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Despacho 8277/2020, de 26 de Agosto

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra

Texto do documento

Despacho 8277/2020

Sumário: Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, as Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;

Tendo a Escola Superior de Educação de Coimbra procedido à revisão dos seus Estatutos nos termos do artigo 88.º dos Estatutos do IPC;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

15 de julho de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação

A Escola Superior de Educação de Coimbra é uma unidade orgânica de ensino e investigação (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) e adota a designação de Escola Superior de Educação do IPC, podendo ser abreviado para Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC).

Artigo 2.º

Missão

A ESEC tem por missão promover uma formação de elevado nível, adaptada às necessidades da sociedade moderna, visando um desempenho profissional de sucesso.

Artigo 3.º

Princípios

A ESEC rege-se pelos princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º dos Estatutos do IPC.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESEC, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e a participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - A ESEC desenvolve, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico, formação, investigação e prestação de serviços nas áreas da formação de professores, educação, línguas e humanidades, artes visuais, artes do espetáculo, ciências sociais e do comportamento, ciências das organizações, jornalismo e comunicação social, turismo, desporto e gerontologia.

3 - À ESEC compete ainda, nos termos da lei, instruir os processos e propor equivalências e reconhecimentos de habilitações e graus académicos.

Artigo 5.º

Natureza e regime jurídico

1 - A ESEC é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPC, dotada de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos estatutos do IPC, nomeadamente dos artigos 5.º e 44.º, e destes estatutos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro e nos termos destes estatutos, o orçamento que lhes for atribuído pelo conselho geral do IPC.

3 - A ESEC é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.

4 - A autonomia a que se referem os pontos anteriores desenvolve-se em observância da lei, dos Estatutos do IPC e destes estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:

a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente do IPC e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo conselho geral;

b) Às orientações do conselho de gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição;

c) Aos regulamentos aprovados pelo presidente do IPC.

5 - Cabe ao presidente da escola a gestão administrativa e de recursos humanos da ESEC.

6 - Cabe aos órgãos próprios da ESEC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.

7 - Nos termos da autonomia administrativa os atos do presidente da escola estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

8 - A ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo conselho geral do IPC, cabendo ao conselho administrativo da escola:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado para a ESEC pelo conselho geral do IPC;

b) Gestão das receitas próprias cobradas pela ESEC;

c) Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviço da responsabilidade desta escola.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, pelo conselho de gestão e pelo conselho de escola, associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

2 - A ESEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral, conselho de gestão e o conselho de escola, integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

3 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

4 - Todos os acordos estabelecidos nos termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, que não tiverem sido assinados pelo presidente do IPC, devem ser homologados por este, no prazo máximo de trinta dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas estratégicas aprovadas pelo conselho geral.

5 - A ESEC pode propor ao conselho geral do IPC a criação ou a sua participação na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras, depois de obtido parecer favorável do conselho de escola.

6 - A ESEC pode estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo de garantir a realização de projetos e/ou estágios dos seus estudantes e docentes.

7 - As ações, programas ou projetos de parceria e de cooperação com outros estabelecimentos de ensino, institutos ou parceiros nacionais ou estrangeiros referidos deverão ter em conta a preservação da identidade própria da Escola, o seu plano de desenvolvimento estratégico e a sua autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

8 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as eventuais limitações à autonomia que possam vir a ocorrer em consequência de um documento legal que institua um consórcio não podem prejudicar a identidade própria e as autonomias da escola.

Artigo 7.º

Independência, conflito de interesses e incompatibilidades

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do IPC e das suas unidades orgânicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os membros dos órgãos de gestão da ESEC exercem os cargos em exclusividade de funções e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O presidente, os vice-presidentes, os pró-presidentes e o provedor do estudante do IPC não podem integrar os órgãos de gestão da ESEC.

4 - O presidente da ESEC não pode integrar o conselho de escola, nem presidir a mais nenhum conselho na ESEC.

5 - Os vice-presidentes da ESEC e os presidentes dos conselhos de escola, técnico-científico, pedagógico ou de outros quaisquer conselhos da ESEC, podem integrar todos os conselhos da escola, não podendo, contudo, presidir ou vice presidir a mais do que um desses mesmos conselhos.

6 - Excetuam-se dos n.os 4 e 5 as situações em que o exercício de funções se faça por inerência.

7 - Não é permitida a acumulação das funções de direção de mais de um curso, com exceção de cursos que existam simultaneamente em horário diurno e pós-laboral e de eventuais casos em que não haja possibilidade objetiva de assegurar o exercício dessas funções por professores diferentes.

8 - Quando se verifiquem situações de incompatibilidade no exercício de duas ou mais funções para que tenha sido eleito, o membro em causa deverá renunciar ou suspender o(s) seu(s) mandato(s) de forma a exercer funções efetivas apenas num dos órgãos de gestão da ESEC.

9 - A suspensão de mandato, sempre por períodos não inferiores a seis meses, deve ser requerida ao presidente do órgão até ao dia útil seguinte àquele em que se inicie a sobreposição de cargos e funções incompatíveis, não podendo o membro em causa participar de nenhuma decisão dos respetivos órgãos enquanto se mantiver na situação de incompatibilidade.

10 - Na ausência de resposta ao requerimento a que se refere o ponto anterior no prazo de cinco dias úteis após a sua entrega considera-se que o pedido foi deferido.

11 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do conselho de escola que apresente a sua candidatura ao cargo de presidente da ESEC, a partir da data da respetiva formalização, o mesmo sucedendo relativamente ao mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente e substituído nos termos previstos nos n.os 10 a 13 do artigo 9.º

12 - A verificação de situações efetivas de exercício de funções incompatíveis acarreta a perda dos mandatos e a inelegibilidade para qualquer órgão da ESEC durante um período de quatro anos.

Artigo 8.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - A ESEC adota emblemática própria, articulada com a das restantes escolas do IPC, de acordo com diretrizes aprovadas pelo conselho geral do IPC.

2 - O dia da ESEC é o dia 19 de outubro.

3 - As unidades funcionais da ESEC - serviços, departamentos, áreas científicas e cursos - poderão dispor de emblemática própria, aprovada pelo presidente da ESEC, no seguimento de critérios e linhas orientadoras definidas pelo conselho de escola.

Artigo 9.º

Eleições

1 - Todos os órgãos de gestão e de coordenação científica e/ou pedagógica - com exceção do conselho administrativo e dos conselhos consultivos - são eleitos por voto secreto.

2 - A eleição dos membros dos órgãos de gestão colegiais é feita através da votação em listas que devem ser constituídas por um número de elementos efetivos e suplentes de acordo com o estabelecido nos estatutos do IPC.

3 - O número de mandatos atribuídos a cada uma das listas é determinado através da aplicação do método de Hondt.

4 - Os órgãos de gestão colegiais da ESEC nomeiam uma comissão permanente, presidida pelo presidente do órgão e integrando dois ou mais elementos indicados pelo órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros e de conduzir as eleições para o órgão e, no caso do conselho de escola, para presidente da ESEC.

5 - Salvo disposição em contrário destes estatutos, as eleições para os órgãos colegiais de gestão da ESEC iniciam-se através de despacho do presidente ou do titular do respetivo órgão, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas e/ou candidaturas.

6 - As eleições para os órgãos de coordenação pedagógica e científica - diretores de curso e coordenadores de grupos científicos e disciplinares - iniciam-se através de despacho do presidente da ESEC, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas e/ou candidaturas.

7 - Os cadernos eleitorais provisórios para as eleições na ESEC devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.

8 - O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:

a) O órgão para o qual se faz a eleição;

b) Os membros a eleger;

c) Os eleitores;

d) Os elegíveis;

e) O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;

f) O local e horário da votação;

g) A legislação e regulamentos aplicáveis.

