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Declaração de Retificação 613/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Retifica o Aviso n.º 11636/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2020

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 613/2020

Sumário: Retifica o Aviso 11636/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2020.

Retifica o Aviso 11636/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2020

Procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho da carreira especial de fiscalização - Categoria de fiscal

1 - Considerando que se constatou a existência de lapso de escrita, procede-se à retificação do Aviso 11636/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2020:

2 - Onde se lê «concurso externo de ingresso para provimento de dois postos de trabalho da categoria de Fiscal Municipal de 2.ª classe, da Carreira não revista de Fiscal Municipal» deve ler-se «procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho da carreira especial de fiscalização - categoria de fiscal.»

3 - Onde se lê «Legislação aplicável: Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho (que regula o concurso como forma de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios gerais a que o mesmo deve obedecer); Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho (adapta o Decreto-Lei 204/98, de 11/07 à Administração Local); Decreto-Lei 412-A/98, 30 de dezembro (que procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respetivas escalas salariais; Despacho 20/94 do SEALOT, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de maio (que publica o conteúdo funcional da carreira/Categoria de Fiscal Municipal» deve ler-se «Legislação aplicável: Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto; Lei 35/2014, de 20 de junho; Portaria 125-A/2019, de 30 de abril; Lei 209/2009, de 3 de setembro; Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro; Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei 10-B/2020, de 20 de março

4 - Acresce ao n.º 13 do Aviso 11636/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2020:

«d) Declaração atualizada emitida pelo respetivo serviço da Administração Pública, indicando a relação jurídica de emprego público, as funções atualmente exercidas, a posição e nível remuneratório detido, bem como a avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a três anos.»

5 - No n.º 17 onde se lê «Métodos de seleção: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho e artigo 36.º da LTFP, os métodos de seleção a aplicar são a de Prova de Conhecimentos (PC) e a Avaliação Curricular (AC), com carácter eliminatório, acrescido do Método de seleção facultativo, Entrevista Profissional de Seleção (EPS).» deve ler-se «Métodos de seleção obrigatórios: Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da LTFP e artigo 5.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, os métodos de seleção obrigatórios a utilizar serão a Prova de Conhecimentos (PC) e Avaliação Psicológica (AP), sendo que no caso de os candidatos reunirem as condições referidas no n.º 2 do artigo 36.º da LTFP ser-lhes-ão aplicados, caso não tenham exercido a opção pelo método anterior, o método de seleção Avaliação Curricular (AC) e Entrevista de Avaliação de Competências (EAC). Método de seleção facultativo: nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da LTFP e do artigo 6.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, em ambos os casos será acrescido o método facultativo Entrevista Profissional de Seleção (EPS).»

6 - Os n.os 18 - Valoração dos métodos de seleção e 19 - Ordenação final, passam a ter a seguinte redação:

«18 - Valoração dos métodos de seleção:

18.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função, incidindo sobre conteúdos de natureza genérica, e ou específica diretamente relacionados com as exigências da função, assume a forma escrita, classificada numa escala de 0 a 20 valores e terá a duração de duas horas. A bibliografia necessária à sua realização consta no anexo i do aviso.

18.2 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. A avaliação psicológica é valorada em fase intermédia através das menções classificativas de Apto e Não Apto; na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4.

18.3 - A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação do desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar e que são os seguintes: habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho. A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar, seguindo o seguinte critério:

AC = (HAB + FP + EP + AD)/4

sendo:

HAB = Habilitação Académica - onde se pondera a titularidade de um grau académico ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes:

Habilitações académicas de grau exigido à candidatura - 16 valores;

Habilitações académicas de grau superior ao exigido à candidatura - 20 valores.

FP = Formação Profissional - considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função:

Sem participações em ações de formação - 0 Valores;

Até 21 horas de formação - 12 Valores;

Até 50 horas de formação - 15 Valores;

Até 100 horas de formação - 18 Valores;

Mais de 100 horas de formação - 20 Valores.

EP = Experiência Profissional: incidindo sobre a execução de atividades inerentes aos postos de trabalho:

Sem experiência - 0 Valores;

Até 2 anos - 10 Valores;

Mais de 2 a 3 anos - 13 Valores;

Mais de 3 a 6 anos - 15 Valores;

Mais de 6 a 9 anos - 16 Valores;

Mais de 9 a 13 anos - 18 Valores;

Mais de 13 a 16 anos - 19 Valores;

Mais de 16 anos - 20 Valores.

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional (em anos completos) o correspondente ao desenvolvimento de funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado.

AD = Avaliação do Desempenho: em que se pondera a avaliação relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às dos postos de trabalho a ocupar, nos termos do SIADAP:

Desempenho Inadequado - 8 Valores;

Desempenho Adequado - 15 Valores;

Desempenho Relevante - 20 Valores.

18.4 - A entrevista de avaliação de competências visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou a ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4.

18.5 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, que traduz a presença ou a ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. A classificação final resulta da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos seguintes parâmetros conforme o disposto no artigo 9.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril: experiência profissional, capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal.

19 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da ponderação das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção que será expressa na escala de 0 a 20 valores e efetuada através da seguinte fórmula:

OF = PC x 45 % + AP x 25 % + EPS x 30 % ou OF = AC x 45 % + EAC x 25 % + EPS x 30 %

sendo que:

OF = Ordenação Final;

PC = Prova de Conhecimentos;

AP = Avaliação Psicológica;

AC = Avaliação Curricular;

EAC = Entrevista de Avaliação de Competências;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.»

7 - Em tudo o que não se referencia, vigora o que consta do aviso publicado.

8 - O prazo para apresentação de candidaturas inicia nova contagem, dispondo os interessados de 10 dias úteis a contar da publicação da presente declaração de retificação para apresentar a sua candidatura, conforme o disposto no aviso de abertura n.º 11636/2020 de 11 de agosto de 2020, sendo consideradas válidas todas as candidaturas já apresentadas no âmbito deste procedimento concursal.

12 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto-Lei 10-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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