Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social, Equiparadas e Outras Entidades de Reconhecido Interesse Público do Concelho da Guarda.
Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, que foi aprovado o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Guarda no dia 19 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária no dia 14 de abril de 2020, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade
Social, Equiparadas e Outras Entidades de Reconhecido Interesse Público do Concelho da Guarda
Preâmbulo
Nota Justificativa
As atribuições específicas das autarquias locais no âmbito da Ação Social como a prestação de serviços de apoio social e a conceção de planos integrados para a promoção do desenvolvimento social, através da dinamização e cooperação institucional.
A visão estratégica de desenvolvimento social que valorize a capacitação institucional, a rentabilização dos recursos técnicos e financeiros municipais existentes e a proteção dos grupos socialmente mais desfavorecidos, a Câmara Municipal da Guarda, através da Divisão de Educação, Intervenção Social e Saúde, assume o compromisso de desenvolver instrumentos facilitadores de fortalecimento do trabalho em rede entre todas as instituições com intervenção ao nível social no concelho, possibilitando o desenvolvimento de um espírito que traduza a procura conjunta de soluções no sentido de promover melhores condições de vida à população do concelho.
A estratégia de dinamização económico social que o Município da Guarda tem seguido no sentido de inverter o ciclo crescente de despovoamento, apostando na inclusão social, e que as instituições particulares de solidariedade social sem fins lucrativos são parceiros importantes pelo impacto da sua ação no combate à exclusão social, garantindo o acesso a direitos sociais, ao combate à pobreza e à exclusão social, e a relevância que o apoio financeiro ocupa para assegurar o normal funcionamento das suas atividades e projetos de base cívica.
A missão do Município da Guarda de contribuir para a qualidade dos meios e dos serviços prestados pelas instituições particulares de solidariedade social, simplificando e normalizando procedimentos com vista a uma aproximação às práticas de gestão pela qualidade, em colaboração com as mesmas.
Que esta intervenção social carece de um normativo específico que agilize os procedimentos administrativos que confiram todo o rigor, transparência e imparcialidade à atribuição dos benefícios.
A Câmara Municipal detém competências nesta matéria (cf. als. o), u), v) e ff), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro).
Fez-se o estudo prévio com a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e o consequente impacto financeiro nas contas do Município da Guarda, em cumprimento do estatuído no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que se reflete no orçamento e Grandes Opções do Plano.
A Câmara Municipal da Guarda, na sua Reunião de 22 de julho de 2019, deliberou desencadear o procedimento regulamentar nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Findo esse período para constituição de interessados, a Câmara Municipal da Guarda, na sua Reunião de 09, de dezembro, de 2019, deliberou submeter o projeto de regulamento a publicação no Diário da República, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na al. h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 e da al. k), do n.º 2 do artigo 25.º e na al. v), do n.º 1, do artigo 33.º, todas do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nas demais normas habilitantes anteriormente referidas e nas abaixo indicadas no seu articulado, nas deliberações tomadas em Reunião de Câmara de XX, de XX, de XXXX e em Sessão de Assembleia de XX, de XX, de XXXX, o Município da Guarda aprova o seguinte:
Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Segurança Social
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica de atribuição de apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social, adiante designadas pela sigla IPSS, Equiparadas e Outras Entidades de Reconhecido Interesse Público que desenvolvam de forma regular a prática de atividades ou projetos de cariz social.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se IPSS todas as instituições que estão abrangidas pelo Estatuto promulgado pelo Decreto-Lei 119/83, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 89/85, de 1 de abril, Decreto-Lei 402/85, de 11 de outubro, Decreto-Lei 29/86, de 19 de fevereiro e Decreto-Lei 172-A/2014 de 14 de novembro, designadamente as que são constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir os objetivos definidos naquele diploma legal.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento quem se enquadre nos seguintes requisitos:
a) Seja IPSS sem fins lucrativos, legalmente constituída e com os órgãos sociais em efetividade de funções, que desenvolva atividades de cariz social de forma continuada e tenha a sua sede social no Concelho da Guarda;
b) Detenha a sua situação tributária e contributiva regularizada relativamente ao Estado, à Segurança Social e ao Município da Guarda;
c) Possua documentos financeiros e de atividades, nos termos da lei;
d) Esteja licenciado, caso seja aplicável.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento, designadamente:
a) Pessoas singulares;
b) Pessoas coletivas com fins lucrativos;
c) Juntas de Freguesia;
d) Empresas municipais ou entidades do setor empresarial local;
e) Outras com financiamento assegurado.
