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Aviso 11924/2020, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Câmara Municipal da Calheta

Texto do documento

Aviso 11924/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Câmara Municipal da Calheta.

Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Câmara Municipal da Calheta

Décio Natálio Almada Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Calheta, torna público, que, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal da Calheta, tomada na sua Sessão Ordinária de 29 de junho de 2020, foi aprovado o Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Câmara Municipal da Calheta, o qual se publica em anexo.

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

1 de julho de 2020. - O Presidente, Décio Natálio Almada Pereira.

Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Câmara Municipal da Calheta

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete, no caso concreto, ao Município da Calheta.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, assumindo esse regulamento a função de principal instrumento regulador desse relacionamento. Os contratos abrangidos pelo diploma legal supra mencionado correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão celebrados entre a entidade prestadora do serviço e os utilizadores, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Pela importância mencionada, o presente Regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos utilizadores. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos utilizadores, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos.

Em cumprimento de uma exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e a Portaria 93/2011, de 28 de novembro, vieram definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.

Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 05 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir, quer a qualidade do serviço prestado aos utilizadores, quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação desses serviços.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres o que se procurou fazer, seguindo de perto as minutas recomendadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

Através do presente Regulamento, procurou o Município da Calheta garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade ao menor custo possível para os seus utilizadores, não descurando, em nenhuma circunstância, tratar-se de um serviço público de carácter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre na generalidade a Recomendação tarifária n.º 1/2015, de 22 de outubro, e o disposto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, aconselhadas pela ERSARA.

O presente regulamento foi também sujeito a apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, assim como a parecer da ERSARA nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro e do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município da Calheta, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos produzidos na área do Município da Calheta.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro e demais legislações aplicáveis.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, o Decreto Legislativo Regional 24/2012/A, de 01 de junho, quando digam respeito à gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

a) Pneus e pneus usados;

b) Óleos minerais novos e usados;

c) Veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;

f) Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações em vigor.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município da Calheta é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho da Calheta, o Município da Calheta é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, triagem, valorização e entrega à empresa responsável pelo tratamento dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Atividades complementares»: as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

e) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e entrega de resíduos em empresa responsável;

q) «Óleo Alimentar Usado» ou «OAU»: óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) «Prevenção»: adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) «Produção»: quaisquer atividades ou atos geradores de resíduos;

t) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva»: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

y) «Remoção»: conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de Construção e Demolição» ou «RCD»: resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo Urbano» ou «RU»: resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante àquele, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes ao REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e outros que, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo Urbano Biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros ou 250 kg por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente com a mesma finalidade para a qual foram concebidos;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Concelho da Calheta;

ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

hh) «Transferência»: transbordo dos resíduos urbanos recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência;

ii) «Transporte»: operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final com ou sem passagem por estações de transferência;

jj) «Tarifário»: conjunto de valores unitários, bem como outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora como contrapartida do serviço;

kk) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ll) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros ou 250 kg por produtor, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

mm) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo IV do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua atual redação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem uma finalidade útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios para a gestão de resíduos

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económico-social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

j) Princípio da sustentabilidade económico-financeira dos sistemas;

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município da Calheta e nos serviços de atendimento, sendo, neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres do Município da Calheta

Compete ao Município da Calheta, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 kg por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição, que deverão dizer respeito apenas aos de recolha seletiva comunitários (ecopontos);

i) Promover a atualização tecnológica e a eficiência técnica do sistema de gestão de resíduos, que respeite o princípio da hierarquia de gestão de resíduos, tendo em vista um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet do Município da Calheta;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

q) Atuar nos trâmites das demais legislações a que esteja legalmente vinculada.

Artigo 11.º

Deveres dos Utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto do presente Regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização nem vandalizar os equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Reportar ao Município da Calheta eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar o Município da Calheta de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o horário de deposição/ recolha dos resíduos urbanos;

i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município da Calheta tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada e/ou seletiva se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade em áreas urbanas e o Município da Calheta efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município da Calheta das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município da Calheta dispõe de um sítio da Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - o destino é e será o Centro de Processamento de Resíduos (CPR) da Ilha;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município da Calheta dispõe de três locais (Santo Antão, Topo e Paços do Concelho) de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município da Calheta, tendo uma duração mínima de sete horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município da Calheta classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 kg por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do Município da Calheta, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Produção;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Remoção ou Recolha (indiferenciada e seletiva);

d) Transporte;

e) Armazenagem;

f) Transferência;

g) Valorização;

h) Tratamento;

i) Eliminação;

j) Atividades complementares.

