Sumário: Projeto de regulamento e tabela de taxas e licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
José Manuel da Cunha, Presidente da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes torna público para efeitos do disposto nas alíneas h), do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, na sequência da reunião do Órgão Executivo de 28 de novembro de 2019.
Mais se torna público, em cumprimento da mesma deliberação, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, o referido Projeto de Regulamento poderá ser consultado nas instalações da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes bem como no sítio da internet www.uf-lpbc.pt e sobre o qual os interessados poderão apresentar as suas sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da União de Freguesias.
11 de agosto de 2020. - O Presidente da Junta, José Manuel da Cunha.
Projeto de Regulamento e tabela de taxas e licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
Preâmbulo
O presente Regulamento e Tabela de Taxas são elaborados ao abrigo da legislação nacional, nomeadamente ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º "As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto."
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à produção dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:
"Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local".
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 - O regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei: O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As instituições Religiosas, de Solidariedade Social e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas e, recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:
a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;
b) Os portadores de deficiência comprovada, com grau de incapacidade superior a 70 %;
c) Os requerentes de documentos para fins militares;
d) As pessoas em situação de insuficiência económica, os benificiários do rendimento de inserção social, pensão social de invalidez, de velhice, de viuvez e pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que que haja comprovação documental.
3 - Ficam também isentos todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis nos termos da lei.
5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida, por despacho do Presidente da junta ou do seu substituto legal.
6 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
7 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;
c) Cedência de instalações;
d) Cemitérios;
e) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
f) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, é o constante da tabela de Taxas e Licenças do Anexo I.
2 - O valor das taxas a liquidar quando expressas em cêntimos, será sempre arredondado, por excesso ou por defeito, para a unidade mais próxima.
3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.
4 - A fundamentação económica e financeira consta do artigo 6.º e seguintes.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução (1/2/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As licenças de canídeos, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças Categoria A: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças Categoria B: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças Categoria E: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças Categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
g) Licenças Categoria I: 120 % da taxa de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos para sepulturas térreas e jazigos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT= a x i x ct + d
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
2 - As taxas a pagar pela prestação de serviços nos cemitérios, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TSC= tme x vh + ct
Tme: Tempo médio de execução
Vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial
Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de desgaste rápido, ferramentas, vestuário e calçado adequado
(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + cu + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme x vh + ct + y) x td)
em que:
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade
Artigo 11.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme x vh + cu
em que:
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 11.º
Cedência de instalações
As taxas a aplicar pela cedência de instalações, tem como base de cálculo o tempo de duração do aluguer, o tempo médio do processo administrativo e os custos materiais despendidos na sua utilização:
TCI: (tc:2) x vh + ct
em que:
TCI: Taxa de Cedência de Instalações tc: tempo de ocupação das instalações, arredondado à unidade por excesso;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção das instalações)
Artigo 12.º
Protocolo de delegação de competências na junta de freguesia
No âmbito do exercício de competências delegadas, designadamente em termos de cobranças de receitas, a Junta de Freguesia deve aplicar e cobrar as taxas e respetivos quantitativos fixados pela entidade que delega.
Artigo 13.º
Atualização de Valores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas, podem ser atualizados anualmente, em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 14.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 15.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.
5 - A guia de receita deve fazer referência à:
a) Identificação do sujeito passivo e ativo da relação jurídica;
b) Mencionar o ato, facto ou contrato sujeito de liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação da alínea c) e d).
