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Aviso 12505/2020, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Aviso 12505/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão de 29 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 18 de junho de 2020, foi aprovado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, com o seguinte teor integral:

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terreno

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de atividades diversas.

O regime jurídico do licenciamento dessas atividades veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às Câmaras Municipais competências em matéria de licenciamento, nomeadamente, para a realização de fogueiras e queimadas. Contudo, o artigo 53.º deste diploma legal fez depender o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento, de regulamentação municipal, a qual foi concretizada pelo "Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de competências dos governos civis".

Após os incêndios florestais de 2003 verificou-se, a nível nacional, a necessidade de criar e implementar um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), que culminou com a entrada em vigor do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, que passou a definir novas regras para a realização de queimadas (artigo 27.º), queimas de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 28.º) e foguetes e outras formas de fogo (artigo 29.º), diploma este que foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, Decreto-Lei 83/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro e Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro.

Este Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios e introduz condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a clarificação de termos e conceitos, contribuindo para um esclarecimento da população sobre esta matéria, e para a adoção de medidas e comportamentos de segurança mais eficazes que visem aumentar a prevenção de incêndios florestais e a proteção de pessoas e bens.

Nesta senda, foi ainda publicada a Lei 20/2009, de 12 de maio, que transferiu para os Municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, tais como a preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas e à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos - alíneas j) e l) do artigo 2.º desta mesma Lei 20/2009 - em cumprimento do previsto no mencionado Decreto-Lei 124/2006.

A abordagem ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de julho, na sua atual redação, no que se refere à defesa de pessoas e bens, particularmente na necessidade de se efetuar a gestão de combustível junto das edificações, visa a sensibilização da população para a necessidade de autoproteção através da informação sobre os procedimentos a adotar para o cumprimento da legislação em vigor, alertando para os benefícios das ações que promovem a proteção das edificações e para os perigos e sanções em caso de incumprimento.

No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e/ou urbanizáveis constata-se, há anos, um vazio legal e regulamentar que urge sanar tendo em conta as inúmeras reclamações existentes nesta matéria e a ausência dos adequados instrumentos jurídicos que permitam ao Município adotar as medidas necessárias, adequadas e proporcionais, à garantia da segurança e proteção de pessoas e bens.

O concelho da Marinha Grande tem uma área significativa do seu território ocupada com floresta, o que se revela de crucial relevância para a elaboração de um regulamento municipal sobre a matéria, para garantir a prevenção de incêndios florestais, a segurança e proteção de pessoas e bens e a higiene e salubridade dos terrenos e edificações inseridos em espaços urbanos, valores de inestimável benefício para a qualidade de vida das populações do concelho que ora se pretendem preservar.

Para alcançar tal desiderato visa-se com o presente Regulamento, por um lado: esclarecer e informar a população sobre os deveres e obrigações em matéria e uso do fogo e de atuação no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; reduzir os riscos de incêndio em todo o território municipal; salvaguardar a higiene e salubridade de edificações inseridas em espaço urbano; pugnar pela segurança de pessoas e bens e, por outro, prevenir e punir condutas e comportamentos de risco, suscetíveis de afetarem os direitos e interesses legítimos das populações, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional, as molduras das respetivas coimas e os procedimentos aplicáveis, quando necessário, à substituição, pelo Município, dos incumpridores que tendo sido devidamente notificados, não cumpram os deveres em falta, nos prazos fixados.

Uma sociedade civil dotada de um maior conhecimento e consciência da importância das suas ações individuais no conjunto da estratégia local e nacional, permitirá a redução do número de ocorrências e maior facilidade no seu combate, o que se traduz num impacto positivo para toda a sociedade civil.

Assim, ao abrigo dos poderes regulamentares conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei 310/2002, de 12 de maio, na sua versão mais atual, pelo artigo 2.º, alíneas j) e l), da Lei 20/2009, de 12 de maio e no uso das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do RJAL-Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo por suporte demais legislação aplicável, designadamente o

Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, tendo em vista a sua submissão a aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do mesmo citado RJAL.

O Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública por deliberação da Câmara Municipal de 10 de fevereiro de 2020 e respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, de 3 de março de 2020, em cumprimento do previsto no artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas no respetivo prazo, quaisquer propostas, sugestões de alterações ou reclamações, pelo que a Câmara Municipal, em sua reunião de 18 de junho de 2020, deliberou submeter o mesmo a aprovação da Assembleia Municipal.

Consequentemente e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação mais atual, A Assembleia Municipal, em sua sessão de 29 de junho de 2020, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Titulo I

Uso do fogo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei 310/2002, de 12 de maio, na sua versão mais atual, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que ficam sujeitas as atividades que impliquem o uso do fogo, designadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as consequências do seu incumprimento.

2 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a obrigação de gestão do combustível florestal nos espaços rurais.

3 - No presente regulamento fixam-se ainda os deveres de conservação em condições de segurança e de salubridade, dos terrenos rústicos ou urbanos, inseridos dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos definidos no Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho da Marinha Grande.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos e aplicação do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos», qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) «Balões, com mecha acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) «Biomassa vegetal», qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) «Contrafogo», uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

f) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

g) «Espaços rurais», espaços florestais e terrenos agrícolas;

h) «Espaços urbanos» - Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, nos termos do Reg. n.º 15/2015 de 19 de agosto;

i) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

j) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

k) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

l) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

m) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

n) «Foguetes», artefacto pirotécnico contendo uma composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

o) «Gestão de Combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

p) «Índice de risco temporal de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

q) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

r) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

s) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

t) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

u) «Queimada», o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração, cortados mas não amontoados;

v) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais e os materiais vegetais e matos cortados e amontoados, provenientes dos prédios rústicos ou urbanos inseridos dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos definidos no PDM.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio rural

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.;

2 - O índice de risco temporal de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia na página eletrónica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (https://www.ipma.pt).

Artigo 6.º

Fogo técnico

1 - A realização de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

Artigo 7.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas só é permitida após prévio licenciamento municipal tendo em conta a proposta formulada pelo interessado, o enquadramento meteorológico e operacional e a data e local onde a mesma é proposta.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido nos números anteriores, é considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

Artigo 8.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período critico, ou quando o índice seja de níveis muito elevado ou máximo:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior dos aglomerados populacionais, sujeitas a prévio licenciamento da Câmara Municipal;

b) Apenas é permitida a utilização de fogo para a confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados com tal;

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, a qual deve ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

2 - Fora do período critico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrante de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia.

3 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem acompanhamento de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais, deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A execução de queimas de sobrantes, referida nos números anteriores, deverá cumprir as medidas de segurança descritas no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de pode não ser apreciado/licenciado em tempo útil.

4 - Durante o período critico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 - Nos espaços florestais, durante o período critico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio rural de níveis muito elevado ou máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes de ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 10.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesado, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos em espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta mato e destroçadores ou equipamentos similares, sem prejuízo do dispositivo no número seguinte.

3 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior, o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associadas a situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

Artigo 11.º

Requerimentos

Os requerimentos de licenciamento e de autorização prévia previstos no presente regulamento estão disponíveis em formulário próprio no GAM e no GMPC.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

SECÇÃO I

Procedimentos Prévios de Controlo

Artigo 12.º

Licenciamento, autorização prévia e comunicação prévia

1 - As permissões administrativas da Câmara Municipal aplicáveis às atividades de uso do fogo, são a licença, a comunicação prévia e a autorização, nos termos dos números seguintes.

2 - Ficam sujeitas a prévia licença municipal, a realização de queimadas e de fogueiras, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 alínea a).

3 - Ficam sujeitas a prévia autorização municipal a queima de sobrantes diversos e o lançamento de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico ou quando o índice seja de níveis muito elevado ou máximo, nos termos dos artigos 8.º, n.º 1, alínea c) e 9.º, n.os 2 e 3.

4 - Fica sujeita a comunicação prévia, a realização de queimas de matos cortados e quaisquer sobrantes, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.

Artigo 13.º

Formalização dos pedidos

1 - O pedido de emissão das licenças e das autorizações prévias referidas nos números anteriores é formalizado através do preenchimento e entrega de requerimento em modelo próprio fornecido pelos serviços municipais competentes e disponível no sítio da Internet, em www.cm-mgrande.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência, mínima, de 15 dias relativamente à data prevista para a realização da atividade.

