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Despacho 8245-B/2020, de 25 de Agosto

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Sumário

Determina os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional da Tapada Nacional de Mafra

Texto do documento

Despacho 8245-B/2020

Sumário: Determina os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional da Tapada Nacional de Mafra.

O Despacho normativo 5/2006, de 13 de julho, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 31 de julho de 2006, definiu os valores das taxas para a concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) da Tapada Nacional de Mafra (processo 105-ICNF) para o veado, gamo e javali.

Considerando as alterações legislativas que ocorreram ao longo da última década na matéria que enquadra a atividade cinegética, concretamente a portaria que regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais.

Considerando o tempo já decorrido desde a fixação dos valores das taxas em apreço, importa proceder à sua atualização, definindo novos valores para a concessão de autorizações especiais de caça às diferentes espécies na zona de caça nacional da Tapada Nacional de Mafra.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria 189/2020, de 6 de agosto, determina o seguinte:

1 - Os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional da Tapada Nacional de Mafra são os seguintes:

a) Veado de aproximação (troféu): 300 (euro);

b) Veado de aproximação (macho seletivo): 500 (euro);

c) Veado de aproximação (fêmeas): 100 (euro);

d) Gamo de aproximação (troféu): 300 (euro);

e) Gamo de aproximação (macho seletivo): 600 (euro);

f) Gamo de aproximação (fêmeas): 100 (euro);

g) Javali de espera (troféu): 200 (euro);

h) Javali de aproximação (fêmeas): 100 (euro).

1.1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, 10 dias após a notificação do resultado do sorteio deverá ser efetuado o pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, sendo o remanescente liquidado no próprio dia da caçada.

1.2 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea a) do n.º 1 do presente despacho, veado de aproximação (troféu), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 75 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 1000 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 200 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 200 (euro).

1.3 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea b) do n.º 1 do presente despacho, veado de aproximação (macho seletivo), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 75 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 500 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 200 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 200 (euro).

1.4 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea c) do n.º 1 do presente despacho, veado de aproximação (fêmeas), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 75 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 100 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 200 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 200 (euro).

1.5 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea d) do n.º 1 do presente despacho, gamo de aproximação (troféu), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 75 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 1000 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 200 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 200 (euro).

1.6 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea e) do n.º 1 do presente despacho, gamo de aproximação (macho seletivo), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 75 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 600 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 200 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 200 (euro).

1.7 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea f) do n.º 1 do presente despacho, gamo de aproximação (fêmeas), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 75 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 100 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 200 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 200 (euro).

1.8 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea g) do n.º 1 do presente despacho, javali de espera (troféu), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 75 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 200 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 200 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 200 (euro).

1.9 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea h) do n.º 1 do presente despacho, javali de aproximação (fêmeas), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 75 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 100 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 200 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 200 (euro).

1.10 - Os valores a que se refere o artigo 10.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao veado de aproximação (troféu), são os seguintes:

1.º De 135 a 146 pontos: 800 (euro);

2.º De 147 a 156 pontos: 1100 (euro);

3.º De 157 a 164 pontos: 1400 (euro);

4.º De 165 a 170 pontos: 1700 (euro);

5.º Superior a 170 pontos: 2000 (euro).

1.11 - Os valores a que se refere o artigo 10.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao gamo de aproximação (troféu), são os seguintes:

1.º Até 144 pontos: 800 (euro);

2.º De 145 a 155 pontos: 1100 (euro);

3.º De 156 a 165 pontos: 1400 (euro);

4.º Superior a 165 pontos: 1800 (euro).

1.12 - Os valores a que se refere a alínea e) do artigo 9.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao javali de espera (troféu), são os seguintes:

1.º De 4 cm a 6,5 cm: 100 (euro);

2.º Superior a 6,6 cm: 300 (euro).

2 - É revogado o Despacho normativo 5/2006, de 13 de julho, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

313506656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4222788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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