Sumário: Alteração aos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e para cumprimento do n.º 2 do despacho de 31 de julho de 2020 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que registou as alterações aos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa, propostas pela entidade instituidora, na sequência da avaliação institucional da universidade pela Agência da Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), procede-se à publicação da versão do texto integral dos referidos estatutos.
11 de agosto de 2020. - O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
Estatutos da Universidade Fernando Pessoa
Preâmbulo
Os presentes estatutos substituem aqueles que foram registados por despacho de 20 de outubro de 2009 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro de 2009. Nos termos desses estatutos, então, adequados ao regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), a Universidade Fernando Pessoa estruturava-se internamente em três unidades orgânicas universitárias, designadas por faculdades, uma das quais - a Faculdade de Ciências da Saúde - integrava a subunidade orgânica politécnica, denominada Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa (Porto) e a Unidade de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa (ensino politécnico). A presente revisão foi feita para conformar os estatutos da universidade com o estipulado no artigo 3.º do mencionado regime jurídico das instituições de ensino superior.
TÍTULO I
A entidade instituidora
Artigo 1.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa (UFP) é a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa (FFP), fundação de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica reconhecida, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º do Código Civil, por Portaria de 7 de abril de 1989 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 3-5-1989.
Artigo 2.º
Obrigações da entidade instituidora
Nos termos do artigo 30.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES - Lei 62/2007, de 10 de setembro), compete à entidade instituidora:
(a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da universidade, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira.
(b) Submeter os estatutos da universidade e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;
(c) Afetar à universidade as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
(d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial, para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da universidade;
(e) Criar, transformar, cindir, fundir e extinguir unidades orgânicas da universidade, ouvido o conselho da reitoria;
(f) Designar e destituir, nos termos dos presentes estatutos, os titulares dos órgãos de direção da universidade;
(g) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da universidade;
(h) Submeter a sua contabilidade à certificação de um revisor oficial de contas;
(i) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudo ministrados na universidade, ouvido o conselho da reitoria (CR);
(j) Contratar, sob proposta do reitor, ouvido o conselho da reitoria e o conselho científico da respetiva unidade orgânica, o pessoal docente e/ou investigador e exercer sobre ele o poder disciplinar;
(k) Contratar o pessoal não-docente e exercer sobre ele o poder disciplinar;
(l) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, podendo delegá-lo no diretor da respetiva unidade orgânica;
(m) Requerer a acreditação e registo de ciclos de estudos, após parecer do respetivo conselho científico e do reitor;
(n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, e no respeito pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, relativo à proteção de dados, registos académicos de que constem, designadamente, os candidatos à inscrição na universidade, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos com a respetiva classificação ou qualificação final;
(o) Garantir a autonomia pedagógica, científica e cultural da universidade.
TÍTULO II
A Universidade
CAPÍTULO I
Reconhecimento, natureza, missão e objetivos
Artigo 3.º
Reconhecimento e natureza
1 - A UFP, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de julho, que a autorizou, sem prejuízo da sua natureza de estabelecimento de ensino universitário e da sua governação unitária, tem a diversidade de organização institucional adequada à concretização da sua missão e à especificidade do contexto em que se insere.
2 - A UFP goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, perante a sua entidade instituidora.
Artigo 4.º
Missão e valores
1 - A UFP assume como sua missão primeira o ensino sustentado em honesto estudo e permanente atualização científica, servido por uma metodologia pedagógica inovadora que transforme conhecimentos em competências, pelo desenvolvimento do espírito crítico e do pensamento autónomo de estudantes abertos à interdisciplinaridade e a uma sólida formação ética, cultural e cívica.
2 - A universidade cumpre a sua missão, respeitando a diversidade étnica, cultural, política e religiosa assim como a igualdade de género.
3 - A observância da Declaração Universal dos Direitos Humanos; a abominação da guerra e dos fundamentalismos ideológicos e religiosos; a tolerância nas relações sociais; e a ousadia criativa e empreendedora são os valores orientadores da universidade, no cumprimento da sua missão e na realização dos seus objetivos.
Artigo 5.º
Objetivos
1 - Garantindo a liberdade de ensinar, aprender e investigar, no quadro da sua autonomia cultural, científica e pedagógica, a UFP tem por objetivos primordiais:
(a) Ministrar o ensino universitário em diferentes campos do saber científico e técnico, através das suas unidades orgânicas, e conferir os graus académicos, para que esteja acreditada;
(b) Desenvolver a internacionalização do ensino, de projetos e ações de cooperação académica e empresarial;
(c) Apoiar a mobilidade, discente e docente, e os intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições similares, nacionais e internacionais;
(d) Estimular o desenvolvimento do pensamento crítico e do espírito científico;
(e) Incentivar a investigação científica, cooperativa e partilhada entre docentes e estudantes, e a divulgação dos seus resultados;
(f) Formar para a vida cívica e profissional no respeito pela ética e pelos direitos humanos, apoiando o associativismo académico e a ligação aos antigos alunos, às organizações da sociedade civil e ao tecido económico;
(g) Promover a formação contínua, a literacia digital e o desenvolvimento cultural, artístico e tecnológico dos seus públicos;
(h) Fomentar a geração e a transferência do conhecimento socialmente útil e potencializador de empregabilidade;
(i) Assegurar ao pessoal docente, nos termos da lei, um estatuto de carreira universitária, análogo ao do ensino superior público.
2 - No cumprimento dos seus objetivos, observadas as disposições legais e estatutárias, a UFP reconhece, para efeitos de prosseguimento de estudos:
(a) A formação realizada legalmente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;
(b) Unidades curriculares ministradas pelas unidades orgânicas da universidade, frequentadas por alunos externos, desde que tenham sido objeto de avaliação e aprovação e o seu titular venha a adquirir o estatuto de aluno interno e regular dum ciclo de estudos;
(c) Outras formações, cujos nível e conteúdo, verificados por exame sumativo, se mostrem adequadas à frequência do ciclo de estudos, a que o seu titular se candidata;
(d) Experiência e competências profissionais devidamente comprovadas, após avaliação dos respetivos conhecimentos.
3 - A UFP confere ainda distinções e títulos honoríficos, designadamente, o doutoramento honoris causa.
CAPÍTULO II
Projeto, política de investigação, sede e simbologia
Artigo 6.º
Projeto cultural, científico e pedagógico
1 - A UFP tem a cultura e o cruzamento e fecundação de saberes, como indispensáveis à integral formação superior, pelo que promove e apoia atividades e eventos científico-culturais que contribuam para esse fim, designadamente congressos, colóquios, conferências, debates, encontros, concertos, exposições e publicações.
