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Aviso 13705/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova

Texto do documento

Aviso 13705/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova.

Liliana Marques Pimentel, Vice-Presidente da Câmara Municipal, torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, em sessão ordinária de 25 de maio de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 8 de abril de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova, documento que esteve em consulta pública, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2020. Mais torna público que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

12 de agosto de 2020. - A Vice-Presidente, Liliana Marques Pimentel.

Preâmbulo

Como qualquer espaço público, de utilização coletiva, o Cemitério Municipal necessita de normas regulamentares que se lhe apliquem, com vista a que todo e qualquer ato, a praticar naquele espaço, siga orientações genéricas que possibilitem a aplicação, de forma pacífica porque antecipadamente conhecidas, das normas jurídicas, estabelecidas em diplomas legais que estruturam, e precisam, um conjunto de conceitos relacionados com o direito mortuário.

Atendendo às alterações introduzidas no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, pelos Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 09 de junho, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa decorrente da aplicação das normas regulamentares, torna-se necessário atualizar o Regulamento do Cemitério do Município de Condeixa-a-Nova, reformulando-se as normas subjacentes e procedendo-se à disciplina de novas situações. Ademais, constatou-se da aplicação do atual regulamento, a existência de dúvidas, lacunas e omissões de difícil integração, aspetos que importa agora colmatar, carecendo de modificações regulamentares de modo a adequá-lo à atual realidade cemiterial.

Esta legislação mais recente significa:

1 - A plena equiparação das figuras de inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

2 - A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

3 - A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria;

4 - A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

5 - A restrição do conceito de trasladação do transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele que se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:

a) Nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

b) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1 - Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;

2 - Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;

3 - Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

4 - Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro;

5 - Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

6 - Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia onde se encontra inumado o cadáver;

7 - Trasladação: o transporte dos restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

8 - Cremação: a redução do cadáver ou ossadas em cinzas;

9 - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

10 - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

11 - Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos, ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

12 - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

13 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

14 - Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

15 - Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

16 - Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por um ou vários quarteirões;

17 - Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

18 - Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.

Artigo 3.º

Legitimidade para requerer os atos

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente;

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do pais da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Competência para a prática dos atos

1 - A competência para autorizar a prática dos atos constantes do presente Regulamento é do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada na presente matéria.

2 - A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as suas ossadas estiverem inumados.

3 - No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

CAPÍTULO II

Funcionamento e Organização dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias do Concelho que disponham de Cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados, no Cemitério Municipal, observadas todas as normas legais e regulamentares, que sejam aplicadas à situação:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos cemitérios respetivos;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Funcionamento do Cemitério

1 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério existirão serviços de receção e inumação de cadáveres, serviço de atendimento e serviços de registo e expediente geral.

2 - As agências funerárias deverão comunicar à Câmara Municipal a data da realização do funeral, fornecendo o maior número de dados possíveis, nomeadamente, identificação de sepultura, alvará e familiar responsável.

3 - Com vista à celeridade do processo, a comunicação referida no n.º 2 poderá ser efetuada via email.

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério municipal funciona no horário aprovado pela Câmara Municipal o qual será afixado nos lugares públicos do costume e na entrada do Cemitério.

2 - A entrada de funerais e trasladações no cemitério municipal pode ser feita nos seguintes períodos:

a) No período de inverno - das 9h00 às 17h00;

b) No período de verão - das 9h00 às 18h00.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente inumados.

4 - Aos Domingos e Feriados os serviços limitam-se, a questões de informação, sendo necessária prévia autorização para inumação dos restos mortais.

5 - No dia 1 de novembro, não se realizam funerais.

