Sumário: Atribui à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) e à Agência para a Modernização Administrativa a avaliação das condições necessárias para permitir aos titulares dos órgãos das autarquias locais eleitos proceder à assinatura eletrónica qualificada de documentos através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital, com a certificação do cargo que exercem.
O Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, estabelece, na sua redação atual, que as entidades públicas podem emitir documentos eletrónicos com assinatura eletrónica qualificada aposta em conformidade com as normas do citado decreto-lei e com o disposto no Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de junho (diploma que procede à criação do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional).
O Cartão de Cidadão, criado através da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, é um documento autêntico de cidadania que permite ao cidadão identificar-se presencialmente, autenticar-se perante serviços eletrónicos, de forma segura, e assinar documentos eletrónicos, disponibilizando dois certificados que permitem aos seus titulares criar assinaturas digitais e autenticar-se perante sistemas informáticos.
A Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, que cria a Chave Móvel Digital (CMD), define também um sistema alternativo e voluntário de autenticação segura em sítios na Internet, com a associação do número de identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico, possibilitando, ainda, a emissão de um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação facultativa.
A assinatura eletrónica promovida através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional, a qual é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina, atestada por entidade idónea, cujo procedimento é implementado e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos do artigo 18.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
Com a Resolução 1/2020, do Tribunal de Contas - 1.ª Secção, que versa sobre a utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2020, foi estabelecido que o processo deve ser instruído com documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento original, o qual deve ser assinado pelo dirigente máximo do serviço ou presidente do órgão executivo ou de administração com recurso a certificado qualificado que inclua informação relativa à função ou cargo do titular da assinatura ou aos seus poderes de representação da entidade.
Relativamente aos titulares dos órgãos das autarquias locais, eleitos nos termos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, verifica-se que a melhor forma de associação do respetivo atributo público é através da lista de eleitos locais a cargo da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 234.º do mencionado diploma legal.
Por sua vez, a Portaria 73/2018, de 12 de março, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, estabelece, no n.º 3 do seu artigo 11.º, que podem ser definidas por protocolo com a AMA outras formas de adesão aos atributos públicos para além das previstas para os trabalhadores em funções públicas ou para os dirigentes.
De referir, por último, que no SIMPLEX 20-21 está prevista a medida «SCAP Autárquico», através da qual se visa a disponibilização de um certificado de atributo profissional para os Eleitos Locais.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.os 7 e 9, 19.º, n.º 2, alínea e), e 21.º, n.º 3, alínea a), todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 18.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, do artigo 3.º-A, n.º 2, da Lei 37/2014, de 26 de junho, e do artigo 234.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas através dos Despachos n.os 543/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e 622/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, a Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa e o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local determinam o seguinte:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), devem avaliar, de acordo com quadro normativo aplicável, as condições necessárias para permitir aos titulares dos órgãos das autarquias locais eleitos nos termos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que procedam à assinatura eletrónica qualificada de documentos através do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital, com a certificação do cargo que exercem.
2 - Para o efeito, a SGMAI e a AMA devem acordar nos instrumentos que permitam regular os termos e as condições de utilização da lista de eleitos locais que habilite a certificação do cargo exercido pelos titulares dos órgãos das autarquias locais através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
11 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís. - 10 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 11 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.
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