Sumário: Alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria.
Alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Através do Regulamento 168/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34 de 18 de fevereiro de 2016, foi aprovado o Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, o qual foi alterado pelo Regulamento 646/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156 de 16 de agosto de 2019.
Presentemente foi identificada a necessidade de proceder a breves alterações ao mencionado Regulamento tendo em vista a sua plena conformação ao enquadramento legal habilitante da sua emissão.
Procedeu-se à dispensa da divulgação e discussão do presente projeto de alteração por motivo de urgência, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Foi ouvido o Conselho Académico do Politécnico de Leiria e os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas.
Nos termos dos artigos 44.º a 45-B.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, conjugados com os n.os 4 e 5 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no uso da competência que lhe conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo, em regime de suplência ao abrigo do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o Despacho 6104/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118 de 21 de junho de 2018, a alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, o qual foi aprovado através do Regulamento 168/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34 de 18 de fevereiro de 2016 e alterado pelo Regulamento 646/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156 de 16 de agosto de 2019.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento
Os artigos 3.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...].
10 - [...]:
[...];
[...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) Quando as deliberações que fixam o elenco de unidades curriculares a dispensar se revelem mais favoráveis e seja determinada a sua aplicação retroativa.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - São ainda oficiosos os processos de creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
1 - A creditação da formação e experiência profissional não abrangida pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é requerida em modelo próprio, disponível nos serviços académicos das escolas e no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados até ao prazo limite das candidaturas de acesso e ingresso nos diferentes ciclos de estudos e cursos do Politécnico de Leiria, podendo ser apresentados em simultâneo com a candidatura, sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 e 3 do artigo 13.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - A apresentação dos requerimentos em momento posterior ao previsto nos números anteriores pode determinar que a creditação apenas possa produzir efeitos no semestre subsequente.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - Nos procedimentos de creditação desencadeados oficiosamente, nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 13.º, os serviços académicos promovem o envio do processo para creditação, no prazo de 5 dias úteis contados do termo do prazo para candidatura a reingresso e ao respetivo concurso especial ou da identificação para o efeito no caso das unidades curriculares previstas nos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, instruído com os seguintes documentos:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
b) [...]:
i) Currículo académico do estudante;
ii) [...].
c) [...]:
i) Currículo académico do estudante;
ii) [...].
d) No caso de estudantes que realizaram unidades curriculares com aproveitamento, nos termos dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual:
i) Currículo académico do estudante.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o estudante deve ser informado da natureza, matérias sujeitas a avaliação, data, duração e local de realização das provas, com a antecedência mínima de 10 dias úteis face à data da prova.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - As decisões são notificadas, preferencialmente por correio eletrónico, e publicitadas na Intranet, nos termos legais.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Publicação de versão consolidada
A versão consolidada do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de agosto de 2020. - A Vice-Presidente, Rita Alexandra Dias Cadima.
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