6 - As inumações deverão ser marcadas no Balcão Integrado de Atendimento (BIA), no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, os restos mortais poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO III

Organização

Artigo 8.º

Organização do Cemitério

O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns para adultos e crianças, talhões privados, talhões jardim;

b) Zonas para depósitos de restos mortais: ossários e jazigos;

c) Zona operacional, do funcionário cemiterial;

d) Instalações de lavagem técnica e armazém;

e) Capela;

f) Instalações sanitárias públicas.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 9.º

Serviços de registo e expediente geral

O registo e expediente geral do cemitério estarão a cargo do Balcão Integrado de Atendimento e do Serviço Taxas e Licenças onde existirão, para o efeito registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros registos necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 10.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Transporte

Artigo 11.º

Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Inumação

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado, nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o seu falecimento e sem que, previamente, de acordo com os normativos legais esteja lavrado o respetivo assento ou auto da declaração de óbito, de acordo com o definido na legislação em vigor.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo de saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações constantes na legislação em vigor;

e) Após trinta dias úteis sobre a data da verificação do óbito se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no n.º 3 do presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 13.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias de feriado, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - A entidade responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.

4 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 - O serviço responsável procede ao arquivamento do boletim de óbito, sendo o mesmo registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver e o local da inumação.

Artigo 14.º

Formas de preparar a inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco com a espessura prevista na lei em vigor.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Locais de Inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários, particulares ou municipais.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

Artigo 16.º

Inumações fora do cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local;

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito ao serviço do cemitério municipal.

Artigo 17.º

Autorização de Inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 48.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 18.º

Tramitação/Procedimento

1 - O requerimento e os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior são apresentados no Balcão Integrado de Atendimento (BIA), pela pessoa ou entidade encarregada da realização do funeral.

2 - Cumpridas as formalidades previstas no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, previstas na Tabela Geral de Taxas, é emitido recibo comprovativo do pagamento, cujo original é entregue à pessoa ou entidade encarregada do funeral.

3 - A inumação só se efetua após cumprimento do disposto nos números anteriores.

4 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços municipais, afetos ao cemitério, seja apresentado o comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 - O documento referido no n.º 2 é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 19.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 20.º

Produto Biológico

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais é obrigatória a colocação de um produto biológico acelerador de decomposição de cadáveres, em quantidade e nas condições das especificações técnicas julgadas convenientes, exceto se se tratar de caixões com destino aos jazigos particulares ou municipais.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 21.º

Espécies de sepultura

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias, as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Consideram-se perpétuas, aquelas cuja utilização foi, exclusiva e perpetuamente concedida pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Adultos:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Crianças:

Comprimento - 1,00 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,00 m.

2 - Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referida na alínea a) do número anterior.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 23.º

Organização do Espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 24.º

Condições da inumação em sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco;

b) As ossadas devem ser encerradas em caixões de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser inumadas em recipiente apropriado;

2 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação, desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Poderão efetuar-se várias inumações quando:

a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;

b) Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, sem dependência de prazo.

4 - As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 3 deste artigo poderão ser trasladadas para ossário municipal ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no artigo 22.º

Artigo 25.º

Condições da inumação em sepulturas temporárias

É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.

Artigo 26.º

Inumação de crianças e nados mortos

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 27.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

SECÇÃO III

Inumações em jazigo

Artigo 28.º

Condições Básicas

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm, devendo ainda obedecer a todas e quaisquer regras impostas em legislação sobre a matéria.

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 29.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - devidamente impermeabilizado e aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos apenas por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos podem ser de duas categorias:

a) Municipais - gavetões e capelas;

b) Particulares - capelas ou sepultura em subsolo.

Artigo 30.º

Deteriorações dos caixões

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados as quais serão pagas pelos mesmos, voluntária ou coercivamente se necessário.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou remover-se-á para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, o qual decidirá em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções ou quando não existam interessados conhecidos.

4 - Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

SECÇÃO IV

Ossários Municipais

Artigo 31.º

Dimensões

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,52 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 61.º do presente regulamento.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 61.º do presente regulamento.

SECÇÃO V

Inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 32.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.

SECÇÃO VI

Cremação

Artigo 33.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 34.º

Cremação por iniciativa municipal

A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade púbica;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 35.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 36.º

Locais de cremação

1 - O cemitério municipal não dispõe de serviço de cremação.

2 - A cremação é feita em cemitério ou centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria do governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.

