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Regulamento 785-A/2020, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais

Texto do documento

Regulamento 785-A/2020

Sumário: Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais.

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o qual aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

Considerando a necessidade de alteração do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Regulamento 370/2015, de 22 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho, de forma a adequar o mesmo à legislação atualmente em vigor;

Considerando que nos termos da lei, as instituições de ensino superior dispõem de competência para creditar formações académicas e experiências profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma por si atribuídos;

O presente Regulamento vem proceder à revisão e atualização das regras aplicáveis à creditação de competências, formação e experiência profissional, designadamente fixando os critérios que devem presidir à mesma.

Mais se refere que, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi o início do procedimento publicitado na internet, no sítio institucional da NOVA FCSH, não tendo existido constituição de interessados.

Por sua vez, e considerando o sobredito, foram ponderados os benefícios e os custos decorrentes do presente Regulamento, concluindo-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos implicados.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Conselho Científico aprovou a 02 de setembro de 2020 o presente Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais, que substitui o anterior Regulamento com a mesma designação, Regulamento 370/2015, de 22 de junho.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, em cursos de especialização tecnológica, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (designada doravante por NOVA FCSH).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Ciclo de estudos", qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) "Classificação", a atribuição de uma nota a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

d) "Creditação", o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes para o curso em que o requerente está inscrito cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente e são traduzidas num número determinado de créditos;

e) "Crédito", a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa (Aviso 10646/2005 (2.ª série), de 24 de novembro);

f) "Curso", designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

g) "Curso de destino", o curso em que o requerente se encontra inscrito na NOVA FCSH e para o qual é requerida a creditação de competências;

h) "Curso de origem", o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

i) "Escala de classificação portuguesa", a escala numérica inteira de 0 a 20 valores em que se considera a aprovação numa unidade curricular a classificação não inferior a 10 e a reprovação numa unidade curricular a classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

j) "Escala europeia de comparabilidade de classificações", designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

k) "Experiência profissional de origem", designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

l) "Experiência profissional", designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

m) "Formação de origem", designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

n) "Formação pós-secundária", designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;

o) "Formação profissional", designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

p) "Nível dos créditos", designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

q) "Plano de estudos de um curso", designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

r) "Unidade curricular", designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

s) "Unidade de formação", designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica; de um curso de formação pós-secundária ou de formação profissional; ou de um curso pós-graduado não conferente de grau. Tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Conselho de Creditação

1 - O Conselho de Creditação destina-se a apreciar e propor a atribuição de créditos aos elementos curriculares constantes do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - O Conselho de Creditação é constituído pelo Presidente do Conselho Científico, a quem cabe a presidência, podendo delegar; pelo Presidente do Conselho Pedagógico; pelo Vice-Presidente do Conselho Científico; e pelo Coordenador do ECTS;

3 - O Conselho de Creditação é ainda constituído, em cada procedimento de creditação, pelo respetivo coordenador executivo departamental do ciclo de estudos a que corresponda o curso de destino.

4 - São competências do Conselho de Creditação:

a) Sob proposta do Coordenador Executivo Departamental, apreciar, avaliar e apreciar, avaliar e propor créditos a elementos curriculares de natureza académica e profissional apresentados pelos candidatos admitidos à frequência dos ciclos de estudos da NOVA FCSH através do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) A fim de dar cumprimento ao estipulado na alínea anterior, o Conselho de Creditação estabelece critérios que devem resultar de decisões obtidas por votação favorável da maioria dos seus membros;

c) O Conselho de Creditação pode recorrer, em caso de dúvida, nomeadamente, à consulta de especialistas e de instituições representativas de atividades profissionais.

5 - As propostas do Conselho de Creditação são submetidas ao Conselho Científico.

6 - O Conselho de Creditação, por iniciativa do Presidente do Conselho Científico, pode reunir em subcomissões.

Artigo 4.º

Regras gerais

1 - Podem requerer creditação os alunos que se encontrem inscritos em qualquer curso.

