Atendendo à evolução do enquadramento regulamentar da produção biológica ao nível da União Europeia, designadamente com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91;
Atendendo à evolução da política de qualidade dos produtos agrícolas ao nível da União Europeia, designadamente com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
Atendendo a que o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, estabelece um sistema de registo e proteção de indicações geográficas de bebidas espirituosas ao nível da União Europeia;
Tendo em conta as condições e as regras a que deve obedecer a delegação, em organismos de controlo, de competências específicas relacionadas com os controlos oficiais, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;
Tendo presente as alterações orgânicas verificadas no Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural desde a publicação do Despacho Normativo 47/97, de 30 de junho;
Considerando a missão da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), bem como as atribuições prosseguidas por esta Direção-Geral ao abrigo do Decreto Regulamentar 32/2012, de 20 de março;
Torna-se necessário adaptar várias disposições normativas à evolução do enquadramento legislativo e regulamentar, bem como proceder à revogação de disposições não consentâneas com esse enquadramento.
Assim, ao abrigo da subalínea i), da alínea a), do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo n.º 1 do Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determina-se:
1 - No âmbito do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade competente responsável pela realização dos controlos oficiais:
a) No que diz respeito às obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, atento o seu artigo 27.º;
b) Para verificação da conformidade com o caderno de especificações de um produto abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, atento o seu artigo 36.º;
c) Para verificação da conformidade com a ficha técnica de uma bebida espirituosa não vínica abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, atento o seu artigo 24.º
2 - Compete à DGADR:
a) Estabelecer procedimentos para operacionalizar a sua atuação enquanto autoridade competente na aceção do número anterior;
b) Efetuar o reconhecimento de organismos de controlo (OC) para desempenhar tarefas de controlo delegadas, bem como suspender ou anular esse reconhecimento;
c) Estabelecer procedimentos de colaboração regular e de troca de informação com as autoridades competentes no âmbito do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, com o objetivo de assegurar um adequado exercício das respetivas atividades de controlo oficial;
d) Assegurar a coordenação e gestão dos procedimentos instituídos pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativos ao registo de uma denominação como denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou especialidade tradicional garantida, ou à alteração ou cancelamento de um registo existente;
e) Assegurar a coordenação e gestão dos procedimentos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativos ao registo de uma denominação de bebida espirituosa não vínica como indicação geográfica de bebida espirituosa, ou à alteração ou cancelamento de um registo existente;
f) Estabelecer procedimentos para operacionalizar o desempenho de funções específicas relacionadas com a gestão de uma denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida (ETG) registada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, ou de uma indicação geográfica de bebida espirituosa não vínica registada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008.
3 - A submissão à Comissão Europeia dos pedidos de registo mencionados nas alíneas d) e e) do número anterior é efetuada pela DGADR mediante despacho favorável do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
4 - O nome do OC, ou um código atribuído pela DGADR que o identifique, deve figurar na rotulagem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios controlados por esse OC no âmbito da respetiva delegação de competências.
5 - São revogados:
a) O Despacho Normativo 47/97, de 30 de junho;
b) O Despacho Normativo 12/99, de 6 de janeiro;
c) O Despacho Normativo 32/2000, de 3 de julho;
d) O Despacho Normativo 28/2004, de 20 de maio.
6 - As remissões para o anexo iv do Despacho Normativo 47/97, de 30 de junho, entendem-se como sendo feitas para a alínea b) do n.º 2.
7 - Os reconhecimentos concedidos ao abrigo do n.º 5 do Anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 30 de junho, permanecem válidos por dois anos a contar da data de publicação do presente Despacho Normativo, sem prejuízo de decisão fundamentada da DGADR no sentido de proceder à respetiva suspensão ou anulação.
8 - As marcas de certificação aprovadas ao abrigo do Despacho Normativo 12/99, de 6 de janeiro, podem continuar a ser utilizadas por um período de dois anos a contar da data de publicação do presente Despacho Normativo, desde que o respetivo OC se encontre reconhecido nos termos da alínea a) do n.º 2 ou do n.º 7.
9 - O presente despacho normativo produz efeitos à data da sua publicação.
6 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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