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Regulamento 696-A/2020, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Creche Municipal de Sardoal

Texto do documento

Regulamento 696-A/2020

Sumário: Regulamento da Creche Municipal de Sardoal.

Regulamento da Creche Municipal de Sardoal

A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais, como é o caso dos municípios, procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes.

Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efetiva conciliação entre a vida familiar e profissional, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade sempre no respeito pela sua singularidade.

As creches são, nos dias de hoje, consideradas um recurso essencial da comunidade, atuando ao serviço da família e representando uma resposta educativa muito além da simples substituição desta.

O serviço que é prestado através da Creche Municipal comporta custos financeiros para o Município de Sardoal, que obrigam que seja imposta às famílias beneficiárias uma comparticipação financeira, que se pretende proporcional aos rendimentos disponíveis.

Assim, nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2017, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sardoal, reunida em Sessão de 7 de agosto de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Sardoal, aprovou o presente Regulamento da Creche Municipal de Sardoal.

Artigo 1.º

Entende-se por Creche a instituição destinada a crianças a partir dos quatro meses até aos três anos de idade, tendo a função de assegurar a continuidade dos cuidados prestados pela família e disponibilização de meios adequados ao seu desenvolvimento.

Artigo 2.º

O presente regulamento é aplicável à Creche Municipal de Sardoal, adiante designada por Creche, e visa definir as normas de funcionamento desta valência e assegurar o cumprimento das mesmas.

Artigo 3.º

O Município de Sardoal, através dos serviços de Educação, Saúde e Ação Social, é o órgão que tutela o funcionamento da Creche.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

Ao estar inserida numa comunidade educativa, a Creche pretende assumir-se como uma resposta direta às famílias, promovendo o apoio socioeducativo e a prestação de serviços próprios, nos seguintes domínios:

1 - Promover o bem-estar físico da criança, contribuindo para a sua estabilidade, segurança e individualidade.

2 - Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas à sua faixa etária, aos seus interesses, às suas necessidades e às suas potencialidades.

3 - Colaborar com o encarregado de educação no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e/ou precocidade.

4 - Incentivar a participação das famílias no processo educativo através da comunicação mútua permanente entre as partes e pela promoção de atividades envolvendo a necessária participação dos encarregados de educação.

5 - Desenvolver de forma lúdica, a autonomia, a cidadania, o espírito crítico, a interajuda e a sociabilidade das crianças.

6 - Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa das crianças.

7 - Desenvolver a reflexão e o espírito crítico das crianças, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio.

Artigo 5.º

Objetivos operacionais

No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:

1 - Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas.

2 - Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos.

3 - Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais.

4 - Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças.

5 - Promoção das atividades de acordo com as caraterísticas de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo.

6 - Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação.

7 - Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional.

8 - Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva.

9 - Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.

Artigo 6.º

Caracterização da Creche

1 - A Creche é composta por:

a) Berçário, dos 4 aos 12 meses de idade;

b) Sala dos 12 meses aos 24 meses;

c) Sala dos 24 meses aos 36 meses.

2 - A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo. Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala. Caso no decorrer de um ano letivo surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) educador(a) e o consentimento do encarregado de educação.

3 - Sem prejuízo da continuidade da frequência anterior por outras crianças, a frequência de crianças com necessidades educativas especiais poderá implicar a redução do número de crianças na respetiva sala, conforme o tipo e o grau de deficiência em causa.

4 - A capacidade da Creche será definida anualmente.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da Creche é o seguinte: abertura às 08 horas e encerramento às 19 horas.

2 - A hora limite para a entrada das crianças é 9 horas e 30 minutos.

3 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.

4 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada pela Educadora responsável, por escrito, aos encarregados de educação, no mínimo com 24 horas de antecedência.

Artigo 8.º

Dias de funcionamento

A Creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:

1 - Quando, por motivos de greve ou outros, a Educadora responsável entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento da Creche.

2 - Nos feriados nacionais e municipal.

3 - Nos dias de tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, o Município o determine.

4 - No mês de agosto.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - O período e local de inscrição serão definidos anualmente e divulgados em edital próprio.

2 - O processo de inscrição será instruído mediante preenchimento de formulário próprio e com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do assento de nascimento ou boletim de nascimento ou cartão de cidadão da criança;

b) Declaração médica relativa ao estado geral da criança;

c) Apresentação do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;

d) Comprovativo de residência dos pais ou do representante legal da criança;

e) Comprovativo do local de trabalho dos pais ou do representante legal da criança (quando não residentes no Concelho).

Artigo 10.º

Admissão

1 - A admissão das crianças é feita consoante as vagas disponíveis.

2 - Os critérios de seriação para a admissão são os seguintes:

1.ª Prioridade - Continuidade da frequência;

2.ª Prioridade - Crianças e seu agregado familiar residam no Concelho de Sardoal;

3.ª Prioridade - Crianças em que um dos pais resida no Concelho de Sardoal;

4.ª Prioridade - Crianças cujos irmãos frequentem a Creche;

5.ª Prioridade - Crianças em que um dos pais trabalhe no Concelho de Sardoal;

6.ª Prioridade - Crianças oriundas de outros Concelhos.