2 - Assumindo o estudo e a investigação como essenciais ao seu projeto científico e à qualidade de ensino e produção de conhecimentos úteis ao desenvolvimento humano, a UFP:
(a) Considera a competência científica e pedagógica, a ética e o mérito, prioritários para a promoção da carreira e para a dignificação da docência e da investigação;
(b) Disponibiliza, através da entidade instituidora, os meios necessários ao fomento da investigação científica diferencial e aquela a que esteja associada uma oferta formativa;
(c) Patrocina projetos e atribui bolsas de investigação a estudantes, docentes e investigadores, que contribuam para o desenvolvimento da universidade e da sociedade;
(d) Apoia observatórios científicos e incentiva a formação disciplinar e interdisciplinar, através de núcleos de estudantes dos ciclos de estudos lecionados na universidade;
(e) Valoriza o intercâmbio de projetos e de resultados de investigação com instituições nacionais ou internacionais;
(f) Promove a criação de grupos e de unidades orgânicas de investigação fundamental e aplicada.
3 - A UFP, através das suas unidades orgânicas de ensino, ministra educação e formação nas principais áreas do conhecimento: ciências humanas, sociais e do comportamento; ciências da comunicação e da informação; ciências da engenharia, arquitetura e técnicas afins; ciências da computação e informática; ciências da vida, da terra e do ambiente; e ciências médicas e da saúde, nas quais atribui diplomas e confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor, acreditados nos termos da lei.
4 - No âmbito do seu projeto educativo, cumpridos os respetivos requisitos legais, a UFP poderá vir a criar novas unidades orgânicas noutros domínios científicos e de formação.
5 - A UFP atribui o título de agregado, nas áreas científicas em que esteja autorizada a conceder o grau de doutor.
6 - A universidade pode também organizar outros cursos e formações, a que correspondam certificados ou diplomas livremente definidos.
7 - Nos termos da lei, a UFP pode estabelecer com outras instituições de ensino superior acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos.
8 - Para a concretização plena do seu projeto científico e pedagógico, a universidade, através da unidade orgânica UFP-UV (universidade virtual), disponibiliza formação à distância, assíncrona, e ensino virtual, síncrono.
9 - Para o desenvolvimento integral do seu projeto de ensino e de investigação, a universidade dispõe de clínicas pedagógicas e de laboratórios próprios, para a realização do ensino prático e de estágios curriculares, de investigação aplicada e de integração profissional dos seus estudantes.
10 - A universidade recorre também ao Hospital-Escola da Fundação Fernando Pessoa, para apoio ao ensino clínico e à investigação.
Artigo 7.º
Política de investigação
1 - A política de investigação da universidade, definida pelo conselho da reitoria, é executada através da unidade orgânica de I&D designada por Instituto de Investigação, Inovação e Desenvolvimento (I3ID) e concretizada por unidades próprias ou por núcleos de investigação, a funcionar na UFP, protocolados com unidades de investigação e de desenvolvimento, nacionais ou internacionais.
2 - A formação e a investigação desenvolvidas pelo I3ID privilegiam a interdisciplinaridade e o aprofundamento de teorias e de metodologias que visem a uma ética e a uma gramática da comunicação científica com autenticidade e com legibilidade.
3 - As unidades próprias de investigação, integradas no I3ID ou com ele associadas, são registadas e apoiadas financeiramente pela entidade instituidora, desde que os seus projeto e plano de atividades tenham sido aprovados pelos órgãos competentes da universidade.
4 - O I3ID depende diretamente da reitoria, sendo transversal nas suas funções a todas as unidades orgânicas de ensino e de investigação da universidade.
5 - O diretor do I3ID é nomeado pelo reitor, ouvido o conselho da reitoria, para um mandato de dois anos que pode ser renovado.
6 - O diretor elabora o regulamento interno do I3ID para aprovação do reitor.
Artigo 8.º
Campus e simbologia da universidade
1 - A universidade tem o seu campus, na cidade do Porto, o qual integra também a unidade orgânica UFP-UV - Centro de Ensino à Distância (CED), a funcionar nas instalações da Unidade de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa, autorizada pelo Despacho 6367 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 17 de abril de 1998.
2 - As unidades orgânicas da universidade dispõem de regulamento de funcionamento próprio.
3 - A universidade tem emblemática devidamente registada, hino e traje professoral próprios.
4 - São símbolos da UFP: o selo, a bandeira e o hino.
5 - O selo tem representados um livro aberto, duas espigas de trigo e um mocho. O conjunto, que simboliza a função da Universidade - aprofundar e difundir a cultura (o livro aberto); estimular o pensamento e o espírito analítico como fundamentos da ciência (o mocho); preparar para a profissão e para ganhar o pão pelo trabalho (as espigas de trigo) - está inscrito numa oval formada, na parte inferior, pelo nome da universidade e na parte superior pela divisa - nova et nove - que consubstancia os seus objetivos: inovar no conhecimento e nos métodos de ensinar e de aprender.
6 - As cores dominantes da universidade são: o amarelo e o verde.
7 - A bandeira tem ao centro o selo da universidade, de cor amarela e verde, em relevo sobre fundo amarelo.
8 - A UFP tem hino próprio, que se toca em cerimónias solenes.
9 - As unidades orgânicas podem utilizar simbologias próprias, desde que aprovadas pelo reitor.
TÍTULO III
Órgãos de governação da universidade
CAPÍTULO I
Composição e competências dos órgãos executivos
Artigo 9.º
Órgãos de gestão da universidade
São órgãos de gestão da UFP:
(a) O conselho de gestão;
(b) O reitor;
(c) O conselho da reitoria.
Artigo 10.º
Conselho de gestão
1 - O conselho de gestão (CG) é constituído por três a cinco elementos, neles se incluindo o reitor, escolhidos e nomeados pelo conselho de administração (CA) da entidade instituidora, para um mandato de três anos, eventualmente renovável.
2 - O presidente do CG é sempre um membro do conselho de administração (CA) da entidade instituidora.
