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Regulamento 737/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa

Texto do documento

Regulamento 737/2020

Sumário: Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa faz publicar o Regulamento de reconhecimento e creditação de competências da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa.

28 de julho de 2020. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objetivo e aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências adquiridas em contexto académico ou profissional a aplicar na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa), para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de março, da Portaria 401/2007 de 5 de abril, do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSCVP-Lisboa, nomeadamente ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, Cursos de Pós-Graduação e Cursos de Pós-Licenciatura.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Dando seguimento ao artigo anterior, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSCVP-Lisboa:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento (nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto), até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total de créditos do ciclo de estudos;

g) Credita experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Credita experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas d) a h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

7 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de efetuar, exceto se estas estiverem organizadas, internamente, em subunidades, módulos ou áreas temáticas.

8 - A creditação da formação e da experiência profissional é realizada tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é solicitada a creditação.

9 - O número de créditos a atribuir à formação e à experiência profissional não pode ser superior ao número de créditos correspondente à formação em que é concedida a creditação.

10 - Não podem ser atribuídos a uma determinada componente curricular créditos em número superior aos correspondentes à unidade curricular do plano de estudos em vigor, em que é feita a creditação e que exijam iguais conhecimentos e competências.

11 - Excetuam-se da aplicação dos números 7 e 8 as situações previstas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do artigo 4.º, cujos créditos em excesso serão creditados no suplemento ao diploma de curso do estudante.

12 - As creditações efetuadas são indexadas a unidades curriculares do plano de estudos em vigor dos cursos da ESSCVP-Lisboa, assumindo a respetiva designação.

13 - No certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante salvaguarda-se que a unidade curricular foi creditada por via da competência profissional ou da formação adquirida.

14 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

15 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclo de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;

c) O ensino e formação ministrados de nível secundário

Artigo 3.º

Competência de decisão

1 - A apreciação dos processos deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das competências e qualificações adquiridas, por referência às competências que o curso confere.

2 - A competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências a que se refere o artigo 1.º é do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESSCVP-Lisboa Esta competência é delegada por este Conselho na Comissão de Reconhecimento e Creditação de Competências (CRCC), cuja deliberação terá de ser retificada pelo Presidente do CTC.

3 - A CRCC é nomeada pelo CTC da ESSCVP-Lisboa e integra o vice-presidente do CTC, que preside, e um elemento de cada área de ensino da ESSCVP-Lisboa nomeados de entre os elementos do CTC como vogais.

4 - A CRCC delibera por maioria tendo o seu presidente voto de qualidade.

5 - A CRCC é responsável pela definição do prazo mínimo para agendamento das provas quando necessárias, em articulação com a área de ensino adstrita ao processo de creditação.

CAPÍTULO II

Creditação de competências adquiridas em contexto formativo de nível superior

Artigo 4.º

Princípios e procedimentos

1 - Regime de reingresso:

a) Aos estudantes que reingressem, é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Regime de transferência:

a) Aos estudantes admitidos por transferência é reconhecida a formação obtida durante a anterior inscrição no curso de origem;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível aplicar a regra das alíneas anteriores, o número de créditos para realizar a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

3 - Regime de mudança de curso:

a) Aos estudantes que mudem de curso é creditada a formação que se adeque ao novo curso.

4 - Concurso especial para titulares de curso superior em estabelecimentos de ensino superior nacionais:

a) A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do n.º 3 do presente artigo.

5 - Concurso especial para titulares de matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior estrangeiros:

a) A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do ponto 3 do presente artigo;

b) A formação realizada por estudantes de estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo da mobilidade é creditada nos termos definidos nos contratos de estudos (learning agreement).

6 - Formação pós-graduada não conferente de grau académico realizada em estabelecimentos do ensino superior nacional:

a) Esta formação poderá ser creditada até ao máximo de 50 % dos créditos do curso em que se inscreveu.

7 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS:

a) Deverão ser creditados 60, 30, 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres e trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais e trabalho do estudante.

