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Regulamento 735/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

Texto do documento

Regulamento 735/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 11/2020 de 2 de abril, torna pública a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

O novo regulamento revoga o Regulamento 467/2020, de 12 de maio, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 92.

23 de julho de 2020. - O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA - Instituto Universitário ISPA, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

e) Titulares de outros cursos superiores.

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a um contingente de concurso.

3 - Em cada ano letivo o candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

Artigo 4.º

Validade

A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas para os candidatos aprovados e a respetiva afetação pelos diversos cursos é fixado pelo Reitor do ISPA em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor e objeto de divulgação pública através de Edital.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura é efetuada online na plataforma académica de candidaturas nos prazos definidos para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante.

Artigo 7.º

Instrução do Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura;

b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:

i) No caso de candidatos do concurso para maiores de 23 anos: certificado de habilitações, curriculum vitae datado e rubricado, e declaração de honra atestando que o candidato não é titular de habilitação de acesso para o(s) curso(s) aos quais se candidata (Anexo I);

ii) No caso dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional: diploma ou certificado de conclusão de Curso e Ficha ENES;

iii) No caso dos candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados: diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respetiva classificação final, bem como o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ); um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas/componentes de formação e as respetivas classificações finais, bem como as classificações obtidas na avaliação externa (provas de aptidão ou provas de avaliação final) e o nível de qualificação de acordo com o QNQ e o QEQ;

iv) No caso dos candidatos titulares de cursos Superiores: diploma ou certificado de conclusão de curso com referência explícita à classificação final de curso;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro, os documentos referidos na alínea iv) do n.º 1 deverão ser visados pelos competentes serviços de educação ou serviço consular, ou aposição da apostila da Convenção de Haia, e, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

3 - Os diplomados pelo ISPA não estão dispensados de apresentar os documentos referidos na alínea b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 8.º

Prova de Ingresso

Estão sujeitos à realização de provas de ingresso os candidatos para os seguintes concursos especiais:

a) Candidatos às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (artigo 19.º e 20.º deste regulamento);

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (artigo 21.º, 22.º e 23.º deste regulamento);

c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (artigo 24.º, 25.º e 26.º deste regulamento);

d) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados (artigo 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º deste regulamento).

Artigo 9.º

Seriação

Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada uma das modalidades de concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos seguintes termos:

1) Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos serão seriados por ordem decrescente da classificação final obtida nas provas realizadas;

2) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional serão seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final, calculada da seguinte forma:

a) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica ou diploma de técnico superior profissional ponderada em 65 %;

b) Classificação dos exames nacionais de ensino secundário ou ponderada em 35 %;

3) Os candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados serão seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final, calculada da seguinte forma:

a) Classificação final de curso ponderada em 50 %;

b) Classificação final obtida na prova de avaliação externa ponderada em 20 %;

c) Classificação final obtida nas provas de avaliação de conhecimentos específicos ponderada em 30 %;

4) Os candidatos titulares de outros cursos superiores são seriados por melhor classificação final de curso. No caso de candidatos que possuam mais do que um grau académico e de nível diverso são seriados tendo por referência a habilitação menos elevada e concluída em anos mais recentes.

Artigo 10.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 11.º

Decisão

1 - As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do Reitor.

2 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Comunicação da Decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital no prazo fixado para o efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ISPA.pt.

2 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos no prazo fixado para o efeito.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização da mesma, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Gabinete de Ingresso do ISPA chamará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, quinze dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 - As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.

Artigo 15.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

2 - O indeferimento liminar é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 16.º

Exclusão de Candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição bem como, os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer emolumentos pagos.

4 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Reitor.

Artigo 17.º

Retificações

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

Artigo 18.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.

CAPÍTULO II

Titulares das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 19.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 Anos, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o concurso.

2 - Estes candidatos deverão atestar a capacidade de acesso e ingresso nos cursos do ISPA através da realização provas especialmente adequadas conforme o disposto em regulamento específico, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio na Internet do ISPA.

Artigo 20.º

Ciclos de Estudo a que se Podem Candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos no ISPA, podem candidatar-se ao ciclo de estudos indicado no âmbito da inscrição para as provas e a outros ciclos de estudos que exijam a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências específicos.

2 - Podem, ainda, candidatar-se por este concurso a um curso do ISPA, os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior, no qual o candidato deseja matricular-se, nos termos previstos no Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade do ISPA.

CAPÍTULO III

Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica

Artigo 21.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 22.º

Ciclos de Estudo a que se Podem Candidatar

1 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do número anterior, remete-se para o Anexo II a este regulamento a indicação das educação e formação que facultam o ingresso para cada um dos ciclos de estudos do ISPA.

3 - A admissão ao concurso pode ainda ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 23.º

Prova de Ingresso Específica

A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional

Artigo 24.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional, de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 25.º

Ciclos de Estudo a que se Podem Candidatar

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior podem candidatar-se aos dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do número anterior, remete-se para o Anexo II a este regulamento a indicação das educação e formação que facultam o ingresso para cada um dos ciclos de estudos do ISPA.

3 - A admissão ao concurso pode ainda ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 26.º

Prova de Ingresso Específica

A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo decreto-lei.

CAPÍTULO V

Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados

Artigo 27.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso especial os estudantes que tenham concluído o nível secundário através das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados, acordo com o previsto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 28.º

Ciclos de Estudo a que se Podem Candidatar

1 - Os titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados podem candidatar-se aos dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do número anterior, remete-se para o Anexo II a este regulamento a indicação das educação e formação que facultam o ingresso para cada um dos ciclos de estudos do ISPA.

Artigo 29.º

Prova de Ingresso Específica

1 - A realização da candidatura está condicionada à realização de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata, e à obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação.

2 - As áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas serão publicadas no edital de abertura do concurso.

3 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

4 - A organização das provas é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Científico de entre os professores do ISPA.

5 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura à instituição que as tenha organizado, pelo que não serão aceites provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos realizadas em outras instituições de ensino superior.

6 - Estas provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

Artigo 30.º

Composição e Funções do Júri

1 - O Conselho Científico nomeará um júri, que poderá ser comum a outros concursos especiais, e que é composto por um presidente e, no máximo, três vogais.

2 - O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são competência deste.

4 - Ao júri compete:

a) Fixar o calendário de inscrição e realização das provas;

b) Definir as áreas de conhecimento sobre os quais incide as provas;

c) Elaborar as provas e critérios de correção da mesma;

d) Assegurar a vigilância das provas;

e) Corrigir e classificar as provas e preencher as respetivas pautas;

f) Assegurar a publicação dos resultados do processo de avaliação;

g) Apreciar os eventuais pedidos de reapreciação dos candidatos.

Artigo 31.º

Reapreciação

1 - Da classificação da parte escrita da prova teórica de conhecimentos podem os candidatos requerer consulta da prova e a respetiva reapreciação, de acordo com o prazo definido em edital.

2 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente nos prazos definidos em edital.

3 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

CAPÍTULO VI

Titulares de Outros Cursos Superiores

Artigo 32.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso especial os titulares de cursos conferentes do grau de licenciado, de mestre e de doutor e cursos superiores conferentes do grau de bacharel.

Artigo 33.º

Ciclos de Estudo a que se Podem Candidatar

Os candidatos a que se refere o número anterior podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA - Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo)

Assinatura:

Data e local: .../.../20..., ...

ANEXO II

Áreas de Educação e Formação

Nos termos do previsto no Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, são fixadas as áreas CNAEF que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos nos seguintes Concursos Especiais:

1 - Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (DET) e Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional (DTeSP)

Mestrado Integrado em Psicologia

142 - Ciências da educação

311 - Psicologia

312 - Sociologia e outros estudos

319 - Ciências sociais e do comportamento - programas não classificados noutra área de formação

420 - Ciências da vida

421 - Biologia e bioquímica

429 - Ciências da vida - programas não classificados noutra área de formação

462 - Estatística

760 - Serviços sociais

761 - Serviços de apoio a crianças e jovens

762 - Trabalho social e orientação

769 - Serviços sociais - programas não classificados noutra área de formação

Licenciatura em Biologia e Licenciatura em Bioinformática

420 - Ciências da vida

421 - Biologia e bioquímica

422 - Ciências do ambiente

429 - Ciências da vida - programas não classificados noutra área de formação

541 - Indústrias alimentares

720 - Saúde

721 - Medicina

723 - Enfermagem

725 - Tecnologias de diagnóstico e terapêutica

726 - Terapia e reabilitação

727 - Ciências farmacêuticas

729 - Saúde - programas não classificados noutra área de formação

850 - Proteção do ambiente

851 - Tecnologia de proteção do ambiente

852 - Ambientes naturais e vida selvagem

853 - Serviços de saúde pública

859 - Proteção do ambiente - programas não classificados noutra área de formação

Licenciatura em Educação Básica

142 - Ciências da educação

761 - Serviços de apoio a crianças e jovens

762 - Trabalho social e orientação

2 - Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados:

Mestrado Integrado em Psicologia e Licenciatura em Educação Básica

761 - Serviços de apoio a crianças e jovens

762 - Trabalho social e orientação

Licenciatura em Biologia e Licenciatura em Bioinformática

524 - Tecnologia dos Processos Químicos

541 - Indústrias alimentares

313429228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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