3 - A entrega do requerimento pode ser efetuada por correio registado e com aviso de receção, ou pessoalmente, no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) desta Câmara Municipal, caso em que este serviço entrega documento comprovativo da receção, com a respetiva data, o qual pode consistir numa fotocópia do requerimento apresentado.

4 - A comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo anterior é efetuada, diretamente, na aplicação informática de queimas e queimadas, no endereço eletrónico https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp.

Artigo 14.º

Prazo de decisão

A Câmara Municipal decide sobre os requerimentos de licença e de autorização, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data da entrega dos mesmos, devidamente instruídos.

Artigo 15.º

Título da licença, da autorização prévia e da comunicação prévia

1 - Os atos de licenciamento e de autorizações prévias são titulados por alvará cuja emissão é condição de eficácia da licença e da autorização.

2 - As atividades sujeitas a comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo eletrónico emitido na aplicação informática referida no n.º 4 do artigo 13.º

SECÇÃO II

Licenciamento de queimadas

Artigo 16.º

Instrução do pedido

1 - Do pedido de licenciamento para a realização das queimadas referidas no artigo 7.º do presente regulamento, deve constar:

a) O nome, número de Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, residência do requerente, contacto telefónico e endereço eletrónico, se existir;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta e duração prevista;

d) Entidades presentes e medidas e precauções tomadas e a tomar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento será acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala 1:2.000 ou 1:10.000, identificando corretamente o local onde se realizará a fogueira;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, designadamente caderneta predial ou certidão da Conservatória do Registo Predial;

c) No caos do requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexada declaração deste último, autorizando a realização da queimada;

d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado, ou, na sua ausência, comunicação de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local.

Artigo 17.º

Apreciação dos processos

1 - Recebido o requerimento, o BAM confere os dados do mesmo, verifica os documentos exigidos e apresentados e envia o processo ao Gabinete Municipal de Proteção Civil (GMPC), no prazo máximo de 2 dias úteis.

2 - Aos requerimentos que não se encontrem devidamente instruídos aplicam-se as regras do CPA-Código do Procedimento Administrativo, dando o GAM o devido conhecimento ao GMPC.

3 - O GMPC procede à análise técnica e emite o respetivo parecer, no prazo máximo de 8 dias úteis, após o que devolve o processo ao GAM, para conclusão da instrução e preparação da decisão pelo órgão competente.

4 - Sempre que o considere necessário, em conformidade com a legislação, princípios e normas técnicas de proteção civil, o GMPC pode solicitar informações ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas, que repute como necessários para a correta análise do pedido, com efeito suspensivo do prazo de emissão de parecer previsto no número anterior.

5 - A análise técnica do GMPC considera, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis

d) Local de lançamento;

e) Tipo de material pirotécnico;

f) Localização de infraestruturas;

g) Meios de segurança, prevenção e combate.

6 - O GMPC poderá efetuar uma deslocação ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

7 - A Câmara Municipal dá conhecimento da análise técnica efetuada às autoridades policiais e ao corpo de bombeiros da realização da queimada e dos termos que a mesma será executada.

Artigo 18.º

Emissão da licença

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal emitir o alvará de licença, após o pagamento das taxas que forem devidas, do qual deve constar, designadamente: a identificação do requerente, o local, a hora da realização da queimada, quaisquer condicionalismos que tenham sido definidos ou impostos no licenciamento, bem como o prazo da sua validade.

2 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista e caso pretenda concretizá-la noutra data, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, devidamente fundamentado e justificando as razões do adiamento.

3 - Da emissão da licença e dos eventuais aditamentos, deverá o requerente dar conhecimento aos Corpos de Bombeiros e às Forças Policiais da respetiva área de intervenção.