Artigo 3.º
Finalidades
O presente Regulamento tem por fim:
1 - Promover a cooperação bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das instituições de cariz social;
2 - Dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça na resposta a situações de emergência social e no apoio aos cidadãos mais vulneráveis socialmente;
3 - Alcançar uma inclusão social positiva perante os cidadãos cuja história de vida os coloca em posição de maior vulnerabilidade;
4 - Efetivar a prática de uma política social de intervenção colaborativa de proximidade e de planeamento estratégico, de acordo com as necessidades da população através da iniciativa conjugada de todas as IPSS, Equiparadas e Outras Entidades de Reconhecido Interesse Público.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios do Município podem ser concretizados através de:
a) Apoios financeiros à atividade das IPSS e à continuidade ou incremento de projetos ajustados às necessidades sociais dos cidadãos;
b) Cedência gratuita de espaços físicos, logísticos, transporte e materiais ou para o desenvolvimento de atividades pontuais de âmbito social, sendo que este apoio deverá constar em todos os meios de divulgação das mesmas.
Artigo 5.º
Montante global e cálculo dos apoios
1 - A Câmara Municipal define anualmente o valor dos apoios a atribuir às IPSS de acordo com as verbas disponíveis nas respetivas rubricas do Plano e Orçamento do município.
Artigo 6.º
Fases de financiamento
1 - Os apoios são atribuídos anualmente, pagos em duas prestações, uma até 30 de junho e outra até 31 de dezembro de cada ano.
2 - A atribuição dos apoios nos termos previstos no presente Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo 4.º, devem sempre constar do clausulado do protocolo normas relativas à manutenção e conservação do bem cedido pelo Município.
4 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição ou locação de bens e serviços para aquele efeito específico pelo município.
CAPÍTULO II
Procedimentos de concessão de apoios e subvenções públicas
Artigo 7.º
Condições comuns
1 - Os apoios são concedidos pela Câmara Municipal da Guarda às IPSS legalmente constituídas de acordo com o estipulado no n.º 3, do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal da Guarda atribuirá apoios a IPSS que desenvolvam de forma regular a sua atividade como resposta social nas seguintes vertentes:
a) Infância;
b) Juventude;
c) Terceira Idade;
d) Cidadãos portadores de deficiência;
e) Saúde;
f) Imigrantes ou grupos minoritários;
g) Família e inclusão social;
h) Pessoas em estado de pobreza e vulnerabilidade social.
Artigo 8.º
Indeferimento
1 - A candidatura é indeferida sempre que não sejam cumulativamente reunidas as condições de acesso previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - A decisão de indeferimento deve ser antecedida de audiência dos interessados, que dispõem do prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação, para se pronunciarem sobre o conteúdo da mesma.
SECÇÃO I
Regime regra
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se as instituições que sejam detentoras do estatuto de IPSS, reconhecido nos termos do Decreto-Lei 119/83, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 89/85, de 1 de abril, Decreto-Lei 402/85, de 11 de outubro, Decreto-Lei 29/86, de 19 de fevereiro e Decreto-Lei 172-A/2014 de 14 de novembro, que possuam sede ou desenvolvam a sua atividade no concelho da Guarda.
2 - A aceitação das candidaturas está dependente da aferição pelo Município da Guarda da condição referida no número anterior.
