Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 03/06/2020, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 25/06/2020, documento que a seguir se publica e que pode ser consultado no portal do Município em http://www.cm-aguiardabeira.pt.
21 de julho de 2020. - O Presidente Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Preâmbulo
A transformação do modelo de funcionamento do Estado deve começar pelas estruturas que constituem a sua base, nomeadamente as autarquias locais. A descentralização, através da transferência de competências para as autarquias locais, é uma das pedras angulares da reforma do Estado, porquanto reforça e aprofunda a autonomia local, incrementando a sua legitimação, e aproxima o Estado das pessoas.
O XXI Governo Constitucional reconheceu que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade. Assim, pretende reforçar as competências das autarquias locais, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, tendo consagrado no respetivo Programa de Governo o alargamento da sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado.
Neste sentido, a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.
A Lei 33/98, de 18 de julho, criou os conselhos municipais de segurança, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.
Contudo, apesar das alterações introduzidas nos conselhos municipais de segurança pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, verificou-se a necessidade de imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos, tornando-os num ator mais interventivo nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências.
Com a publicação do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, preconiza-se o desdobramento do conselho municipal de segurança, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências. Adicionalmente, procura-se dotar o conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade. Para o efeito, é revista a composição do conselho, o qual passa a integrar representantes das áreas cultural e desportiva, do sistema educativo e das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas. Tendo por fim a promoção do debate dos problemas de segurança que afetam a comunidade e uma maior proximidade dos serviços públicos às comunidades que servem, as reuniões do conselho passam a contemplar um período aberto aos cidadãos, promovendo a participação ativa da sociedade civil na resolução dos problemas relacionados com a segurança pública.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, em 25 de Junho de 2020, aprovou o seguinte regulamento:
Regras de Organização e Funcionamento
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelos Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pela Lei 106/2015, de 25 de agosto.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
Artigo 4.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por si designado.
Artigo 5.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 6.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 7.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma «Ordem do Dia» estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de «antes da ordem do dia», que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados tinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 10.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
Artigo 11.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 12.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 13.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 14.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 15.º
Composição
Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal;
c) Dois Presidentes de Juntas de Freguesia eleitos na Assembleia Municipal;
d) Um representante do Ministério Público da comarca de Trancoso;
e) O comandante da Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Aguiar da Beira;
f) O Comandante do Corpo Ativo da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Aguiar da Beira;
g) Dois responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município: Centro Social e Paroquial de Dornelas e Santa Casa da Misericórdia de Aguiar da Beira;
h) Dois responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais:
Um representante - designado pela AENEBEIRA;
Um representante - designado pelo STAL;
i) Quatro cidadãos de reconhecida idoneidade, designados em Assembleia Municipal;
j) Dois responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Aguiar da Beira.
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