de 21 de agosto
Sumário: Nona alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Nona alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º, 103.º e 170.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.
3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente:
a) A órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes;
b) A mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município;
c) À câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes consideram-se distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os mesmos proponentes.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - O tribunal competente para a receção da lista promove sempre a verificação, pelo menos por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa, lavrando uma ata detalhada das operações realizadas e dos proponentes confirmados.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação a denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, a denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários.
3 - [...].
4 - [...]:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações de partidos com existência legal, expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local;
b) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores não pode basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular;
c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores simultaneamente candidatos aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, conforme previsto no n.º 5 do artigo 19.º;
d) [Anterior alínea b).]
e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos;
f) É vedada a utilização das palavras «partido» e «coligação» na denominação dos grupos de cidadãos eleitores.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, por ordem alfabética.
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - [...].
3 - Os recursos das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores têm caráter urgente sobre as demais e devem ser decididas no prazo de 72 horas.
Artigo 103.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 170.º
Candidaturas e proposituras simultâneas
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Quem aceitar ser proponente de mais de uma lista de candidatos de grupos de cidadãos eleitores para a eleição do mesmo órgão autárquico é punido com pena de multa até 30 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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