3 - Compete ao CG da universidade:
(a) Aprovar o seu regulamento interno;
(b) Assegurar o funcionamento e a gestão administrativa corrente da universidade;
(c) Apreciar e dar parecer, para homologação do CA da entidade instituidora, sobre o plano estratégico e sobre os planos anuais de atividades apresentados pelo reitor;
(d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de nomeação dos vice-reitores, pró-reitores, diretores das unidades orgânicas e coordenadores de departamento ou de ciclos de estudos;
(e) Deliberar sobre o número de novas admissões para os ciclos de estudos e sobre o número mínimo de alunos para autorizar o funcionamento de um curso;
(f) Propor ao CA o montante das taxas, propinas e outros encargos devidos pelos estudantes, designadamente, pela candidatura, matrícula, inscrição, creditação de unidades curriculares e atribuição de ECTS; submissão a exames, recurso de resultados de provas escritas; emissão de certificados e de diplomas; frequência dos ciclos de estudos;
(g) Garantir condições de autenticidade e de segurança aos registos académicos relativos às candidaturas aos ciclos de estudos, às matrículas e respetivas inscrições dos estudantes admitidos, as pautas e termos das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares frequentadas, as creditações académicas atribuídas, os graus e diplomas conferidos com a classificação expressa na escala nacional e na correspondente escala europeia;
(h) Prover a logística, a manutenção das instalações e os recursos didáticos necessários ao bom funcionamento da oferta formativa da universidade;
(i) Assinar protocolos e acordos de cooperação académica, propostos ou não pelo reitor e restantes órgãos de gestão pedagógica e científica da universidade;
(j) Autorizar dispensas de serviço, férias e outras ausências pontuais, devidamente justificadas, ao pessoal docente e não docente;
(k) Dar parecer ao CA da entidade instituidora sobre a movimentação e progressão na carreira do pessoal docente e não docente;
(l) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
(m) Aprovar o relatório anual de atividades.
4 - As deliberações do CG são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de minerva, em caso de empate.
5 - As deliberações do CG, que digam respeito a despesas com participações, investimentos e aquisição de equipamentos, assim como as relativas a renovações definitivas de contratos de trabalho e a progressões na carreira docente, carecem da homologação do CA da entidade instituidora, para terem validade e eficácia.
Artigo 11.º
Reitor
1 - O reitor é nomeado pelo CA da entidade instituidora de entre individualidades que satisfaçam as respetivas condições previstas no RJIES, para um mandato de três anos, que pode ser renovado.
2 - O reitor é o órgão executivo superior da gestão académica, científica, pedagógica e cultural da universidade, competindo-lhe, designadamente:
(a) Elaborar e apresentar ao CG o plano estratégico para o seu mandato e os planos anuais de atividade;
(b) Propor ao CG a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e/ou de investigação e a aprovação dos regulamentos que lhes digam respeito;
(c) Aprovar o cronograma letivo anual e a respetiva distribuição de serviço docente propostos pelos diretores das unidades orgânicas, ouvidos os respetivos conselhos científico e pedagógico;
(d) Dar parecer sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos;
(e) Propor ao CG a criação, suspensão e extinção de cursos;
(f) Propor anualmente ao CG o número máximo de novas admissões e de inscrições de alunos;
(g) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho da reitoria e garantir o cumprimento das deliberações por ele tomadas;
(h) Zelar pela observância das leis e regulamentos;
(i) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente: sobre a designação e/ou homologação de júris de provas e de concursos académicos; sobre o sistema e regulamentos de avaliação de docentes e de discentes; sobre outros regulamentos necessários à estruturação das atividades da universidade;
(j) Propor ao CG a abertura de concursos para a progressão académica dos docentes e a nomeação e a exoneração dos dirigentes das unidades orgânicas ou de outras formas de organização interna da universidade;
(k) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão académica;
(l) Promover a autoavaliação e tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na universidade e suas unidades orgânicas;
(m) Propor ao CG a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
(n) Aprovar ou homologar os regulamentos internos e a simbologia das unidades orgânicas.
3 - Constitui também competência do reitor propor ao CG, para decisão do CA, a nomeação de vice-reitores ou pró-reitores, quando tal se justifique, assim como dos diretores das unidades orgânicas, dos coordenadores dos departamentos e dos ciclos de estudos.
4 - A duração dos mandatos dos vice-reitores e pró-reitores coincide com a do mandato do reitor.
5 - Os vice-reitores e pró-reitores têm as competências que lhes sejam delegadas pelo reitor e podem substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos pontuais, mediante concordância do CG.
6 - Cabem, ainda, ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da universidade.
Artigo 12.º
Conselho da reitoria
1 - O conselho da reitoria é um órgão constituído pelo reitor, que preside, pelos vice-reitores e pró-reitores, se existirem, e ainda pelos diretores das unidades orgânicas da universidade.
2 - Compete ao conselho da reitoria, nomeadamente:
(a) Aprovar os planos de atividade e os projetos de desenvolvimento académico apresentados pelos diretores das unidades orgânicas;
(b) Pronunciar-se sobre a organização interna da universidade e a cultura de qualidade e de avaliação do desempenho institucional;
(c) Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau académico;
(d) Dar parecer sobre o estatuto e funções específicas do pessoal docente;
(e) Dar parecer sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de unidades orgânicas;
(f) Dar parecer sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de unidades de investigação;
(g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;
(h) Dar parecer sobre a alteração dos estatutos da universidade;
(i) Aprovar o seu regulamento interno.
3 - Compete ainda ao conselho da reitoria pronunciar-se sobre outros assuntos da vida da universidade, que lhe sejam apresentados pelo reitor.
CAPÍTULO II
Composição e competências dos órgãos consultivos
Artigo 13.º
Órgãos consultivos da universidade
São órgãos consultivos da UFP:
(a) Conselho de estratégia;
(b) Comissão de ética;
(c) Conselho disciplinar.
Artigo 14.º
Conselho de estratégia
1 - O conselho de estratégia é um órgão de aconselhamento do reitor, que o preside, constituído por membros convidados e por membros inerentes.
2 - São membros inerentes: os vice-reitores e os pró-reitores; os diretores das faculdades; o diretor do I3ID; o diretor do gabinete da qualidade e de apoio à avaliação e acreditação dos ciclos de estudos (GACE); o presidente do observatório de qualidade interna (OQ); o presidente da direção da associação de estudantes (AEUFP); o presidente da associação dos antigos alunos da UFP (AAL); um representante do pessoal docente eleito pelos seus pares; um representante do pessoal não docente eleito pelos seus pares.
3 - São membros convidados: as personalidades que forem indicadas pelo conselho de administração da entidade instituidora, cujo número será compreendido entre três e cinco.
4 - Compete ao conselho de estratégia:
(a) Dar parecer sobre a organização académica e sobre a política de desenvolvimento institucional da UFP;
(b) Pronunciar-se sobre a internacionalização e as estratégias de competitividade da universidade;
(c) Pronunciar-se sobre as ligações ao tecido económico, sobre a organização dos estágios curriculares e de aproximação à vida profissional e sobre transferência de conhecimentos;
(d) Analisar e dar parecer sobre os planos de atividades das diferentes unidades orgânicas;
(e) Dar parecer sobre os programas de formação corporativa, de extensão universitária, de formação contínua e de serviço à comunidade;
(f) Aprovar o seu regulamento interno.