CAPÍTULO III

Creditação de competências adquiridas por experiência profissional e formação não superior

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas por experiência profissional

1 - Podem requerer a creditação de competências adquiridas por experiência profissional os estudantes a quem seja reconhecida e comprovada atividade superior ou igual a 3 anos em tempo integral, relevante para o curso em que se inscreveu.

2 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).

3 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas a nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - A certificação de competências adquiridas em contexto profissional pode ser realizada através de vários métodos, desde que os mesmos sejam adequados atendendo o perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário, com uma estrutura similar aos testes ou questionários convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação oral, similar ao convencionado das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou outros locais no contexto da prática;

e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, deverão incidir sobre os resultados da aprendizagem ou competências ministradas atualmente no âmbito do curso.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas em contexto de formação não superior

1 - Deverá ser confirmado o nível da formação obtida e respetivos conteúdos, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública.

2 - A validação das competências conferidas por formação não superior é realizada através da prestação de provas, a fim de conferir a adequação dos conhecimentos obtidos face aos objetivos e competências da unidade curricular em análise.

3 - As provas a que se refere o ponto 2 podem ser:

a) Relatórios escritos com apresentação e/ou discussão;

b) Provas escritas;

c) Provas práticas;

d) Provas orais.

4 - Das provas realizadas, deve ser lavrada uma ata de classificação, emitida por um júri do qual consta o Diretor de Área de Ensino ou Coordenador da Área de Ensino e o(s) docente(s) da(s) Unidade(s) Curricular(es) a que o requerente pede creditação, feita no modelo em vigor. Esta ata deve ser enviada para a Secretaria de Licenciaturas para informação da classificação e inclusão no dossier do estudante, e colocada em anexo à decisão de reconhecimento e creditação de competências que deu origem à necessidade da prova efetuada.

5 - Pode a CRCC dispensar o descrito no ponto 2 do presente artigo, caso entenda que a informação apresentada reúne as condições necessárias para a creditação solicitada.

6 - Deverão ser creditados os ECTS calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

7 - A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita e credível, ou que não cumpra os dispostos nos números 1 e 2, poderá ser reconhecida para efeitos de creditação em contexto de experiência profissional.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e regras do processo de creditação

Artigo 7.º

Instrução dos processos

1 - O pedido de creditação é formalizado em modelo próprio, disponível na Secretaria da ESSCVP-Lisboa, dirigido ao Diretor da Área de Ensino da ESSCVP responsável pelo curso.

2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados:

a) No ato de matrícula (primeira vez) para a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos;

b) No ato de inscrição (anos seguintes) para as situações que justificadamente impediram o seu requerimento de acordo com a alínea a) deste ponto.

3 - Para estudantes da ESSCVP cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação da formação ao abrigo do plano anterior será realizada diretamente pelos serviços académicos mediante instrução do CTC, não havendo lugar a requerimento nem pagamento de emolumentos.

4 - No caso de o processo não estar completo nos prazos fixados, apenas serão analisadas (e decididas) as unidades curriculares relativamente às quais se tenha toda a documentação.

5 - Os pedidos de creditação da formação a que se referem as alíneas a) a f) do ponto 1 do artigo 2.º devem ser instruídos com as certidões ou certificados que comprovem:

a) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) Classificação ou certidão de conclusão com sucesso;

e) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.

6 - Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, deverão estar devidamente autenticados, podendo a ESSCVP-Lisboa proceder à sua validação por processo próprio.

7 - Para a instrução dos processos, pode ser exigida a tradução dos documentos, cujo original esteja escrito em língua estrangeira.

8 - A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.

9 - O pedido de creditação por reconhecimento de experiência profissional deve fazer-se acompanhar das declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(ais) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto da segurança social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração sob compromisso de honra, relativa às informações que devem constar no pedido, nomeadamente:

a) Duração em meses;

b) Horário semanal e ou quantidade de horas semanais;

c) Designação e descrição das funções desempenhadas, experiência adquirida e experiência acumulada;

d) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);

e) Cópia de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permita comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

f) Eventuais cartas de referência (se significativas);

g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, não incluídos nas alíneas anteriores.