Artigo 10.º
Instrução dos pedidos
1 - Para os apoios previstos no presente Regulamento, as IPSS devem requerer os mesmos por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos da instituição e do documento de reconhecimento do estatuto de IPSS;
b) Documento comprovativo da situação contributiva ou declaração de autorização de consulta tributária nos termos da lei;
c) Quando a IPSS tenha beneficiado de apoios da Câmara Municipal da Guarda no ano anterior, deve entregar o relatório e contas onde constem as atividades e projetos realizados, bem como os previstos, mas não realizados;
d) Ata da Assembleia Geral de Aprovação do Relatório de Contas referido na alínea anterior;
e) Plano de atividades e de execução orçamental para o período a que se reporta o apoio;
f) Os necessários para instruir processos de publicidade e de reporte de informação previstos na Lei 64.º/2013, de 27 de agosto e no Despacho 1169/2014, de 24 de janeiro, que foi publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - A Câmara Municipal da Guarda poderá solicitar outros elementos que considere necessários para a análise do pedido de apoio.
3 - Os pedidos de apoio devem dar entrada na Câmara Municipal da Guarda até 30 de março de cada ano.
Artigo 11.º
Critérios de apreciação
1 - As candidaturas serão analisadas pela comissão de análise, baseando-se a sua ponderação nos seguintes critérios de apreciação:
a) As atividades e/ou projetos não sejam financiados pela Segurança Social;
b) Resposta às necessidades da comunidade em que se insere;
c) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;
d) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
e) Relevância do Projeto ou Plano de Atividades;
f) Continuidade da atividade ou projeto;
g) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
h) O número potencial de beneficiários e público-alvo das atividades ou projetos;
i) Parcerias e envolvimento das populações;
j) Demonstração de equilíbrio de contas do ano anterior.
Artigo 12.º
Cálculo dos apoios
1 - A formulação das propostas, na qual constam os apoios pecuniários a atribuir a cada IPSS, é elaborada pela comissão de análise, seguida da aprovação do vereador com competências delegadas na matéria.
2 - A cada IPSS é atribuída uma pontuação que se traduzirá no apoio pecuniário correspondente.
3 - A pontuação é atribuída de acordo com os critérios de apreciação estipulados no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, sendo preferencialmente apoiadas as que implementam projetos e um plano de atividades de relevância e não sejam financiadas pela Segurança Social ou, sendo, o financiamento seja manifestamente insuficiente para garantir a sustentabilidade de uma resposta de grande utilidade social;
a) À alínea b) são atribuídos dois pontos;
b) À alínea e) é atribuída uma pontuação entre um e dez;
c) Às alíneas a), c), d), f), g), h), i) e j) é atribuído um ponto a cada uma.
Artigo 13.º
Matriz de classificação
Às candidaturas objeto de deferimento é aplicada a seguinte matriz de classificação:
(ver documento original)
Artigo 14.º
Análise de pedidos e listas provisória e definitiva
1 - A comissão de análise é designada pela Câmara Municipal e procederá à análise dos processos, ao acompanhamento dos procedimentos e elaborará a proposta da lista.
2 - Com base na proposta de decisão, referida no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas elaborará a proposta de lista a submeter à Câmara Municipal.
3 - A publicitação da lista provisória de candidatos é feita nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda através de Aviso na página da Internet do Município da Guarda.
4 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de, no prazo de 10 dias, se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz referida no artigo 15.º do presente Regulamento.
5 - Finda a audiência dos interessados, o Presidente da Câmara Municipal da Guarda ou o Vereador com competências delegadas elaborará a proposta de lista definitiva de classificação a submeter à deliberação da Câmara Municipal.
6 - O apoio é atribuído nos termos aprovados em reunião de Câmara Municipal, porém, é sempre lavrado um contrato de concessão de subvenção pública quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O período de execução do apoio ou da subvenção pública seja superior a um ano;
b) O valor do apoio ou da subvenção pública seja superior a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida. (Em 2019, 8.400,00(euro). Ver n.º 1 do artigo 3.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto e o Despacho 1169/2014, de 24 de janeiro, que foi publicado na 2.ª série do Diário da República.)
SECÇÃO II
Regime excecional
Artigo 15.º
Regime excecional
1 - Nos casos em que o pedido incida sobre a realização de atividades ou desenvolvimento de projetos mediante a apresentação de requerimento fundamentado, a Câmara Municipal da Guarda pode deliberar excecionalmente a concessão de apoios a IPSS que apresentem o seu pedido fora do prazo previsto no presente regulamento, estando sempre dependentes da disponibilidade dos recursos do Município da Guarda.