2 - A limpeza pública efetuada pelos serviços municipais integra-se na componente técnica da recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfeção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos. Deste modo, a deposição deve ser feita preferencialmente nos contentores, admitindo-se a deposição noutros locais, desde que devidamente estanques e invioláveis.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pelo Município da Calheta, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 kg por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares, bem como os agrícolas e estatais/serviços públicos regionais;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou Entidades para o efeito designado ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município da Calheta e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, designadamente:

aa) Vidro: colocados no Vidrão, contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico identificativo dos resíduos que devem ali ser colocados;

bb) Papel e cartão: preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão, contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

cc) Embalagens de plásticos e metal: preferencialmente escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão, contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico identificativo dos resíduos que devem ser ali colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos.

c) Não é permitido o despejo de Óleos Alimentares Usados (OAU) nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos, tal como no HORECA;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a RU;

f) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos. Tal colocação deve ser feita no Pilhão - contentor vermelho inserido nos ecopontos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, salvo se autorizado pelo Município da Calheta.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município da Calheta definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública ou outros espaços públicos;

b) Contentores herméticos normalizados com capacidades de 90, 120 e 800 litros distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 litros diários por unidade de produção;

c) Outro equipamento destinado à deposição indiferenciada de resíduos urbanos a implementar.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos, colocados na via pública, com capacidade de 800 litros, para deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

b) Oleões, colocados na via pública junto a um ecoponto e destinado à deposição de Óleo Alimentar Usado doméstico (OAU);

c) Outro equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos a implementar (pilhões).

Artigo 22.º

Fornecimento dos equipamentos

1 - Compete às entidades responsáveis pela produção de resíduos urbanos solicitar aos serviços competentes do Município da Calheta, o fornecimento dos equipamentos referidos no artigo anterior.

2 - O primeiro contentor (com capacidade até 120L) é fornecido gratuitamente nas novas moradias, mediante apresentação da respetiva licença de utilização.

3 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efetuada pelo Município da Calheta, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades referidas no artigo 19.º

4 - Considera-se para efeitos de substituição mencionada no artigo anterior, o prazo de 6 em 6 anos.

Artigo 23.º

Propriedade dos equipamentos

Os equipamentos referidos no artigo 19.º são propriedade do Município da Calheta e por ela fornecidos.

Artigo 24.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município da Calheta definir a localização da instalação do equipamento de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente que originem manobras difíceis, passíveis de colocar em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada ao de deposição seletiva;

e) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

3 - Os projetos de loteamento e de legalização de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 2 ou indicação expressa do Município da Calheta.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município da Calheta para o respetivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelo Município da Calheta de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 25.º

Horário

1 - Compete ao Município da Calheta fixar o horário e dia de deposição dos resíduos, através da publicação em edital, o qual será objeto de divulgação através dos demais meios adequados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, proceder-se-á à necessária intensificação da recolha em período estival.

3 - Fora dos horários fixados, é obrigatório para os produtores manterem os seus contentores dentro das instalações.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município da Calheta efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município da Calheta efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta, efetuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha seletiva porta-a-porta, destinando-se a remover os resíduos urbanos valorizáveis colocados na via;

c) Recolha seletiva por ecopontos em todo o território municipal, efetuada com periodicidade fixa ao longo do ano;

d) Recolhas específicas de resíduos volumosos e resíduos verdes à população em geral.

Artigo 27.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município da Calheta, tendo por destino final uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, Centro de Processamento de Resíduos, identificado pelo Município da Calheta, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, existindo, ainda, o HORECA para além do sector doméstico, em toda área de intervenção do Município da Calheta.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município da Calheta, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município da Calheta.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município da Calheta, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do sector doméstico processa-se por solicitação ao Município da Calheta por meio telefónico, presencial, por escrito, via eletrónica ou através do site.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município da Calheta e o utilizador.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município da Calheta é de 10 dias úteis.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município da Calheta, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade do Município da Calheta.

