Sumário: Revogação da autorização provisória de exercício da respetiva atividade correspondente ao Alvará 729 e consequente Revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2958, de que é titular a sociedade Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda.
A sociedade Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. com sede legal na Rua da Ventosa, n.º 220, Azões, 4730-050 União de Freguesias da Ribeira do Neiva e Vila Verde, possui um estabelecimento de fabrico/armazenagem de produtos explosivos (oficina pirotécnica) no Lugar de Cachada, União de Freguesias da Ribeira do Neiva e Vila Verde, concelho de Vila Verde, distrito de Braga, licenciado ao abrigo do Alvará 729, de 23/10/1978.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, o alvará de que sociedade Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. era titular caducou, sendo automaticamente convertido em autorização provisória de exercício de atividade, cabendo à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) iniciar o procedimento referente a títulos caducados, salvo se, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor deste diploma, fosse comunicada a renúncia pelo respetivo titular (cf. artigo 1.º, n.os 1 e 2).
Assim considerando, a DNPSP, através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), deu início ao procedimento (cf. artigo 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei 87/2005), cuja tramitação e respetivas conclusões reconduzem-se às que se encontram reproduzidas no projeto de decisão a que corresponde o Ofício n.º 7983/DEX/2019, de 02/12/2019, notificado via postal a representante legal da predita sociedade e por este rececionado em 09/12/2019, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Regularmente notificada para exercer o contraditório, a interessada apresentou, em 26/12/2019, pronúncia, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Analisados os argumentos que a requerente concentra a sua defesa, verifica-se que, em síntese, a mesma não se conforma com o sentido conclusivo do projeto de decisão, nomeadamente quando ali se infere que "... a empresa Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. não reúne os requisitos e/ou pressupostos legais que permitam viabilizar a sua pretensão, concretamente por não se mostrar admissível laborar nas condições primitivas e, por outro lado, nas circunstâncias consignadas no projeto de remodelação/ampliação apresentado tal pretensão igualmente improcede em função da pronúncia negativa que, sobre tal projeto, a Câmara Municipal de Vila Verde, emitiu...", discordância que, no entanto, não é acompanhada de argumentos idóneos a inverter o anunciado sentido decisório.
Com efeito, a conclusão que o projeto de decisão tem ínsita é a de afirmar que as condições primitivas (as que a oficina pirotécnica possuía em 2005 e que, de resto, se mantêm na generalidade) não se mostram idóneas a viabilizar o licenciamento, como, de resto, isso mesmo foi concluído no Relatório de Vistoria n.º 239/GT/2006, de 14/09/2006, do GT do DAE, notificado à interessada a coberto do Ofício n.º 21332, de 12/10/2006, no qual, entre outras observações, foi a empresa notificada quanto à necessidade de apresentar um projeto de remodelação/ampliação.
E, uma vez apresentado o projeto de remodelação/ampliação como forma de dar cumprimento a todas as disposições legais, o mesmo improcede com fundamento no despacho de indeferimento que, em 07/02/2019, foi proferido pelo Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território da Câmara Municipal de Vila Verde, ou seja, a viabilidade do pedido de licenciamento da operação urbanística (remodelação/ampliação da oficina pirotécnica) que correu termos na referida autarquia constitui uma condição sem a qual a atribuição de alvará à interessada fica prejudicada.
É, assim, manifestamente redutor o argumento da interessada quanto ao facto de, por si só, a reparação e reconstrução das edificações acidentadas no ano de 2018 terem merecido, do ponto de vista da PSP, parecer técnico favorável, pois que essa é uma segmentada questão que foi pontualmente apreciada na sequência do acidente, que, naturalmente, não equivale, por um lado, à posição final da PSP quanto à viabilidade do projeto de remodelação/ampliação na sua globalidade, posição final que, por outro, e como deriva da lei, se encontra numa relação de prejudicialidade relativamente ao alinhamento decisório relativo ao procedimento de licenciamento da operação urbanística, concretamente quando daí emerge uma perspetiva negativa, cuja decisão integra a competência dispositiva da citada autarquia nos termos do artigo 14.º do RLEFAPE.
Havendo, como houve, uma decisão negativa da câmara municipal, não pode a PSP suprir essa conclusão decisória e dar continuidade aos ulteriores termos do procedimento com vista a uma decisão positiva, ficando, sim, compelida a concluir, no procedimento macro (o conducente à atribuição de alvará), pela inviabilidade da pretensão da requerente.
A verificação de quaisquer desinteligências entre a câmara municipal e a interessada, bem como a falta de reação desta última à decisão negativa da autarquia, são, pois, questões que ultrapassam o poder de intervenção administrativa da PSP, pois que a esta se encontra legalmente vedada qualquer ingerência na competência dispositiva que, por lei, àquele órgão autárquico se encontra cometida.
A interessada poderia ter reagido à decisão negativa da câmara municipal, o que não o fez, sendo certo que essa opção não releva para a decisão a proferir pela PSP no processo principal.
O que a interessada não pode expectar é que, não tendo da decisão da câmara municipal reagido, a PSP, pura e simplesmente, ignore a decisão de indeferimento por aquela prolatada e emita uma decisão final positiva, ou seja, atribua o pretendido alvará sem que o licenciamento da operação urbanística subjacente - que à câmara municipal, e só a esta, compete decidir - haja sido viabilizado.
Quanto ao indeferimento proferido pela câmara municipal, o projeto de decisão a ele se reporta per remissionem, nomeadamente quando refere que "o pedido relativo ao licenciamento de remodelação e ampliação da oficina pirotécnica Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. havia sido, por despacho do Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território, de 07/02/2019, indeferido, estando, assim, o procedimento administrativo de licenciamento da referida operação urbanística extinto nos termos do artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)" e "verifica-se que o projeto de remodelação/ampliação da oficina pirotécnica foi, com fundamento...nas desconformidades apontadas na Informação do SAT de 10/3/2017; pela ausência de apresentação de parecer da APA, nos termos do artigo 14.º, n.º 7 do RLEFAPE, e nos termos do parecer desfavorável da delegação de saúde pública", indeferido, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Por conseguinte, não procede a invocada falta de fundamentação que a interessada propugna na pronúncia intercalar, pois que, para além de aí se sinalizar inequívoca e suficientemente os embargos que a câmara municipal suscitou no despacho de indeferimento da operação urbanística relativa ao projeto de remodelação/ampliação da oficina pirotécnica, a referência per relationem à decisão da autarquia mais não faz do que remeter maior pormenorização para um ato administrativo de que a própria empresa foi, pela câmara municipal, notificada.
A interessada bem sabe, e não pode ignorar, os motivos em que se estribou o indeferimento da operação urbanística que correu termos na câmara municipal, indeferimento este que, por sua vez, deu lugar a uma pronúncia negativa daquela autarquia no âmbito do artigo 14.º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RLEFAPE), compelindo, subsequentemente, e de forma irremediável, a PSP a emitir uma decisão negativa (de indeferimento) no que concerne ao processo principal (de atribuição de alvará para a atividade relativa à oficina pirotécnica).
Por outro lado, e ainda em sede de audiência prévia, a interessada perpassa a ideia de que, por sugestão dos serviços da câmara municipal, teria apresentado, ou viria a apresentar, novo pedido de licenciamento com vista a contornar as questões de pormenor que embargaram o processo de licenciamento da operação urbanística que nos serviços da sobredita edilidade correu termos, ou seja, de forma a suprir as contingências relativas à falta de parecer da APA e à alegada ausência de representação das instalações sanitárias e da rede de abastecimento de águas, sendo certo que, quanto a esta questão, verifica-se, agora, e conforme resulta do conteúdo do Ofício n.º S/2203/2020/MVV, de 19/02/2020, do Município de Vila Verde, que, contrariamente ao que a interessada induz na sua pronúncia, não deu entrada nos serviços daquele município qualquer pedido de licenciamento, em nome da sociedade comercial PIROMAGIA, posteriormente à data do despacho de indeferimento.
Informação que se apresenta diametralmente contrária à que, de forma inequívoca, a interessada deu como certa no artigo 35.º do articulado intercalar e na declaração que, nessa mesma sede, lavra a final, concretamente quando protesta juntar novo pedido de submissão de licenciamento, o que, de resto, não se verificou até ao presente momento.