SECÇÃO III

Licenciamento de fogueiras

Artigo 19.º

Instrução do pedido

1 - Do pedido de licenciamento para a realização das fogueiras, referidas no artigo 8.º do presente regulamento, deve constar:

a) A identificação completa de, pelo menos, um interessado com o nome, data de nascimento, o n.º do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e respetiva data de validade, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, caso exista;

b) Local da realização da fogueira;

c) Indicação da qualidade de público ou privado, do local de realização;

d) Data e hora proposta e duração prevista para a realização;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, é instruído com os seguintes documentos, consoante os casos:

a) Planta de localização à escala 1/2000, identificando corretamente o terreno e o local de realização da fogueira;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, designadamente caderneta predial ou certidão da Conservatória do Registo Predial, quando aplicável e não seja feita no domínio público;

c) No caos do requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexada declaração deste último, autorizando a realização da fogueira, acompanhada de fotocópia de um dos documentos referidos na alínea a) supra, do proprietário do imóvel.

Artigo 20.º

Apreciação dos processos

1 - Recebido o requerimento, o GAM confere os dados do mesmo, verifica os documentos exigidos e apresentados e envia o processo ao Gabinete Municipal de Proteção Civil (GMPC), no prazo máximo de 2 dias úteis.

2 - Aos requerimentos que não se encontrem devidamente instruídos aplicam-se as regras do CPA-Código do Procedimento Administrativo, dando o GAM o devido conhecimento ao GMPC.

3 - O GMPC procede à análise técnica e emite o respetivo parecer, no prazo máximo de 8 dias úteis, após o que devolve o processo ao GAM, para conclusão da instrução e preparação da decisão pelo órgão competente.

4 - Sempre que o considere necessário, em conformidade com a legislação, princípios e normas técnicas de proteção civil, o GMPC pode solicitar as informações ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas, que se reputem como necessários para a correta análise do pedido, com efeito suspensivo do prazo de emissão do parecer previsto no número anterior.

5 - O GMPC poderá efetuar uma deslocação ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

6 - A Câmara Municipal dá conhecimento da análise técnica efetuada, às autoridades policiais e ao Corpo de Bombeiros da realização da queimada e dos termos que a mesma será executada.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal emitir o alvará de licença, após o pagamento das taxas que forem devidas, do qual devem constar, designadamente: a identificação do requerente, o local, a hora da realização da fogueira, quaisquer condicionalismos que tenham sido definidos ou impostos no licenciamento, bem como o prazo da sua validade.

2 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data prevista e caso pretenda concretizá-la noutra data, deve o requerente apresentar um pedido de aditamento à licença, devidamente fundamentado e justificando as razões do adiamento.

3 - Da emissão da licença e dos eventuais aditamentos, deve o requerente dar conhecimento aos corpos de bombeiros e às forças policiais da respetiva área de intervenção.

SECÇÃO IV

Autorização prévia para lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

Artigo 22.º

Instrução do pedido

1 - Do pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico, a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento, deve constar:

a) O nome, o n.º do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, a respetiva data de validade, o número de identificação fiscal, a morada, o contacto telefónico e o endereço eletrónico, caso exista;

b) O local de lançamento do fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos e a designação do evento em que se insere a atividade;

c) A data e hora previstas para a realização do fogo de artifício ou de lançamento dos artefactos pirotécnicos;

d) Tipo de material pirotécnico a utilizar;

e) As medidas e precauções tomadas para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização das zonas de segurança e das zonas de lançamento, preferencialmente em escala 1:2.000 ou 1:10.000;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do respetivo documento de identificação, caso não seja o próprio requerente;

c) Cópia da declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso máximo da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

d) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

f) Cópia da declaração dos bombeiros da área de abrangência.

Artigo 23.º

Instrução

1 - Recebido o requerimento, O GAM confere os dados, verifica os documentos exigidos e apresentados e envia o processo ao GMPC, no prazo máximo de 2 dias úteis.

2 - Aos requerimentos que não se encontrem devidamente instruídos aplicam-se as regras do CPA-Código do Procedimento Administrativo, dando o GAM o devido conhecimento ao GMPC.

3 - O GMPC procede à análise técnica e emite o respetivo parecer, no prazo máximo de 8 dias úteis, após o que devolve o processo ao GAM, para conclusão da instrução e preparação da decisão pelo órgão competente.

