Sumário: Aprovação da nota técnica n.º 8 - grau de prontidão dos meios de socorro.
O n.º 4 do artigo 13.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria 135/2020, de 2 de junho, que estabelece o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, faz depender de legislação própria ou, na sua falta, de especificação técnica publicada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e proteção Civil (ANEPC), a aplicação do disposto no n.º 2 e n.º 3 do referido artigo, no que ao Grau de Prontidão do Socorro diz respeito.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º e da competência prevista na alínea i) do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 123/2019, de 18 de outubro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e, ainda, do n.º 4 do artigo 13.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria 135/2020, de 2 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a Nota Técnica n.º 08 - Grau de Prontidão dos Meios de Socorro - anexa ao presente Despacho, e do qual faz parte integrante.
2 - É revogado o Despacho 12037/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 181, de 19 de setembro de 2013.
3 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
14 de agosto de 2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
ANEXO
Nota técnica n.º 08
Grau de Prontidão (GP) dos meios de socorro
Resumo
Definir o grau de prontidão de referência das forças de resposta, no que concerne a meios e recursos adequados ao combate a incêndios para os edifícios e recintos das 3.ª e 4.ª categoria de risco, nos termos do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE).
Enunciar, considerando as categorias de risco, quais os conjuntos de medidas que deverão ser alvo de agravamento, na impossibilidade de se garantir o grau de prontidão definido.
Aplicação
Licenciamento e localização de novos edifícios ou recintos que possuam utilizações-tipo classificadas na 3.ª ou 4.ª categoria de risco.
Referências
Regime Jurídico de SCIE (Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro).
Regulamento Técnico de SCIE (Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria 135/2020, de 2 de junho).
Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Despacho 7316/2016 do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, datado de 22 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho de 2016.
1 - Introdução
O RJ-SCIE orienta-se pelos objetivos de preservação, face ao risco de incêndio:
a) Da vida humana;
b) Do ambiente;
c) Do património cultural;
d) Dos meios essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes.
Nesse sentido inclui disposições, que cobrem todo o ciclo de vida dos edifícios ou dos recintos, destinadas, em primeiro lugar, a reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios, mas em caso de sinistro:
a) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo, gases de combustão e transmissão de calor;
b) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
c) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;
d) Proteger bens do património cultural e meios essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes.
A resposta aos referidos objetivos foi estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco que orientam as distintas disposições de segurança constantes daquele Regime Jurídico.
No artigo 13.º do RT-SCIE, considera-se fundamental para atingir tal objetivo que, relativamente à 3.ª e 4.ª categoria de risco, independentemente da utilização-tipo, seja determinado o grau de prontidão (GP) dos meios de socorro, nas ações de resposta a um eventual sinistro.
Admite-se, ainda, que na hipótese de não estarem totalmente garantidas as condições que satisfaçam tal GP, à data de apreciação do projeto de licenciamento do edifício ou recinto, sejam adotadas pelo projetista e submetidas à aprovação da ANEPC medidas compensatórias desse facto, as quais constituirão um agravamento conforme se refere na presente Nota Técnica.
2 - Fatores Definidores do GP
Consideraram-se como fatores essenciais na definição do grau de prontidão do socorro os seguintes:
a) Distância e tempo máximo a percorrer, pelas vias normais de acesso, entre o corpo de bombeiros e a Utilização-Tipo (UT) do edifício ou recinto;
b) Meios técnicos, (veículos e equipamentos), mobilizáveis para despacho imediato, após o alerta;
c) Meios humanos, em quantidade mínima (força mínima de intervenção operacional - FMIO), em prontidão, 24 horas do dia, para operacionalizar os meios técnicos mencionados na alínea anterior e de acordo com as dotações mínimas referidas no ponto 4.
3 - Distâncias e tempo máximo a percorrer pelos meios de socorro
A distância máxima a percorrer entre as instalações de um corpo de bombeiros, que satisfaça as condições expressas nos pontos seguintes, relativamente à disponibilidade imediata dos meios neles referidos e quaisquer novos edifícios ou recintos que possuam UT classificadas nas 3.ª ou 4.ª categoria de risco, deverá ser até 10 (dez) Km, sendo esta distância baseada no cumprimento de um tempo máximo de percurso, à velocidade média de 55 km/hora, de, aproximadamente, 10 (dez) minutos, após o despacho do 1.º alarme.
Se os meios referidos forem satisfeitos com recurso a diversos corpos de bombeiros, localizados em pontos distintos, o que só será admissível nas condições expressas no ponto 5, as unidades complementares para os meios de 1.º alarme, (VTTU e VE/PE), poderão estar localizados, a uma distância não superior a 15 (quinze) Km da UT, sendo esta distância baseada no cumprimento de um tempo máximo de percurso, à velocidade média de 55 km/hora, de, aproximadamente, 15 (quinze) minutos, após o despacho.
4 - Meios mínimos disponíveis - 1.º alarme
Os meios a disponibilizar pelos corpos de bombeiros para satisfação do referido no ponto 2, alíneas b) e c), da presente Nota Técnica são os indicados no Quadro I.
QUADRO I
(ver documento original)
As siglas constantes do Quadro I têm os seguintes significados:
VUCI - Veículo Urbano de Combate a Incêndios
VME - Veículos com Meios Elevatórios:
VE - Veículo Escada o PE - Plataforma Elevatória
VTTU - Veículo Tanque Tático Urbano
ABSC - Ambulância de Socorro
VCOT - Veículo de Comando Tático
A indicação exclusiva da tipologia dos veículos não prejudica a obrigatoriedade e disponibilidade dos restantes meios e equipamentos, considerados necessários e suficientes para intervenção em todas as UT existentes no edificado desta categoria de risco, assim como do equipamento de proteção individual para a totalidade dos operacionais envolvidos.
Desta forma serão definidas, ao nível municipal ou intermunicipal, grelhas de 2.º e 3.º Alarmes, para mobilização de meios humanos e materiais, julgados convenientes em cada cenário de intervenção em socorro.
5 - Garantia de prontidão obtida através de unidades diferentes
Os meios a manter no grau de prontidão estabelecido para o 1.º alarme, expressos no ponto anterior podem ser despachados, em triangulação de meios terrestres, de até 3 (três) corpos de bombeiros diferentes, sem prejuízo da capacidade de comando das operações.
6 - Medidas compensatórias
O RT-SCIE admite a aplicação de medidas compensatórias no caso de não estarem totalmente garantidas as condições que satisfaçam o GP, à data da apreciação do projeto de licenciamento do edifício ou recinto, cabendo ao projetista de segurança adotá-las, para cada caso concreto e inseri-las num método de avaliação de risco credível, submetidas, pelo respetivo projetista, à aprovação da ANEPC.
No Quadro II referem-se, na generalidade e em função de cada utilização-tipo, tais conjuntos de medidas:
QUADRO II
(ver documento original)
313501569