Sumário: Alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria.
Alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Na sequência das últimas alterações ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, operadas quer pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, quer pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, assim como, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria torna-se necessário proceder à alteração do mesmo.
Procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Foi ouvido o Conselho Académico do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) e os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas.
Nos termos dos artigos 44.º a 45-B.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, conjugados com os n.os 4 e 5 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, o Presidente do Politécnico de Leiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprova a alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, publicado com o n.º 168/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 34 de 18 de fevereiro de 2016.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 2.º 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e experiência profissional nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações ministradas no Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), nos termos da lei.
Artigo 3.º
[...]
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Politécnico de Leiria:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos, sem prejuízo do previsto da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
c) [...];
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos;
e) Pode creditar formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos, sem prejuízo do previsto da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos;
g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos ECTS de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º ambos do RJGDES.
4 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Revogado.
7 - Revogado.
8 - [...].
9 - [...]:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
10 - [...]:
a) [...];
b) [...].
Artigo 4.º
Princípio geral de creditação
A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essas vias adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos para que é feita a creditação, e assenta no princípio do reconhecimento da formação realizada e da experiência profissional para dispensa da obrigatoriedade de obtenção de aproveitamento a unidades curriculares do plano de estudos do curso em que o estudante pretende ingressar ou no qual se encontra inscrito.
Artigo 5.º
[...]
1 - A creditação é feita em obediência ao princípio consagrado no artigo 4.º, através da dispensa da obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares cujos conhecimentos e competências tenham sido obtidos no mesmo par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido, de acordo com as especificidades dos números seguintes.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
Aos estudantes que mudem de par instituição/curso é creditada a formação que se adeque ao novo par instituição/curso, em obediência ao princípio consagrado no artigo 4.º, através da dispensa de obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares cujos conhecimentos e competências tenham sido obtidos no curso ou cursos que o estudante tenha realizado.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - No âmbito de cursos de especialização tecnológica ministrados por outras entidades, a formação realizada é creditada nos termos definidos por protocolo estabelecido entre o Politécnico de Leiria e as instituições de formação, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
3 - [...].
4 - A creditação definida para a edição de 2014/2016 dos cursos de especialização tecnológica do Politécnico de Leiria mantém-se válida até ao final dos concursos para acesso e ingresso ao ensino superior no ano letivo de 2016/2017, aplicando-se o disposto no n.º 1 nos anos letivos subsequentes.
5 - [...]:
a) [...];
b) [...].
Artigo 11.º
[...]
Toda a formação não prevista nos artigos anteriores é creditada de acordo com o princípio consagrado no artigo 4.º, através da dispensa da obrigatoriedade de aprovação a unidades curriculares cujos conhecimentos e competências tenham sido obtidos na formação realizada.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os conhecimentos e competências obtidos através de experiência profissional, que correspondam aos conhecimentos e competências exigidos pelas unidades curriculares do plano de estudos em que o estudante pretende ingressar, podem ser reconhecidos mediante dispensa de realização das unidades curriculares em que tal se verifique, em obediência ao princípio consagrado no artigo 4.º
2 - Na avaliação da experiência profissional para efeitos de creditação devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
a) Adequabilidade dos conhecimentos e competências adquiridos através da experiência profissional com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação;
b) Suficiência dos conhecimentos e competências adquiridos, no sentido da sua abrangência e profundidade, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração de capacidade de reflexão crítica;
c) Atualidade dos conhecimentos e competências demonstrados.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - São iniciados oficiosamente os procedimentos de creditação da formação obtida nos cursos de especialização tecnológica promovidos pelo Politécnico de Leiria ou por instituições de formação que com ele celebraram protocolo, nos cursos técnicos superiores profissionais promovidos pelo Politécnico de Leiria e em caso de reingresso, quanto à formação respeitante ao mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
Artigo 14.º
[...]
1 - A creditação da formação e experiência profissional não abrangida pelo n.º 2 do artigo anterior é requerida em modelo próprio, disponível nos serviços académicos das escolas e no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - Os estudantes que reingressam estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior, quanto à formação realizada no Politécnico de Leiria.
4 - Estão também dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 2, os estudantes candidatos a mudança de par instituição/curso entre escolas do Politécnico de Leiria, quanto à formação realizada neste.
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, nomeadamente portefólio contendo documentação, objetos e trabalhos que demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação.
6 - No decurso do procedimento pode ser solicitada documentação adicional considerada necessária.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 16.º
[...]
1 - Pela creditação são devidos emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor no Politécnico de Leiria, os quais devem ser pagos no momento da apresentação do requerimento.
2 - No caso previsto no n.º 7 do artigo 14.º, bem como no caso de indeferimento total ou parcial do pedido de creditação, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados até ao prazo limite das candidaturas de acesso e ingresso nos diferentes ciclos de estudos e cursos do Politécnico de Leiria, podendo ser apresentados em simultâneo com a candidatura, sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - No mesmo prazo, os serviços académicos instruem os processos de creditação dos estudantes em mobilidade entre escolas do Politécnico de Leiria através dos concursos a mudança de par instituição/curso, com os seguintes documentos:
a) [...];
b) [...].
3 - [...]:
a) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
c) [...]:
i) [...];
ii) [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - Revogado.
2 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado avalia e credita a formação e experiência profissional do estudante, indicando as unidades curriculares que aquele está dispensado de realizar no plano de estudos do curso.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado, se entender necessário, pode sujeitar o requerente a provas, com a finalidade de comprovar os conhecimentos e competências alegados pelo mesmo.
2 - O conselho técnico-científico ou o júri por este designado pode sujeitar a atribuição de créditos ECTS pela experiência profissional à realização, isolada ou conjugada, dos seguintes tipos de provas, tendo em conta o perfil do estudante, os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem:
a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar documentado o desempenho do candidato;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
e) Avaliação por exame escrito e ou oral;
f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo conselho técnico-científico ou o júri por este designado.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - Os resultados do processo de creditação são expressos em termo de creditação, no qual constam:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Fundamentação sucinta e clara sobre o(s) motivo(s) do indeferimento total ou parcial de creditações requeridas pelo estudante;
f) (Anterior alínea e)).
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituição de ensino superior portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais conservam as classificações de origem.
3 - Às unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é atribuída a classificação final do diploma de especialização tecnológica, não sendo atribuída classificação em caso de não conclusão do curso.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - O limite fixado na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos à data da publicação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 26.º
[...]
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.»
Artigo 3.º
Alteração terminológica
As referências feitas no Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria a "IPLeiria" consideram-se feitas a "Politécnico de Leiria".
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 5.º
Publicação de versão consolidada
A versão consolidada do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria).
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de julho de 2019. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.
312455008