Sumário: Regulamento Eleitoral dos Diretores de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto.
Considerando:
1 - A entrada em vigor dos novos estatutos da ESTG;
2 - Que ao abrigo do n.º 4 do artigo 31.º dos Estatutos da ESTG, a elaboração do Regulamento Eleitoral dos Diretores de Departamento compete ao Conselho Técnico-Científico.
O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto (IPP), considerando a necessidade de proceder à elaboração do Regulamento Eleitoral dos Diretores de Departamento, nomeadamente para dar cumprimento aos Estatutos da ESTG, de acordo com o Despacho 9618/2019, de 23 de outubro, reunido em vinte e dois de janeiro de 2020, aprovou, por unanimidade, o presente Regulamento Eleitoral dos Diretores de Departamento nos termos do n.º 4 do artigo 31.º dos Estatutos da ESTG, o qual foi submetido a audiência dos interessados, pelo prazo de 30 dias úteis, de acordo com o previsto no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA - Decreto-Lei 4/2015, de 07/01).
24 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTG|IPP, Prof. Doutor Nelson Duarte.
Regulamento Eleitoral dos Diretores de Departamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos do processo eleitoral para a eleição dos Diretores de Departamento da ESTG.
Artigo 2.º
Eleição do Diretor de Departamento
1 - O Diretor de Departamento é eleito de entre os professores de carreira ou professores convidados em regime de tempo integral que integram o Departamento.
2 - O Diretor de Departamento é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes que integram o Departamento.
3 - No caso de não existirem candidaturas será utilizado o seguinte procedimento:
a) Será aberto de imediato novo prazo de cinco dias úteis para apresentação de candidaturas;
b) Se, mesmo assim, não houver candidatos, a Presidência da ESTG, no prazo de 14 dias úteis, nomeará um professor para o cargo.
Artigo 3.º
Publicidade dos atos
1 - Uma Comissão Eleitoral composta pelo Professor Decano e por um funcionário não docente nomeado pela Presidência da Escola assegura o expediente próprio do processo eleitoral e garante a divulgação de todos os atos.
2 - Com o calendário eleitoral é afixada cópia do presente Regulamento e das normas estatutárias aplicáveis.
3 - Todos os documentos a divulgar serão afixados num painel próprio, destinado exclusivamente para o efeito, e em página própria no sítio institucional da Escola.
Artigo 4.º
Cadernos Eleitorais
1 - No dia previsto no calendário eleitoral é tornado público o caderno eleitoral atualizado dos docentes do Departamento, dos quais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto.
2 - O caderno eleitoral deve considerar a última distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico, à data de referência definida no calendário eleitoral.
3 - Dentro do prazo fixado no calendário eleitoral poderão ser apresentadas reclamações sobre o caderno eleitoral à Comissão Eleitoral.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser entregues em envelope fechado e contra recibo, no secretariado do Conselho Técnico-Científico, em modelo disponibilizado para o efeito, até às dezassete horas da data limite definida no calendário eleitoral.
2 - Após o termo do respetivo prazo, a Comissão Eleitoral aprecia a regularidade das candidaturas, registando em ata as anomalias verificadas.
3 - A Comissão Eleitoral diligenciará, de imediato, junto dos candidatos o suprimento das irregularidades detetadas.
4 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.
5 - A Comissão Eleitoral promove a afixação da lista das candidaturas admitidas nos locais definidos para o efeito.
Artigo 6.º
Mesas de voto
1 - A mesa de voto é constituída por quatro elementos, três efetivos e um suplente.
2 - Os candidatos não podem integrar a mesa de voto.
3 - A mesa de voto funciona entre as onze e as vinte horas, no local identificado no despacho que dá início ao procedimento eleitoral, podendo a mesa de voto ser encerradas mais cedo se todos os eleitores tiverem exercido o seu direito de voto.
Artigo 7.º
Exercício do direito de voto
1 - Os boletins de voto serão de cor diferente em razão do Departamento.
2 - O boletim de voto contará com o nome de todos os candidatos devendo cada eleitor votar colocando um X no local próprio do candidato que entender.
3 - O voto é secreto.
4 - É obrigatória a identificação dos eleitores no ato de votação, através de qualquer documento de identificação considerado idóneo, que inclua fotografia, podendo, na falta dele, o eleitor ser identificado por dois outros eleitores, devidamente identificados.
5 - Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da Mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelo Secretário da Mesa no caderno eleitoral, o Presidente fará entrega ao eleitor do boletim de voto.
6 - Inclui-se na regularidade da situação que o docente mantenha o vínculo à ESTG na data da realização das eleições.
7 - O boletim de voto será preenchido em cabine própria ou local com características adequadas ao caráter secreto e, uma vez preenchido, deve ser introduzido em urna fechada.
8 - São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado anteriormente, ou tenham desenhos, rasuras, palavras ou outras indicações.
Artigo 8.º
Apuramento dos resultados
1 - O apuramento dos resultados efetua-se no próprio dia das eleições.
2 - Após o fecho das urnas, procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa de voto que a encerram e pelos membros da Comissão Eleitoral onde são registados os seguintes elementos:
a) Os nomes dos membros da mesa;
b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da mesa de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total dos eleitores inscritos e votantes, por Departamento e o número total geral;
e) O número de votos obtidos por candidato, bem como o número de votos brancos e nulos;
f) As reclamações, protestos e contraprotestos;
g) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
3 - A ata com todos os documentos, bem como todos os boletins de voto, ficarão arquivados no secretariado do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 9.º
Protestos
1 - Qualquer candidato poderá apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade verificada durante o procedimento eleitoral, devendo esta decidir a questão com a urgência requerida.
2 - Da mesma forma, qualquer elemento das mesas de voto poderá lavrar protesto em ata contra decisões desta com as quais não concorde, bem como sobre qualquer irregularidade no funcionamento da respetiva mesa.
313458291