Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do Instituto Politécnico da Guarda, em reunião de dia 17.10.2008, ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 44.º, dos Estatutos do IPG, torno público que por despacho de 21 de Outubro de 2008, do Presidente, foi aprovado, de acordo com o disposto na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º, dos Estatutos do IPG o Regulamento da Oferta de Unidades Curriculares Isoladas, que se publica em anexo.
13 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Jorge Manuel Mendes.
ANEXO
Regulamento da oferta de unidades curriculares isoladas
Introdução
O Instituto Politécnico da Guarda (IPG) pretende dirigir-se a novos públicos que aspiram a beneficiar de formação cultural nos diferentes níveis e nas diversas matérias que nela são objecto de docência e investigação. Para tal disponibiliza uma nova modalidade formativa: unidades curriculares isoladas.
Trata-se de uma possibilidade particularmente enriquecedora e que constitui um modo de descobrir outros conhecimentos, ideias, línguas e experiências, mas também, e cada vez mais, um trunfo importante para a evolução das carreiras académicas e profissionais. Com esta possibilidade o aluno é desafiado a construir a sua educação como aprender a aprender, aprender a fazer e a construir o seu próprio conhecimento, aprender a viver com outros e aprender a ser.
Este documento tem como finalidade regulamentar a gestão académica e administrativa da oferta de unidades curriculares isoladas. Procura simultaneamente melhorar a qualidade do serviço oferecido aos estudantes beneficiários (internos e externos) favorecendo a operacionalização dos princípios de Bolonha.
Artigo 1.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se à frequência de quaisquer unidades curriculares leccionadas em cursos de Mestrado, Licenciatura e Cursos de Especialização Tecnológica do IPG, até um máximo de 30 ECTS:
a) Os titulares de um curso superior;
b) Os titulares de estudos secundários (12.º ano) ou equivalente;
c) Todos os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, tenham completado, à data de inscrição, 18 anos de idade.
2 - Os alunos matriculados em cursos do IPG não podem frequentar unidades curriculares isoladas do curso em que estão matriculados, podendo no entanto frequentar unidades curriculares de outros cursos, exceptuando aquelas que sejam passíveis de creditação no curso em que se encontrem inscritos.
3 - O disposto nos números anteriores, é igualmente aplicável à inscrição em módulos de unidades curriculares, desde que estejam devidamente creditados.
4 - Havendo necessidade, proceder-se-á à seriação dos candidatos, usando-se para tal os seguintes critérios de selecção/seriação:
a) Candidatos externos - Titulares de curso superior (média mais elevada);
b) Candidatos externos - Titulares de ensino secundário ou equivalente (média mais elevada);
c) Alunos do IPG;
d) Outros: avaliação curricular.
Artigo 2.º
Número de lugares oferecidos para cada ano lectivo
1 - O número de lugares oferecidos por cada ano lectivo será fixado, após parecer do Conselho Superior de Coordenação, pelo Presidente do IPG, no começo de cada ano lectivo.
2 - A informação estará disponível nos Serviços Académicos e no sítio da internet do IPG.
Artigo 3.º
Inscrições
1 - Os candidatos aceites, nos termos dos artigos anteriores, à frequência de unidades curriculares isoladas/módulos, estão dispensados de matrícula mas devem realizar a sua inscrição nos Serviços Académicos.
2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá ser restringida a inscrição em determinadas unidades curriculares/módulos, devendo, cada escola do IPG, no início de cada ano lectivo, fixar o elenco das unidades curriculares/módulos em que é admitida/restringida a inscrição nesta modalidade.
Artigo 4.º
Serviços e recursos do IPG
Os alunos que não se encontram matriculados em nenhum dos cursos do IPG enquanto frequentam unidades curriculares/módulos, terão direito a utilizar todos os serviços e recursos do IPG, em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos.
Artigo 5.º
Certificação de frequência
Aos alunos que frequentem unidades curriculares/módulos isoladas(os) será conferido:
1 - Um certificado de aproveitamento, com menção da classificação obtida, quando sujeitos a avaliação e desde que tenham obtido aprovação;
2 - Um certificado de presença, em caso de mera frequência, desde que o aluno tenha estado presente em pelo menos 75 % das aulas leccionadas;
3 - As unidades curriculares/módulos em que o estudante se inscreva, em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação, são obrigatoriamente creditadas e ou incluídas em Suplemento ao Diploma.
Artigo 6.º
Pagamentos
1 - Pela frequência de unidades curriculares isoladas/módulos será devido o pagamento do seguro escolar e de uma taxa de inscrição, no valor obtido pela seguinte fórmula:
((somatório)ECTS/60) x Propina Anual (1)
(1) Considera-se a propina em vigor do ciclo de estudos correspondente.
2 - Pela passagem dos certificados referidos no artigo 5.º, é devido o pagamento das taxas fixadas na tabela de emolumentos do IPG.
Artigo 7.º
Disposições Finais e Transitórias
1 - O presente regulamento é aplicável, com as necessárias alterações, aos alunos inscritos num ciclo de estudos do IPG a quem venha a ser autorizada a inscrição em unidades curriculares/módulos de ciclos de estudos subsequentes, nos termos previstos no artigo 46.º do DL 74/2006 de 24 de Março.
2 - As dúvidas ou omissões serão resolvidas por despacho do Presidente do IPG.
3 - O presente regulamento entra em vigor na data de despacho do Presidente do IPG e aplica-se a partir do ano lectivo 2008/2009.