Artigo 37.º

Destino das Cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenadas nos termos do artigo 34.º são colocadas em ossário ou cendrário, caso exista dentro de recipiente apropriado.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado;

b) Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO VI

Exumações e Trasladações

SECÇÃO I

Exumações

Artigo 38.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia, só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através de requerimento.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 39.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, se desconhecidos através de afixação de editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser afixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua concretização, e conservação das ossadas, considera-se abandonada a ossada existente e poderá a sepultura ser utilizada quando necessário.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 22.º

Artigo 40.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 artigo 30.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.

SECÇÃO II

Trasladações

Artigo 41.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Os serviços do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24h do dia e hora em que se pretende realizar a traslação.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

5 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, ou correio eletrónico.

Artigo 42.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumadas em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

5 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito respetivo ou outro documento comprovativo do óbito.

Artigo 43.º

Registos e comunicações

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas devendo a sua efetivação ser confirmada pelo serviço do cemitério.

CAPÍTULO VII

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 44.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão ser concedidos através de recurso à hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - Pode ainda ser concedido, a requerimento dos interessados, o direito de ocupação de ossários municipais no cemitério municipal mediante o pagamento da taxa respetiva.

Artigo 45.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 46.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério em dia e hora marcada, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a decisão tomada, salvo motivo atendível.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

3 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a caducidade dos atos referidos no artigo 44.º

Artigo 47.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da respetiva taxa de concessão.

2 - Dos registos e do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, de sepultura perpétua nele devendo mencionar-se por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - No caso de a concessão ser coletiva a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos titulares.

5 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá ser emitida uma 2.ª via desde que requerido pelo concessionário ou herdeiro.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 48.º

Autorização para a prática de atos em espaços concessionados

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas e ossários serão feitas mediante exibição do respetivo titulo ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não tiver declarado, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 49.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de editais em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para ossário municipal e sepulturas perpétuas.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 50.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito e carecem de averbamento no respetivo alvará.

2 - Para o efeito devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

a) Escritura de habilitação de herdeiros;

b) Sentença judicial de partilhas;

c) Escritura notarial de partilhas;

d) Testamento.

Artigo 51.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - Não são permitidas transmissões de concessões de sepulturas, jazigos ou ossários por ato entre vivos.

2 - Excetuam-se do estipulado no número anterior as transmissões, por ato entre vivos, realizadas entre familiares até ao 3.º grau da linha reta e 3.º grau da linha colateral devendo esse parentesco ser indicado, sob compromisso de honra, pelo concessionário.

3 - Nas situações previstas no n.º anterior o requerimento é feito ao Presidente da Câmara acompanhado do alvará de concessão, ao qual será averbada a transmissão contra o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 52.º

Averbamento para novo concessionário

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, concretizar-se-á mediante deferimento do pedido pelo Presidente da Câmara Municipal e da apresentação do documento comprovativo da realização da transmissão, de acordo com o n.º 2 do artigo 50.º e n.º 2 do artigo 51.º

CAPÍTULO IX

Sepulturas, Jazigos e Ossários Abandonados

Artigo 53.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Autarquia, os jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, o que será verificado pelo pessoal ao serviço no cemitério, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos editais constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 54.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade origina a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo, sepultura ou ossário.

Artigo 55.º

Destino a dar ao jazigo ou sepultura abandonada

Os Jazigos que vierem à posse do Município, em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos no seu património ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo, nestes casos, ser imposta aos adquirentes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 56.º

Desinteresse do concessionário

1 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão, poderão dela prescindir, devolvendo a área concessionada ao Município, quer relativamente a jazigo, quer a sepultura perpétua ou ossário que após análise da situação em concreto lhe devolverá a importância por ele paga, pela concessão, corrigida no seu valor face aos índices de inflação em vigor, conforme publicação do INE, desde o pagamento da concessão até à entrega do bem concessionado e até ao limite do valor da taxa de concessão que se encontrar em vigor.

2 - No caso das concessões de terrenos, para jazigos, abrangidos pelo disposto no número anterior, nos quais já haja construções, será feita avaliação, pelos serviços camarários, do valor das obras ali realizadas de cujo montante o concessionário será ressarcido.