9 - Os membros eleitos para os órgãos de gestão e de coordenação científica e ou pedagógica cessam o seu mandato sempre que perderem a condição em que foram eleitos.

10 - Para efeitos do número anterior considera-se que os estudantes deixam de o ser no dia seguinte à data em que for registada nos serviços académicos a classificação da última unidade curricular.

11 - Nos órgãos colegiais as substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir.

12 - Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.

13 - Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.

14 - Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.

15 - A eleição para os órgãos de gestão da ESEC é homologada pelo presidente do IPC no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.

16 - A eleição para os órgãos de coordenação científica e/ou pedagógica da ESEC é homologada pelo presidente da ESEC no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.

17 - Os membros dos órgãos de gestão da ESEC são empossados pelo presidente do IPC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.

18 - Os membros dos órgãos de coordenação científica e/ou pedagógica da ESEC são empossados pelo presidente da ESEC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.

19 - Os resultados das votações são apurados tendo em conta os votos validamente expressos nas candidaturas. Salvo disposição em contrário, os votos em branco, bem como os votos nulos, não sendo votos validamente expressos, não têm influência no apuramento dos resultados.

CAPÍTULO II

Autonomia e normas gerais de gestão

Artigo 10.º

Autonomia e gestão do património imobiliário

1 - Nos termos dos Estatutos do IPC estão afetas à ESEC as instalações utilizadas por esta escola em Coimbra, na Rua D. João III - Solum e na Rua Teixeira de Pascoaes - Olivais.

2 - A reafetação do património afeto à ESEC para outra função, assim como a construção de novos edifícios no património afeto à escola deverá ser aprovada pelo conselho geral do IPC com base em parecer fundamentado do conselho de escola e depois de realizada uma apresentação e discussão pública da natureza, dos objetivos e dos custos dos referidos projetos, aberta a todos os corpos da ESEC.

3 - A ESEC é responsável pela gestão e manutenção do património que lhe está afeto.

4 - As obras de manutenção e restauro de edifícios são da responsabilidade da ESEC. Quando alterem significativamente as suas características iniciais devem ser objeto de aprovação pelo conselho geral do IPC, com base em parecer fundamentado do conselho de escola.

5 - A cedência temporária do uso de espaços da ESEC para utilização por outras entidades cuja atividade contribua para a missão da escola ou do IPC, nomeadamente às associações de estudantes, por períodos superiores a dois meses, deve ser protocolada por escrito, não podendo ter uma duração superior a um ano.

6 - As entidades referidas no ponto anterior não podem alugar, emprestar, ou ceder a qualquer outro título, o uso das instalações a terceiros.

7 - Os órgãos de gestão da ESEC são responsáveis pela conservação e segurança das instalações que estão afetas à escola.

Artigo 11.º

Autonomia e gestão financeira

1 - O plano de atividades e o orçamento da ESEC constituem os principais instrumentos de gestão financeira e administrativa da escola, sendo aprovados pelo conselho de escola, depois de realizada uma audição pública para acolhimento de propostas, as quais serão discutidas em reunião do conselho de escola, convocada expressamente para o efeito.

2 - As propostas dos planos de atividades e do orçamento da ESEC são apresentadas ao presidente do IPC pelo presidente da escola.

3 - As propostas de planos de atividades e de orçamento da ESEC englobam a dotação do orçamento que lhes for atribuída pelo conselho geral sob proposta do conselho de gestão.

4 - O plano de atividades deve explicitar de forma objetiva e detalhada as dotações orçamentais necessárias à sua concretização, justificando, simultaneamente, a totalidade da despesa e receita prevista no orçamento.

5 - A gestão do orçamento aprovado pelo conselho geral do IPC para a ESEC é da responsabilidade do conselho administrativo da escola.

6 - Constituem receitas da ESEC:

a) As dotações do orçamento de Estado que lhe vierem a ser concedidas pelo conselho de geral do IPC, nomeadamente as provenientes do orçamento de estado e de fundos comunitários destinados a subsidiar a formação em ciclos de estudo;

b) As verbas resultantes de programas específicos a que se candidate, nacionais ou estrangeiros, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos dos bens que lhe estão afetos ou de que tenha a fruição;

d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;

e) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de bens móveis que lhe venham a ser atribuídos;

g) O juro de contas de depósitos;

h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

7 - As alterações efetuadas ao plano de atividades e ao orçamento da ESEC devem ser aprovadas pelo conselho geral que, nos termos do seu regulamento, poderá delegar esta aprovação no conselho administrativo da escola.

8 - O presidente da ESEC deverá fornecer ao presidente do IPC as informações relativas à atividade dos serviços da escola, nomeadamente nos aspetos financeiro, administrativo, formativo e de prestação de serviços.

9 - O presidente do IPC poderá propor ao conselho geral:

a) A reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

b) A redistribuição dos recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

10 - O presidente do IPC pode promover a realização de auditorias externas à ESEC de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

11 - Os relatórios de contas da ESEC devem ser certificados pelo revisor oficial de contas do IPC.

Artigo 12.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da ESEC é controlada pelo fiscal único do IPC, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, e com as competências fixadas na lei do quadro dos institutos públicos.

Artigo 13.º

Autonomia e gestão de recursos humanos

1 - A ESEC deve dispor dos recursos humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de atividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, é fixado pelo plenário do conselho técnico-científico, mediante proposta apresentada pelo presidente da ESEC, a qual deverá:

a) Contemplar os recursos humanos necessários para garantir o cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto;

b) Incluir um parecer fundamentado dos professores coordenadores, cujo conteúdo funcional da categoria suponha a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica ou área disciplinar, nos termos previstos nos artigos 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 agosto e pelo Decreto-Lei 7/2010, de 13 maio.

3 - No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico-científico da ESEC, sem prejuízo do conselho de gestão poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

4 - A distribuição das vagas do quadro de trabalhadores não docentes da ESEC é feita pelo presidente da escola com base em parecer fundamentado do conselho de escola, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

5 - Cabe ao presidente da ESEC propor ao presidente do IPC contratação e promoção dos docentes e investigadores bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à escola e aprovadas no seu plano de atividades.

6 - A contratação e as promoções previstas nos números anteriores devem fazer-se nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo conselho geral.

7 - A contratação e a promoção dos docentes e investigadores da ESEC é feita com base em propostas do conselho técnico-científico, aprovadas pelo presidente da ESEC.

8 - Sem prejuízo das linhas gerais definidas pelo conselho geral, pelo conselho de gestão e pelos regulamentos do IPC, os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos pelo presidente da ESEC no caso dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes desta unidade orgânica.

9 - Em caso de não cumprimento por parte da ESEC dos limites de contratação aprovados, o presidente do IPC poderá propor ao conselho geral a reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas.

10 - Os titulares de cargos de gestão e de coordenação pedagógica e científica têm direito a uma redução no seu horário letivo, nos limites estabelecidos na lei, a definir em regulamento próprio proposto pelo Presidente da ESEC e aprovado pelo conselho de escola.

Artigo 14.º

Autonomia e gestão académica

1 - A ESEC é responsável pela gestão dos processos de matrícula, inscrição, frequência, mobilidade nacional e internacional e avaliação dos estudantes que frequentam os seus cursos.

2 - Compete ao presidente do IPC, mediante proposta da ESEC, aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cursos conferentes de grau académico.

3 - Nos restantes cursos a fixação do número de vagas é da competência do presidente da ESEC mediante proposta do conselho técnico-científico da escola.

4 - A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar do estudante, com exceção dos diplomas/cartas de curso respeitantes a graus académicos, é da responsabilidade da ESEC.