Artigo 16.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
quantia em dívida x 5,535 % x n.º de dias (*)/365
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 18.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 19.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 20.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o código de Processo Civil.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas e licenças
Serviços Administrativos
Atestados e Declarações
Atestados, declarações, averbamentos e certidões diversos - 3,50 (euro)
Deslocação para confirmação de declarações prestadas - 16,50 (euro)
Certidão de buscas - 25,00 (euro)
Certificação de Fotocópias
Por cada conferência e extrato até quatro páginas, inclusive - 12,00 (euro)
A partir da quinta página, inclusive, por cada página a mais - 2,00 (euro)
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) +50 %
Outros
Por cada impressão e fotocópia A4 a preto e branco - 0,10 (euro)
Por cada impressão e fotocópia A4 a cores - 0,30 (euro)
Por cada impressão e fotocópia A3 a preto e branco - 0,40 (euro)
Por cada impressão e fotocópia A3 a cores - 0,60 (euro)
Correio Eletrónico - 0,80 (euro)
Canídeos
Licenças de canídeos
Licenciamento
Categoria A (cão de companhia) - 6,00 (euro)
Categoria B (cão com fins económicos) - 8,00 (euro)
Categoria C (cão para fins militares, policiais e de Segurança Pública) - 0,00 (euro)
Categoria D (cão para investigação científica) - 0,00 (euro)
Categoria E (cão de caça) - 8,00 (euro)
Categoria F (cão guia) - 0,00 (euro)
Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 15,00 (euro)
Categoria H (cão perigoso) - 15,00 (euro)
Categoria I (gato) - 6,00 (euro)
Cemitérios
Abertura de coval simples - 105,00 (euro)
Abertura de coval duplo - 135,00 (euro)
Abertura de coval criança (até 12 anos) - 0,00 (euro)
Escolha com trasladação de ossadas - 80,00 (euro)
Escolha sem remoção de ossadas - 50,00 (euro)
Colocação de pedra tumular - 50,00(euro)
Remoção de pedra tumular - 50,00 (euro)
Emissão de alvará de concessão de terrenos - 15,00 (euro)
Averbamentos em alvará - 10,00 (euro)
Taxa colocação pedra tumular na Zona R.I. P. (Cemitério Pousos e Vidigal) - 100,00 (euro)
Concessão de Terrenos
Para direito de superfície por trinta anos - 400,00 (euro)
Para jazigo particular (Valor por m2 de terreno) * - 800,00 (euro)
* (A construção só pode ter início após projeto aprovado pela CML e tem de ficar anexo ao alvará da concessão)
Renovação de concessão por 15 anos - 200,00 (euro)
Renovação de concessão por 30 anos - 400,00 (euro)
Concessão de Ossários e Gavetões no Cemitério dos Pousos e Vidigal
Cedência por trinta anos ossários (inclui placa identificativa em inox) - 300,00 (euro)
Cedência por trinta anos gavetões (inclui placa identificativa em inox) - 1,000,00 (euro)
Arrendamento de gavetões e ossários (Valor mensal) - 10,00 (euro)
Concessão de Ossários e Gavetões no Cemitério da Barreira e Cortes
Cedência por trinta anos ossários
(inclui kit personalizável c/floreira e placa identificativa) - 750,00(euro)
Cedência por trinta anos gavetões
(inclui kit personalizável c/floreira e placa identificativa) - 1,450,00(euro)
Arrendamento de gavetões e ossários (valor mensal) - 10,00(euro)
Cedência de instalações
Terrados Mercado das Cortes/ mês - 7,00 (euro)
Terrado para artesanato no Mercado das Cortes/ mês - 2,00 (euro)
Cedência de sala com equipamento audiovisual, por hora - 15,00 (euro)
Cedência de sala sem equipamento audiovisual, por hora - 10,00 (euro)
Pavilhão Desportivo e Municipal dos Pousos
Cedência da cave do Pavilhão dos Pousos a Particulares /dia - 100,00 (euro)
Cedência da cave do Pavilhão dos Pousos a Associações/ dia - 50,00 (euro)
Pavilhão Gimnodesportivo para particulares (1hora) - 25,00 (euro)
Pavilhões Gimnodesportivos para associações (1hora) - 15,00 (euro)
Pavilhão Desportivo e Municipal da Correia Mateus
Pavilhão Gimnodesportivo para particulares - (1hora) - 25,00 (euro)
Pavilhões Gimnodesportivos para associações - (1hora) - 15,00 (euro)
Pavilhões - Protocolo Escola Dr. Correia Mateus - (1hora) - 12,26 (euro)
Casas Velório
Utilização da casa velório p/dia - 60,00 (euro)
Venda ambulante de lotarias
Licenciamento de Exercício de atividade - 5,00 (euro)
Renovação de licença - 5,00(euro)
Arrumador de automóveis
Licença inicial (inclui emissão do cartão) - 15,00 (euro)
Renovação de licença - 10.00(euro)
Emissão 2.ª via do cartão - 5.00(euro)
Atividades ruidosas de caráter temporário
Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes - 15,00 (euro)
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