Sumário: Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2020.
O Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 7/2019, de 15 de janeiro, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP);
O Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;
O Regulamento 570/2017, de 23 de outubro, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na RDD, estabelece as normas de aplicação plurianual;
O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na RDD para o ano de 2020;
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 7/2019, de 15 de janeiro, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:
Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2020
Artigo 1.º
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 570/2017, de 23 de outubro, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2020, de 102 000 pipas (550 litros), sendo 92 000 pipas destinadas à composição normal das contas correntes, e 10 000 pipas para a constituição de uma reserva qualitativa destinada à armazenagem, nos termos da Portaria 201-B/2020, de 20 de agosto.
2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
(ver documento original)
3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada.
5 - A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o competente processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
7 - É interdita a concessão de créditos de litragem.
Artigo 2.º
Modalidades de pagamento para a constituição da reserva qualitativa de mosto e vinho apto à denominação de origem Porto
Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transação livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP é alheio, a modalidade de pagamento para a constituição da reserva qualitativa de mosto e vinho apto à denominação de origem Porto obedece ao disposto nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento 570/2017, de 23 de outubro, com exceção do seguinte:
a) O preço das uvas e dos mostos adquiridos na vindima tem de estar integralmente pago pelos compradores até ao dia 15 de dezembro de 2020.
b) Os vinhos aptos à denominação de origem Porto resultantes da reserva qualitativa, deverão ser registados em nome de quem constituir a reserva à data de 15 de dezembro de 2020, sendo este o beneficiário da ajuda à armazenagem fixada na Portaria 201-B/2020, de 20 de agosto.
Artigo 3.º
Regras específicas na constituição da reserva qualitativa de mosto e vinho apto à denominação de origem Porto
1 - O mosto autorizado para a constituição da reserva qualitativa de vinho apto à denominação de origem Porto será indicado nas Autorizações de Produção que detenham mosto apto a vinho do Porto, e será sempre 10,9 % do quantitativo de mosto atribuído às parcelas com direito à denominação de origem Porto.
2 - Nas divisões das Autorizações de Produção, o quantitativo de mosto autorizado para a constituição da reserva qualitativa manterá a relação referida no número anterior com o mosto autorizado nas parcelas de vinha.
3 - O vinho apto à denominação de origem Porto que constitui a reserva qualitativa será obrigatoriamente manifestado na Declaração de Colheita e Produção, para quem declare as respetivas Autorizações de Produção.
4 - Será criada uma conta corrente específica para o vinho apto à denominação de origem Porto da reserva qualitativa, que deverá permanecer identificado e individualizado até à colocação na conta corrente geral.
Artigo 4.º
Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco
1 - No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.
2 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-Lei 191/2002, de 13 de setembro.
3 - A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da RDD, aprovado Decreto-Lei 173/2010, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 7/2019, de 15 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP.
Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
21 de agosto de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Gilberto Igrejas.
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