5 - Compete ainda ao conselho de estratégia pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da universidade, que lhe sejam apresentados pelo reitor.
Artigo 15.º
Comissão de ética
1 - A comissão de ética é um órgão de consulta, para garantir a salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos no funcionamento da universidade, em geral, e nas áreas do ensino e da investigação científica, em particular.
2 - Compete à comissão de ética:
a) Emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando o respeito pelo consentimento informado, pela proteção de dados pessoais e a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e das diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética;
b) Aprovar o seu regulamento interno.
3 - A composição da comissão de ética (que goza de independência face aos órgãos de gestão das unidades orgânicas da universidade) e o seu modo de funcionamento constam do seu regulamento interno.
Artigo 16.º
Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar é o órgão de consulta do CG da universidade, para o exercício do poder disciplinar sobre docentes e alunos.
2 - O conselho disciplinar é presidido pelo reitor ou pelo diretor da unidade orgânica em que delegue a presidência.
3 - Integram ainda o conselho disciplinar um representante dos docentes e um representante dos alunos das unidades orgânicas; um representante do pessoal não docente.
4 - Os membros do conselho disciplinar são escolhidos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, eventualmente renovável, no caso dos representantes do pessoal docente e não docente.
5 - O conselho disciplinar reúne sempre que convocado pelo seu presidente, não podendo os seus membros abster-se nas votações.
6 - Sempre que esteja em causa a apreciação de propostas de aplicação de sanções disciplinares graves a estudantes, o presidente pode solicitar a presença na reunião do provedor do estudante da universidade, para obtenção de informações eventualmente atenuantes.
7 - Sempre que se trate de propostas de aplicação de sanções disciplinares leves, não é obrigatória a convocação do conselho, podendo o poder disciplinar ser exercido pelo reitor ou pelo diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e, se for o caso, de investigação.
CAPÍTULO III
Provedor do estudante
Artigo 17.º
Mandato e função
1 - O provedor do estudante é um órgão uninominal nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho da reitoria, para um mandato bienal, que pode ser renovado.
2 - O provedor do estudante tem por função zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares em vigor na universidade e diligenciar, para que os implicados no processo de ensino/aprendizagem cumpram com os seus deveres e usufruam dos seus direitos, de forma justa e adequada ao sistemático desenvolvimento do rigor, qualidade e inovação do projeto educativo da UFP.
3 - As ações do provedor do estudante articulam-se com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da universidade e com os conselhos pedagógicos das suas unidades orgânicas.
4 - Ao provedor do estudante compete:
(a) Analisar todas as áreas de conflito do seu âmbito de atuação;
(b) Procurar, em colaboração com os diretores das unidades orgânicas e demais órgãos e serviços competentes, os meios mais adequados para a tutela dos interesses legítimos dos estudantes;
(c) Promover a coerência das deliberações dos órgãos da universidade sobre os estudantes, para situações análogas;
(d) Assinalar eventuais ambiguidades que verificar em normas e regulamentos, emitindo sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação;
(e) Assessorar os diretores das unidades orgânicas no exercício delegado do poder disciplinar sobre os estudantes.
5 - O provedor do estudante não tem poder decisório.
6 - O provedor do estudante elabora o seu regulamento de funcionamento, para homologação do reitor.
TÍTULO IV
Estrutura orgânica da universidade
CAPÍTULO I
Organização e atribuições das unidades orgânicas
Artigo 18.º
Organização
1 - A UFP organiza-se internamente em unidades orgânicas, com a designação de faculdade, instituto e/ou centro, as quais dispõem de regulamentos próprios.
2 - Além das unidades orgânicas de ensino e de investigação, a universidade dispõe de unidades de serviços comuns e partilhados, que dão o apoio logístico, técnico e administrativo à sua atividade.
3 - Nos termos da lei, compete à entidade instituidora, ouvidos os órgãos da universidade, criar, transformar, cindir, fundir ou extinguir as unidades orgânicas.
Artigo 19.º
Unidades orgânicas de ensino
1 - As unidades orgânicas de ensino presencial designam-se por faculdades, as quais reúnem grandes domínios científicos, de educação e de formação, organizados pedagogicamente em departamentos.
2 - A unidade orgânica de apoio ao ensino presencial e de formação à distância denomina-se UFP-UV - centro de ensino à distância.
Artigo 20.º
Centro de ensino à distância
1 - A UFP-UV - centro de ensino à distância, a funcionar na Unidade de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa, é, nos termos dos presentes estatutos, uma unidade orgânica que apoia a investigação científica e o ensino presencial e é responsável pela organização de ciclos de estudos, cujo funcionamento à distância venha a ser acreditado.
2 - A UFP-UV pode, nos termos da lei, disponibilizar também, por si ou em associação com outras instituições, nacionais ou internacionais, formações semipresenciais, como cursos de extensão universitária, de especialização e de pós-graduação conferentes ou não de grau.
Artigo 21.º
Atribuições
São atribuições das unidades orgânicas, designadamente:
(a) Pronunciar-se sobre a sua organização interna e sobre o funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos e dos cursos nelas integrados, nomeadamente, quanto ao calendário letivo; à admissão, avaliação e promoção dos docentes; à avaliação dos alunos; à sanção a aplicar a alunos, se for o caso; à aprovação dos programas das unidades curriculares;
(b) As unidades orgânicas aprovam os seus regulamentos internos, para homologação pelo reitor;
(c) Pronunciar-se sobre a criação de departamentos, grupos ou centros de investigação; a abertura de novos cursos e mudanças curriculares;
(d) Fomentar as relações institucionais entre a universidade e o exterior, através da proposta de celebração de protocolos com associações empresariais, empresas a título individual ou com quaisquer outras instituições, públicas ou privadas, que julguem pertinentes para as suas atividades e para o seu desenvolvimento;
(e) Propor quaisquer outras iniciativas que entendam indispensáveis ao bom funcionamento e à melhoria da qualidade pedagógica e científica da UFP;
(f) Propor iniciativas de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento tecnológico e de formação cultural e artística, que considerem apropriadas ao pleno cumprimento dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
Órgãos de gestão das unidades orgânicas de ensino
Artigo 22.º
Órgãos das faculdades
São órgãos das faculdades:
(a) O diretor;
(b) O conselho diretivo;
(c) O conselho científico;
(d) O conselho pedagógico.