5 - A ESEC, através dos serviços académicos, é responsável pelo envio ao presidente do IPC da informação necessária à emissão de diplomas/cartas de curso respeitantes a graus académicos.

6 - Em caso de não cumprimento de limites mínimos de frequência o presidente da ESEC poderá propor ao presidente do IPC a suspensão ou extinção de cursos.

Artigo 15.º

Autonomia e gestão da Formação

1 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos é da competência do presidente do IPC.

2 - Os ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pelas ESEC, qualquer que seja a sua natureza, são sempre da responsabilidade científica e pedagógica da ESEC, sozinha ou em associação com outra escola de ensino superior.

3 - O plano de estudos de todos os ciclos de estudo ministrados pela ESEC é aprovado pelo conselho técnico-científico da Escola.

4 - Compete ao presidente da ESEC fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que devem obedecer à distribuição de serviço docente com vista à sua homologação, nomeadamente, cargas horárias máximas e mínimas a atribuir aos docentes, situações em que é admissível a redução do serviço docente, critérios para a abertura de turmas, critérios para a divisão e junção de turmas e critérios para a contratação de novos docentes, de modo a garantir o previsto nos artigos 36.º (dispensa de serviço docente), 38.º (serviço docente) e 39.º (serviço docente noturno), do Decreto-Lei 207/2009, de 31 agosto (alteração e aditamento ao estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico).

5 - A distribuição do serviço docente respeitante à lecionação das unidades curriculares dos ciclos de estudos ministrados pela ESEC é da responsabilidade do conselho técnico-científico, carecendo de homologação pelo presidente da ESEC.

6 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra aprova, mediante parecer do senado e do conselho de gestão, o sistema interno de garantia da qualidade dos ciclos de estudos do IPC.

Artigo 16.º

Divulgação e acesso à informação

1 - Os órgãos de gestão da ESEC devem promover a divulgação das suas decisões e atos de gestão.

2 - Os órgãos de gestão devem disponibilizar no portal da ESEC, para acesso dos estudantes, dos trabalhadores docentes, investigadores e trabalhadores não docentes, as atas das suas reuniões, bem como os respetivos documentos anexos.

3 - A ESEC deve divulgar periodicamente relatórios relativos à gestão da escola.

4 - Cabe ao presidente da ESEC a elaboração de relatórios relativos à atividade da ESEC produzidos com a seguinte periodicidade:

a) Trimestralmente no que se refere à gestão financeira;

b) Semestralmente no que se refere à gestão académica, da formação e dos recursos humanos;

c) Anualmente no que se refere ao património imobiliário.

5 - Os relatórios a que se refere o ponto anterior são distribuídos aos membros dos órgãos de gestão da ESEC.

6 - Em casos devidamente fundamentados, o acesso às atas ou aos relatórios, ou a parte deles, pode ser condicionado e restringido a um grupo específico por um determinado período de tempo.

7 - O presidente da ESEC deverá fornecer ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra as informações relativas à atividade da unidade orgânica, necessárias para a elaboração dos relatórios.

8 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui infração disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

Artigo 17.º

Órgãos de gestão, unidades científico-pedagógicas e serviços

A ESEC integra as seguintes componentes identificadas pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades científico-pedagógicas;

c) Serviços.

Artigo 18.º

Órgão de gestão da ESEC

São órgãos de gestão da ESEC:

a) O conselho de escola;

b) O presidente;

c) O conselho técnico-científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho administrativo.

Artigo 19.º

Unidades científico-pedagógicas

São unidades científico-pedagógicas da ESEC:

a) Os cursos;

b) Os departamentos;

c) Os grupos científicos e disciplinares

d) As unidades de investigação

e) As unidades de prestação de serviços especializados

Artigo 20.º

Serviços

São serviços da ESEC:

a) O secretário;

b) Os serviços de apoio à gestão e administração;

c) Os centros de apoio científico e pedagógico;

d) Os gabinetes de apoio técnico.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Conselho de escola

Artigo 21.º

Composição, eleição e mandato do conselho de escola

1 - O conselho de escola tem a seguinte composição:

a) Nove professores;

b) Quatro estudantes;

c) Dois trabalhadores não docentes.

2 - O presidente da ESEC participa nas reuniões do conselho de escola sem direito a voto.

3 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho de escola, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

4 - Só são elegíveis para o conselho de escola os professores contratados em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral e em efetividade de funções na ESEC.

5 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes afetos à ESEC, em efetividade de funções em qualquer serviço ou UO do IPC, por listas e pelo método de Hondt.

6 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da escola, por listas e pelo método de Hondt.

7 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes afetos à ESEC, em efetividade de funções em qualquer serviço ou UO do IPC, por listas e pelo método de Hondt.

8 - No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o presidente do conselho de escola deverá enviar o processo eleitoral ao presidente do IPC para que este o homologue.

9 - Os membros do conselho de escola perdem o mandato nas seguintes condições:

a) Renúncia expressa ao exercício das suas funções, aceite pela assembleia;

b) Mais de três faltas consecutivas às reuniões, ou cinco alternadas, não justificadas nos termos do regimento do órgão;

c) Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;

d) Perda da qualidade em que foram eleitos.

10 - Os membros do conselho de escola tomam posse perante o presidente do IPC, no dia em que termina o mandato dos seus antecessores ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias úteis após a homologação das eleições.

Artigo 22.º

Competências do conselho de escola

1 - Compete ao conselho de escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as alterações dos estatutos da ESEC;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente da escola, nos termos da lei, deste estatuto e do regulamento aplicável;

d) Apreciar os atos do presidente e do conselho administrativo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f) Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos;

g) Propor alteração da denominação da escola, dos seus símbolos, insígnias e comemorações.

2 - Compete ao conselho de escola, sob proposta do presidente da ESEC e tendo em consideração os documentos e as orientações aprovadas pelo conselho geral, pelo conselho de gestão e pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da escola;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades e contas da escola;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente da escola.

3 - As deliberações do conselho de escola são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

4 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho de escola pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESEC ou de outras unidades orgânicas do IPC, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

5 - Compete ao conselho de escola, promover anualmente uma reunião alargada a toda a comunidade escolar, para auscultação, discussão e apreciação sobre assuntos de interesse relevante para o desenvolvimento estratégico da instituição, nomeadamente dos planos estratégicos, planos de atividades e orçamento propostos pelo presidente da ESEC, em articulação com os restantes órgãos de gestão da Escola.

Artigo 23.º

Eleição do presidente do conselho de escola

1 - O conselho de escola é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, para um mandato de quatro anos.

2 - Após a eleição de constituição do conselho de escola, a primeira reunião é convocada, no prazo de dez dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ordem de trabalhos, a eleição do presidente do conselho da ESEC.

3 - A eleição do presidente do conselho de escola faz-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os membros professores, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos membros elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos, é feita nova votação. No caso de haver dois membros elegíveis que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois. Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os professores que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;

c) As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos professores tenha mais de metade dos votos expressos.

4 - O presidente do conselho de escola é coadjuvado por um vice-presidente, escolhido por ele de entre os professores do conselho - que o substitui nas suas ausências e impedimentos - e por um secretário, escolhido pelo presidente de entre os membros do conselho.

5 - O presidente do conselho de escola inicia as suas funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.

Artigo 24.º

Competências do presidente do conselho de escola

1 - Compete ao presidente do conselho de escola:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Convocar e coordenar o processo de eleição do conselho de escola, do seu presidente e do presidente da ESEC;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento do órgão.

