Sumário: Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Fundação Rebikoff - Niggeler.
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Fundação Rebikoff - Niggeler, NIF 512 042 934, com sede na Rocha Vermelha, Praia do Almoxarife, Horta, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos Prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 2018.01.01, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
Por Subdelegação de Competências
8 de julho de 2020. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.
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