Artigo 23.º
Diretor
1 - O diretor da faculdade é nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor, para um mandato de três anos, que pode ser renovado.
2 - São competências do diretor, entre outras:
(a) Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógica da faculdade, nos termos das competências anteriormente mencionadas;
(b) Representar a faculdade no âmbito dessas competências e no conselho da reitoria;
(c) Propor a criação ou alteração ou suspensão de unidades de investigação e de ciclos de estudos;
(d) Incentivar o corpo docente para a investigação e progressão na carreira;
(e) Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade pedagógica da faculdade e, consequentemente, do ensino ministrado na universidade;
(f) Exercer o poder, que lhe seja delegado, e dar parecer prévio sobre eventual ação disciplinar sobre os alunos, os docentes e demais pessoal afeto à faculdade;
(g) Propor anualmente ao reitor o número máximo de alunos a admitir à primeira matrícula e inscrição nos ciclos de estudo da sua faculdade;
(h) Apresentar, em conselho da reitoria, um plano de atividades da faculdade até ao dia 30 de setembro de cada ano;
(i) Presidir, com voto de qualidade, aos conselhos científico e pedagógico da faculdade e garantir o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
(j) Propor ao reitor a distribuição de serviço docente;
(k) Aprovar o regulamento interno da faculdade e dos seus ciclos de estudos.
3 - O diretor é coadjuvado na gestão da faculdade pelos coordenadores dos departamentos e pelos coordenadores dos ciclos de estudos nela integrados, os quais constituem com ele o conselho diretivo da faculdade, para o qual existe um regulamento próprio.
Artigo 24.º
Conselho diretivo
O conselho diretivo (CD), presidido pelo diretor da faculdade, integra os coordenadores dos departamentos e os coordenadores dos ciclos de estudos e tem as seguintes competências:
(a) Analisar a qualidade do funcionamento dos departamentos e ciclos de estudos e propor medidas que contribuam para o reforço do sistema interno de garantia da qualidade;
(b) Apreciar e dar parecer sobre o plano de atividades da faculdade;
(c) Dar parecer sobre normativas e regulamentos pedagógicos de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;
(d) Propor alterações aos planos de estudos, quando tal se justifique;
(e) Monitorar os programas e os métodos de ensino das unidades curriculares e rever, com periodicidade trienal, a distribuição e cargas letivas dos ECTS;
(f) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 25.º
Conselho científico
1 - O conselho científico (CC) das faculdades é constituído por um número ímpar de membros, não inferior a 11 e não superior a 25.
2 - Os membros do conselho científico são eleitos de entre os professores e os investigadores de carreira, caso estes existam, e de entre os docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à universidade;
2.1 - O processo de eleição dos membros do conselho científico consta do regulamento interno da faculdade, o qual assegura a representação dos vários ciclos de estudos na composição deste órgão e o respeito pelas percentagens legalmente previstas para a participação de investigadores;
2.2 - Os membros eleitos do conselho científico têm um mandato bienal, eventualmente renovável;
2.3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido para cada faculdade, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
3 - A presidência do conselho científico é assegurada pelo diretor da faculdade, que a pode pontualmente delegar num dos coordenadores de ciclo de estudos.
4 - São competências do conselho científico, entre outras:
(a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da política educativa, de ensino e de investigação da faculdade;
(b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
(c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os seus planos de estudo;
(d) Dar parecer sobre creditação de formação e de experiência profissional;
(e) Propor ou pronunciar-se sobre a organização de provas académicas para progressão na carreira docente e a constituição dos respetivos júris.
(f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
(g) Propor ou pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;
(h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
(i) Dar parecer sobre o perfil curricular dos docentes a recrutar para o quadro da faculdade;
(j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o ao diretor da faculdade e à homologação do reitor
(k) Aprovar o regulamento do seu funcionamento.
5 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
(a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
(b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.
Artigo 26.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico (CP) das faculdades é constituído por um número par de membros representantes dos docentes e dos estudantes, não inferior a 12 e não superior a 16, sem contar com o seu presidente.
2 - O número de docentes eleitos para o conselho pedagógico não pode ser inferior a 6 e superior a 8; o número de alunos eleitos para o conselho pedagógico é igual ao dos docentes.
3 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos seus pares por votação secreta, para um mandato bienal.
4 - A presidência do conselho pedagógico é assegurada pelo diretor da faculdade, sem direito a voto, a não ser em situações de empate, que a pode pontualmente delegar.
5 - É da competência do conselho pedagógico, nomeadamente:
(a) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os seus planos de estudo;
(b) Pronunciar-se sobre o cronograma escolar;
(c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
(d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
(e) Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;
(f) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da respetiva unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
(g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
(h) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e de prescrições;
(i) Elaborar o seu regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO III
Unidades de serviços comuns da entidade instituidora
Artigo 27.º
Definições e funções
1 - As unidades de serviços comuns, geridos pela entidade instituidora, dão apoio logístico, técnico e administrativo às atividades dos estabelecimentos de ensino e suas unidades orgânicas.
2 - As unidades de serviços comuns compreendem, entre outras, as seguintes áreas: cooperação interinstitucional, internacionalização e mobilidade académica; apoio a projetos de investigação, desenvolvimento e inovação; apoio à avaliação e acreditação de ciclos de estudo e promoção da qualidade de ensino; organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; apoio informático, de desenvolvimento e de gestão de sistemas de informação; conservação de infraestruturas e manutenção de instalações; apoio pedagógico e psicológico aos estudantes; sistemas de informação académica, de comunicação e de difusão da informação; de ação social escolar e de responsabilidade social; de aprovisionamento e recursos didáticos.
3 - A estrutura funcional das unidades de serviços comuns e partilhados é definida em regulamentos próprios aprovados pelo CA, ouvidos os órgãos de direção dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 28.º
Áreas administrativas e de apoio ao ensino
1 - As áreas funcionais de apoio ao ensino integram: os serviços académicos centrais; as bibliotecas e centros de documentação; os laboratórios e o centro de recursos laboratoriais (CERLAB); o centro de recursos multimédia (os estúdios de fotografia, de imprensa, de rádio e de televisão); as clínicas pedagógicas; os serviços gráficos e editoriais.
2 - A área administrativa dos serviços académicos centrais integra: o gabinete de coordenação pedagógico administrativa; o serviço de informação académica da UFP (SIUFP); as secretarias de alunos, o gabinete de ingresso e o gabinete de ação social escolar.
