de 4 de Abril
A orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro é objecto de diploma próprio, atentas as necessidades específicas que lhe subjazem. Com efeito, as inúmeras responsabilidades constitucionais e legais que impendem sobre o chefe do Executivo, bem como o acumulado número de funções que estão colocadas directamente na sua dependência, determinam que o respectivo gabinete privativo se adeqúe ao acréscimo de funções, sem que se deixe de adoptar um modelo orgânico restritivo.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Aos adjuntos compete a prestação do apoio técnico que lhes for determinado.
5 - Um dos adjuntos exerce a função de oficial de segurança do Primeiro-Ministro.
6 - Aos secretários pessoais incumbe prestar apoio administrativo, respectivamente, ao Primeiro-Ministro, ao chefe do Gabinete, bem como aos assessores e adjuntos nas suas áreas de competência.
Art. 4.º - 1 - Quando os membros do Gabinete provenham de outros serviços, a sua nomeação será precedida ou seguida de comunicação à entidade competente e exercerão o seu cargo em regime de comissão de serviço, se se tratar de magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de comissão normal, no caso de militares ou membros das forças de segurança, e em regime de requisição, quando trabalhadores de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Os membros do Gabinete que sejam militares, membros das forças de segurança, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou trabalhadores de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas gozam da faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, que serão suportadas pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - ....................................................................................................................
Art. 9.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, podem ser requisitados para prestar apoio técnico ou administrativo ao Gabinete funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou técnicos de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a exoneração do Primeiro-Ministro, não havendo lugar a qualquer indemnização.
2 - Os requisitados ao abrigo do número anterior poderão optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao lugar de origem ou pelo estabelecido para a categoria correspondente às funções para que são designados, o qual, neste caso, deverá constar do despacho de nomeação.
3 - É aplicável aos requisitados ao abrigo do n.º 1, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º 4 - Podem igualmente ser destacados para prestar apoio técnico ou administrativo ao Gabinete funcionários ou agentes dos serviços da Administração Pública, não ficando as situações de destacamento sujeitas aos limites temporais fixados na lei geral.
Art. 10.º Não estão sujeitas ao disposto na lei geral sobre a modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública as requisições para o Gabinete ao abrigo do presente diploma.
Art. 11.º O pessoal a que se referem os artigos 8.º e 9.º não faz parte do quadro do Gabinete, sem prejuízo de lhe ser aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º Art. 2.º O quadro anexo ao Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 24 de Março de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 2.º
Chefe do Gabinete - 1.Assessores - 10.
Adjuntos - 15.
Secretários pessoais - 20.