre as posições:

41º56,499'N - 008º44,973'W; 41º56,513'N - 008º45,057'W; 41º56,707'N - 008º45,003'W; 41º56,687'N - 008º44,906'W; 41º56,499'N - 008º44,973'W

Poço da ponte internacional Vila Nova Cerveira

(ver documento original)

Entre as posições:

41º57,114'N - 008º44,905'W; 41º57,141'N - 008º44,937'W; 41º57,175'N - 008º44,963'W; 41º57,226'N - 008º44,992'W; 41º57,232'N - 008º44,965'W; 41º57,185'N - 008º44,934'W;

41º57,154'N - 008º44,911'W; 41º57,123'N - 008º44,877'W; 41º57,114'N - 008º44,905'W.

São Pedro da Torre

Poço do Canto da Veiga - ponta de Montorros e o Esteiro de Chamosinhos

(ver documento original)

Entre as posições:

41º59,359'N - 008º40,769'W; 41º59,397'N - 008º41,071'W; 41º59,468'N - 008º41,114'W; 41º59,482'N - 008º41,056'W; 41º59,470'N - 008º40,955'W; 41º59,409'N - 008º40,844'W;

41º59,398'N - 008º40,773'W; 41º59,359'N - 008º40,769'W.

Poço de Valença - Pesqueira D. Ana e a Ponte

(ver documento original)

Entre as posições:

42º01,996'N - 008º39,149'W; 42º02,086'N - 008º38,808'W; 42º01,996'N - 008º39,149'W e a margem Portuguesa.

Verdoejo/Friestas, Valença do Minho

Ínsua do Conguedo e Gingleta

(ver documento original)

Entre as posições:

42º03,263'N - 008º35,529'W; 42º03,256'N - 008º35,519'W; 42º03,251'N - 008º35,513'W;

42º03,246'N - 008º35,503'W; 42º03,240'N - 008º35,495'W; 42º03,232'N - 008º35,475'W;

42º03,165'N - 008º35,322'W; 42º03,098'N - 008º35,115'W; 42º03,098'N - 008º35,098'W;

42º03,098'N - 008º35,077'W; 42º03,100'N - 008º35,055'W; 42º03,101'N - 008º35,024'W;

42º03,105'N - 008º34,993'W; 42º03,107'N - 008º34,978'W; 42º03,107'N - 008º34,903'W;

42º03,220'N - 008º36,093'W; 42º03,229'N - 008º36,097'W; 42º03,235'N - 008º36,100'W;

42º03,241'N - 008º36,102'W; 42º03,247'N - 008º36,103'W; 42º03,253'N - 008º36,100'W;

42º03,257'N - 008º36,095'W; 42º03,261'N - 008º36,084'W; 42º03,263'N - 008º36,076'W;

42º03,267'N - 008º36,068'W; 42º03,271'N - 008º36,064'W; 42º03,277'N - 008º36,060'W;

42º03,284'N - 008º36,054'W; 42º03,288'N - 008º36,044'W; 42º03,296'N - 008º36,031'W;

42º03,317'N - 008º35,991'W; 42º03,326'N - 008º35,966'W; 42º03,336'N - 008º35,936'W;

42º03,345'N - 008º35,904'W; 42º03,356'N - 008º35,846'W; 42º03,385'N - 008º35,761'W;

42º03,395'N - 008º35,733'W; 42º03,398'N - 008º35,711'W; 42º03,400'N - 008º35,693'W;

42º03,399'N - 008º35,681'W; 42º03,396'N - 008º35,667'W; 42º03,391'N - 008º35,652'W;

42º03,386'N - 008º35,642'W; 42º03,379'N - 008º35,631'W; 42º03,371'N - 008º35,619'W;

42º03,366'N - 008º35,614'W; 42º03,360'N - 008º35,610'W; 42º03,338'N - 008º35,593'W;

42º03,318'N - 008º35,581'W; 42º03,312'N - 008º35,576'W; 42º03,304'N - 008º35,570'W;

42º03,299'N - 008º35,565'W; 42º03,289'N - 008º35,556'W; 42º03,281'N - 008º35,552'W;

42º03,274'N - 008º35,546'W; 42º03,269'N - 008º35,540'W; 42º03,263'N - 008º35,529'W.

Charca de Caldelas

(ver documento original)

Em frente à ilha de Caldelas na margem Espanhola centrada na posição:

42º03,245'N - 008º34,331'W.

Cevide

(ver documento original)

Zona proibida entre a foz do rio Trancoso ou Barjas, definida pela linha que une as posições GPS: 42º09,243'N - 008º11,886'W e 42º09,272'N - 008º11,900'W, e a linha que une a primeira pesqueira a jusante da praia de Cevide, na margem Portuguesa, com a primeira pesqueira na margem Espanhola, posição GPS: 42º09,150'N - 008º12,061'W e 42º09,165'N - 008º12,135'W.

ANEXO VII

Declaração Estatística do Pescado (pesqueiras)

(ver documento original)

312618167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3875653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto 8/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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