Artigo 29.º
Serviços de apoio social e saídas profissionais
1 - A entidade instituidora apoia socialmente os alunos, possibilitando-lhes o acesso, em condições especiais, aos cuidados de saúde prestados nas Clínicas Pedagógicas e no Hospital-Escola da Fundação Fernando Pessoa.
2 - Atenta às condições de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados, a entidade instituidora facilita o contacto entre os estudantes e o mercado de trabalho, através de estágios curriculares e de inserção na vida ativa.
3 - A entidade instituidora dispõe de um gabinete de estágios e de saídas profissionais (GESP), para a organização e acompanhamento dos estágios curriculares e para a preparação para o mundo do trabalho.
3.1 - Compete ao GESP a recolha e divulgação de informação sobre a empregabilidade e os percursos profissionais dos diplomados.
TÍTULO V
Formação contínua, extensão comunitária e promoção da qualidade
CAPÍTULO I
Unidades funcionais
Artigo 30.º
Academia e centro de formação contínua
1 - A Academia da Fundação Fernando Pessoa (Academia FP), que integra o Centro de Formação Contínua (ES-CEFOC), é uma unidade funcional, dotada de regulamento próprio aprovado pelo reitor.
2 - A Academia define a sua oferta formativa em articulação com as unidades orgânicas e/ou em parceria com instituições que lhe estejam academicamente afiliadas.
3 - À Academia compete organizar e promover formação corporativa, cursos de especialização e de pós-graduação, aos quais são atribuídos diplomas de especialização (DE) ou de pós-graduação (DPG) ou de MBA, de acordo com a duração e com os programas de formação disponibilizados.
4 - A formação disponibilizada pela Academia FP, na medida em que utilize recursos docentes das unidades orgânicas, é articulada com estas.
5 - As ações de formação da Academia FP, realizadas através do ES-CEFOC, visam fundamentalmente: o desenvolvimento de aptidões profissionais; a formação em metodologias de recolha de dados e de elaboração e edição de trabalhos científicos; os cursos de desenvolvimento pessoal; os cursos de apoio à preparação de exames de ingresso no ensino superior para candidatos com estatuto de estudantes internacionais e para candidatos maiores de 23 anos; a formação profissional e corporativa; a extensão universitária e a relação com a sociedade e as empresas.
Artigo 31.º
Serviços comunitários e responsabilidade social
1 - A entidade instituidora dispõe de gabinetes próprios de projetos especiais, de extensão comunitária e de responsabilidade social.
2 - Através do Projeto Ambulatório Saúde Oral e Pública (PASOP), do Projeto Ambulatório de Ambiente e Saúde (PAAS) e das Clínicas Pedagógicas de Medicina Dentária, de Nutrição, de Psicologia, a FFP exprime a sua cultura de responsabilidade social e presta serviços comunitários que contribuem para a saúde pública e para o desenvolvimento de estudos epidemiológicos.
3 - O "Clube FP" permite o diálogo entre antigos e atuais alunos, professores e demais colaboradores da fundação, mantendo e reforçando os laços de solidariedade entre os seus membros, promovendo ações de cariz cultural, desportivo e assistencial e apoiando a integração na vida ativa e o desenvolvimento profissional dos seus membros.
Artigo 32.º
Avaliação e promoção da qualidade
1 - Nos termos da lei e no âmbito da política de garantia interna da qualidade, definida no Manual de Qualidade da UFP, existe, na dependência da reitoria, um gabinete da qualidade e de apoio à avaliação e acreditação dos ciclos de estudos (GACE) que integra o Observatório de Qualidade (OQ).
2 - O OQ é composto por representantes dos docentes, dos não-docentes, dos estudantes e de entidades consultivas externas.
3 - A composição e competências do GACE e do OQ estão definidas em regulamento próprio aprovado pelo reitor.
4 - A avaliação incide sobre o funcionamento administrativo, o funcionamento pedagógico científico, a qualidade do ensino dos ciclos de estudos; sobre o desenvolvimento da investigação e da publicação dos seus resultados; e sobre a eficiência da relação com os públicos internos e externos da universidade.
5 - Da avaliação da qualidade faz parte obrigatória a realização semestral de inquéritos aos docentes, ao pessoal não-docente, aos estudantes e às entidades externas que cooperam com a universidade.
6 - Os resultados da avaliação, relativos aos docentes e ao pessoal não-docente, são dados a conhecer aos interessados e tomados em consideração, para efeitos de progressão e de valorização da carreira.
TÍTULO VI
Regulamento dos cursos
CAPÍTULO I
Estrutura do ensino, candidatura e regime de matrícula
Artigo 33.º
Estrutura do ensino
1 - Os cursos da UFP, adaptados à Declaração de Bolonha, estruturam-se em três ciclos de estudos: 1.º ciclo; ciclo de estudos integrados conducente a mestrado; 2.º ciclo; 3.º ciclo, os quais conferem, respetivamente, os graus de licenciado, de mestre e de doutor.
2 - Os ciclos de estudos organizam-se pedagogicamente em ECTS (sistema de créditos europeus transferíveis) e funcionam em regime semestral.
2.1 - Cada ECTS representa as horas totais de trabalho associadas a uma unidade curricular do plano de estudos do curso, distribuídas por horas de contacto ou de ensino, horas de tutoria e/ou de orientação, horas de estudo do aluno e horas de avaliação;
2.2 - Nos ciclos de estudos da UFP, cada ECTS corresponde a 25 horas e cada semestre equivale a 30 ECTS, executados pedagogicamente em 15 a 20 semanas;
2.3 - A semana letiva funciona de segunda-feira a sábado.
Artigo 34.º
Candidaturas
1 - A candidatura ao ingresso na UFP pressupõe o preenchimento pelo candidato dos requisitos legais de acesso ao ensino superior.
2 - A obtenção das condições de ingresso no ciclo de estudos, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula e inscrição, se a classificação obtida na seriação, sempre superior a 9,5 valores na escala de 0 a 20, couber no número de vagas estipulado.
3 - O direito à matrícula na UFP cessa, se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados no cronograma escolar.
Artigo 35.º
Regime de matrícula
1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo de estudos.
2 - A matrícula realiza-se no período indicado no cronograma escolar e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da respetiva taxa administrativa.
CAPÍTULO II
Inscrição, frequência e avaliação
Artigo 36.º
Regime de inscrição
1 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado ano ou de uma determinada unidade curricular de um ciclo de estudos.
2 - A inscrição é anualmente renovada e está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa.
