Sumário: Identifica os serviços médico-legais com carência de pessoal médico, na especialidade de medicina legal, tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.
Despacho proferido ao abrigo da delegação de competências conferida pela Ministra da Justiça através do Despacho 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020
O Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, veio realçar a premente necessidade de proceder, de forma ágil e célere, à abertura dos procedimentos concursais para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, de modo a promover o preenchimento das necessidades de contratação de médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.). Deste modo, estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira especial médica, no INMLCF, I. P., determinando que o recrutamento de médicos é precedido da identificação, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, dos serviços com comprovada carência de pessoal médico.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, determina-se o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., atenta a proposta apresentada pelo mesmo instituto, identifico como serviços médico-legais com carência de pessoal médico, na especialidade de medicina legal, os que constam do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - Podem ser opositores ao procedimento concursal a que alude o presente despacho os médicos especialistas em medicina legal que, tendo realizado e concluído o internato médico de medicina legal, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego, por tempo indeterminado, previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
3 - A abertura de procedimento concursal destinado à ocupação de postos de trabalho a que se refere o n.º 1 é da competência do conselho diretivo do INMLCF, I. P., devendo ser desenvolvido com a maior celeridade possível, por forma a não comprometer o recrutamento dos candidatos ao procedimento.
4 - Sem prejuízo das especificidades constantes do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, o procedimento concursal observa os termos da Portaria 207/2011, de 24 de maio, na sua redação atual.
5 - Sendo o recrutamento dos candidatos efetuado de acordo com a opção manifestada relativamente aos postos de trabalho a preencher, respeitada a lista de ordenação final devidamente homologada, esta manifestação deve ser exercida nas instalações do INMLCF, I. P., mediante declaração escrita ou através de outro meio que, para o efeito, seja definido no aviso de abertura do respetivo procedimento.
6 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
ANEXO
(ver documento original)
313480347