2 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação ao Município da Calheta por meio telefónico, presencial, por escrito, via eletrónica ou através do site.

3 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município da Calheta em hora, data e local a acordar com o munícipe.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município da Calheta é de 5 dias úteis.

5 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município da Calheta, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município da Calheta, por meio telefónico, presencial, por escrito, via eletrónica ou através do site.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município da Calheta em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município da Calheta é de 5 dias úteis.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município da Calheta, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município da Calheta por meio telefónico, presencial, por escrito, via eletrónica ou através do site.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município da Calheta em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município da Calheta é de 5 dias úteis.

4 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município da Calheta, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

5 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes urbanos deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento nem diâmetro superior a 20cm;

b) As ramagens deverão ser atadas com corda ou fio apropriado, não podendo cada feixe ultrapassar 50cm de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam possíveis de acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros deverão ser acondicionados em sacos plásticos.

6 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, ao Município da Calheta é reservado o direito de não recolher os resíduos.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, recuperação ou eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade destes.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com o Município da Calheta para a realização da sua recolha.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros ou 250 kg por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município da Calheta, no qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - O Município da Calheta analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município da Calheta pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município da Calheta.

SECÇÃO V

Contratos

Artigo 36.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município da Calheta e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município da Calheta e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município da Calheta, tais como no que se refere à faturação, à cobrança, ao tarifário, às reclamações e à resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município da Calheta remeta aos utilizadores, por escrito, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - O proprietário do prédio, sempre que o contrato não esteja em seu nome, deve comunicar ao Município da Calheta, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - O proprietário, o usufrutuário, o arrendatário ou qualquer indivíduo ou Entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, bem como aquele que detém a legal administração dos prédios, deve efetuar a mudança de titularidade do contrato sempre que este não esteja em seu nome.

Artigo 37.º

Contratos especiais

1 - O Município da Calheta, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, designadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município da Calheta admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais e de forma temporária, como as enunciadas a seguir:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor mereça tutela;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

4 - A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas.

Artigo 38.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo utilizador ao Município da Calheta, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após a comunicação.

Artigo 39.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 40.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 41.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao do Município da Calheta, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pelo Município da Calheta, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 42.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 43.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é faturada aos utilizadores uma tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

2 - A tarifa prevista no número anterior engloba a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas Entidades Gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

3 - Para além da tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos referida no n.º 1, são cobradas pelo Município da Calheta tarifas em contrapartida da prestação de:

a) Serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;

b) Outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 45.º

Base de cálculo

O Município da Calheta no que respeita aos utilizadores domésticos e não-doméstico, tem por base de cálculo a média da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha, sendo esta faturada ao munícipe tendo em conta a tipologia de contentor média por tipo de consumidor. Acontecendo diferenciação nos não-domésticos por tipo de contentor que tenha sido atribuído.

Artigo 46.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário entra em vigor, relativamente aos utilizadores finais, no dia 01 de janeiro de cada ano, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet do Município da Calheta.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 47.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes, desde que para tanto manifestem expressamente a sua anuência.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 48.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelo Município da Calheta é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 49.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município da Calheta, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município da Calheta não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 50.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 51.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços de gestão de resíduos devem respeitar o disposto na Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, e demais legislações relativas aos prazos de caducidade.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, deve o Município da Calheta facultar ao utilizador a possibilidade de o receber de forma autónoma, num prazo não superior a 10 dias (prazo equivalente ao definido para o pagamento de faturas), procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação imediatamente subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 52.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 53.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município da Calheta, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 54.º

Negligência

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, neste caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

2 - Às contraordenações previstas neste Regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste Regulamento.

3 - O dolo, a tentativa e a negligência são puníveis.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 55.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, são da competência do Município da Calheta.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do infrator e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo infrator com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 56.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para ao Município da Calheta.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 57.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município da Calheta, contra todo o ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - O Município da Calheta dispõe obrigatoriamente de um livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, o Município da Calheta disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município da Calheta, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 48.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 58.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 59.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Calheta anteriormente aprovado.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

313378352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4210199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

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