A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 207/87, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de publicação da lista dos accionistas das sociedades de subscrição pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 207/87

de 18 de Maio

Quer os diplomas legais que criaram os Fundo de Investimentos Mobiliários, Fundo de Investimentos Imobiliários e Fundo de Pensões, quer aqueles que se aplicam directa ou indirectamente a instituições de crédito, sociedades de investimento e empresas seguradoras, incluem uma norma que impõe a publicação da lista dos accionistas, com a indicação das respectivas participações no capital social, em dois dos jornais mais lidos na localidade da sede e até cinco dias antes da data da realização das assembleias gerais.

O cumprimento da referida imposição reveste-se de grande dificuldade prática quando se trate de sociedades de subscrição pública - e designadamente quando as respectivas acções estejam cotadas em bolsa -, quer pelo elevado número dos seus accionistas, quer pela inevitável mobilidade diária da respectiva estrutura accionista.

Justifica-se, pois, que às empresas comerciais que se integrem no conceito definido no artigo 284.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais apenas seja imposta a publicação da lista dos accionistas cujas participações excedam 1% do respectivo capital social.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As listas dos accionistas a que se referem os n.os 4 dos artigos 4.os dos Decretos-Leis n.os 24/86, de 18 de Fevereiro, e 396/86, de 25 de Novembro, os n.os 3 dos artigos 7.os dos Decretos-Leis n.os 134/85, de 2 de Maio, e 246/85, de 12 de Julho, e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, quando se trate de sociedades de subscrição pública, apenas devem incluir os accionistas cujas participações excedam 1% do respectivo capital social.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/18/plain-42183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-05 - Decreto-Lei 188/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regula o acesso a actividade seguradora em território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda