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Regulamento 676/2020, de 17 de Agosto

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Sumário

Publicação da versão atualizada do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Superior Miguel Torga

Texto do documento

Regulamento 676/2020

Sumário: Publicação da versão atualizada do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Superior Miguel Torga.

Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional (alterado pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 62/2018 de 6 de agosto), e após aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISMT, procede-se à publicação da versão atualizada do "Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Superior Miguel Torga", que substitui o Despacho 11553/2014 (publicado em DR, 2.ª série, n.º 177, de 15 de setembro).

13 de julho de 2020. - O Presidente da Comissão de Gestão, Prof. Doutor Manuel Couceiro Nogueira Serens.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no ISMT

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina as condições de acesso e ingresso do estudante internacional nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Instituto Superior Miguel Torga (adiante designado por ISMT), em conformidade com o Estatuto do Estudante Internacional, de acordo com o já citado Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Entende-se por estudante internacional o estudante que não possui a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais, os seguintes:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ISMT, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações subsequentes.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISMT no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com a qual o ISMT tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto na primeira parte, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição dessa nacionalidade.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos do artigo 2.º, alínea e) da Lei 37/2006, de 9 de agosto:

O cônjuge de um cidadão da União;

O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente, devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

O descendente direto com menos de 21 anos de idade, ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro nos termos do ponto anterior;

O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro nos termos anteriormente indicados.

7 - O ingresso no ISMT por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes de nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São admitidos ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado do ISMT, os estudantes internacionais numa das seguintes situações:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - À equivalência da habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto nas Portarias e 224/2006, de 8 de março.º 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do ISMT, ao abrigo deste concurso, cumulativamente:

a) A verificação da qualificação académica específica requerida para ingresso no ciclo de estudos em causa;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado nesse ciclo de estudos, de acordo com o disposto no artigo 6.º, ou compromisso de aquisição desse conhecimento, de acordo com o artigo 7.º;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados pelo ISMT para o ciclo de estudos em causa, nos casos em que se aplique.

2 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - A verificação da qualificação académica específica faz-se através de uma das seguintes modalidades:

a) Candidatos titulares de um diploma de ensino secundário português, ou equivalente - através das provas de ingresso nacionais fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, aplicando-se os mesmos critérios de aproveitamento e classificação.

b) Candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiros - através de uma prova escrita, eventualmente complementada com uma prova oral, efetuada na língua em que o ciclo de estudos é ministrado, e incidente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, aplicando-se os mesmos critérios de aproveitamento e classificação.

2 - As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem, por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISMT, ser substituídas por provas de ingresso realizadas em sistemas de ensino distintos do português, desde que apresentem nível de exigência, objetivos e natureza equivalentes às realizadas em Portugal.

3 - Na situação prevista no artigo 7.º, as provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem ser realizadas em espanhol, francês ou inglês.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado no ISMT exige um domínio da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado nesse ciclo de estudos, pelo menos ao nível do utilizador independente, ou seja, nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - No caso da língua portuguesa, considera-se haver um domínio suficiente por parte dos estudantes internacionais que:

a) Sejam nacionais de um país em que o português seja língua oficial;

b) Tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa nos dois últimos anos;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um qualquer outro certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 emitido por instituição de ensino superior portuguesa.

Artigo 7.º

Domínio insuficiente da língua portuguesa

1 - Os estudantes internacionais não compreendidos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 6.º, mas que possuam um domínio da língua portuguesa de nível A2 ou B1, têm, no momento da candidatura a um curso ministrado em português, de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa, de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1 do artigo 6.º

2 - A frequência do curso referido no n.º 1 pode ser simultânea à frequência do 1.º ano curricular do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e deve ser obrigatoriamente renovada enquanto não for atingido o nível B2 de domínio da língua portuguesa.

3 - Independentemente do percurso académico, o estudante internacional só poderá inscrever -se no 2.º ano curricular do ciclo de estudos mediante a comprovação da aquisição das competências referidas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - Anualmente, até pelo menos três semanas antes da data de início do concurso especial, o órgão de Direção do ISMT fixa:

a) O número de vagas para cada ciclo de estudos, considerando o número de vagas fixado para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

b) O calendário do concurso, bem como o prazo de matrícula e inscrição.

2 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado este último da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta definidos.

3 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado são divulgados no sítio do ISMT na Internet e afixados nos locais habituais.

Artigo 9.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada nos serviços competentes do ISMT, de acordo com as instruções anualmente divulgadas no seu sítio da Internet, e está sujeita ao pagamento da taxa constante no Regulamento Financeiro e na Tabela de Emolumentos do ISMT do ano letivo respetivo.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples de documento de identificação (Passaporte ou Bilhete de Identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

d) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

e) Se aplicável, documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação nelas obtidas;

f) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2, ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa;

g) No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu.

3 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e), sempre que não forem emitidos em português, devem ser traduzidos em inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - Na impossibilidade de apresentação, no ato da candidatura, dos documentos referidos nas alíneas c), d) e f), o candidato poderá apresentar declaração sob compromisso de honra, datada e assinada, de que satisfaz as condições previstas na ou nas alíneas em causa, devendo proceder à entrega dos referidos documentos até ao dia da realização das provas.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar da candidatura

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Infrinjam alguma das regras previstas no presente Regulamento;

c) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária.

Artigo 11.º

Situações de exclusão de candidatura

1 - Serão excluídos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Em caso de prestação de falsas declarações pelos candidatos;

b) Caso se verifique uma situação de fraude.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso já tenha sido realizada a matrícula e inscrição, todos os atos praticados serão considerados nulos, não havendo lugar ao ressarcimento ao candidato dos valores entretanto pagos.

Artigo 12.º

Realização de provas de conhecimentos específicos

1 - Após a conclusão do prazo de candidatura, se aplicável, realizar-se-ão as provas escritas, eventualmente complementadas com provas orais, necessárias à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos.

2 - Os candidatos serão convocados para a realização das provas com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

Artigo 13.º

Resultados do concurso

1 - A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado, nas situações referidas no n.º 1, artigo 3.º, e, por outro, nas provas previstas no artigo 5.º, atribuindo-se-lhes, respetivamente, a ponderação de 65 % e de 35 %.

3 - Todas as classificações serão expressas na escala de 0 a 20, independentemente da natureza da escala original.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, será solicitada a criação adicional de um número de vagas que permita a colocação dos candidatos nesta situação.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da Internet do ISMT e afixada nos locais habituais, com uma das seguintes menções:

Admitido;

Admitido condicionalmente;

Excluído.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º

2 - A matrícula implica a inscrição do estudante.

Artigo 16.º

Propina e taxas

O valor da propina anual de frequência escolar e das demais taxas é o fixado no Regulamento Financeiro e na Tabela de Emolumentos do ISMT do ano letivo respetivo.

Artigo 17.º

Informação à tutela

O ISMT comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias deve ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos números 2 e 3.

Artigo 19.º

Ação social

1 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta do Estado português.

2 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 20.º

Integração social e cultural

Os estudantes internacionais têm acesso às ações de integração social e cultural, internamente promovidas para os estudantes em mobilidade internacional incoming, para além de outras que lhes sejam especificamente dedicadas.

Artigo 21.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 19.º e 20.º

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos do ISMT.

2 - As omissões e dúvidas, suscitadas na aplicação do presente regulamento, são resolvidas por despacho dos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISMT.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

313393231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4211708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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