3 - Para qualquer uma das prioridades definidas anteriormente, constitui critério de desempate a maior idade da criança.

4 - Os casos de crianças em risco atestado pela CPCJ de Sardoal poder-se-ão sobrepor a alguns critérios anteriores, dependendo da situação de risco.

5 - A admissão de crianças com necessidades educativas especiais fica condicionada à verificação da existência de condições de recursos humanos adequados à situação em causa.

6 - Da análise efetuada às inscrições resultará a emissão de uma listagem seriada, sendo posteriormente divulgada aos interessados.

Artigo 11.º

Matrícula

1 - A frequência efetiva é precedida de matrícula.

2 - O período e local de matrícula serão definidos anualmente e divulgados em edital próprio.

3 - A matrícula processa-se pelo preenchimento de um formulário próprio e com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim Individual de Saúde;

b) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança na Creche;

c) Declaração e nota de liquidação do IRS;

d) Recibo de vencimento, declaração da empresa ou declaração do Centro de Emprego, quando se verificar uma alteração dos rendimentos do agregado familiar;

e) Comprovativos de subsídios auferidos pelo agregado familiar;

f) Quando um dos progenitores da criança não fizer parte do agregado familiar, documento comprovativo do valor pago por aquele a título de pensão;

g) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;

h) Outros documentos considerados necessários.

4 - No ato da matrícula, mediante assinatura, os encarregados de educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.

5 - Para pagamento do seguro escolar e despesas processuais, o Município fixará anualmente o valor da propina de matrícula, sendo esta liquidada aquando do pagamento da primeira mensalidade do correspondente ano letivo.

6 - Quando os encarregados de educação não efetivarem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência da Creche e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista de seriação em vigor.

7 - Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Município dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo com salvo a existência de vagas.

8 - A renovação da matrícula será efetuada em datas fixadas para o efeito divulgadas em edital.

Artigo 12.º

Mensalidade

1 - Cálculo:

a) A Mensalidade será calculada em função dos rendimentos e número de pessoas do agregado familiar e de algumas despesas mensais, resultando da aplicação da seguinte fórmula:

M=TE*RpC

em que:

RpC=[(RAL/12)-DM]/NAF e RAL=RAI-(IRS+SS)

Legenda:

M - Mensalidade

TE - Taxa de esforço (1)

RpC - Rendimento per Capita mensal

RAL - Rendimento Anual Líquido (2)

DM - Despesas Mensais (3)

NAF - Número de pessoas que constituem o Agregado Familiar (4)

RAI - Rendimento Anual Ilíquido (2)

IRS - Total anual de IRS pago por todo o Agregado Familiar (5)

SS - Total anual pago por todo o Agregado Familiar à Segurança Social

Notas

(1) A definir anualmente pela Câmara Municipal;

(2) Para o cálculo do rendimento do agregado familiar, são contabilizados todos os tipos de rendimentos (do trabalho, prediais, de capitais, pensões, subsídios, etc.) e de todos os elementos do agregado familiar; quando aplicável, e se não for entregue o documento referido na alínea 3.f) do artigo 11.º, será considerada a totalidade dos rendimentos do progenitor, como se pertencesse ao agregado familiar;

(3) Será considerado o valor da renda da casa ou a prestação bancária devida pela aquisição de habitação própria e permanente;

(4) Considera-se agregado familiar o definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro;

(5) Ao valor do IRS constante na declaração, será somado/diminuído o valor a pagar/receber, respetivamente, que consta na nota de liquidação.

b) Os valores máximo e mínimo da mensalidade serão definidos anualmente pela Câmara Municipal e divulgados em edital;

c) O encarregado de educação pode optar pela não apresentação do rendimento familiar, sendo nesse caso aplicado o valor máximo da mensalidade;

d) Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação, podendo o Município determinar a mensalidade de acordo com os rendimentos presumidos;

e) As falsas declarações de rendimentos ou não observância do dever de informar, serão punidas com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do Município.

2 - Reduções:

a) Quando todo o agregado familiar da criança residir no Concelho de Sardoal, haverá lugar ao desconto de 50 % no valor da mensalidade;

b) Haverá lugar a uma redução de 25 % na mensalidade, quando a criança não tenha frequentado a Creche por um período superior a 15 dias não interpolados, devidamente justificado; ausências inferiores a 15 dias, não afetam o valor da mensalidade;

c) Quando se registe a frequência simultânea de irmãos na Creche, a mensalidade será estabelecida da seguinte forma:

Um dos irmãos pagará a mensalidade na totalidade;

Os restantes irmãos beneficiarão de uma redução de 10 % no valor da mensalidade.

d) A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Município a redução da correspondente mensalidade, em função de alteração comprovada de rendimentos.

