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Edital 987/2020, de 10 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento e tabela de taxas e licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

Texto do documento

Edital 987/2020

Sumário: Projeto de regulamento e tabela de taxas e licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

José Manuel da Cunha, Presidente da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes torna público para efeitos do disposto nas alíneas h), do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, na sequência da reunião do Órgão Executivo de 28 de novembro de 2019.

Mais se torna público, em cumprimento da mesma deliberação, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, o referido Projeto de Regulamento poderá ser consultado nas instalações da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes bem como no sítio da internet www.uf-lpbc.pt e sobre o qual os interessados poderão apresentar as suas sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da União de Freguesias.

11 de agosto de 2020. - O Presidente da Junta, José Manuel da Cunha.

Projeto de Regulamento e tabela de taxas e licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas são elaborados ao abrigo da legislação nacional, nomeadamente ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º "As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto."

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à produção dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

"Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local".

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - O regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei: O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As instituições Religiosas, de Solidariedade Social e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas e, recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada, com grau de incapacidade superior a 70 %;

c) Os requerentes de documentos para fins militares;

d) As pessoas em situação de insuficiência económica, os benificiários do rendimento de inserção social, pensão social de invalidez, de velhice, de viuvez e pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que que haja comprovação documental.

3 - Ficam também isentos todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis nos termos da lei.

5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida, por despacho do Presidente da junta ou do seu substituto legal.

6 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

7 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, é o constante da tabela de Taxas e Licenças do Anexo I.

2 - O valor das taxas a liquidar quando expressas em cêntimos, será sempre arredondado, por excesso ou por defeito, para a unidade mais próxima.

3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

4 - A fundamentação económica e financeira consta do artigo 6.º e seguintes.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução (1/2/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As licenças de canídeos, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças Categoria A: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças Categoria B: 160 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças Categoria E: 160 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças Categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

g) Licenças Categoria I: 120 % da taxa de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos para sepulturas térreas e jazigos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

2 - As taxas a pagar pela prestação de serviços nos cemitérios, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSC= tme x vh + ct

Tme: Tempo médio de execução

Vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de desgaste rápido, ferramentas, vestuário e calçado adequado

(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x vh + cu + y

em que:

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão.

Artigo 10.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + ct + y) x td)

em que:

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão;

td: taxa de desincentivo à atividade

Artigo 11.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

em que:

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 11.º

Cedência de instalações

As taxas a aplicar pela cedência de instalações, tem como base de cálculo o tempo de duração do aluguer, o tempo médio do processo administrativo e os custos materiais despendidos na sua utilização:

TCI: (tc:2) x vh + ct

em que:

TCI: Taxa de Cedência de Instalações tc: tempo de ocupação das instalações, arredondado à unidade por excesso;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção das instalações)

Artigo 12.º

Protocolo de delegação de competências na junta de freguesia

No âmbito do exercício de competências delegadas, designadamente em termos de cobranças de receitas, a Junta de Freguesia deve aplicar e cobrar as taxas e respetivos quantitativos fixados pela entidade que delega.

Artigo 13.º

Atualização de Valores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas, podem ser atualizados anualmente, em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 14.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.

5 - A guia de receita deve fazer referência à:

a) Identificação do sujeito passivo e ativo da relação jurídica;

b) Mencionar o ato, facto ou contrato sujeito de liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação da alínea c) e d).

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

quantia em dívida x 5,535 % x n.º de dias (*)/365

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 19.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 20.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

Serviços Administrativos

Atestados e Declarações

Atestados, declarações, averbamentos e certidões diversos - 3,50 (euro)

Deslocação para confirmação de declarações prestadas - 16,50 (euro)

Certidão de buscas - 25,00 (euro)

Certificação de Fotocópias

Por cada conferência e extrato até quatro páginas, inclusive - 12,00 (euro)

A partir da quinta página, inclusive, por cada página a mais - 2,00 (euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) +50 %

Outros

Por cada impressão e fotocópia A4 a preto e branco - 0,10 (euro)

Por cada impressão e fotocópia A4 a cores - 0,30 (euro)

Por cada impressão e fotocópia A3 a preto e branco - 0,40 (euro)