2 - O presidente do conselho de escola não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da escola, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

SECÇÃO II

Presidente da ESEC

Artigo 25.º

Competências do presidente da ESEC

1 - Compete ao presidente da ESEC:

a) Representar a ESEC;

b) Presidir ao conselho administrativo, dirigir os serviços e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, depois de obtidos pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;

d) Definir os critérios para homologação da distribuição de serviço docente elaborada pelo conselho técnico-científico;

e) Executar as deliberações do conselho de escola, do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes, aos docentes e aos estudantes da ESEC;

g) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades da ESEC, bem como o relatório de atividades e as contas;

h) Nomear e exonerar o secretário e os responsáveis dos serviços da ESEC;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPC;

j) Elaborar e apresentar ao conselho de escola da ESEC para aprovação, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo conselho geral, pelo conselho de gestão e pelo presidente do IPC, as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da ESEC no científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades.

k) Propor ao presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições quando exigido por lei;

l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

o) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ESEC;

p) Integrar o senado do IPC;

q) Integrar o conselho de gestão, quando designado pelo presidente do IPC, sem prejuízo de poder participar sem direito a voto;

r) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

s) Aprovar planos e relatórios dos cursos, dos grupos científicos e disciplinares, dos departamentos, das unidades de investigação, das unidades de prestação de serviços especializados e dos serviços da ESEC, depois de obtidos os pareceres dos órgãos competentes;

t) Analisar e aprovar os relatórios de avaliação de desempenho institucional da ESEC.

2 - O presidente da ESEC pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes, no secretário e nos órgãos de gestão da ESEC competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 26.º

Eleição e mandato do presidente da ESEC

1 - O presidente é eleito pelo conselho de escola de entre os professores em tempo integral da escola.

2 - O processo de eleição do presidente inicia-se com despacho do presidente do conselho de escola, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do presidente da escola em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, vinte dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e dez dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;

c) A contagem do prazo suspende-se no mês de agosto;

d) Deve ser amplamente divulgado na escola;

e) Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;

f) O calendário eleitoral deve indicar:

i) Prazo para apresentação de candidaturas;

ii) Prazo para análise do processo de candidaturas;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;

iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;

vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

viii) Prazo para divulgação das candidaturas;

ix) Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;

x) Data em que decorrerá a votação;

xi) Data em que decorrerá, se necessário, a segunda volta da votação.

3 - Os candidatos deverão apresentar ao conselho de escola a sua declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois trabalhadores não docentes, bem como as bases programáticas da respetiva candidatura.

4 - A votação decorre em reunião do conselho de escola e é feita por voto secreto.

5 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de escola em efetividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

6 - Caso não haja candidaturas, o presidente do conselho de escola torna público, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de candidaturas, que não houve candidaturas e que a votação se fará, na data prevista no calendário eleitoral, tendo por elegíveis todos os professores em exclusividade de funções, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os professores elegíveis, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos, é feita nova votação. No caso de haver dois membros elegíveis que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois. Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os professores que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;

c) As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos professores tenha mais de metade dos votos expressos.

7 - O presidente cessante da ESEC comunicará no prazo de quarenta e oito horas o resultado ao presidente do IPC para efeitos de homologação.

8 - O novo presidente da ESEC toma posse perante o presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias úteis após a homologação das eleições.

9 - O mandato do presidente da ESEC tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

10 - O não cumprimento dos prazos a que se referem os n.sº 2, 8 e 9 constitui infração disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 27.º

Destituição do presidente da ESEC

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho da ESEC convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do presidente da ESEC e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente da ESEC só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

3 - A decisão de suspender ou destituir o presidente da ESEC carece de homologação pelo presidente do IPC, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos.

Artigo 28.º

Substituição do presidente da ESEC

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente da ESEC, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho de escola deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente da ESEC.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da ESEC, deve o conselho de escola determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo do presidente da ESEC, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de escola ou, na sua falta, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do conselho de escola.

Artigo 29.º

Vice-presidentes da ESEC

1 - O presidente da ESEC pode nomear livremente dois vice-presidentes de entre os professores de carreira a prestar serviço na ESEC em regime de contrato a tempo integral.

2 - Os vice-presidentes da ESEC podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 30.º

Dedicação exclusiva do presidente e vice-presidentes da ESEC

1 - Os cargos de presidente e vice-presidente da ESEC são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO III

Conselho técnico-científico

Artigo 31.º

Composição e eleição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros.

2 - Os membros do conselho técnico-científico são eleitos de entre dois contingentes:

a) Docentes integrados nos departamentos da ESEC;

b) Professores de carreira integrados em unidades de investigação sediadas no Instituto de Investigação Aplicada (IIAIPC) que tenham, pelo menos, cinco docentes da ESEC.

3 - Poderão integrar o conselho técnico-científico:

a) representantes dos docentes integrados em departamentos, com o grau de doutor ou especialista, eleitos nos termos previstos neste estatuto e em regulamento da ESEC, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira afetos à ESEC;

ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a ESEC há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEC de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a ESEC há mais de dois anos;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos de entre os investigadores integrados em as unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIAIPC que exercem funções docentes na ESEC, nos termos previstos nos estatutos da ESEC;

ii) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até a um máximo de cinco membros representantes de unidades de investigação;

iii) Para efeitos do ponto i) anterior considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o CTC da ESEC são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos cinco docentes contratados a tempo integral da ESEC;

iv) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;

v) Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos previstos na alínea a) do ponto 6, são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral da ESEC.

c) O presidente da ESEC, quando não integre o CTC, participa nas reuniões sem direito a voto.

4 - Os membros do conselho científico referidos na alínea a), do n.º 2 são eleitos por cada departamento que, para o efeito, constitui um círculo eleitoral.

5 - Os membros do conselho científico referidos nas na alínea b), do n.º 2 são eleitos por cada unidade de investigação que satisfaça os requisitos definidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 que, para o efeito, constituem, cada uma, círculo eleitoral.

6 - Os 25 mandatos são distribuídos pelos departamentos e unidades de investigação da seguinte forma:

a) Um mandato por cada unidade de investigação até ao limite máximo de 10 mandatos.

b) Os restantes mandatos - entre um mínimo de 15 e máximo de 25 - são distribuídos pelos departamentos de acordo com o seguinte procedimento:

i) Todos os departamentos devem ter pelo menos um mandato;

ii) Os mandatos que sobrarem da atribuição de um mandato a cada departamento são distribuídos pelos departamentos, em função do número de eleitores incluídos nos cadernos eleitorais, através do método de Hondt;

iii) Se o número de departamentos for superior ao número de lugares a eleger para o CTC os departamentos com menos eleitores são agregados num único círculo eleitoral de forma a fazer coincidir o número de círculos com o número de mandatos.

7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.

8 - Os cadernos eleitorais são elaborados tendo por data de referência 5 dias úteis antes da data do despacho a que se refere o ponto 10;

9 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.

10 - O processo de eleição dos membros do conselho técnico-científico inicia-se com despacho do presidente deste órgão, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação;

b) Deve ser feito com, pelo menos, dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas;

c) A contagem do prazo suspende-se no mês de agosto;

d) Deve ser amplamente divulgado na escola;

e) O calendário eleitoral, afixado conjuntamente com o despacho, deve indicar:

i) Prazo para afixação de caderno eleitoral organizado por departamento e, caso se aplique, por unidade de investigação, indicando, para cada docente ou investigador, a sua situação face aos critérios definidos no ponto 3 deste artigo, assim como o número de mandatos atribuídos a cada departamento e unidade de investigação;

ii) Prazo para reclamações relativas ao caderno eleitoral e distribuição de mandatos;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades detetadas no caderno eleitoral e na distribuição de mandatos;

iv) Data de afixação do caderno eleitoral definitivo;

v) Afixação da lista definitiva de mandatos a eleger por departamento e Unidades de Investigação;

vi) Data, local e horário em que decorrerá a votação;

vii) Data, local e horário em que decorrerá, se necessário, a 2.º volta da votação.