2 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes; bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

3 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano de estudos do curso de destino.

4 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.

5 - Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de reconhecimento ou creditação.

6 - Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares são objeto de certificação e menção no suplemento ao diploma, mas só são creditadas se e quando o aluno se inscrever no ciclo de estudos em causa.

7 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º ciclo, do trabalho final de doutoramento e da tese de Doutoramento no 3.º ciclo.

8 - Quando o curso de destino se insere no 2.º ou no 3.º ciclo de estudos, é permitida a creditação de competências até ao máximo legal previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

9 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas, sendo que, em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação;

b) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma unidade curricular, a classificação a atribuir corresponde à mais elevada de entre as duas;

c) Quando um aluno realizar o exame ad hoc em línguas vivas estrangeiras, a classificação obtida é atribuída a todas as unidades curriculares que o aluno fica dispensado de fazer, prevalecendo sobre a constante em outros documentos que atestem a realização desse nível de língua;

d) Quando houver lugar a classificação, esta é sempre expressa na escala de classificação portuguesa e baseia-se na nota obtida no curso de origem, tendo em conta, quando necessário e possível, a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e as condições referidas no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

e) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta tem os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

CAPÍTULO II

Creditação de competências segundo as origens das mesmas

Artigo 5.º

Regras gerais de creditação de formações obtidas em cursos superiores

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:

a) Mudança de par instituição/curso, segundo a definição do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

c) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Aos processos de creditação decorrentes das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, e referentes a cursos de origem e destino ao nível de 1.º Ciclo/Licenciatura e 2.º Ciclo/Mestrado, aplica-se o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

3 - O processo de creditação ao nível do 3.º Ciclo/Doutoramento, nos casos de reinscrição e de novas candidaturas, faz-se de acordo com os mesmos princípios.

4 - Quando um aluno se inscreva num novo curso do mesmo nível do curso de origem pode creditar as unidades curriculares comuns (obrigatórias, opções condicionadas e opções livres).

5 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos casos em que o aluno se inscreve num outro percurso, variante ou especialização do curso de origem, mediante parecer favorável do respetivo coordenador de curso.

6 - A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.

Artigo 6.º

Cursos superiores organizados segundo o processo de Bolonha

A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades curriculares do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos das unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

Artigo 7.º

Outros cursos superiores

1 - A creditação de competências cujo curso superior de origem não esteja contemplado pelo artigo 5.º é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas, do caráter semestral ou anual de cada unidade curricular cujas competências sejam julgadas relevantes e da sua proporção no plano de estudos do curso de origem, bem como dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos cursos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

2 - Para efeitos de creditação os cursos técnicos superiores profissionais, os cursos de Bacharelato e de Licenciatura são considerados ao nível dos cursos de 1.º Ciclo; os cursos de Mestrado e a componente de Formação Educacional em regime de pós-licenciatura (antigo RFE) são considerados ao nível do 2.º Ciclo; e os cursos de Doutoramento são considerados ao nível do 3.º Ciclo. O nível dos cursos de Pós-Graduação é considerado de acordo com os ECTS e horas de trabalho que especificamente os caracterizam.

3 - Nas situações referidas no número anterior, a creditação é feita entre cursos considerados do mesmo nível.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a NOVA FCSH pode conceder creditação em cursos de 2.º Ciclo aos alunos qualificados com licenciaturas com duração normal de 4 ou mais anos (licenciaturas pré-Bolonha), tendo em conta a adequação das unidades curriculares para os objetivos do curso de destino.

5 - Nos cursos de 2.º Ciclo que possam ser considerados de continuidade face à formação anterior é creditada a totalidade da componente letiva, ao abrigo da Recomendação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, adotada pela NOVA FCSH.

6 - Na situação referida no número anterior, as competências são creditadas sem classificação.

7 - Nos cursos de mestrado em ensino, porque são regulados por legislação nacional, não são automaticamente creditáveis formações superiores de 1.º ciclo, com ou sem Formação Educacional integrada.

