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Regulamento 696/2020, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Ázere e Covelo

Texto do documento

Regulamento 696/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Ázere e Covelo.

Isabel Maria Castanheira Diniz de Oliveira Lourenço, Presidente da União das Freguesias de Ázere e Covelo, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo, na sua Sessão Ordinária de 30 de junho de 2020, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ex vi alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Ázere e Covelo, sob proposta da União das Freguesias de Ázere e Covelo, aprovada na Reunião Ordinária de 22 de junho de 2020.

Mais torna público que o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Ázere e Covelo, foi objeto de consulta pública, de acordo com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício sede da União das Freguesias e publicado no Diário da República 2.ª série.

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Ázere e Covelo

Preâmbulo

Considerando as alterações legislativas que se verificaram desde a entrada em vigor do Regulamento do Cemitério, surgiu a necessidade de adequar o mesmo aos novos regime legais, não obstante se manterem válidas algumas das normas e mecanismos adotados no anterior regulamento e atualmente em curso.

Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sob proposta da Junta de Freguesia foi elaborado o presente Regulamento, objeto de consulta pública, ao abrigo do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo aprovou na sua Sessão Ordinária de 30 de junho de 2020, sob proposta da União das Freguesias de Ázere e Covelo, aprovada na Reunião Ordinária de 22 de junho de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, da Lei 30/2006, de 11 de julho, bem como do preceituado no Decreto 44220, de 3 de março de 1962, na redação dada pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, e no Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, na redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Ázere e Covelo destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Residentes na freguesia cujo óbito tenha ocorrido num local fora da mesma;

d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana;

b) Autoridade de Saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;

d) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática destes atos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios, podem estar sujeitos a pagamento de taxa e carecem de autorização do Presidente da União de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

Os Cemitérios da União de Freguesias estão abertos todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da União de Freguesias, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros.

2 - Quando a secretaria da União de Freguesias se encontre encerrada, compete ao coveiro receber os documentos necessários ao ato e cobrar a respetiva taxa, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega na secretaria da União de Freguesias dos documentos e verbas, sendo emitido o recibo definitivo e registado o ato no respetivo livro.

Artigo 8.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres estão a cargo e são dirigidos pelo coveiro de serviço nos Cemitérios da União de Freguesias, ao qual compete cumprir, e fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, e das deliberações da União de Freguesias, e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

CAPÍTULO III

Das inumações, exumações e trasladações

SECÇÃO I

Inumações

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos de cemitério público.

2 - As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, podendo tal excecionalmente ocorrer ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 10.º

Inumação em jazigo

1 - Os jazigos classificam-se em municipais e particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização.

2 - Os jazigos particulares podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela: construídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos atrás mencionados, conjuntamente.

3 - Na inumação em jazigos só é possível inumar cadáver encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0.4 mm.

Artigo 11.º

Estrutura dos Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento: 2,00 m;

b) Largura: 0,75 m;

c) Altura: 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento, fácil acesso e boa iluminação, bem como, impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,00 m de fundo.

Artigo 12.º

Deterioração dos caixões

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, o Presidente da União de Freguesias ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura perpétua pertencente ao próprio, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 13.º

Inumação em sepultura

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Temporárias: para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;

2 - É proibido, nas sepulturas temporárias o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito duras, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 14.º

Dimensão e forma das sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 15.º

Disposição das sepulturas

1 - As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam a adultos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 16.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

Artigo 17.º

Procedimentos para a inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto na legislação em vigor e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - Recebidos os documentos e pagas as devidas taxas é emitida guia pelos serviços de Secretaria da União de Freguesia, que deverá ser verificada pelo coveiro, procedendo-se de seguida à inumação.

3 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem. Bem como, a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

4 - Quando os serviços da Secretaria da União de Freguesia se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devida, realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente ao registo referido no número anterior.

Artigo 18.º

Taxa para a inumação

1 - Pela prestação do serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas e licenças do Cemitério em vigor, anexa ao presente documento, emitindo a secretaria da Junta de Freguesia o devido recibo.

2 - Verificando-se a necessidade de exumação, pela abertura de nova sepultura, é devida a respetiva taxa constante na tabela de taxas e licenças do Cemitério em vigor, anexa ao presente documento.

SECÇÃO II

Ossários

Artigo 19.º

Estrutura dos Ossários

1 - Os ossários podem ser construídos por um ou mais piso subterrâneos ou à superfície.