4 - A análise técnica do GMPC considera, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis

d) Local de lançamento;

e) Tipo de material pirotécnico;

f) Localização de infraestruturas;

g) Meios de segurança, prevenção e combate.

5 - O GMPC poderá efetuar uma deslocação ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 24.º

Emissão da autorização prévia

1 - Compete ao Presidente da Câmara emitir o alvará de autorização prévia, do qual devem constar, designadamente: a identificação do requerente, o local, a hora da realização da fogueira, quaisquer condicionalismos que tenham sido definidos ou impostos no ato de deferimento, bem como o prazo da sua validade.

2 - A Câmara Municipal deve dar conhecimento às autoridades policiais e bombeiros territorialmente competentes, a fim de garantir a sua disponibilidade para fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença, respetivamente.

3 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir -se à força de segurança competente, onde será emitida a licença.

4 - Após a emissão da licença por parte da força de segurança competente, o requerente deve dar conhecimento da mesma ao GMPC.

SECÇÃO V

Comunicação prévia de queima de sobrantes

Artigo 25.º

Pedido de comunicação prévia

1 - A comunicação prévia de queima de matos cortados e amontoados e de quaisquer sobrantes é efetuada no formulário eletrónico disponível na aplicação queimas e queimadas, no endereço eletrónico, https://fogos.icnf.pt/queimasqueimadas/login.asp, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º deste regulamento.

2 - O acesso à plataforma identificado no número anterior é efetuado através de registo, como novo utilizador, sendo necessário indicar o nome completo, o número de identificação fiscal, morada, número de telemóvel, endereço eletrónico, se existir e indicar uma password.

Artigo 26.º

Instrução

1 - Em caso de dúvida o interessado pode ligar para a Câmara Municipal ou deslocar-se, pessoalmente, aos serviços do GAM e do GMPC, a fim de obter ajuda na realização do registo na plataforma, como novo utilizador.

2 - O interessado pode ainda ligar para a GNR - SOS Ambiente (808 200 520) ou deslocar-se, pessoalmente à Junta de Freguesia da sua área de residência,

3 - Efetuado o registo, o interessado acede à plataforma através do seu número de identificação fiscal e da password e deve preencher o formulário de comunicação prévia que lhe é apresentado indicando:

a) O tipo de ação (queima de amontoados);

b) A data da realização da queima;

c) A necessidade de equipa de apoio à elaboração da queima;

d) A descrição do motivo da queima;

e) O local onde irá realizar a queima.

Artigo 27.º

Emissão da autorização

1 - A análise e a resposta ao pedido de comunicação prévia são efetuados imediatamente pela aplicação, sendo remetida a avaliação global para o endereço eletrónico ou para o telemóvel, através de Short Message Service (SMS).

2 - O registo do pedido e a avaliação global do mesmo são remetidos, automaticamente, para as entidades competentes, nomeadamente a Câmara Municipal, Corpo de Bombeiros da região e órgãos policiais.

Artigo 28.º

Taxas

Pela prática dos atos de licenciamento e autorização referidos no presente regulamento, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

TÍTULO II

Higiene, salubridade e segurança de pessoas e bens

CAPÍTULO I

Limpeza de terrenos privados

Artigo 29.º

Deveres e obrigações

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou paisagens naturais;

b) Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos rústicos ou urbanos confinantes a edifícios e inseridos dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos identificados no PDM, ficam obrigados a mantê-los limpos e livres de vegetação ou outros detritos que possam, de alguma forma, gerar combustível, suscetível de conferir perigo de incêndio ou de insalubridade.

3 - As obrigações previstas nos números anteriores são aplicáveis a todo o estrato arbóreo, arbustivo e herbácio existente nos terrenos em causa.

Artigo 30.º

Participação por ausência de limpeza de terrenos

1 - Qualquer interessado pode participar à Câmara Municipal, por escrito, a ausência de limpeza de terrenos nos termos deste regulamento.

2 - O modelo da participação a que se refere o número anterior é fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - A participação é dirigida ao presidente da Câmara Municipal e dela devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, Número de Identificação Fiscal, morada completa do participante e contacto telefónico;

b) Localização do terreno por limpar;

c) Descrição dos factos e motivos da participação;

d) Sempre que possível nome, morada e contacto telefónico do proprietário do terreno por limpar.

