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Regulamento 738/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 738/2020

Sumário: Regulamento da Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico da Guarda.

Em execução do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas o) do n.º 1 do artigo 92.º e a) do n.º 2 do artigo 110.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, em conjugação com a alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho de 24 de julho de 2020 do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) foi aprovado o Regulamento da Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos cursos ministrados no IPG, que se publica em anexo.

27 de julho de 2020. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Joaquim Manuel Fernandes Brigas.

ANEXO

Regulamento da Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos Cursos Ministrados no IPG

Artigo 1.º

Candidatura

Podem candidatar-se à frequência de quaisquer Unidades Curriculares Isoladas (UCI), lecionadas em cursos de Mestrado, Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPG:

a) Os titulares de um curso superior;

b) Os titulares de estudos secundários que tenham adquirido o direito de acesso ao ensino superior;

c) Os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, tenham obtido aproveitamento nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a aptidão dos maiores de 23 anos para ingresso no ensino superior;

d) Os estudantes regularmente inscritos nos cursos do IPG, desde que em UC diferentes das dos cursos em que regularmente estão inscritos, excetuando aquelas que sejam passíveis de creditação no curso em que se encontrem inscritos.

Artigo 2.º

Seleção

Havendo necessidade, proceder-se-á à seriação dos candidatos, usando-se os critérios de seleção/seriação pela ordem a seguir indicada:

a) Alunos do IPG;

b) Candidatos externos - Titulares de curso superior (média mais elevada);

c) Candidatos externos - Titulares de ensino secundário ou equivalente (média mais elevada);

d) Outros candidatos - são ordenados com base em avaliação curricular.

Artigo 3.º

Vagas

1 - As vagas afetas às UCI, por ano letivo, são fixadas pelo Presidente do IPG, se necessário e no começo de cada ano letivo, após parecer do Conselho Superior de Coordenação.

2 - As vagas disponíveis são afixadas nos Serviços Académicos e publicadas no sítio eletrónico do IPG.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - Os candidatos aceites à frequência de UCI, nos termos dos artigos anteriores, devem realizar a sua inscrição nos Serviços Académicos do IPG.

2 - A inscrição em UCI não confere ao interessado, em caso algum, o estatuto de estudante ou o direito à matrícula no curso cujo plano de estudos integre a UCI em causa.

3 - A avaliação na UCI em que se encontre inscrito é uma opção livre do interessado.

4 - Em casos devidamente fundamentados, poderá ser restringida a inscrição em determinadas UCI, devendo cada Escola do IPG fixar, no início de cada ano letivo, o elenco das unidades curriculares em que é admitida ou restringida a inscrição, nos termos do presente Regulamento.

5 - Quando o interessado opte por ser avaliado, a sua inscrição em UCI fica limitada a um máximo de 60 ECTS, por ciclo de estudos e considerando a totalidade do seu percurso académico no IPG, incluindo quando o mesmo não se encontre matriculado no IPG e inscrito num dos seus ciclos de estudo.

Artigo 5.º

Serviços e recursos do IPG

Os alunos que não se encontram matriculados em nenhum dos cursos do IPG, enquanto frequentam UCI, têm direito a utilizar todos os serviços e recursos do IPG, em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos.

Artigo 6.º

Certificação de frequência

A pedido dos alunos que frequentem UCI, são emitidos:

a) Certificados de aproveitamento, com menção da classificação obtida, quando tenham optado pela avaliação do seu aproveitamento;

b) Certificados de presença, em caso de mera frequência, desde que o aluno tenha estado presente em pelo menos 75 % das aulas lecionadas;

c) As UCI em que o interessado se inscreva, com avaliação e aproveitamento, são obrigatoriamente creditadas e ou incluídas em suplemento ao diploma a que tenha direito.

Artigo 7.º

Taxas e seguro escolar

1 - A inscrição em UCI implica o pagamento do seguro escolar e de uma taxa de inscrição, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Quando a variável P não seja idêntica para todas as UCI em que o interessado se inscreveu, a fórmula definida no número anterior deve ser separadamente aplicada a cada UCI ou conjunto de UCI em que a variável P seja idêntica, operando-se depois o somatório dos resultados obtidos.

3 - Pela emissão dos certificados referidos no artigo 6.º, são devidos os emolumentos em vigor no IPG.

Artigo 8.º

Anulação da inscrição

1 - Por decisão fundamentada do Presidente, e mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico da respetiva Escola, pode ser anulada a inscrição, por motivos de ordem disciplinar ou devido a prestação de falsas declarações.

2 - O interessado tem direito à anulação da inscrição, a qualquer tempo.

3 - Caso ocorra qualquer situação descrita nos números anteriores, o interessado não tem direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, aos alunos inscritos num ciclo de estudos do IPG, autorizados a inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor.

2 - As dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.

3 - É revogado o Regulamento 41/2009, de 20 de janeiro.

4 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se a partir do ano letivo 2020/2021.

313436753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4234218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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