2 - Em cada piso poderá haver uma ou mais células para depósito de ossadas, encerradas em urnas próprias para esse fim.

3 - Quando, em cada piso, as células forem sobrepostas, a sobreposição não pode exceder sete unidades acima do nível do terreno.

4 - Cada célula deve ter as seguintes dimensões mínimas úteis:

a) Comprimento: 1,50 m;

b) Largura: 0,50 m;

c) Altura: 0,45 m.

SECÇÃO III

Exumação

Artigo 20.º

Prazos para exumação

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à completa mineralização do esqueleto.

3 - Com base do n.º 2 do presente artigo, procede-se a abertura de outra sepultura, a indicar pela Autarquia, sendo da responsabilidade dos familiares o pagamento da taxa correspondente, constante na tabela de taxas e licenças do Cemitério em vigor, anexa ao presente documento.

Artigo 21.º

Procedimentos da exumação

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a União de Freguesia convocará os interessados por carta registada com aviso de receção para acordarem com os serviços da Secretaria, no prazo de 15 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Se decorrer o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossário geral.

4 - Ao fim de cinco anos, poderão os interessados, no prazo de 30 dias requerer à Junta de Freguesia mediante requerimento, a remissão, mantendo-se o cadáver inumado por mais três anos.

5 - A autorização da remissão obriga os interessados ao pagamento da quantia em vigor no Anexo IV da tabela de taxas em vigor na União de Freguesias.

6 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de nova, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

SECÇÃO IV

Trasladações

Artigo 22.º

Procedimentos da trasladação

1 - A trasladação será requerida pelos interessados à União de Freguesia, em requerimento próprio anexo ao presente Regulamento, só podendo efetuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - A autorização será concedida mediante uma guia de condução do cadáver a trasladar emitida pela União de Freguesia, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o seu trabalho.

4 - A Junta de Freguesia comunicará à Conservatória do Registo Civil a trasladação, se esta for efetuada para fora dos Cemitérios da União de Freguesias.

5 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa estabelecida no Anexo IV da tabela de taxas em vigor na União de Freguesias.

Artigo 23.º

Processo de trasladação

1 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estas se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

2 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0.4 mm.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999.

4 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0.4 mm ou em caixa de madeira.

Artigo 24.º

Averbamentos

Nos ficheiros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO IV

Da concessão de terrenos

Artigo 25.º

Procedimento

1 - A concessão de terrenos não confere aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A requerimento dos interessados, poderá a União de Freguesia emitir alvarás da concessão de terrenos no Cemitério, para construção de sepulturas e jazigos, bem como de ossários.

3 - O requerimento mencionado no número anterior conta do anexo ao presente Regulamento e deve mencionar o talhão do cemitério, o número da sepultura e, quando o terreno se destine a jazigo indicará a área pretendida.

4 - A concessão de terrenos não se aplica aos covatos para crianças.

Artigo 26.º

Decisão de deferimento

1 - Deliberada a concessão, a União de Freguesias notificará os interessados para comparecerem no Cemitério a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de, na falta de comparência, se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos é de 30 (trinta) dias a contar da data em que tiver sido feita a respetiva demarcação.

3 - O não cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação, antecipadamente perpetua sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

4 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da União de Freguesias, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de 8 (oito) dias seguintes à inumação.

Artigo 27.º

Alvarás

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da União de Freguesias, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências de jazigos, sepulturas ou ossário respetivo, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saída de restos mortais, bem como, as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Caso exista mais que um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos, devendo no caso de algum já ter falecido, tal ser comprovado.

5 - Extraviado ou inutilizado o titulo ou alvará, pode a Secretaria da União de Freguesias passar uma 2.º via, desde que requerida pelo concessionário.

Artigo 28.º

Obras de construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deve concluir-se dentro do prazo de 12 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Pode o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar esse prazo, em casos devidamente fundamentados, até ao limite de metade do prazo fixado para a execução da obra.

3 - A inobservância do prazo referido neste artigo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a União de Freguesias todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 29.º

Autorização do concessionário

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e da exibição do respetivo alvará.

2 - Sendo vários os concessionários e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao 6.º (sexto) grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse no título.

3 - O cadáver do concessionário será inumado independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 30.º

Transmissão de jazigos e sepulturas

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por atos entre vivos ou por morte.

Artigo 31.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões a favor da família do concessionário são admitidas nos termos gerais do direito.

2 - Porém as transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes.

Artigo 32.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões serão admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida se o adquirente declarar no requerimento de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas existentes.