Decaindo o projeto de remodelação/ampliação que permitiria viabilizar o licenciamento, subsistem as condições primitivas, importando, neste caso, e por ter sido suscitado pela requerente, sublinhar que não procede o argumento relativo à alegação de que a reparação e reconstrução dos edifícios acidentados (6, 7 e 8) alterou, de forma substancial, as condições primitivas do estabelecimento, pois que tais intervenções restringiram-se a parciais inovações nos edifícios sinistrados, com maior relevo apenas no edifício n.º 8, circunstância que, pela sua expressão muito residual, não apresenta significância de monta quando perspetivada a unidade industrial na sua globalidade, a qual continua praticamente, e disso a requerente não carreou para o processo qualquer contraprova, nas condições que foram observadas na fase primitiva do procedimento.
Ainda assim, e por, em sede intercalar, ter afirmado que as suas condições de laboração são, à presente data, bem diferentes daquelas que existiam à data em que o alvará foi convertido em autorização provisória (ou seja, na fase primitiva do procedimento), a PSP curou de, nos termos do artigo 125.º do CPA, realizar diligência complementar e, desse modo, averiguar a veracidade dessa declaração, tendo, no caso, realizado vistoria extraordinária em 07/07/2020, concluindo-se, através do respetivo relatório (Informação/proposta n.º 4057/NAT/2020, de 13/07/2020), estar a oficina pirotécnica a laborar praticamente em iguais condições às que foram sinalizadas na fase primitiva do procedimento, nomeadamente as observadas na vistoria que teve lugar em 04/05/2006 e descritas no sobredito Relatório de Vistoria n.º 239/GT/06, conclusão que, de forma absolutamente retumbante, abala a credibilidade da alegação que a interessada produz em sede de audiência prévia (ponto 26) e corrobora, sim, a perspetiva que, de forma fundamentada, o órgão decisor deu por estampada no projeto de decisão.
Com efeito, e à exceção de inexpressivas inovações (quando perspetivadas com as vicissitudes que o estabelecimento apresenta na sua globalidade), foi possível verificar na vistoria realizada em 07/07/2020 que, relativamente à situação verificada na fase primitiva do procedimento (04/05/2006), a oficina pirotécnica continua a apresentar as seguintes desconformidades:
a) A zona de segurança do estabelecimento é atravessada por um pequeno troço de estrada que dá acesso a uma habitação que se situa a oeste do estabelecimento; a estrada referida passa a cerca de 3/5 m da oficina de trabalho (edifício n.º 1), o que cria uma situação de risco que não é aceitável; é de referir que esta estrada se encontra no interior do perímetro mínimo que deveria estar vedado de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, que é de 20 m contados a partir das paredes exteriores da oficina de fabrico, pelo que, considerando que não existe travesamento, a vedação não está, também neste ponto, conforme;
b) O perímetro da zona de segurança não se encontra assinalado por painéis com a indicação "Zona de segurança de estabelecimento de fabrico/armazenagem de produtos explosivos", tal como previsto no n.º 10 do artigo 12.º do RSEFAPE;
c) As distâncias entre os edifícios 3 (Depósito de matérias-primas) e 4 (Oficina de preparação de têmperas); 4 (Oficina de preparação de têmperas) e 5/6 (Depósito de canudos); 5/6 (Depósito de canudos) e 10 (Armazém de canas e envaramento de foguetes) e entre o 12 (Depósito de matérias-primas) e 15 (Oficina de calcamento de canudos) não estão de acordo com o indicado nos artigos 13.º e 14.º do RSEFAPE;
d) Do ponto de vista construtivo os edifícios que constituem o estabelecimento apresentam algumas inconformidades com o previsto no artigo 24.º do RSEFAPE, nomeadamente o teto e paredes forradas com esferovite ou contraplacado/madeira, o que não está de acordo com o indicado nos n.os 1 e 7 desse artigo; paredes rugosas, contrariando o indicado no n.º 7 do artigo mencionado e pavimento em cimento revestido com alcatifa ou madeira, o que contraria o previsto nos n.os 1 e 6 do artigo referido.
O teto de alguns edifícios encontrava-se danificado permitindo a acumulação de poeiras de matérias sensíveis no espaço existente entre o teto e a cobertura, o que pode constituir uma situação de perigo.
