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Decreto Regulamentar 7/92, de 23 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE TRABALHO DE DURAÇÃO ACRESCIDO DA CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PESSOAL DAQUELA CARREIRA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/92

de 23 de Abril

O Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, prevê, no n.º 2 do seu artigo 4.º, que possa ser adoptada na carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica uma duração semanal de trabalho superior a trinta e cinco horas, diferindo para diploma regulamentar a fixação dos termos e condições a que tal adopção deve obedecer.

Ponderada a oportunidade de regulamentar aquele preceito, estabelecem-se agora os critérios e os efeitos de atribuição de um regime de duração semanal do trabalho acrescida, numa perspectiva de conjugação dos interesses em presença.

Este diploma foi objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais nos termos do disposto no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de duração semanal de trabalho acrescida

1 - O regime de duração do trabalho acrescida da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica corresponde à prestação de quarenta e duas horas de trabalho por semana.

2 - O regime a que se refere o número anterior só pode ser adoptado quando seja considerado indispensável ao regular e eficiente funcionamento dos serviços.

3 - A aplicação desta modalidade de regime de duração de trabalho é aprovada por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição, tendo como limite, salvo em casos excepcionais, 30% do número total dos lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica previsto no respectivo quadro, seleccionados mediante critérios estabelecidos previamente pelos respectivos órgãos dirigentes máximos.

4 - Em casos excepcionais, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão, pode, por despacho ministerial, ser ultrapassada a percentagem referida no número anterior.

Artigo 2.º

Efeitos do regime de duração semanal de trabalho acrescido

1 - À modalidade de duração semanal do trabalho acrescida corresponde um acréscimo salarial de 37% sobre a remuneração base mensal.

2 - A remuneração prevista no número anterior releva para efeitos de pagamento de subsídios de férias e de Natal.

3 - Haverá lugar à suspensão deste regime durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação de duração superior a três meses.

4 - Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, o acréscimo salarial previsto no n.º 1 só é devido em situação de prestação efectiva de funções.

5 - O regime previsto no presente diploma confere direito a um aumento de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação e o correspondente acréscimo salarial é considerado no cálculo da pensão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 3.º

Afectação ao regime de duração do trabalho acrescida

1 - A afectação ao regime de duração semanal do trabalho acrescida pressupõe o assentimento, por escrito, do trabalhador.

2 - A afectação ao regime de duração do trabalho acrescida pode cessar por despacho do órgão máximo de gestão da instituição, com pré-aviso de 60 dias:

a) Quando se verifique o deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador;

b) Quando ocorra modificação na sua situação funcional;

c) Quando cessarem as necessidades que o determinaram.

3 - A afectação ao regime de duração semanal do trabalho acrescida cessa mediante requerimento do trabalhador, apresentado com a antecedência mínima de seis meses.

4 - Independentemente da observância do prazo previsto no número anterior, poderá ser autorizada a antecipação da cessação do regime, em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.

5 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica com idade superior a 55 anos, que venham praticando este regime há pelo menos cinco anos, ininterruptamente, será concedida redução de uma hora se a requererem, em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/23/plain-42454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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