8 - A admissibilidade aos cursos referidos no número anterior encontra-se definida nos pré-requisitos que tal legislação impõe, e em ponderações decorrentes de normas internas da NOVA FCSH.

Artigo 8.º

Cursos de Especialização Tecnológica

1 - A identificação das competências a creditar originárias de um Curso de Especialização Tecnológica (CET) é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.

2 - A creditação de competências é feita nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - As competências originárias de CET só podem ser creditadas em Cursos de 1.º Ciclo e não podem ultrapassar 30 ECTS.

Artigo 9.º

Requisitos para creditação de competências originárias de formação pós-secundária, de formação profissional ou de experiência profissional

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a creditação de competências originárias de formação pós-secundária, de formação profissional e de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos em cada um dos ciclos de estudos, deve preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos de 1.º Ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos de 2.º Ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 1.º Ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

c) Para prosseguimento de estudos de 3.º ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 2.º Ciclo, tal como são definidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Formação pós-secundária e formação profissional certificadas

1 - A identificação das competências a creditar originárias de formação pós-secundária não superior ou profissional, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente na formação de origem, tendo em conta a área científica, tecnológica ou profissional em que esta se insere.

2 - Quando a formação de origem atribui créditos, a creditação de competências é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para unidades de crédito atribuídas nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - Quando a formação de origem não atribui créditos, a creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas de cada unidade de formação cujas competências sejam julgadas relevantes e dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

4 - As unidades curriculares oferecidas pelas unidades de investigação, pelos cursos de língua, os cursos livres, os estágios e as ações de voluntariado ou outros cursos realizados na NOVA FCSH, com créditos atribuídos e avaliação expressa numa classificação, são passíveis de creditação como opções livres e conservam a respetiva classificação.

5 - A creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior ou de formação profissional é da competência do Conselho Científico da NOVA FCSH e não pode ultrapassar 30 ECTS nos cursos de 1.º Ciclo e 10 ECTS no 2.º e no 3.º Ciclos.

Artigo 11.º

Creditação de Níveis de Língua Estrangeira

1 - Dada a complexidade da creditação de níveis de Língua Estrangeira (LE) que decorre das diferentes interpretações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), conduzindo à coexistência de planos curriculares com diferentes designações, creditações e horas de trabalho letivo, a creditação dos níveis de língua estrangeira na NOVA FCSH rege-se pelos seguintes princípios:

a) A creditação de formação realizada em instituições de ensino superior faz-se de acordo com os princípios gerais do presente Regulamento, podendo a coordenação do curso de destino propor, mediante fundamentação, a aplicação do disposto no n.º 2 deste artigo;

b) A creditação de formação originária de institutos de línguas ou outras instituições de ensino não superior faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento e pode exigir um exame ad hoc para aferição do nível de competências na língua estrangeira nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º deste Regulamento, aplicando-se sempre os limites previstos no n.º 5 do artigo 10.º

2 - Em caso de divergência no conjunto de níveis do QECRL no Plano de estudos dos candidatos de outras instituições, os níveis a creditar têm sempre como referência os planos de estudos da NOVA FCSH.

Artigo 12.º

Experiência profissional

1 - A identificação das competências a creditar, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, originárias de experiência profissional, é feita pela análise da informação documental disponível que permita a apreciação das competências que o requerente adquiriu em resultado da sua experiência nas funções e tarefas profissionais desempenhadas, balizada na descrição pormenorizada das mesmas, no tempo de duração da experiência, na eventual formação profissional específica obtida para o desempenho dessas funções, e na avaliação qualitativa do desempenho do candidato atestada por entidade competente em função da situação profissional em análise.

2 - A experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito é passível de creditação em qualquer dos ciclos de estudos.

3 - A creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno, tendo em conta a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções, e o número de créditos conferidos pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

4 - A Comissão Executiva Departamental pode ainda solicitar uma entrevista ou uma prova suplementar, oral ou escrita, para se certificar das competências adquiridas pelo requerente e melhor fundamentar a sua apreciação.