4 - Recebida a participação, a mesma é encaminhada para o GMPC que efetua deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível.

5 - Caso o GMPC verifique o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 31.º

Notificação para cumprimento voluntário

1 - O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 15 dias úteis, por carta registada e com aviso de receção.

2 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.

Artigo 32.º

Incumprimento do dever de limpeza de terrenos

1 - Confirmado o incumprimento da notificação prevista no artigo anterior e os riscos para a segurança de pessoas e bens, a Câmara Municipal pode substituir-se ao proprietário e realizar os trabalhos enunciados na notificação, diretamente ou por intermédio de terceiros, com a faculdade de se ressarcir de todas as despesas efetuadas.

2 - Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão de obra e da maquinaria utilizada, cabendo ao GMPC quantificar e reportar à Sr.ª Presidente da Câmara os meios envolvidos.

3 - Concomitantemente à emissão da fatura, a Câmara Municipal notifica o devedor, por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento dos custos correspondentes, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de instauração de ação executiva para cobrança coerciva das mesmas.

4 - Os detentores legais dos terrenos são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza dos mesmos.

TÍTULO III

Fiscalização, sanções e medidas de tutela da legalidade

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 33.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete aos serviços de Fiscalização Municipal e ao GMPC, da Câmara Municipal, bem como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - As entidades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação e remetê-los às respetivas entidades instrutoras, para efeitos de instauração dos respetivos processos.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Ao disposto neste Regulamento é também aplicável o regime previsto nos artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 1.500,00 no caso de pessoa singular e de 300,00(euro) (trezentos euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva:

a) A realização de fogueiras sem prévia obtenção da licença municipal, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 35.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 34.º e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara.

3 - As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município.

Artigo 36.º

Revogação de licenças ou autorizações

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, nos termos definidos no RJAL-Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - As competências do Presidente da Câmara previstas neste Regulamento podem ser delegadas nos vereadores, nos mesmos termos do número anterior.

Artigo 38.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Integração de lacunas e omissões

1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei 310/2002, no Decreto-Lei 124/2006 e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso às regras gerais do Código Civil ou da legislação em vigor, são decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Revogações

A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Capítulo IX do "Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de competências dos governos civis".

Artigo 41.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Medidas de segurança para a realização de queima de sobrantes ou queimadas

(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

É obrigatório ter autorização ou uma comunicação prévia válida. Contacte a Câmara Municipal, junta de freguesia ou faça o registo através da aplicação:

https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/QUEIMASQUEIMADAS.aspx

Se for abordado pela GNR deverá apresentar o comprovativo.

Medidas de segurança para a realização de uma queima de sobrantes ou queimada

a) É proibido fazer queimas de sobrantes durante o período crítico e nos dias de risco muito elevado ou máximo;

b) Não queime com tempo quente e seco ou com vento;

c) Escolha dias nublados e húmidos;

d) Leve consigo um telemóvel para dar o alerta em caso de incêndio e evite fazer a queima sozinho;

e) Afaste o amontoado de sobrantes a queimar de pastos, silvados, matos ou árvores;

f) Abra uma faixa limpa de vegetação à volta dos sobrante a queimar e molhe a faixa antes de iniciar a queima;

g) Tenha um recipiente com água ou uma mangueira junto ao local;

h) Faça vários montes de pequena dimensão em vez de amontoados grandes;

i) Queime os sobrantes pouco a pouco;

j) Mantenha-se atento e vigilante. Se saltar alguma faúlha apague de imediato;

k) Não abandone a queima antes de terminada;

l) Esteja atento às alterações do vento. Proteja-se do fumo, a inalação do fumo tapando o nariz e a boca com panos húmidos ou com uma máscara de fumo. A inalação de fumo pode ser fatal;

m) Se a queima ficar descontrolada, mantenha-se em segurança e ligue o 112;

n) Revire os sobrantes queimados para ver se ainda existem pequenas chamas.

o) Apague molhando o local ou atirando terra para cima.

p) Antes de abandonar o local assegure-se que não existe fumo a sair das cinzas.

28 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.

313476557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4225743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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