3 - No caso de, nos locais concessionados, se encontrarem corpos, ou ossadas, o concessionário terá que proceder, antecipadamente, à sua trasladação para outro local seguindo todos os trâmites legais para o efeito.

Artigo 57.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão indicada neste artigo, será composta por três membros, devendo um destes, ser técnico superior da Câmara Municipal de Condeixa.

3 - Na falta de comparência do ou dos concessionários serão publicados anúncios num jornal da região, dando conta do estado do jazigo, e identificando pelo menos, nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figuram nos registos.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal, ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas à Câmara Municipal de Condeixa.

5 - Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, ou manifestando interesse devidamente fundamentado das razões que o levaram a não ter efetuado as obras, é tal facto suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.

Artigo 58.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara ou em ossário municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

2 - O mesmo se aplica às sepulturas perpétuas com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 59.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de licença para obras de construção, reconstrução ou alteração de jazigos particulares, para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser instruído nos termos do artigo seguinte.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos, sepulturas.

Artigo 60.º

Elementos do projeto

1 - No caso de jazigos, o pedido referido no artigo anterior deverá ser instruído com projeto da obra, elaborado por técnico devidamente habilitado, do qual constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, devendo ter uma cópia em suporte digital;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar, assim como o prazo previsto para a execução da obra;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura e de estabilidade, acompanhado de documento que comprove a habilitação profissional para a realização do projeto.

2 - No que respeita ao revestimento de sepulturas perpétuas é suficiente a instrução do requerimento com os elementos constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1.

3 - Ainda no que se refere aos jazigos e sepulturas perpétuas, será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, sendo bastante para a instrução do pedido a simples descrição da obra a realizar em memória descritiva simples, que indique a natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

4 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

5 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

6 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 61.º

Prazos para a conclusão das obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 62.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,75 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão uma largura no mínimo de 0,30 m.

Artigo 63.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 64.º

Obras de conservação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de oito em oito anos, podendo, no entanto determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.

2 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 60.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de sessenta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no número anterior.

5 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, pode a Câmara Municipal ordenar diretamente as obras, a suportar pelos interessados.

6 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 65.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 66.º

Casos omissos

Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou outro diploma que venha a regulamentar a mesma matéria.

SECÇÃO II

Sinais funerários de embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 67.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários por portas metálicas e vidros.

Artigo 68.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas perpétuas ou temporárias.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários.

Artigo 69.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes, devendo o pedido ser acompanhado da autorização obtida e ainda com planta e memória descritiva do que se pretende colocar.

CAPÍTULO XI

Mudança de localização do cemitério

Artigo 70.º

Competência

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele que está instalado, que implique a transferência total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Direitos dos concessionários em caso de transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados em sepulturas, jazigos e ossários concessionados.

CAPÍTULO XII

Disposições Diversas

Artigo 72.º

Entradas de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

2 - Para os casos previstos no número anterior do presente artigo, os interessados deverão munir-se de autorização prévia.

Artigo 73.º

Proibição no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes em árvores, arbustos e flores.

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas e jazigos.

Artigo 74.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Atuações musicais;

c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 48 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3 - Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.

Artigo 75.º

Incinerações de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 76.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, exceto nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - Nas situações previstas na alínea c) do número anterior, a abertura do caixão, é feita da forma que for indicada pela Câmara Municipal.

3 - À abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, aplica-se o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 77.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 78.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 79.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000 consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na atual redação:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

o) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º

p) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;

2 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, o seguinte:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, da forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 80.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 81.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Município que tiver aplicado a coima;

b) 20 % para a freguesia que, na área do município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;

c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;

d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública

Artigo 82.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra previsto no presente capítulo em matéria de contraordenações aplica-se o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na atual redação;

b) No Código Penal e no Código do Processo Penal.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 83.º

Taxas

As taxas previstas pela prestação de serviços no cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e construções funerárias constarão da tabela aprovada pelos respetivos Órgãos do Município.

Artigo 84.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal, de acordo com a lei geral sobre a matéria.

Artigo 85.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do anterior Regulamento do Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação no Diário da República.

313491703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

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