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Despacho 11553/2014, de 15 de Setembro

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Sumário

Publicação do «Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Superior Miguel Torga»

Texto do documento

Despacho 11553/2014

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e após aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes do Instituto Superior Miguel Torga, procede-se à publicação do» Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Superior Miguel Torga».

8 de setembro de 2014. - O Diretor, Carlos Augusto Amaral Dias.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Superior Miguel Torga

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula as condições de acesso e ingresso do estudante internacional nos cursos de licenciatura do Instituto Superior Miguel Torga (ISMT), em conformidade com o Estatuto do Estudante Internacional definido no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Entende-se por estudante internacional o estudante que não possui nacionalidade portuguesa.

2 - São exceções ao n.º 1:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ISMT, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não relevando, para este efeito, o tempo de residência com autorização de residência para estudo;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

d ) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISMT no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual o ISMT tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente, ou para o qual transitem.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

5 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no n.º 4, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição dessa nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São admitidos a Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no ISMT os estudantes internacionais que:

a) Sejam titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Sejam titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - À equivalência da habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto nas Portarias e 224/2006, de 8 de março.º 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso nos cursos do ISMT, ao abrigo deste concurso, cumulativamente:

a) A verificação da qualificação académica específica requerida para o ciclo de estudos em causa;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado nesse ciclo de estudos, de acordo com o disposto no artigo 6.º, ou compromisso de aquisição desse conhecimento, de acordo com o artigo 7.º;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados pelo ISMT para o ciclo de estudos em causa, nos casos em que se aplique.

2 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - A verificação da qualificação académica específica faz-se:

a) Para os candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente, através das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

b) Para os candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior num país estrangeiro, através de uma prova escrita, eventualmente complementada com uma prova oral, efetuada na língua em que o ciclo de estudos é ministrado, e incidente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem, por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISMT, ser substituídas por provas de ingresso realizadas em sistemas de ensino distintos do português, desde que apresentem nível de exigência, objetivos e natureza equivalentes às realizadas em Portugal.

3 - Na situação prevista no artigo 7.º, as provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem ser realizadas em espanhol, francês ou inglês.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura no ISMT exige um domínio da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado nesse ciclo de estudos, pelo menos ao nível do utilizador independente, ou seja, nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - No caso da língua portuguesa, considera-se haver um domínio suficiente por parte dos estudantes internacionais que:

a) Sejam nacionais de um país em que o português seja língua oficial;

b) Tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa nos dois últimos anos;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d ) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um qualquer outro certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 emitido por instituição de ensino superior portuguesa.

Artigo 7.º

Domínio insuficiente da língua portuguesa

1 - Os estudantes internacionais não compreendidos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 6.º, mas que possuam um domínio da língua portuguesa de nível A2 ou B1, têm, no momento da candidatura a um curso ministrado em português, de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1 do artigo 6.º

2 - A frequência do curso referido no n.º 1 pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, e deve ser obrigatoriamente renovada enquanto não for atingido o nível B2 de domínio da língua portuguesa.

3 - Independentemente do percurso académico, o estudante internacional só poderá inscrever -se no 2.º ano curricular do ciclo de estudos mediante a comprovação da aquisição das competências referidas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - Anualmente, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso especial, o Conselho Diretivo do ISMT fixa:

a) O número de vagas para cada ciclo de estudos, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

b) O calendário do concurso, bem como o prazo de matrícula e inscrição.

2 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado este último da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta definidos.

3 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado são divulgados no sítio do ISMT na Internet, e afixados nos locais habituais.

Artigo 9.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada nos serviços competentes do ISMT, de acordo com as instruções anualmente divulgadas no seu sítio da Internet, e está sujeita ao pagamento da taxa constante no Regulamento Financeiro e na Tabela de Emolumentos do ISMT do ano letivo respetivo.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

d ) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

e) Se aplicável, documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação nelas obtida;

f ) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2, ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa;

g) No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu.

3 - Os documentos referidos nas alíneas c), d ) e e), sempre que não forem emitidos em português, devem ser traduzidos em inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - Na impossibilidade de apresentação, no ato da candidatura, dos documentos referidos nas alíneas c), d ) e f ), o candidato poderá apresentar declaração sob compromisso de honra, datada e assinada, de que satisfaz as condições previstas na ou nas alíneas em causa, devendo proceder à entrega dos referidos documentos até ao dia da realização das provas a que se refere o artigo 10.º, independentemente de estas lhe serem aplicadas.

Artigo 10.º

Realização de provas de conhecimentos específicos

1 - Após a conclusão do prazo de candidatura, se aplicável, realizar-se-ão as provas escritas, eventualmente complementadas com provas orais, necessárias à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos.

2 - Os candidatos serão convocados para a realização das provas com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

Artigo 11.º

Resultados do concurso

1 - A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado nas situações referidas no n.º 1, artigo 3.º, e, por outro, nas provas previstas no artigo 5.º, atribuindo-se-lhes, respetivamente, a ponderação de 65 % e de 35 %.

3 - Todas as classificações serão expressas na escala de 0 a 20, independentemente da natureza da escala original.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, será solicitada a criação adicional de um número de vagas que permita a colocação dos candidatos nesta situação.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da Internet do ISMT e afixada nos locais habituais.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º

2 - A matrícula implica a inscrição do estudante.

Artigo 14.º

Propina e taxas

O valor da propina anual de frequência escolar e das demais taxas é o fixado no Regulamento Financeiro e na Tabela de Emolumentos do ISMT do ano letivo respetivo.

Artigo 15.º

Informação à tutela

O ISMT comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta do Estado português.

Artigo 17.º

Integração social e cultural

Os estudantes internacionais podem ter acesso, durante o 1.º ano em que frequentam o ISMT, às ações de integração social e cultural promovidas internamente para os estudantes em mobilidade internacional incoming, para além de outras que lhes sejam especificamente dedicadas.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os prazos a que se refere o artigo 8.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês, em relação à data de início daquela.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos do ISMT.

2 - As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho dos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISMT.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208080271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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