Por cada impressão e fotocópia A3 a cores - 0,60 (euro)

Correio Eletrónico - 0,80 (euro)

Canídeos

Licenças de canídeos

Licenciamento

Categoria A (cão de companhia) - 6,00 (euro)

Categoria B (cão com fins económicos) - 8,00 (euro)

Categoria C (cão para fins militares, policiais e de Segurança Pública) - 0,00 (euro)

Categoria D (cão para investigação científica) - 0,00 (euro)

Categoria E (cão de caça) - 8,00 (euro)

Categoria F (cão guia) - 0,00 (euro)

Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 15,00 (euro)

Categoria H (cão perigoso) - 15,00 (euro)

Categoria I (gato) - 6,00 (euro)

Cemitérios

Abertura de coval simples - 105,00 (euro)

Abertura de coval duplo - 135,00 (euro)

Abertura de coval criança (até 12 anos) - 0,00 (euro)

Escolha com trasladação de ossadas - 80,00 (euro)

Escolha sem remoção de ossadas - 50,00 (euro)

Colocação de pedra tumular - 50,00(euro)

Remoção de pedra tumular - 50,00 (euro)

Emissão de alvará de concessão de terrenos - 15,00 (euro)

Averbamentos em alvará - 10,00 (euro)

Taxa colocação pedra tumular na Zona R.I. P. (Cemitério Pousos e Vidigal) - 100,00 (euro)

Concessão de Terrenos

Para direito de superfície por trinta anos - 400,00 (euro)

Para jazigo particular (Valor por m2 de terreno) * - 800,00 (euro)

* (A construção só pode ter início após projeto aprovado pela CML e tem de ficar anexo ao alvará da concessão)

Renovação de concessão por 15 anos - 200,00 (euro)

Renovação de concessão por 30 anos - 400,00 (euro)

Concessão de Ossários e Gavetões no Cemitério dos Pousos e Vidigal

Cedência por trinta anos ossários (inclui placa identificativa em inox) - 300,00 (euro)

Cedência por trinta anos gavetões (inclui placa identificativa em inox) - 1,000,00 (euro)

Arrendamento de gavetões e ossários (Valor mensal) - 10,00 (euro)

Concessão de Ossários e Gavetões no Cemitério da Barreira e Cortes

Cedência por trinta anos ossários

(inclui kit personalizável c/floreira e placa identificativa) - 750,00(euro)

Cedência por trinta anos gavetões

(inclui kit personalizável c/floreira e placa identificativa) - 1,450,00(euro)

Arrendamento de gavetões e ossários (valor mensal) - 10,00(euro)

Cedência de instalações

Terrados Mercado das Cortes/ mês - 7,00 (euro)

Terrado para artesanato no Mercado das Cortes/ mês - 2,00 (euro)

Cedência de sala com equipamento audiovisual, por hora - 15,00 (euro)

Cedência de sala sem equipamento audiovisual, por hora - 10,00 (euro)

Pavilhão Desportivo e Municipal dos Pousos

Cedência da cave do Pavilhão dos Pousos a Particulares /dia - 100,00 (euro)

Cedência da cave do Pavilhão dos Pousos a Associações/ dia - 50,00 (euro)

Pavilhão Gimnodesportivo para particulares (1hora) - 25,00 (euro)

Pavilhões Gimnodesportivos para associações (1hora) - 15,00 (euro)

Pavilhão Desportivo e Municipal da Correia Mateus

Pavilhão Gimnodesportivo para particulares - (1hora) - 25,00 (euro)

Pavilhões Gimnodesportivos para associações - (1hora) - 15,00 (euro)

Pavilhões - Protocolo Escola Dr. Correia Mateus - (1hora) - 12,26 (euro)

Casas Velório

Utilização da casa velório p/dia - 60,00 (euro)

Venda ambulante de lotarias

Licenciamento de Exercício de atividade - 5,00 (euro)

Renovação de licença - 5,00(euro)

Arrumador de automóveis

Licença inicial (inclui emissão do cartão) - 15,00 (euro)

Renovação de licença - 10.00(euro)

Emissão 2.ª via do cartão - 5.00(euro)

Atividades ruidosas de caráter temporário

Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - 15,00 (euro)

313487938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4242806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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