Sumário: Autoriza a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia das operações de crédito a conceder ao abrigo da «Linha de Crédito RAM Covid 19», renomeada para «Linha de Crédito APOIAR MADEIRA 2020».
O Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo decreto-lei, é temporariamente permitida a concessão de garantias por parte de sociedades de garantia mútua, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista.
Através de decisão de 22 de junho (State Aid SA.57494 - 2020/N), a Comissão Europeia aprovou, ao abrigo do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, um regime de auxílios, a favor da Região Autónoma da Madeira, sob a forma da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português.
Cabe à Região Autónoma da Madeira (RAM), através do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, e à SPGM - Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM), assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia.
A emissão dessas garantias pelas sociedades de garantia mútua requer a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, onde deve constar a identificação dos produtos financeiros objeto dessas garantias.
As garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua são contragarantidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, para o qual o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM contribui de forma proporcional, nos termos da decisão da Comissão Europeia de 22 de junho (State Aid SA.57494 - 2020/N).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua atual redação, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e o Secretário de Estado das Finanças determinam:
1 - Autorizar a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia das operações de crédito a conceder ao abrigo da «Linha de Crédito RAM Covid 19», renomeada para «Linha de Crédito APOIAR MADEIRA 2020», até ao montante de financiamento de (euro) 20 000 000,00, podendo o mesmo ser aumentado até (euro) 40 000 000,00, mediante aprovação da SPGM, destinada ao apoio de tesouraria de pequenas, médias e grandes empresas que tenham a sua atividade na Região Autónoma da Madeira.
2 - Conceder a autorização sem prejuízo do cumprimento dos limites para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público inscritos, em cada momento, na Lei do Orçamento de Estado e demais requisitos aplicáveis à prestação de garantias pelas sociedades de garantia mútua.
3 - A produção de efeitos do despacho na presente data.
7 de agosto de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
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