11 - A votação é feita em listas, de acordo com o estipulado no artigo 9.º destes estatutos.

12 - Os membros do conselho técnico-científico perdem o mandato nas seguintes condições:

a) Renúncia expressa ao exercício das suas funções;

b) Falta injustificada a três reuniões consecutivas, do plenário ou da comissão científica, ou a cinco alternadas;

c) Impedimento permanente, com substituição automática;

d) Impedimento temporário superior a seis meses, apreciado pelo conselho;

e) Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;

f) Perda da qualidade em que foram eleitos.

13 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

14 - No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o presidente do conselho técnico-científico deverá enviar o processo eleitoral ao presidente da escola para que este o envie, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao presidente do IPC para homologação.

15 - Os membros do conselho técnico-científico são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.

16 - Após a eleição de constituição do conselho técnico-científico, a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada da carreira docente do ensino superior politécnico, e tem como ordem de trabalhos a eleição do presidente do conselho técnico-científico.

17 - O presidente do CTC pode ser coadjuvado por um vice-presidente, escolhido por si de entre os membros do conselho.

Artigo 32.º

Competências do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar, tendo em consideração as regras definidas pelo presidente da ESEC nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 51.º dos estatutos do IPC, sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da escola;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou a extinção de ciclos de estudo e aprovar os respetivos planos de estudo;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Propor ao Presidente da ESEC a constituição de departamentos, bem como a sua extinção, em função da melhoria das necessidades de organização e funcionamento da Escola.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores;

c) A outros assuntos ou casos definidos pela lei como impedimentos.

Artigo 33.º

Funcionamento do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico assenta o seu funcionamento em plenário e na delegação de competências em comissões científicas de departamento e em comissões especializadas que o conselho venha a constituir nos termos do seu regulamento.

2 - As comissões científicas de departamento têm um máximo de 25 membros e são constituídas por:

a) Professores de carreira doutorados ou especialistas integrados no departamento;

b) Professores convidados em regime de tempo integral integrados no departamento, com contrato de duração não inferior a um ano e detentores do grau de doutor ou do título de especialista.

3 - Se o número de docentes a preencher os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 for superior a 25, procede-se à eleição dos membros da comissão científica de departamento usando o seguinte procedimento:

a) Os eleitores devem assinalar a sua escolha num boletim de voto onde constam, listados por ordem alfabética, os nomes dos membros elegíveis;

b) Cada eleitor assinala tantos nomes quantos os mandatos a atribuir;

c) São eleitos os membros elegíveis que obtenham o maior número de votos;

d) Nos casos em que se verifiquem situações de empate que interfiram com a atribuição dos mandatos é feita uma segunda volta tendo por elegíveis apenas os membros empatados

e) Na segunda volta cada eleitor assinala apenas o número de nomes que corresponda aos mandatos em disputa na segunda volta.

4 - O conselho técnico-científico deverá delegar nas comissões científicas de departamento, obedecendo ao princípio da subsidiariedade e responsabilização dos intervenientes, competências relativas aos assuntos que envolvam, entre outros, a aprovação de:

a) Júris para provas de natureza académica e escolar de estudantes ou candidatos a estudantes;

b) Programas das unidades curriculares dos respetivos cursos;

c) Relatórios de avaliação interna e externa de cursos do departamento;

d) Propostas, a levar ao plenário do CTC, para abertura de novos cursos ou para alteração aos planos de estudos de cursos do departamento;

e) Pareceres relativos a pedidos de acumulação de funções, deslocações ao estrangeiro ou licenças sem vencimento;

f) Creditações de formação e planos de estudo adaptados;

g) Learning agreements relativos estudantes em mobilidade;

h) Pareceres relativos à relevância técnica e/ou científica de projetos e ações de prestação de serviços envolvendo os cursos do departamento;

i) Regulamentos específicos aplicáveis apenas aos cursos do departamento;

j) Editais de abertura de concursos locais para recrutamento de estudantes;

k) Outras competências relacionadas com a gestão da formação e dos cursos que o CTC entenda convenientes.

5 - As comissões especializadas serão constituídas por decisão do conselho técnico-científico que, para o efeito, deliberará sobre a sua composição, mandato e, se necessário, delegação de competências.

6 - A delegação de competências a que se referem os n.os 4 e 5, é aprovada pelo plenário tendo sempre por base um regulamento prévio referente a cada competência delegada, onde se especifiquem os procedimentos e os critérios de decisão.

7 - A decisão de atribuição de competências, assim como os regulamentos a que se refere o n.º 6, devem estar aprovadas até 2 meses após a eleição do CTC.

8 - As comissões científicas de departamento e as comissões especializadas divulgam a todos os membros do CTC as atas das suas reuniões no prazo máximo de 5 dias úteis após a aprovação das mesmas.

9 - As convocatórias das reuniões ordinárias do plenário do CTC incluem um ponto para ratificação das decisões tomadas pelas comissões científicas de departamento e comissões especializadas, só podendo ser recusada essa ratificação com fundamento em desconformidades com a lei e/ou com os regulamentos aprovados.

10 - O plenário do CTC reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.

11 - As comissões científicas de departamento reunirão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.

12 - Quando não façam parte das comissões, o presidente do CTC e o presidente da ESEC participam, sem direito a voto, nas reuniões das comissões científicas dos departamentos, podendo delegar a sua representação num dos respetivos vice-presidentes.

13 - As convocatórias das reuniões das comissões científicas dos departamentos, assim como o acesso aos documentos em análise e discussão nas reuniões, são enviadas aos presidentes do CTC e da ESEC com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

14 - Os presidentes das comissões científicas de departamento podem convocar todos os docentes do departamento para participar, sem direito a voto, nas reuniões da respetiva comissão científica.

15 - O mandato das comissões científicas dos departamentos coincide com o do conselho científico.

Artigo 34.º

Presidente do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é presidido por um conselheiro eleito de entre os seus membros.

2 - A eleição do presidente do conselho técnico-científico faz-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes dos membros do conselho técnico-científico, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos é feita nova votação entre todos os membros com as duas votações mais elevadas;

c) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos repete-se o procedimento referido na alínea b) até um dos membros ter maioria absoluta dos votos validamente expressos.

Artigo 35.º

Competências do presidente do conselho técnico-científico

1 - Compete ao presidente do conselho técnico-científico:

a) Convocar e presidir às reuniões do plenário do conselho;

b) Convocar e coordenar o processo de eleição do conselho técnico-científico;

c) Integrar o senado do IPC;

d) Zelar pela manutenção e organização do arquivo documental do conselho científico;

e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento do órgão.

2 - O presidente do conselho técnico-científico não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da escola, não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 36.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico (CP) é constituído por um máximo de 24 membros, distribuídos em igual número por representantes do corpo docente e do corpo de estudantes da ESEC, eleitos nos termos estabelecidos nestes estatutos e no regulamento do CP.

2 - O presidente do conselho pedagógico é um professor ou equiparado eleito por todos os seus membros.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

4 - O presidente da ESEC, quando não integra o CP, participa sem direito a voto nas reuniões.

5 - Para efeito do estabelecido no n.º 1, têm capacidade eleitoral:

a) Os docentes da ESEC com contrato a tempo integral, com ou sem exclusividade;

b) Os estudantes da ESEC com inscrição válida.

Artigo 37.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola ou da instituição e a sua análise e divulgação;

d) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da escola;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 38.º

Presidente do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é presidido por um docente eleito de entre os seus membros.