Artigo 37.º
Regimes pedagógico e de frequência
1 - O ano letivo funciona pedagogicamente em regime semestral, em aulas de natureza magistral ou teóricas; teórico-práticas; práticas não laboratoriais; práticas laboratoriais; clínicas; de trabalho de campo; de orientação tutorial; de seminário; de estágio; e de ensino à distância, em plataforma síncrona.
2 - Em cada ano letivo, o aluno pode inscrever-se nos 60 ECTS correspondentes a todas as unidades curriculares definidas para o ano do ciclo de estudos a frequentar, caso não tenha unidades curriculares atrasadas.
2.1 - Caso tenha unidades curriculares atrasadas, o aluno deverá começar por se inscrever, primeiro, nessas unidades atrasadas, completando com unidades novas os 60 ECTS a que lhe dá direito a anuidade de frequência.
3 - As normas regulamentares do funcionamento pedagógico definem os procedimentos e as regras de frequência dos ciclos de estudos da universidade.
Artigo 38.º
Regime de precedências
1 - A frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências científicas, propostas pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica.
2 - A precedência é fixada, geralmente, entre unidades curriculares que se considerem interdependentes, em termos de conteúdos científicos e/ou técnicos.
3 - Além das precedências científicas, podem existir precedências administrativas, quando se trate de unidades curriculares marcadas com índices (I/II), ou quando estipuladas pelos órgãos estatutariamente competentes da universidade.
CAPÍTULO III
Regime de avaliação de conhecimentos
Artigo 39.º
Regime geral
1 - A avaliação contínua, sempre que possível, e a avaliação periódica constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos alunos, numa determinada unidade curricular.
2 - São elementos de avaliação de conhecimentos e de competências: testes escritos, testes orais, fichas de leitura de obras recomendadas pelas bibliografias dos programas, ensaios curtos, relatórios, realização de trabalhos práticos ou protocolos laboratoriais, execução de tarefas e práticas clínicas, e outras formas adequadas à classificação quantitativa ou qualitativa dos alunos.
2.1 - Caso sejam utilizados como elemento de avaliação os chamados testes de múltipla escolha, só são contabilizadas para a nota do teste as respostas certas
3 - A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores, convertível para a escala europeia.
3.1 - O aluno é considerado aprovado a uma unidade curricular com uma classificação de, no mínimo, 9,5 valores.
3.1.1 - Não é permitido usar notações decimais na classificação final de uma unidade curricular.
4 - Os alunos não aprovados a uma unidade curricular teórica ou teórico-prática têm direito a um exame de recurso em época definida anualmente no cronograma escolar.
4.1 - Os exames constam de uma prova escrita e, se for o caso, de uma prova oral, quando o aluno obtiver na prova escrita uma nota mínima de 7,5 valores.
4.2 - Nas línguas vivas, excetuando os casos em que não seja atingida a nota mínima de 7,5 valores, é sempre obrigatória a realização da prova oral.
4.3 - O júri das provas orais é formado pelo docente da unidade curricular em questão e, pelo menos, por outro docente da mesma área científica.
5 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico explicitam as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames especiais, de recurso e extraordinários, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação dos trabalhos de conclusão da graduação e da pós-graduação.
Artigo 40.º
Recurso da classificação
1 - Os alunos têm direito a apresentar recurso da classificação obtida, em exames especiais, de recurso ou extraordinários, a uma determinada unidade curricular, no prazo máximo de 48 horas, após a data da consulta da prova escrita.
2 - O processo e os termos de apresentação do recurso constam das normas regulamentares de funcionamento pedagógico da universidade.
CAPÍTULO IV
Deveres e direitos dos alunos
Artigo 41.º
Deveres gerais
1 - Os alunos têm o dever de cumprir os estatutos e regulamentos da universidade e das suas unidades orgânicas.
2 - Os alunos têm ainda o dever de respeitar o património afeto da universidade, designadamente, instalações, equipamentos e materiais de ensino e de investigação, fazendo bom uso dos mesmos.
3 - Os alunos têm também o dever de liquidar, nos prazos regulamentados, as propinas da matrícula e da inscrição e frequência do respetivo ciclo de estudos.
4 - Outros deveres específicos dos alunos constam das normas regulamentares de funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos.
Artigo 42.º
Direitos gerais
1 - Os alunos têm o direito à frequência pedagógica e à avaliação de conhecimentos e competências, nos termos definidos pelas normas regulamentares de funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos.
2 - Os alunos têm o direito de participar no conselho pedagógico das unidades orgânicas a que pertençam, nos termos destes estatutos e dos respetivos regulamentos internos dessas unidades.
3 - A universidade reconhece aos alunos o direito de participação nas suas atividades culturais, recreativas e desportivas.
4 - Os alunos têm também o direito de organizarem livremente a sua representação associativa, designadamente, através da associação de estudantes, dos núcleos de estudantes e das tunas.
5 - O reitor, sob proposta do conselho da reitoria, pode aplicar disposições especiais de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências aos estudantes-trabalhadores, aos que sejam portadores de deficiências e aos que ocupem cargos em órgãos institucionais ou de direção associativa.
5.1 - A universidade reconhece todos os direitos que estejam legalmente previstos para os alunos com estatutos especiais, sem prejuízo da especificidade da frequência de ciclos de estudos protegidos e regulamentados por diretivas europeias ou por legislação nacional.
Artigo 43.º
Outros direitos e deveres
1 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico da universidade definem outros direitos e deveres específicos dos alunos.
2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas poderão ainda prever outros direitos e deveres dos alunos.
Artigo 44.º
Infrações disciplinares e sanções aplicáveis
1 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência verbal ou física ou de coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;
c) A prática consciente de plágios e fraudes em trabalhos académicos e outras formas de avaliação de conhecimentos e competências.
2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos alunos, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da frequência e avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da universidade até cinco anos.
TÍTULO VII
Regime jurídico do pessoal docente
CAPÍTULO I
Docência
Artigo 45.º
Carreira docente
1 - Ao pessoal docente da UFP é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.
2 - O estatuto profissional do docente da UFP contempla os aspetos gerais e específicos do acesso e progressão na carreira.
