Sumário: Aprovação da redução do corredor da zona de servidão non aedificandi entre o limite do concelho de Mangualde e o nó com o IP5/A25 do estudo prévio do - IC12 Canas de Senhorim/Mangualde.
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, declara-se que:
1 - Sob proposta da Infraestruturas de Portugal, SA na qualidade de Administração Rodoviária, o Conselho Diretivo do IMT,IP - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, na reunião de 29/06/2020, deliberou aprovar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas de Rede Rodoviária Nacional, a redução do corredor da zona de servidão non aedificandi entre o limite do concelho de Mangualde e o Nó com o IP5/A25 do Estudo Prévio do ''IC12 - Canas de Senhorim/Mangualde", publicado no Diário da República, 2.ª série [Declaração 277/2008, de 21 de agosto].
2 - A zona non aedificandi entre o limite do concelho de Mangualde e o Nó com o IP5/A25 do Estudo Prévio do ''IC12 - Canas de Senhorim/Mangualde", a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do EERRN, passa a ser de uma faixa de 100 metros para cada lado do eixo da estrada e de um círculo de 300 metros de raio centrado na interseção dos eixos das estradas nas zonas dos Nós, conforme peças desenhadas abaixo.
29 de junho de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
Anexos:
1 peça desenhada total (a cores) e 6 peças desenhadas de pormenor (a cores), com identificação da área a desafetar da zona non aedificandi entre o limite do concelho de Mangualde e o Nó com o IP5/A25 do Estudo Prévio do ''IC12 - Canas de Senhorim/Mangualde"
(ver documento original)
313398092