2 - A eleição do presidente do conselho pedagógico faz-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes dos membros do conselho pedagógico, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos é feita nova votação entre todos os membros com as duas votações mais elevadas;

c) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos repete-se o procedimento referido na alínea b) até um dos membros ter maioria absoluta dos votos validamente expressos.

Artigo 39.º

Competências do presidente do conselho pedagógico

1 - Compete ao presidente do conselho pedagógico:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico;

b) Convocar e coordenar o processo de eleição do conselho pedagógico;

c) Integrar o senado do IPC;

d) Zelar pela manutenção e organização do arquivo documental do conselho pedagógico;

e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento do órgão.

2 - O presidente do conselho pedagógico não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da escola, não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 40.º

Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo da escola é composto por:

a) Presidente da escola;

b) Um vice-presidente designado pelo presidente da escola;

c) Secretário ou, caso não exista, o responsável pelos serviços de gestão financeira.

Artigo 41.º

Competências do conselho administrativo

1 - Ao conselho administrativo compete, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo conselho geral e pelo conselho de gestão, a capacidade para:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no conselho geral para a ESEC;

b) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da Escola;

c) Gerir as receitas próprias cobradas pela ESEC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;

d) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade da ESEC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.

2 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências de autorização de despesa.

CAPÍTULO V

Unidades científico-pedagógicas

SECÇÃO I

Cursos

Artigo 42.º

Cursos

1 - Enquanto unidade científico-pedagógica um curso é constituído pelas unidades curriculares que integram o seu plano de estudos, pelos docentes que as lecionam e pelos estudantes que nele estão matriculados e inscritos.

2 - Todos os cursos da ESEC são classificados numa ou mais (até ao máximo de 3 áreas de formação) áreas de formação fundamentais, de acordo com a classificação nacional de áreas de formação - CNAEF.

3 - Todos os planos de estudo de cursos da ESEC são aprovados - sem exceção - pelo CTC da escola.

4 - Compete igualmente ao CTC propor a extinção de cursos, a submeter ao presidente do IPC para aprovação.

5 - Todo os cursos com mais de 90 ECTS devem ter uma matriz, aprovada pelo CTC, que cruze os objetivos e competências aprovados para esse curso com as unidades curriculares incluídas no seu plano de estudos.

6 - Os cursos da ESEC são avaliados nos termos do Sistema Interno de Garantia da Qualidade do IPC (SIGQ).

7 - As unidades curriculares dos planos de estudo da ESEC são classificadas numa área científica tendo por referência a classificação de domínios científicos e Tecnológicos usada pela FCT (FOS, 2007).

8 - Todos os cursos da ESEC estão integrados num dos seus departamentos.

9 - Todos os cursos da ESEC têm um diretor de curso.

Artigo 43.º

Diretor de curso

1 - O diretor é eleito de entre os professores do curso titulares do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional numa das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, que se encontrem integrados na carreira docente do ensino superior politécnico.

2 - Compete ao diretor de curso:

a) Convocar os restantes docentes do curso para estudar os problemas do curso e respetivas propostas de resolução;

b) Propor aos órgãos de gestão da escola a resolução dos problemas do curso;

c) assegurar, em articulação com os coordenadores dos grupos científicos e disciplinares, a Coerência dos programas das unidades curriculares com a matriz de objetivos e competências definidos e aprovados para o curso;

d) Promover a articulação vertical e interdisciplinar entre as unidades curriculares do curso;

e) Garantir que os programas das unidades curriculares aprovados são efetivamente lecionados nos termos em que foram aceites no CTC;

f) Coordenar o processo de autoavaliação do curso e das suas UC no âmbito do SIGQ do IPC;

g) Coordenar o processo de submissão do curso à avaliação e acreditação pela A3ES;

h) Gerir e propor ao CTC o plano de creditações de formação referentes a estudantes do curso;

i) Propor ao CTC os contratos de aprendizagem dos estudantes do curso envolvidos em programas de mobilidade;

j) Exercer outras competências que venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão da escola.

Artigo 44.º

Eleição do diretor de curso

1 - O diretor de curso é eleito, para um mandato de 2 anos, por todos os docentes do curso de entre os professores com formação académica numa das áreas formação fundamentais do curso.

2 - São elegíveis para a função de diretor de curso os professores do curso titulares do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional numa das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, que se encontrem integrados na carreira docente do ensino superior politécnico.

3 - A eleição dos diretores de curso inicia-se com despacho de presidente da ESEC, divulgado com 30 dias de antecedência em relação ao fim do mandato dos diretores de curso em funções e com 20 dias de antecedência em relação ao dia da votação, onde conste:

a) Dia, local e horário da votação;

b) Constituição da mesa de voto;

c) Caderno eleitoral para cada curso;

d) Lista de professores elegíveis, por curso;

e) Data da segunda volta.

4 - A votação faz-se num boletim de voto elaborado pela presidência da ESEC onde constem todos os docentes elegíveis ordenados por ordem alfabética.

5 - A mesa de voto elabora e divulga a ata onde constem os resultados apurados e, findo o prazo de reclamações remete-a, ao presidente da ESEC para homologação.

6 - Os diretores de curso são empossados pelo presidente da ESEC no dia em que terminam os mandatos dos seus antecessores ou, no caso de esse prazo estar ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias após a homologação dos resultados.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 45.º

Departamentos

1 - Os departamentos são órgãos especializados de coordenação, supervisão e planificação, que dispõem de competências próprias, delegadas pelo presidente, pelo conselho técnico-científico e pelo conselho pedagógico, em função dos regulamentos internos e planos de atividades devidamente aprovados pelos órgãos de gestão da ESEC.

2 - Todos os cursos de formação da responsabilidade da ESEC estão integrados num dos seus departamentos.

3 - A constituição dos departamentos em que se organiza a ESEC deve ter em conta a afinidade das áreas de formação fundamentais dos cursos (áreas CNAEF) que o constituem, não devendo ser em número superior a cinco departamentos.

4 - O conselho técnico-científico deliberará sobre qual o departamento em que se integram os cursos existentes à data de publicação dos estatutos ou que venham a ser criados posteriormente, devendo ter em conta a afinidade nas áreas de formação fundamentais dos cursos que o constituem (áreas CNAEF).

5 - Os departamentos são criados pelo presidente da ESEC mediante proposta aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do conselho técnico-científico.

6 - Cada um dos docentes da ESEC deve estar integrado num único departamento de acordo com os seguintes critérios:

a) Departamento a que pertencem os cursos nos quais lecionam a maioria da carga horária que lhes está distribuída;

b) Quando a carga horária se dividir de forma equitativa por dois ou mais departamentos, caberá ao docente optar por se integrar num dos departamentos;

c) Os docentes que não estejam a exercer funções letivas deverão optar por se integrar no departamento mais próximo da natureza da sua formação académica e atividade letiva anterior.

7 - A integração dos docentes num departamento deverá ser, por princípio, pelo período mínimo de dois anos, podendo ser revista pelo conselho técnico-científico no período imediatamente antes da eleição dos membros das comissões científicas de departamento.

Artigo 46.º

Comissão Científica de departamento

1 - Cada departamento possui uma comissão científica responsável pela dinamização e coordenação das suas atividades.

2 - A comissão científica de departamento tem um máximo de 25 membros e é constituída por:

a) Professores de carreira, doutorados ou com o título de especialistas, integrados no departamento;

b) Professores convidados em regime de tempo integral integrados no departamento, com contrato de duração não inferior a um ano e detentores do grau de doutor ou do título de especialista.

3 - Se o número de docentes a preencher os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 for superior a 25, procede-se à eleição dos membros da comissão científica usando, com as adaptações necessárias, o procedimento definido no n.º 3 do artigo 33.º

4 - A eleição das comissões científicas de departamento é realizada em simultâneo com a eleição para a constituição do CTC, coincidindo sempre o mandato das comissões científicas com o mandato do CTC.

5 - O processo eleitoral para a constituição das comissões científicas dos departamentos é da responsabilidade do presidente do CTC.

Artigo 47.º

Competências da comissão científica de departamento

A comissão científica de departamento exerce as competências que lhes sejam delegadas pelo conselho técnico-científico, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º destes estatutos.

Artigo 48.º

Presidente da comissão científica de departamento

1 - A comissão científica de departamento é presidida por um conselheiro eleito de entre os seus membros.

2 - A eleição do presidente da comissão científica de departamento inicia-se por despacho do presidente do CTC e faz-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes dos membros da respetiva comissão, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos é feita nova votação entre todos os membros com as duas votações mais elevadas;

c) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos repete-se o procedimento referido na alínea b) até um dos membros ter maioria absoluta dos votos validamente expressos.

Artigo 49.º

Conselho consultivo de departamento

Os departamentos podem criar, por deliberação da respetiva comissão científica, conselhos consultivos de departamento com as seguintes características:

a) Serem constituídas por instituições e ou especialistas de reconhecido mérito que exerçam a sua atividade profissional ou académica na área de formação do departamento;

b) O conselho consultivo é presidido pelo presidente de departamento;

c) O número de membros de cada comissão consultiva de departamento não é limitado, podendo ser convidados todos os membros que se considerar necessário;

d) O conselho consultivo não é um órgão de gestão, nem de coordenação científico-pedagógica, tendo os seus membros o estatuto de consultores da comissão científica de departamento;

e) Os pareceres solicitados aos membros dos conselhos consultivos podem ser feitos a título individual ou dirigidos à comissão enquanto tal;

f) A constituição dos conselhos consultivos, bem como o convite dirigido a entidades ou personalidades para o integrar, devem ser homologados pelo presidente da ESEC.

Artigo 50.º

Presidente do departamento

1 - A direção do departamento é assegurada pelo presidente da sua comissão científica.

2 - O presidente de departamento tem as seguintes competências:

a) Convocar e dirigir as reuniões do departamento;

b) Propor ao Presidente da Escola o plano anual de atividades do departamento;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento do órgão;

d) Zelar pela manutenção e organização do arquivo documental da comissão científica de departamento.

SECÇÃO III

Grupos científicos e disciplinares

Artigo 51.º

Composição dos grupos científicos e disciplinares

1 - Os grupos científicos e disciplinares correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEC e delimitadas em função de objetivos próprios de ensino, formação e investigação.

2 - Os grupos científicos e disciplinares são criados pelo presidente da ESEC, sob proposta aprovada por maioria absoluta dos membros do conselho técnico-científico em efetividade de funções.

3 - Cada grupo científico e disciplinar é constituído por todos os docentes com formação no respetivo domínio do saber e cuja atividade se desenvolva no âmbito dos objetivos que lhe são próprios, segundo o conteúdo funcional descrito para a sua categoria no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.

Artigo 52.º

Coordenação dos grupos científicos e disciplinares

1 - Os grupos científicos e disciplinares são coordenados por um professor eleito pelos docentes do grupo científico e disciplinar de entre os professores de categoria mais elevada do grupo.

2 - Compete ao coordenador de grupo científico e disciplinar:

a) Convocar os restantes docentes para estudar os problemas do grupo e respetivas propostas de resolução;

b) Assegurar, em articulação com os diretores de curso, a coerência dos programas das unidades curriculares com a matriz de objetivos e competências definidos e aprovados para o curso;

c) Promover a articulação e coerência dos programas das unidades curriculares do grupo;

d) Garantir que os programas das unidades curriculares aprovados são efetivamente lecionados nos termos em que foram aceites no CTC;

e) Exercer outras competências que venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão da escola.

Artigo 53.º

Eleição dos coordenadores dos grupos científicos e disciplinares

1 - Os coordenadores dos grupos científicos e disciplinares são eleitos, para um mandato de 2 anos, por todos os docentes do grupo.

2 - São elegíveis para coordenador de grupo científico e disciplinar os professores de categoria mais elevada do grupo: coordenadores principais, ou, quando não os houver, professores coordenadores, ou, ainda, se não existirem professores coordenadores, de entre os professores adjuntos.

3 - A eleição dos coordenadores dos grupos científicos e disciplinares inicia-se com despacho de presidente da ESEC, divulgado com 30 dias de antecedência em relação ao fim do mandato dos diretores de curso em funções e com 20 dias de antecedência em relação ao dia da votação, onde conste:

a) Dia, local e horário da votação;

b) Constituição da mesa de voto;

c) Caderno eleitoral para cada curso;

d) Lista de professores elegíveis, por grupo;

e) Data da segunda volta, se necessária;

f) Prazos e procedimentos para reclamações.

4 - A votação faz-se num boletim de voto elaborado pela presidência da ESEC onde constem todos os docentes elegíveis ordenados por ordem alfabética.

Artigo 54.º

Competências dos grupos científicos e disciplinares

Compete a cada grupo científico e disciplinar, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da necessária e adequada coordenação com os departamentos e outras áreas científicas:

a) Definir objetivos, conteúdos e metodologias para as unidades curriculares do grupo;

b) Propor a distribuição do serviço docente do grupo;

c) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios;

d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a progressão na carreira, o desenvolvimento do saber e a qualidade do ensino bem como a prestação de serviços à comunidade.

Secção IV

Unidades de investigação

Artigo 55.º

Unidades de investigação

1 - A ESEC pode criar unidades de investigação que têm por objetivo promover e desenvolver estudos, investigações, edições, formação e prestação de serviços.

2 - As unidades de investigação são criadas pelo presidente da ESEC sob proposta aprovada pelo CTC.

3 - As unidades de investigação designam-se por centros de investigação ou núcleos de investigação, caso se tratem, respetivamente, de unidades com avaliação positiva pela FCT ou unidades não avaliadas pela FCT.

4 - As unidades de investigação designam, nos termos do seu regulamento:

a) O coordenador científico;

b) A direção;

c) O conselho científico.

5 - As unidades de investigação devem aprovar um regulamento onde se especifique:

a) A designação da unidade de investigação;

b) Finalidade;

c) Objetivos;

d) Linhas de investigação;

e) Membros;

f) Órgãos de gestão e coordenação;

g) Financiamento.

6 - O regulamento das unidades de investigação é homologado pelo presidente da ESEC.

7 - As unidades de investigação podem concorrer a financiamentos externos, devendo a gestão desses orçamentos ser da responsabilidade dos órgãos competentes e ser feita em estreita colaboração com o conselho administrativo da ESEC ou do IIAIPC.

8 - As unidades de investigação criadas pela ESEC devem propor ao Instituto de Investigação Aplicada do IPC a sua integração num Centro de investigação do IIAIPC.

Secção V

Unidades de prestação de serviços especializados

Artigo 56.º

Unidades de prestação de serviços especializados

1 - A ESEC pode criar unidades de prestação de serviços especializados que têm por objetivo promover e desenvolver, em articulação com os departamentos e grupos científicos e disciplinares e com os serviços administrativos da ESEC, atividades de prestação de serviços à comunidade.

2 - As unidades de prestação de serviços especializados são criadas pelo presidente da ESEC sob proposta aprovada pelo CTC.

3 - Podem integrar as unidades de prestação de serviços especializados os trabalhadores docentes e não docentes e os estudantes da ESEC.

4 - As unidades de prestação de serviços especializados têm um diretor nomeado pelo presidente da ESEC, que para o efeito ouvirá os colaboradores da unidade.