Artigo 46.º
Direitos dos docentes
1 - Constituem direitos gerais dos docentes:
(a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria e os respetivos direitos sociais previstos na lei;
(b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na lecionação e na investigação, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respetivos órgãos das unidades orgânicas;
(c) Beneficiar de redução no horário pedagógico semestral ou anual, quando exerçam cargos de direção de unidades orgânicas ou de coordenação de departamentos ou ciclos de estudos, para que tenham sido nomeados;
(d) Solicitar licenças extraordinárias, para efeitos de investigação científica ou de preparação de provas de agregação ou de cooperação internacional definida pela universidade, quando se trate de docentes doutorados do quadro, há mais de cinco anos, com classificação de desempenho pedagógico e científico de, no mínimo, muito bom;
(e) Pedir apoios para projetos de investigação científica, desde que eles se enquadrem em linhas de ação previamente aprovadas pela UFP;
(f) Usufruir, durante as pausas letivas, dos dias de férias previstos no seu contrato de trabalho;
(g) Eleger e ser eleito para os órgãos eletivos das unidades orgânicas.
2 - O estatuto profissional do docente da UFP prevê outros direitos e benefícios, em determinadas situações específicas.
Artigo 47.º
Deveres dos docentes
1 - São deveres de todos os docentes:
(a) Exercer as suas funções profissionais com competência científica e pedagógica, com ética e lealdade institucional, e contribuir positivamente com o seu currículo, para a acreditação dos ciclos de estudos;
(b) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada, orientada para a aquisição de competências pelos alunos;
(c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos alunos, apoiando-os na sua formação cívica, cultural, científica e profissional;
(d) Realizar investigação e publicar, pelo menos, um artigo por ano, em publicações científicas credenciadas e aceites para fins de avaliação e acreditação de ciclos de estudos, mencionando sempre a sua afiliação à respetiva unidade orgânica;
(e) Desempenhar ativa e corretamente as funções, definidas nestes estatutos e no estatuto profissional do docente da UFP e noutros textos normativos emitidos pelos órgãos estatutariamente competentes da universidade, designadamente, incentivando os alunos à investigação e fornecendo-lhes elementos de estudo e apoio didático, através de "Manual de Docência", anualmente atualizado e disponibilizado na UFP-UV;
(f) Cooperar nas atividades de extensão universitária e de serviço à comunidade da UFP, como forma de apoio à formação dos alunos em contextos sociais reais;
(g) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo da UFP, assumindo sempre e publicitando a sua condição de membro da universidade, quando em congressos, seminários, reuniões ou outros eventos, para que tenham sido convidados ou nos quais participem de moto próprio;
(h) Ser solidário, honesto e leal com a universidade, os colegas, os funcionários e os estudantes;
(i) Empenhar-se em atividades de organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da universidade, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;
(j) Participar ativamente em reuniões dos órgãos de que façam parte, nas respetivas unidades orgânicas;
(k) Colaborar com a reitoria na cooperação internacional da UFP estabelecida com outras instituições de ensino, de formação ou de investigação.
2 - São ainda deveres dos docentes, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica:
(a) Manter o(s) programa(s) e a(s) bibliografia(s) da(s) unidade(s) curricular(es) que lecionam permanentemente atualizado(s);
(b) Registar e manter atualizado(s) sumário(s) descritivo(s) e precisos da matéria lecionada e divulgá-los aos alunos;
(c) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando os horários de tutoria e de atendimento aos alunos;
(d) Corrigir, dentro dos prazos estabelecidos, os exames e outras provas de avaliação de conhecimentos, lançando as notas em pautas e nos respetivos termos de avaliação;
(e) Colaborar com os colegas em tarefas de vigilâncias de avaliações e integrar júris de provas escritas e orais, para que hajam sido nomeados;
(f) Participar em programas de formação e de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, para que hajam sido indigitados, e para cuja participação tem disponibilidade no seu horário letivo semestral ou anual, lecionando e orientando trabalhos de investigação, dissertações ou teses;
(g) Cumprir efetivamente na universidade, como horário pedagógico semanal obrigatório, 80 % do regime laboral contratado com a entidade instituidora.
3 - Constitui conflito de interesses e incumprimento grave dos deveres de docente a sua participação, não autorizada, direta ou indireta, em instituições ou empresas com atividades de formação, de consultoria ou de docência em cursos, áreas e domínios que sejam concorrenciais da universidade.
3.1 - Constitui, do mesmo modo, quebra de confiança institucional a ocultação ou a utilização da condição de docente da UFP, para fins incompatíveis com os objetivos da universidade.
4 - Considera-se inapto para o exercício da docência quem não possua o grau de doutor, não faça investigação de alto nível e não tenha publicações científicas e atividades extracurriculares ou profissionais relevantes, tal como determinado nas condições gerais e específicas exigidas pela lei, para a acreditação de ciclos de estudos. A declaração de "curricularmente inapto" para as funções, para que foi contratado tem as implicações previstas no Código do Trabalho.
5 - O estatuto profissional do docente da UFP define outras exigências e situações de incompatibilidades e de conflito de interesses.
TÍTULO VIII
Disposições finais
CAPÍTULO I
Distinções e cerimónias académicas
Artigo 48.º
Doutoramento Honoris Causa e outras distinções
1 - O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção conferida pela UFP, exigindo a sua atribuição: a audição do conselho científico da unidade orgânica, que a tenha proposto, e a aprovação do conselho da reitoria pela maioria de dois terços dos seus membros.
2 - A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é, nos termos da lei, precedida de audição do ministro dos negócios estrangeiros.
3 - A medalha da UFP é atribuída pelo reitor, por sua iniciativa ou por proposta do conselho da reitoria, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à universidade ou que se tenham distinguido por méritos científicos, culturais e/ou sociais.
Artigo 49.º
Cerimónias académicas
1 - As principais cerimónias académicas são os doutoramentos honoris causa, a sessão solene de entrega de diplomas e outras que sejam determinadas pelo conselho da reitoria.
2 - As insígnias e os protocolos a respeitar nas cerimónias académicas são estabelecidos em regulamentos próprios.
3 - A bandeira da universidade é obrigatoriamente hasteada no dia da universidade, a 13 de junho, data do nascimento do seu patrono, Fernando Pessoa, o poeta dos heterónimos e figura dominante do primeiro modernismo literário português.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 50.º
Adaptação dos regulamentos
1 - Os presentes estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da UFP e são complementados pelos regulamentos internos de funcionamento da universidade.
2 - As unidades orgânicas da UFP devem adaptar os seus regulamentos, no prazo de noventa dias, após a entrada em vigor destes estatutos.
Artigo 51.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser objeto de revisão:
(a) Três anos após a data da publicação ou da respetiva revisão;
(b) Em qualquer momento, desde que decidido pelo conselho de administração da entidade instituidora, com consulta prévia ao conselho de gestão e ao conselho da reitoria da universidade.
2 - A revisão dos anteriores estatutos, operada na presente versão, responde às exigências do RJIES e demais legislação aplicável ao ensino superior.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
313499415