Artigo 33.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos nos artigos anteriores, as transmissões entre vivos dependem de autorização da União de Freguesias.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas sem autorização da União de Freguesias pode ainda ser autorizado por esta, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente capítulo.

Artigo 34.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 35.º

Deveres dos concessionários

1 - Os concessionários devem:

a) Comunicar a alteração da sua morada;

b) Apresentar os respetivos alvarás sempre que os mesmos lhe sejam exigidos;

c) Promover a beneficiação e conservação das construções funerárias bem como a sua limpeza.

2 - O concessionário, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento de qualquer aviso ou notificação mencionada no presente capitulo se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto da Secretaria da União de Freguesia.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 36.º

Processo de abandono

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citados por meio de éditos publicados nos dois jornais mais lidos no concelho e fixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura perpétua a placa indicativa do abandono.

Artigo 37.º

Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia invocar a prescrição da concessão, à qual será dada a devida publicidade.

2 - A invocação da prescrição importa a apropriação pela União de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 38.º

Restos mortais não declarados

Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas perpetuas a demolir ou considerados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, em local reservado pela União de Freguesias para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da demolição ou da declaração da prescrição respetivamente.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

Artigo 39.º

Licença

1 - As obras a realizar nos terrenos concessionados, em jazigos e sepulturas carecem de licença.

2 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, só poderá ser formulado pelo concessionário detentor de alvará, em requerimento instruído com projeto de obra elaborado por técnico com habilitações necessárias.

3 - Do requerimento mencionado no número anterior deve constar o prazo previsto para a execução da obra.

4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial e ou que não impliquem alteração do aspeto arquitetónico inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição no próprio requerimento.

Artigo 40.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as caraterísticas das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, tipo de impermeabilização e outros elementos esclarecedores acerca da obra, bem como, a calendarização da execução da obra.

c) Termo de responsabilidade do autor de projeto;

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas para o fim a que se destinam.

Artigo 41.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos Cemitérios fica sujeita a prévia autorização da União de Freguesias e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

Artigo 42.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concecionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se um prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela União de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a União de Freguesias pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados, sendo que, caso sejam vários concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

CAPÍTULO VIII

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 43.º

Sinais Funerários

1 - Nas sepulturas concessionadas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de uso e costume, desde que estejam de acordo com as normas e construções em vigor.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias politicas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

3 - O disposto nos números anteriores não abrange as referencias às ideias defendidas em vida pelo individuo.

Artigo 44.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local em sepulturas perpétuas.

2 - Em sepulturas não perpetuas é autorizado o embelezamento com vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 45.º

Remoção de objetos e sinais funerários

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos Cemitérios sem a anuência dos respetivos funcionários.

2 - A União de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objetos ou sinais funerários colocados nos Cemitérios.

3 - Não podem sair dos Cemitérios, ai devendo ser incinerados, as urnas, caixas ou outros objetos que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 46.º

Proibições

1 - No recinto dos Cemitérios é expressamente proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de indivíduos de deficiência acompanhados com cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

Colher flores ou danificar plantas ou arvores;

d) Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;

e) Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;

f) Realizar manifestações de caráter político;

g) A entrada e permanência de crianças de idade inferior a doze anos não acompanhadas por adultos;

2 - Os indivíduos que causarem danos de qualquer espécie nos Cemitérios são responsáveis pela sua reparação, respondendo pelos menores os seus representantes.

Artigo 47.º

Manifestações

A entrada nos Cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da União de Freguesias.

Artigo 48.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 49.º

Taxas

As taxas devidas pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas, prestação de serviços relativos aos Cemitérios, e pela prática dos demais atos previstos neste Regulamento estão previstas Anexo IV da tabela de taxas em vigor na União de Freguesias, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da União de Freguesias.

Artigo 50.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - As infrações ao presente Regulamento que constituam ilícito contraordenacional e para as quais não tenham sido previstas sanções especiais decorrentes da aplicação da legislação que regula tais atos, serão punidas com uma coima de 50 euros.

2 - As infrações indicadas na alínea d) do artigo 47.º serão punidas com a coima de 125 euros.

3 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

4 - Têm competência para proceder à fiscalização de observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A União de Freguesias;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 51.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que no presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis e em vigor, designadamente as referidas no artigo 1.º deste normativo.

2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da União de Freguesia.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

14 de julho de 2020. - A Presidente da União das Freguesias de Ázere e Covelo, Isabel Maria Castanheira Diniz de Oliveira Lourenço.

313395524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4218787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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