3 - Pagamento:

a) A frequência da Creche obriga ao pagamento de 11 mensalidades calculadas conforme previsto no ponto 1, sendo o seu valor comunicado aos encarregados de educação num prazo máximo de 10 dias após a matrícula;

b) As mensalidades deverão ser pagas mensalmente até ao dia 10 de cada mês; sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao primeiro dia útil seguinte;

c) O pagamento realizar-se-á no Balcão Único do Município ou por transferência bancária;

d) Sempre que não seja efetuado o pagamento no prazo de 30 dias, o Município oficiará o respetivo encarregado de educação no sentido deste proceder à efetiva regularização;

e) Considera-se devido o pagamento da mensalidade e a devida cobrança pelo Município, quando a criança não compareça durante um mês e a Educadora responsável não tenha recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo.

Artigo 13.º

Anulação da matrícula

1 - A matrícula considera-se anulada sempre que:

a) A desistência seja comunicada por escrito ao Município, com a antecedência nunca inferior a trinta dias, implicando o desrespeito deste prazo, o pagamento da mensalidade do mês seguinte;

b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio à Educadora responsável, devendo assumir o pagamento do período em falta;

c) Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

d) Se verifique o incumprimento relativamente ao pagamento de duas mensalidades.

2 - O Município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a matrícula.

3 - A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos encarregados de educação.

Artigo 14.º

Entrega das crianças

1 - As crianças só poderão ser entregues aos Encarregados de Educação e aos elementos constantes na lista entregue no ato da matrícula.

2 - Excecionalmente, as crianças poderão ser entregues a terceiros não constantes na lista referida anteriormente, mediante a apresentação de declaração de autorização devidamente datada e assinada presencialmente pelo encarregado de educação.

Artigo 15.º

Alimentação

1 - Os lanches e o almoço são da responsabilidade do Município.

2 - No berçário:

a) O leite é fornecido pelo encarregado de educação, assim como os alimentos em resposta a necessidade de cuidados nutricionais específicos;

b) As mães em período de amamentação podem deslocar-se à Creche, em horário livre e devidamente identificadas, apenas no tempo estritamente necessário para esse fim.

3 - Ementas:

a) A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível na Creche e de livre acesso aos encarregados de educação;

b) Existe a possibilidade da criança usufruir de outro tipo de alimentação, mediante entrega de declaração médica, desde que a sua preparação não prejudique o fornecimento normal das restantes refeições; caso contrário terão de ser os encarregados de educação a trazer a alimentação preparada de casa;

c) Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento aos encarregados de educação.

Artigo 16.º

Higiene

1 - A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.

2 - À exceção das crianças do berçário, é obrigatório o uso diário do bibe, devendo este estar diariamente limpo e identificado com o nome da criança.

3 - As fraldas descartáveis, bem como os toalhetes de limpeza e o creme "muda fraldas", são da responsabilidade dos encarregados de educação.

Artigo 17.º

Objetos pessoais e vestuário

Os objetos pessoais e vestuário são da responsabilidade dos encarregados de educação, sendo entregue a estes, no ato da matrícula, uma listagem do material obrigatório.

Artigo 18.º

Cuidados de saúde

1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos encarregados de educação.

2 - É proibida a permanência na Creche de crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, vómitos, diarreias, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.

3 - Sempre que a criança estiver a ser medicada, o encarregado de educação deve entregar a respetiva medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica ou de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.

4 - Em caso de febre, será administrado o medicamento previamente autorizado, enquanto a criança aguarda a chegada do encarregado de educação.

5 - Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida na Creche, ou no Centro de Saúde, ou encaminhada para o Hospital de acordo com avaliação técnica, sendo dado conhecimento de imediato ao encarregado de educação, que deverá comparecer em local indicado para acompanhamento da criança.

Artigo 19.º

Atividades extra - Passeios

1 - Durante o ano letivo poderão ser organizados passeios, visitas de estudo e participação em atividades no exterior da Creche, dentro do Concelho de Sardoal, carecendo de autorização prévia dos encarregados de educação.

2 - Será assegurado o acompanhamento das crianças que não participem nas visitas.

Artigo 20.º

Regras gerais de funcionamento

1 - Todas as ausências das crianças devem ser sempre comunicadas e justificadas. Caso as faltas sejam previsíveis, devem ser comunicadas com antecedência à respetiva Educadora.

2 - Sempre que existam alterações dos dados indicados no ato da inscrição/matrícula, devem ser comunicadas de imediato ao Município. No caso de não o fazer, o Município não pode ser responsável pela falta de informação à família.

3 - O Município reserva-se o direito de encerrar da Creche, no caso de se verificarem situações excecionais, tais como falta de água, doenças epidémicas, etc.

4 - Será afixado em local visível o quadro de recursos humanos afetos à Creche;

5 - Nos termos da legislação em vigor, a Creche dispõe de livro de reclamações.

Artigo 21.º

Atendimento

As Educadoras da Creche atendem os pais e encarregados de educação no horário determinado ou mediante marcação prévia. Salvo casos excecionais, as Educadoras não devem ser procuradas pessoalmente ou pelo telefone durante o período em que decorrem as atividades.

Artigo 22.º

Transporte das crianças

O Município não assegurará o transporte das crianças inscritas, sendo este da responsabilidade dos encarregados de educação.

Artigo 23.º

Casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação suscitadas pelo presente Regulamento são analisados e decididos pelo Município.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

11 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, António Miguel Cabedal Borges.

313485929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4218810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 4/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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