2 - A Câmara Municipal da Guarda pode ainda deliberar a concessão de apoios a IPSS que promovam uma atividade, ação ou projeto esporádico de manifesto valor social municipal, mediante a apresentação de requerimento fundamentado.
CAPÍTULO III
Execução dos apoios
Artigo 16.º
Publicidade
1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a publicitar o apoio através da menção expressa: "Com o apoio da Câmara Municipal da Guarda" e inclusão do logótipo do Município da Guarda em todos os documentos de divulgação e promoção das atividades ou projetos e na informação difundida pelos órgãos de comunicação.
2 - As subvenções públicas atribuídas estão sujeitas à publicidade e ao reporte de informação previstos na Lei 64/2013, de 27 de agosto e no Despacho 1169/2014, de 24 de janeiro, que foi publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º
Avaliação da Aplicação dos Apoios
1 - As Entidades apoiadas devem apresentar, no final da realização da atividade ou do projeto, um relatório com explicitação dos resultados alcançados.
2 - O Município da Guarda reserva-se o direito de, a todo a tempo, solicitar a apresentação da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos para apreciar a correta aplicação dos apoios.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode, a qualquer momento, solicitar aos beneficiários a apresentação de documentos ou relatórios da sua execução, bem como visitar as IPSS.
Artigo 18.º
Penalizações
1 - Constituem sanções na atribuição, controlo e fiscalização dos apoios financeiros as seguintes medidas:
a) Falta injustificada em participar nas reuniões do Conselho Local de Ação Social, bem como a recusa injustificada em participar em atividades atempadamente definidas em parceria ou em cooperação com o Município, com outras IPSS ou outras entidades com ou sem fins lucrativos, valor máximo de penalização 50 %.
b) Inexistência de plano de atividades, valor máximo de penalização 100 %.
c) O incumprimento das atividades ou projetos, das contrapartidas ou condições estabelecidas, por parte das IPSS, constitui motivo para cancelamento imediato do apoio por parte do município e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - O não levantamento dos montantes atribuídos pela Câmara Municipal, passados 60 dias sob a notificação de entrega da verba, constitui motivo para a caducidade da atribuição do montante em causa.
3 - Caso a IPSS justifique validamente a não realização das atividades ou projetos, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso constem do respetivo plano de atividades.
4 - Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Falsas Declarações
As IPSS que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas, e serão penalizadas durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Responsabilidade pelo mau uso de bens, equipamentos ou instalações
1 - Quem cause danos ou deteriore os bens ou equipamentos das instalações municipais por mau uso dos mesmos está obrigado a repô-los no seu estado inicial e, quando seja o caso, a suportar os gastos que poderão advir da sua reparação ou reposição quando sejam feitas pelo Município, sem prejuízo das demais responsabilidades que sejam aplicáveis.
2 - Em qualquer dos casos e enquanto não se reponham ou reparem os danos causados pode proibir-se a utilização das instalações a quem os causou.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Disposição transitória
O prazo para apresentação de candidaturas é de 60 dias, contados do início da vigência do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Interpretação
1 - O Município possui toda a liberdade na análise de interesse dos projetos reservando o direito de avaliação técnica e financeira dos mesmos.
2 - Por deliberação da Câmara, difundida mediante a sua inserção na página eletrónica do Município da Guarda, podem ser emitidas disposições interpretativas ou aclaratórias relativamente ao presente. As dúvidas e omissões que, eventualmente, possam surgir na aplicação ou interpretação ao presente Regulamento serão matéria de decisão do órgão executivo colegial que detém competência originária nesta matéria que é indelegável (art. 34.º e alínea o) e parte final da alínea u) do n.º 1 do art. 33.º).
Artigo 23.º
Início de vigência
1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 24.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Cessação de vigência
1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município, ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.
2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.
3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
30 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara da Guarda, Carlos Alberto Chaves Monteiro.
313483871