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Aviso 12986/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Prorrogação do prazo da elaboração do plano de pormenor da área urbana degradada de Sernancelhe

Texto do documento

Aviso 12986/2020

Sumário: Prorrogação do prazo da elaboração do plano de pormenor da área urbana degradada de Sernancelhe.

Prorrogação do prazo da Alteração do Plano de Pormenor da Área Urbana Degradada de Sernancelhe

Carlos Manuel Ramos dos Santos, Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público, para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (publicou o RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Câmara Municipal de Sernancelhe, de acordo com a deliberação tomada na reunião pública de 29 de julho de 2020, deliberou, por unanimidade, aprovar a prorrogação do prazo para alteração do Plano de Pormenor da Área Degradada de Sernancelhe, por mais 6 meses, com efeito a partir do dia 18-06-2020, nos termos e com os objetivos publicitados pelo Aviso 17862/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 11-11-2019.

11 de agosto de 2020. - O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

Deliberação

A Câmara Municipal de Sernancelhe, em reunião ordinária pública realizada a 29 de julho de 2020, deliberou por unanimidade a prorrogação por uma única vez do prazo do procedimento de alteração do PPAUDS por mais 6 meses a partir de 18-06-2020 ao abrigo do n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT.

Sernancelhe 4 de agosto de 2020. - O Vereador do Pelouro do Urbanismo, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

613489655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4234271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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