5 - As unidades de prestação de serviços especializados devem aprovar um regulamento onde se especifique, entre outros aspetos:

a) A designação da unidade;

b) Finalidade;

c) Objetivos;

d) Financiamento;

e) Procedimentos para celebração de contratos e recrutamento e pagamentos a colaboradores.

6 - O regulamento das unidades de prestação de serviços especializados é homologado pelo presidente da ESEC.

CAPÍTULO VI

Serviços

Artigo 57.º

Secretário

1 - O secretário, cargo qualificado como de direção intermédia de 2.º grau, é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e tem competências, sob orientação do presidente da ESEC, de gestão corrente e de coordenação dos serviços administrativos de apoio à gestão e dos serviços de apoio logístico.

2 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - O secretário pode exercer as suas funções pelo período máximo de oito anos.

4 - Ao secretário da escola compete, nomeadamente:

a) Informar todos os processos que hajam de obter despacho superior;

b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESEC;

c) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência;

d) Assinar as certidões passadas pelos serviços;

e) Assegurar a boa organização e conservação do arquivo da escola;

f) Integrar o conselho administrativo da ESEC;

g) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEC.

5 - Ao secretário da escola compete, ainda, exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente da ESEC ou pelo conselho administrativo.

Artigo 58.º

Serviços de apoio à gestão e administração

1 - Os serviços de apoio à gestão e administração são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo à gestão, sendo definidos pelo presidente em função da especificidade e necessidades organizativas e técnicas da escola e podendo conter diferentes unidades de apoio. Exercem a sua ação nas áreas de gestão financeira, patrimonial, gestão de recursos humanos, gestão académica, secretariados e apoio logístico.

2 - Os serviços de apoio à gestão e administração organizam-se em função da sua natureza e da afinidade nas atribuições de que são responsáveis. A sua criação, fusão ou extinção é da competência do presidente da ESEC.

3 - Cada um dos serviços de apoio à gestão e administração é orientado ou coordenado por um técnico superior ou por outro trabalhador não docente com reconhecida experiência profissional no respetivo setor, sendo o responsável designado pelo Presidente.

4 - O funcionamento dos serviços de apoio à gestão e administração, bem como as competências a atribuir aos mesmos, constará de um regulamento a aprovar pelo presidente da ESEC, sob proposta do secretário, e depois de ouvidos os responsáveis dos respetivos serviços.

Artigo 59.º

Centros de apoio científico-pedagógico

1 - Os centros de apoio científico-pedagógico são criados pelo presidente ouvido o conselho técnico-científico, em função da especificidade e necessidades da escola.

2 - Cada centro é coordenado, a tempo integral, por um técnico superior ou especialista da área específica, com experiência, formação e qualificações profissionais reconhecidas na área, podendo ser coordenado por um professor em caso de necessidade justificada e reconhecida como válida por deliberação do CTC.

3 - O coordenador é designado pelo presidente, ouvido o conselho técnico-científico.

4 - Os centros de apoio científico-pedagógico da ESEC, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, exercem a sua ação, entre outras, nas áreas da informática e comunicações, da documentação e informação, arquivo e dos meios audiovisuais.

5 - Compete a cada centro, nomeadamente:

a) Garantir a conceção e prestação de apoio técnico às atividades de formação, ensino, investigação e prestação de serviços da ESEC;

b) Assegurar a utilização dos respetivos recursos de acordo com princípios técnico-científicos e pedagógicos;

c) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento das atividades da ESEC no respetivo domínio de atuação;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

e) Assegurar todo o apoio técnico que, no âmbito das suas competências, lhes seja solicitado por docentes e estudantes;

f) Zelar pela conservação e manutenção dos respetivos equipamentos e instalações;

g) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, do seu domínio de atuação.

6 - As normas de funcionamento dos centros de apoio científico-pedagógico constarão de regulamento próprio a aprovar pelo presidente, sob proposta dos responsáveis dos respetivos serviços.

Artigo 60.º

Gabinetes de apoio técnico

1 - Os gabinetes de apoio técnico são estruturas funcionais e de interface criados pelo presidente. Exercem a sua ação no apoio aos estudantes, à mobilidade nacional e internacional de docentes, não docentes e discentes, à implementação de uma estratégia de comunicação e à elaboração e desenvolvimento de instrumentos de apoio ao planeamento, à gestão e à monitorização e avaliação do desempenho organizacional no âmbito do SIGQ, bem como na gestão técnica e administrativa dos processos relacionados com a formação contínua e pós-graduada, conferente ou não de grau.

2 - Os gabinetes podem integrar docentes e técnicos superiores especializados com formação nos domínios de atuação que lhes são próprios.

3 - Cada gabinete é coordenado, por um técnico superior ou outro trabalhador não docente, com experiência, formação e qualificações profissionais reconhecidas na área, podendo ser coordenado por um professor em caso de necessidade justificada e reconhecida como válida por deliberação do CTC.

4 - O funcionamento bem como as competências dos gabinetes de apoio técnico, nos seus domínios de ação, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo presidente, sob proposta dos responsáveis dos respetivos gabinetes.

Artigo 61.º

Coordenação de serviços, centros, gabinetes e unidades de serviços especializados

1 - A presidência da escola pode criar lugares de coordenação, qualificados como de direção intermédia de 3.º ou de 4.º grau, para um ou mais dos serviços de apoio à gestão e administração, centros de apoio científico-pedagógicos, gabinetes de apoio técnicos e unidades de serviços especializados.

2 - Os cargos de direção intermédia da ESEC qualificam -se em:

a) Cargo de direção intermédia de 3.º grau, designados de coordenador de serviço;

b) Cargos de direção intermédia de 4.º grau, designados de coordenador de unidade funcional.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, centro ou gabinete com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

c) Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos do gabinete com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

c) Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, na sua redação atual, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

a) Formação superior conferente de grau;

b) Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.

6 - O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau previstos no presente regulamento é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei 2/2004, na sua redação atual.

7 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

8 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 55 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO VII

Associação de estudantes

Artigo 62.º

Direitos da associação de estudantes

1 - A ESEC reconhece estatutariamente o direito dos seus estudantes a constituírem-se como associação de estudantes, autónoma relativamente aos órgãos de gestão da escola.

2 - Sem interferir nas competências que os estatutos por que se regem lhes consagram, a ESEC reconhece à sua associação de estudantes os seguintes direitos:

a) Ser ouvida pelos órgãos de gestão da ESEC sobre todos os assuntos da atividade escolar que afetem os estudantes;

b) A promoção de iniciativas de caráter académico, cultural, desportivo e cívico;

c) Dispor de instalações próprias cedidas pela ESEC nos termos dos estatutos do IPC.

3 - A ESEC contribui para o financiamento anual atribuído pelo IPC às associações de estudantes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Renovação de mandatos

1 - Os membros dos atuais órgãos de gestão cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes estatutos.

2 - A reformulação da constituição dos órgãos de gestão da ESEC deverá efetuar-se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes estatutos.

Artigo 64.º

Criação de departamentos e de grupos científicos e disciplinares

No caso de não ser previsível que as eleições para o conselho técnico-científico ocorram nos seis meses após a entrada em vigor destes estatutos, as deliberações a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 51.º, devem ser tomadas pelos membros atuais desses órgãos até 2 meses após a entrada em vigor dos estatutos.

Artigo 65.º

Delegações de competências

O conselho técnico científico deve decidir sobre a delegação de competências nas comissões científicas, previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no prazo de 2 meses após as deliberações a que se refere o artigo 64.º destes estatutos.

Artigo 66.º

Entrada em vigor e revisão dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.

313401874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4224210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-25 - Decreto-Lei 7/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/118/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Setembro, que altera os anexos II a V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, e procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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