Algumas dependências onde são manipuladas matérias sensíveis (como por exemplo, a oficina de trabalho e o envaramento de foguetes) não têm teto (apenas têm cobertura de telha), o que pode representar uma situação de risco no caso de ocorrer um acidente em que existam projeções que possam assim atingir esses edifícios.
e) A empresa não apresentou documentação técnica do para-raios instalado referindo que se encontra operacional, bem como indicando o seu raio de ação;
f) Nos edifícios onde se manipulem produtos sensíveis (nomeadamente, nos edifícios de fabrico) não existe proteção adequada contra os perigos da eletricidade estática, tais como a ligação à terra dos pavimentos dessas dependências (à exceção do edifício n.º 8 que é novo e já possui), bem como da maquinaria aí existente (calcamento de canudos) - artigo 31.º do RSEFAPE;
g) A sinalização dos edifícios continua a não cumprir com o indicado no artigo 22.º do RSEFAPE, pois é necessário que existam afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que neles podem existir e os perigos que oferecem, tal como previsto no n.º 4 do artigo 22.º e que exista na parede frontal, e em local bem visível, uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco, tal como previsto no n.º 5 do artigo 22.º;
h) Os diferentes edifícios do estabelecimento continuam a não constituir agrupamentos distintos, devidamente separados, contrariando o artigo 7.º do RSEFAPE.
Verifica-se, assim, e no que respeita às vicissitudes que se mantêm desde a fase primitiva do procedimento, existir um inusitado, e displicente, comportamento omissivo da interessada, que, mesmo no que respeita a requisitos de segurança de simples resolução, nada fez volvidos 15 (quinze) anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, apatia que nem a anunciada projeção de revogação dos títulos de licenciamento, com as consequências que tal viria, como virá, a produzir na sua esfera jurídica, logrou inverter.
No que toca ao arrolamento de prova testemunhal, não parece que, atenta a objetividade da prova em que se alicerçou o projeto de decisão, quaisquer depoimentos pudessem ter a virtualidade de inverter o anunciado sentido decisório, não se entrevendo, assim, qualquer utilidade na inquirição das referidas testemunhas.
Conclui-se, assim, que a empresa Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. não reúne os requisitos legais que permitam viabilizar a sua pretensão, concretamente por, não obstante as parciais inovações realizadas nos edifícios n.º 6, 7 e 8, se apresentar, quanto a outras estruturas da unidade industrial, em contradição com a disciplina prevista nos artigos 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 4 e 5 do artigo 22.º, n.os 1, 6 e 7 artigo 24.º e 31.º do RSEFAPE, e, por outro lado, nas circunstâncias consignadas no projeto de remodelação/ampliação apresentado tal pretensão igualmente improcede em função da pronúncia negativa que, sobre tal projeto, a Câmara Municipal de Vila Verde emitiu, vicissitudes que, em qualquer das situações, inviabilizam, de forma irremediável, o pretendido licenciamento (emissão de alvará relativo à oficina pirotécnica), e, por consequência, a Carta de Estanqueiro n.º 2958, concretamente por esta deixar de ter associado órgão de armazenagem licenciado, como, de resto, o impõe o artigo 18.º, n.º 2 do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, como, de resto, lhe foi sucessivamente.
Nestes termos, nos demais consignados no projeto de decisão, e no âmbito da competência prevista no n.º 3.4 do Despacho 37/GDN/2020, de 16/07/2020, do Diretor Nacional da PSP, publicado no sítio institucional da PSP na internet (www.psp.pt), conjugado com o Despacho de Avocação de 29/07/2020, revogo, com fundamento na falta de preenchimento de requisitos legais de que depende o licenciamento, a autorização provisória de exercício da respetiva atividade de que a sociedade Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. é titular (referente ao caducado Alvará 729) e, consequentemente, a Carta de Estanqueiro n.º 2958.
A sociedade Piromagia - Pirotecnia de Azões, Lda. fica obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que eventualmente se encontrem nas suas instalações, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sem prejuízo da aplicação de outra disposição legal que ao caso couber, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º, também do Código Penal.
30 de julho de 2020. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, superintendente-chefe.
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