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Regulamento 779/2020, de 15 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 779/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria.

Alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Através do Regulamento 168/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34 de 18 de fevereiro de 2016, foi aprovado o Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, o qual foi alterado pelo Regulamento 646/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156 de 16 de agosto de 2019.

Presentemente foi identificada a necessidade de proceder a breves alterações ao mencionado Regulamento tendo em vista a sua plena conformação ao enquadramento legal habilitante da sua emissão.

Procedeu-se à dispensa da divulgação e discussão do presente projeto de alteração por motivo de urgência, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Foi ouvido o Conselho Académico do Politécnico de Leiria e os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas.

Nos termos dos artigos 44.º a 45-B.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, conjugados com os n.os 4 e 5 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no uso da competência que lhe conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo, em regime de suplência ao abrigo do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o Despacho 6104/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118 de 21 de junho de 2018, a alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, o qual foi aprovado através do Regulamento 168/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34 de 18 de fevereiro de 2016 e alterado pelo Regulamento 646/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156 de 16 de agosto de 2019.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 3.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...]:

a) [...];

b) [...].

10 - [...]:

[...];

[...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) Quando as deliberações que fixam o elenco de unidades curriculares a dispensar se revelem mais favoráveis e seja determinada a sua aplicação retroativa.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - São ainda oficiosos os processos de creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 14.º

[...]

1 - A creditação da formação e experiência profissional não abrangida pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é requerida em modelo próprio, disponível nos serviços académicos das escolas e no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados até ao prazo limite das candidaturas de acesso e ingresso nos diferentes ciclos de estudos e cursos do Politécnico de Leiria, podendo ser apresentados em simultâneo com a candidatura, sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 e 3 do artigo 13.º

2 - [...].

3 - [...].

4 - A apresentação dos requerimentos em momento posterior ao previsto nos números anteriores pode determinar que a creditação apenas possa produzir efeitos no semestre subsequente.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - Nos procedimentos de creditação desencadeados oficiosamente, nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 13.º, os serviços académicos promovem o envio do processo para creditação, no prazo de 5 dias úteis contados do termo do prazo para candidatura a reingresso e ao respetivo concurso especial ou da identificação para o efeito no caso das unidades curriculares previstas nos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, instruído com os seguintes documentos:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

b) [...]:

i) Currículo académico do estudante;

ii) [...].

c) [...]:

i) Currículo académico do estudante;

ii) [...].

d) No caso de estudantes que realizaram unidades curriculares com aproveitamento, nos termos dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual:

i) Currículo académico do estudante.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o estudante deve ser informado da natureza, matérias sujeitas a avaliação, data, duração e local de realização das provas, com a antecedência mínima de 10 dias úteis face à data da prova.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - As decisões são notificadas, preferencialmente por correio eletrónico, e publicitadas na Intranet, nos termos legais.

3 - [...].»

Artigo 3.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de agosto de 2020. - A Vice-Presidente, Rita Alexandra Dias Cadima.

313518603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4247202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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