de 24 de Junho
Nos termos do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, a realização de viagens turísticas colectivas carece da intervenção de uma agência de viagens e turismo, salvo quando essa realização seja organizada por determinadas entidades e preenchidos certos requisitos. O alargamento desta disposição à Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude (APPJ), pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, reveste especial interesse para os jovens portugueses, na medida em que facilita e estimula o intercâmbio juvenil.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º - 1 .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Pela Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude, para os seus associados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.