Sumário: Procede à primeira alteração do Despacho Normativo 11/2018, de 20 de agosto.
Tendo em conta as condições e as regras a que deve obedecer a delegação, em organismos de controlo, de competências específicas relacionadas com os controlos oficiais, estabelecidas pela entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
Considerando a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho e com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008:
Assim, ao abrigo da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - As alíneas a) e c) do n.º 1, o n.º 1, as alíneas b), c), e) e f) do n.º 2, os n.os 3, 4 e 8 do Despacho Normativo 11/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«1 - No âmbito do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais:
a) No que diz respeito às obrigações previstas no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, atento o seu artigo 34.º;
b) [...]
c) Para verificação da conformidade do conteúdo do pedido de registo de uma indicação geográfica de uma bebida espirituosa não vínica abrangida pelo Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
2 - [...]:
a) [...]
b) Efetuar a delegação de tarefas de controlo oficial, em organismos de controlo delegados (OC) bem como suspender ou anular essa delegação;
c) Estabelecer procedimentos de colaboração regular e de troca de informação com as autoridades competentes no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, com o objetivo de assegurar um adequado exercício das respetivas atividades de controlo oficial;
d) [...]
e) Assegurar a coordenação e gestão dos procedimentos instituídos pelo Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativos ao registo de uma denominação de bebida espirituosa não vínica como indicação geográfica de bebida espirituosa, ou à alteração ou cancelamento de um registo existente;
f) Estabelecer procedimentos para operacionalizar o desempenho de funções específicas relacionadas com a gestão de uma denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida (ETG) registada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, ou de uma indicação geográfica de bebida espirituosa não vínica registada ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
3 - A submissão à Comissão Europeia dos pedidos de registo mencionados nas alíneas d) e e) do número anterior é efetuada pela DGADR mediante despacho favorável do Secretário de Estado de Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
4 - O nome do OC, ou o código atribuído pela DGADR que o identifique e que é obrigatório, caso se trate de produtos que exibam termos referentes à produção biológica, deve figurar na rotulagem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios controlados por esse OC, no âmbito da respetiva delegação de competências.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - As marcas de certificação aprovadas ao abrigo do Despacho Normativo 12/99, de 6 de janeiro, podem continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 2020, desde que o OC detenha tarefas de controlo oficial delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2, ou estivesse reconhecido nos termos do número anterior.
9 - [...]»
2 - O presente Despacho Normativo produz efeitos a 21 de agosto de 2020.
10 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.
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