10 - A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará a sua apreciação.

11 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.

12 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

13 - Não serão aceites pedidos de creditação sobre unidades curriculares nas quais o estudante já obteve classificação na ESSCVP-Lisboa ou que já esteja ou tenha estado inscrito.

14 - No decorrer do ponto 13 deste artigo, e não obstante o cumprimento do disposto no ponto 7 do artigo 8.º, os estudantes não podem inscrever-se a unidades curriculares para as quais pediram creditação. No caso da não obtenção de creditação devem os estudantes inscrever-se no ano letivo seguinte à frequência das mesmas.

Artigo 8.º

Tramitação

1 - A secretaria procederá ao envio dos processos para a Direção de Área de Ensino responsável pelo curso ao qual o candidato se matricula, no prazo máximo de 3 dias contados a partir dos prazos fixados.

2 - O Diretor de Área de Ensino ou o Coordenador do curso em questão remete para a CRCC uma proposta de unidades curriculares a creditar ao estudante, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da receção.

3 - Compete à CRCC analisar os requerimentos de creditação de competências e elaborar as correspondentes propostas de decisão, que constam em ata desta Comissão. Estas propostas serão retificadas pelo Presidente do CTC. As decisões devem ser informadas ao plenário na reunião do CTC imediatamente seguinte, devendo estas constar na respetiva ata de reunião. Este processo deve ser concluído no máximo de 30 dias.

4 - No caso da CRCC, consultado o Presidente do CTC, entender que existe necessidade de levar a decisão de creditação a plenário do CTC, deve a reunião deste conselho ocorrer dentro do prazo estipulado no ponto anterior.

5 - A CRCC poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESSCVP-Lisboa, a contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.

6 - A CRCC, no decorrer do cumprimento do ponto 3 e em respeito dos termos do artigo 3.º, informará a secretaria sobre a decisão de reconhecimento e creditação de competências realizada, devendo esta ser colocada no processo do estudante..

7 - A secretaria, no prazo máximo de 3 dias úteis após a receção da decisão de reconhecimento e creditação de competências, dará conhecimento ao requerente e de eventuais atos necessários que decorram da mesma.

Artigo 9.º

Efeitos da creditação

1 - As equivalências concedidas, como resultado do processo de creditação, conferem ao estudante a aprovação nas respetivas unidades curriculares do curso no qual se encontra inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva em época de recurso, para efeitos de melhoria de nota, numa unidade curricular para a qual haja obtido creditação/equivalência.

3 - As unidades curriculares obtidas por creditação devem constar nos certificados como "aprovada por creditação".

Artigo 10.º

Recurso à decisão

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que conferiu a decisão (CTC), no prazo de oito dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.

2 - O Presidente do CTC da ESSCVP-Lisboa irá indeferir liminarmente os requerimentos, sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada além do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Os requerimentos são enviados à CRCC, para emitir parecer fundamentado.

4 - A decisão sobre a reclamação compete ao CTC da ESSCVP-Lisboa, ouvida a CRCC, e será tomada nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma com a respetiva notificação do requerente.

5 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 11.º

Atribuição das classificações

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, e de acordo com os critérios definidos pela análise realizada pela CRCC, no que diz respeito a situações em que mais do que uma unidade curricular realizada contribui para a creditação.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação resultante da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, nos termos definidos em CTC ou outros normativos legais aplicáveis;

b) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

c) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o despacho 281145/B/2008 de 31 de outubro, bem como com a Tabela de Conversão de Escalas de Classificação, emitida pela Direção Geral do Ensino Superior em novembro de 2011, conforme aplicação do mesmo despacho, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta e não utilize os ECTS.

3 - A classificação a atribuir nos processos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º

4 - Toda a documentação referente ao processo de reconhecimento e creditação de competências será anexada ao processo individual do estudante.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa, para os concursos referentes ao ano letivo 2020/2021, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - Situações omissas, extraordinárias ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa.

313443654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4234203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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