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Lei Orgânica 1-B/2020, de 21 de Agosto

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Sumário

Nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

Texto do documento

Lei Orgânica 1-B/2020

de 21 de agosto

Sumário: Nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto.

Nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis 28/82, de 15 de novembro e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 47.º a 49.º, 77.º a 80.º, 86.º, 87.º, 89.º, 98.º, 100.º e 107.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, que decide, em definitivo e em igual prazo.

5 - [...].

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.

Artigo 47.º

[...]

1 - Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quarto dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 48.º

[...]

1 - Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição, devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que tiverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 - [...].

8 - À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na sede do município, a convocação do respetivo presidente;

b) Compete aos presidentes das câmaras municipais para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na respetiva câmara municipal;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

9 - Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 45.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de identificação civil dos cidadãos que formam a mesa, bem como o número de eleitores inscritos.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 77.º

[...]

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...];

g) (Revogada).

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 78.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

(Revogado.)

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

(Revogado.)

Artigo 80.º

[...]

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, por meios eletrónicos ou por via postal, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 10 a 18 do artigo 77.º-A.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 86.º

[...]

O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor está recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 87.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 89.º

[...]

1 - [...].

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.

3 - [...].

4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral onde se encontrem recenseados.

Artigo 98.º

[...]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 100.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 77.º-A a 81.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 107.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto, os artigos 45.º-A e 77.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de distrito;

b) Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva câmara municipal;

c) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo.

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.

4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º

Artigo 77.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade

1 - Podem votar, antecipadamente, em mobilidade, todos os eleitores recenseados na Região Autónoma dos Açores que pretendam exercer o seu direito de voto.

2 - Os eleitores exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto antecipado em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 45.º-A.

3 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição, promovendo estes serviços de imediato o seu reencaminhamento para a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, para efeito de validação dos dados fornecidos pelo cidadão eleitor ou deteção de eventual desconformidade do mesmo, de modo a cumprir-se o prazo previsto no n.º 5.

4 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

5 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

6 - Os serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral comunicam aos presidentes da câmara dos municípios onde os eleitores optaram por essa modalidade de votação a relação nominal destes.

7 - Os serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral providenciam pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

8 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

9 - O eleitor exerce o direito de voto através de boletim de voto.

10 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

11 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

12 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

13 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

14 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

15 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, remetendo-a ao presidente da assembleia de apuramento geral.

16 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra inscrito, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

17 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

18 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 42.º»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 77.º e os artigos 78.º e 79.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113514472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4220132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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