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Resolução do Conselho de Ministros 41/85, de 22 de Agosto

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Sumário

Declara em situação de calamidade pública, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, e do Decreto-Lei n.º 47/79, de 12 de Março, os Municípios de Águeda, Amares, Constância, Monção, Nazaré, Odemira, Paredes de Coura, Reguengos de Monsaraz, Vagos e Melgaço e concede aos respectivos municípios auxílio financeiro no valor de 210000 contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/85
O Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, estabelece como princípio fundamental, no seu artigo 18.º, a proibição de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira às autarquias locais.

Todavia existem situações excepcionais, contempladas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, em que a verificação de factos que, pela sua dimensão e carácter imprevisto, determinam um aumento desproporcionado e incomportável das despesas do município, em que o dever de solidariedade nacional justifica a adopção pelo Governo de providências orçamentais excepcionais.

Estando prevista no Orçamento do Estado para 1985 uma dotação destinada à concessão de auxílios financeiros nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, verificou o Ministério da Administração Interna que os pedidos de auxílio financeiro que lhe foram dirigidos ao abrigo daquela disposição excederam já bastante o montante da mesma.

Torna-se assim indispensável, ponderados os interesses públicos em causa, proceder à aplicação criteriosa daquela dotação, nomeadamente dos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do referido artigo.

Foram os Municípios de Águeda, Amares, Constância, Monção, Nazaré, Odemira, Paredes de Coura, Reguengos de Monsaraz e Vagos vítimas de acontecimentos de carácter excepcional que provocaram a destruição dos respectivos paços do concelho.

Em Águeda, Nazaré e Paredes de Coura ocorreram incêndios de grandes proporções que destruíram completamente os edifícios dos paços do concelho ou provocaram danos de tal modo avultados que obrigam à construção de novo edifício.

Verificou-se uma derrocada no edifício dos Paços do Concelho de Reguengos de Monsaraz, o que põe em perigo o funcionamento dos serviços, além de acelerar a degradação de instalações já em ruína.

A Câmara Municipal de Constância encontra-se instalada num edifício da zona ribeirinha da vila, o qual, aquando das últimas inundações do Tejo, ficou dois terços submerso, pelo que se perderam inúmeros documentos e equipamento, ficando completamente degradadas as instalações afectadas.

Os Paços do Concelho de Odemira encontram-se em acentuado estado de degradação, não sendo já possível a utilização de parte das salas do 2.º e 3.º pisos à ameaça de ruína do pavimento.

Os Municípios de Amares e de Monção foram profundamente atingidos pelo ciclone Hortênsia, que fustigou o Norte do País na noite de 3 para 4 de Outubro de 1984.

Em Amares, o telhado do edifício dos paços do concelho desabou parcialmente e foi necessário proceder à demolição de uma área que ameaçava ruína. O edifício dos Paços do Concelho de Monção sofreu grandes estragos na cobertura, telhas, soalhos, pavimentos e tecto, o que implica uma rápida recuperação destinada a obstar à progressiva degradação do edifício.

Os Paços do Concelho de Vagos estão instalados num edifício bastante antigo, em progressiva degradação, de tal forma que caíram recentemente os tectos de duas salas, existem paredes a ameaçar ruína e a instalação eléctrica encontra-se em tal estado de deterioração que os bombeiros se recusam a actuar em tais condições de segurança.

Devido à intensidade da última invernia, os Paços do Concelho de Melgaço sofreram elevados estragos, nomeadamente na sua cobertura, que quase impossibilitam o seu funcionamento e requerem por conseguinte reparações de grande vulto.

Trata-se de um conjunto de situações que exigem um apoio imediato por parte do Governo, dado que os municípios não dispõem de capacidade financeira que lhes permita ultrapassar as situações descritas.

O conjunto dos pedidos de apoio financeiro para as situações referidas atinge o montante global de 330000 contos, pelo que há que proceder a uma ponderação de interesses que permita contemplar os municípios em termos que tenham cabimento orçamental no ano corrente, tendo em conta, também, a necessidade de se precaver o financiamento para os casos previstos nas restantes alíneas da norma legislativa.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1985, resolveu:

1 - Declarar em situação de calamidade pública, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, e do Decreto-Lei 47/79, de 12 de Março, os Municípios de Águeda, Amares, Constância, Monção, Nazaré, Odemira, Paredes de Coura, Reguengos de Monsaraz, Vagos e Melgaço.

2 - Conceder auxílio financeiro aos municípios referidos no n.º 1, destinado à construção de novos edifícios dos Paços do Concelho de Águeda, Constância, Nazaré e Paredes de Coura e às obras de recuperação dos edifícios dos Paços do Concelho de Amares, Monção, Odemira, Reguengos de Monsaraz, Vagos e Melgaço.

3 - Compete ao Ministro da Administração Interna, através de despacho, a atribuição dos auxílios financeiros aos municípios referidos no número anterior, no valor de 210000 contos, parte da verba orçada e respeitante à alínea a) do citado n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 98/84.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Decreto-Lei 47/79 - Ministério da Administração Interna

    Define as condições em que o Governo pode conceder auxílio financeiro às autarquias locais afectadas por calamidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 98/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime das finanças locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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