5 - As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação, salvo o caso previsto no n.º 2, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, com avaliação atribuída ou passível de ser avaliada por um júri nomeado pelo Conselho Científico.

6 - A creditação de competências originárias de experiência profissional é da competência do Conselho Científico da NOVA FCSH e não pode ultrapassar o máximo legal previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Acumulação de situações de creditação

Quando se acumulem situações de creditação previstas nos artigos anteriores, o total de créditos concedidos não pode exceder o máximo legal previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 14.º

Requerimento, instrução inicial e emolumentos

1 - A NOVA FCSH define, no seu calendário anual, os prazos para o requerimento de creditação.

2 - O requerimento de creditação relativo à situação de reingresso pode ocorrer em qualquer momento.

3 - O requerimento de creditação de formação certificada (académica ou profissional) é feito em impresso próprio e deve ser instruído com as necessárias certidões ou certificados autenticados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos detalhados, bibliografias de referência, métodos de trabalho e de avaliação, e as cargas horárias das unidades curriculares ou de formação realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos (se atribuídos).

4 - O requerimento de creditação de experiência profissional é feito em impresso próprio e deve ser instruído tendo por base um dossiê apresentado pelo interessado, onde deve constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas profissionais desempenhadas e mais elementos relevantes;

b) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o aluno adquiriu com a experiência);

c) Declarações comprovativas, emitidas por entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e que faça uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;

d) Certificados de habilitações (fotocópias autenticadas);

e) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados em que podem ser substituídos por declarações de entidades competentes;

f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;

g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do júri (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, etc.).

Artigo 15.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da NOVA FCSH são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela de emolumentos.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - Os documentos referidos no artigo 14.º são recebidos pelo Núcleo competente da Divisão Académica.

2 - O Núcleo competente da Divisão Académica remete os processos ao Conselho de Creditação para este verificar e instruir os respetivos pedidos.

3 - O Conselho de Creditação pode contactar os candidatos para retificação de processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente Regulamento.

4 - Até ao terceiro dia útil imediato ao término dos prazos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, ou até ao terceiro dia útil imediato à sua receção, no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, o Conselho de Creditação envia os processos às Comissões Executivas dos Departamentos competentes, para apreciação.

5 - Excecionalmente, a Comissão Executiva pode decidir pela realização de uma entrevista ao requerente, ou outro tipo de prova suplementar, para melhor fundamentar a sua apreciação.

6 - A Comissão Executiva Departamental envia a sua apreciação e a proposta de creditação decorrente ao Conselho de Creditação num prazo máximo de dez dias úteis.

7 - O Conselho de Creditação submete ao Conselho Científico, para decisão, a sua proposta sobre os requerimentos no prazo máximo de dez dias úteis.

8 - Entre a data de término do prazo definido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, ou a data de receção do pedido, no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos, e a data da notificação aos requerentes, decorre um prazo máximo de 30 dias úteis, sendo que o incumprimento deste prazo deve ser justificado.

9 - O requerente tem um prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta é considerada tacitamente aceite na totalidade.

10 - Pode haver lugar a apenas um pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do requerente.

11 - O pedido de reapreciação é analisado pelo Conselho de Creditação, ouvida a Comissão Executiva Departamental respetiva, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado fora do prazo previsto no número anterior.

12 - Na situação referida no número anterior, o parecer do Conselho de Creditação deve ser emitido num prazo de dez dias úteis ou, no caso de tal não ser possível, ser acompanhado de justificação, cabendo ao Conselho Científico a decisão sobre o pedido de reapreciação.

13 - A desistência de um curso de 2.º ou de 3.º ciclos antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos pelo Conselho Científico da NOVA FCSH.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Regulamento 370/2015, de 22 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho.

14 de setembro de 2020. - O Diretor, Prof. Doutor Francisco Caramelo.

313562992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4251633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

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